Luis Alberto De Fischer Awazu

Luis Alberto De Fischer Awazu

Número da OAB: OAB/SP 268439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alberto De Fischer Awazu possui 26 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504325-27.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Agildo Canedo Mielli - Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançado. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002420-65.2024.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Sekie Fukushima Miyata - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido as fls. Retro. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504325-27.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Agildo Canedo Mielli - Vistos. 1. Fls. 203/215: Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.". (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Considerando os elementos trazidos aos autos, destaco que "[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar os consectários. Ora, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários (fls. 208/215), é possível verificar que o excipiente-executado aufere remuneração superior a três salários mínimos, vez que recebe dois benefícios previdenciários e mais proventos que totalizam o importe de R$6.550,60. Além do mais, ainda recebe transferências de valores consideráveis em sua conta, com regularidade. Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais: "Agravo de Instrumento - Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso impróvido.". (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 TJ/SP 3ª Câmara de Direito Público 17/03/2016). "Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos não preenchidos. Recurso impróvido.". (AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado 29/08/2015). Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4ºda Lei 1.060/50, pois é imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. "Agravo de instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante Renda superior a três salários mínimos - Decisão mantida Recurso desprovido.". (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público 11/08/2015) [...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia deR$ 3.349,00(três mil, trezentos e quarenta e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos daLeiFederal nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condiçõesde subsistência com o custeio do processo. Ainda, oportuno consignar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Com efeito, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos e ausentes outros documentos que comprovassem a impossibilidade da parte excipiente-executada arcar com eventuais custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2. Passo à análise da exceção de pré-executividade oposta por AGILDO CANEDO MIELLI (fls. 65/81) na execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, referente ao imóvel cadastrado sob o nº 03.210.018 movida pela Fazenda Pública do Município de Caraguatatuba alegando, em síntese, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, bem como impugnando a penhora de ativos financeiros por suposta impenhorabilidade, requerendo a exclusão do excipiente do polo passivo. Juntou procuração e documentos (fls. 82/187). Às fls. 188/189 foi determinado a comprovação da hipossuficiência e a juntada de extratos bancários para averiguação de eventual impenhorabilidade, bem como determinado a manifestação da parte adversa. A Fazenda Pública manifestou-se a fls. 197/202, pugnando a rejeição da exceção, posto a necessidade de dilação probatória e, ainda, discorrendo sobre a regularidade do ato citatório e a legitimidade do excipiente. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção oposta e prosseguimento da execução. 2.1. No que tange à preliminar de nulidade da citação, oportuno consignar que, em execução fiscal, basta o recebimento da carta citatória no endereço do devedor, conforme informações constantes no cadastro municipal de contribuintes, presumindo-se, segundo a teoria da aparência, a devida comunicação ao destinatário, dispensada a pessoalidade do ato. Em arremate, a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois presume-se que o destinatário será comunicado. No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do nosso E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas Exercícios de 2017 a 2021 Insurgência em face de decisão, que considerou a citação postal assinada por terceiro, inválida - Inocorrência O envio de carta de citação para o endereço do devedor, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077974-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal Alegação de ausência de citação e ilegitimidade passiva - O envio de carta de citação para o endereço do devedor, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro - Citação suprida pelo comparecimento espontâneo da devedora Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis Legitimidade da proprietária para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Recurso improvido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010308-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Dessa forma, a citação postal é plenamente válida, devendo prosseguir a execução fiscal. Ademais, com o comparecimento espontâneo da parte, ora excipiente, fica suprida a citação, portanto, não há que se falar de nulidade da citação. 2.2. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, embora a jurisprudência admita, em alguns casos, a ocorrência do contraditório no curso do processo de execução ao invés de fazê-lo por meio de embargos e sem a precedente segurança do juízo, tal possibilidade somente se assevera possível quando ausentes as condições da ação ou quando se verifique casos de flagrante nulidade do título executivo, hipóteses que o Juiz deve conhecer de ofício. Também é certo que na objeção de pré-executividade o excipiente deve comprovar, de plano, o direito alegado uma vez que o procedimento não permite ampliação probatória, por se tratar de mero incidente dentro do processo de execução. Cediço, ainda, que, na execução fiscal admite-se defesa pela chamada exceção ou objeção de pré-executividade, versando questões suscetíveis de cognição de plano, sem prévia dilação probatória. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, do seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, no entanto, embora a alegada ilegitimidade passiva se refira à matéria de ordem pública, no campo restrito da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, a excipiente, efetivamente, não apresentou prova pré-constituída capaz de respaldar a sua pretensão. Destarte, a conclusão é que na via estreia da exceção de pré-executividade não permite se deliberar, com segurança, sobre eventual existência de vício/nulidade na inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora na presente execução. E, assim, a presunção juris tantum de legalidade dos atos do Poder Público deve ser mantida, ao menos por ora, e só poderá ser afastada após dilação probatória favorável à parte executada e que não é compatível na via restrita da exceção de pré-executividade. Em síntese, trata-se de matéria que somente pode ser decidida em sede de embargos à execução ou outra ação autônoma, após dilação probatória, uma vez que as questões suscitadas não restaram cabalmente demonstradas nos autos. Assim, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória que o caso requer. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando-se o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o excipiente nas verbas de sucumbência, considerando que a exceção de pré-executividade é mero incidente que, no caso, não gerou a extinção da execução. 3. Por fim, analiso a impugnação à penhora e o pedido de desbloqueio de valores. Não se olvida que é possível ser alegada por meio de exceção de pré-executividade a impenhorabilidade de proventos por ser matéria de ordem pública, no entanto, o argumento de impenhorabilidade do executado não merece prosperar. Senão vejamos. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O excipiente impugnou a penhora de ativos em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, no importe de R$6.259,42 (fl. 42), sob o argumento de que os valores provém de aposentadoria que seriam sua única fonte de subsistência. Dos extratos colacionados aos autos (fls. 208/215), é possível verificar que, ao contrário do que afirma o excipiente, além de haver dois benefícios previdenciários depositados, mensalmente, na referida conta bancária, ainda, há proventos, além de transferência de terceiros, inclusive, dias antes do bloqueio ocorrido em 26/11/2024, houve um TED, na data de 18/11/2024, no importe de R$4.762,19. Portanto, não é possível comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial. Em arremate, também não se sustenta a alegação de que tais valores são necessários para a subsistência do excipiente, já que o bloqueio ocorreu em novembro de 2024 e somente em junho de 2025 ele impugnou a penhora. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade de tais valores, diante da ausência de comprovação de que se tratam de verbas salariais e necessárias para a sua subsistência. Portanto, sendo certo que as verbas constantes na conta bloqueada do excipiente-executado integram seus ativos financeiros e, podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 835, I do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição à penhora efetuada. Ante o exposto, conforme fundamentado acima, REJEITO a impugnação à penhora ofertada pelo excipiente-executado, ficando automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Providencie, a serventia, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial em favor deste Juízo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e intime-se a parte exequente a manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116701-26.2009.8.26.0003 (003.09.116701-1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marisol - Leonor Victorino de Souza Klein e outro - Luis Alberto de Fischer Awazu - Homologo o laudo de arrematação de fls. 454, no valor total de R$ 111.983,10, (cento e onze mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), datado de 02 de julho de 2025, depósito às fls. 447. Dou por assinado o auto de arrematação de fls. 454. 2. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 422/423. 3. Quanto ao reconhecimento da arrematação como como modo de aquisição originária, não obstante as ponderações expendidas pelo arrematante, a questão tem natureza registrária e, como tal, há de ser deduzida perante o respectivo juízo de registros públicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de extinção de propriedade em condomínio cc. alienação judicial de bem comum indivisível, ora em fase de cumprimento de sentença - Entendimento de que não havia nada a decidir quanto ao pleito de reconhecimento de aquisição originária da arrematação, bem como da retificação da Carta de Arrematação para apresentação no registro imobiliário - Insurgência - Não acolhimento - Questão de fundo consubstancia dúvida de natureza registrária que deve ser dirimida perante o Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial, falecendo ao juízo de origem competência para tanto - Inteligência do art. 198, caput, e inciso III, da Lei nº 6.015/1973 - Precedentes desta Corte - decisão mantida - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041948-82.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira Viegas, j. 24/05/2023) 4. Promova o arrematante em quinze (15) dias: a) o recolhimento dadiligênciadooficialdejustiça,novalorde 3 UFESPs,por ato. b) o recolhimento da taxa para expedição de carta de arrematação ou adjudicação, no valor de 1,925 UFESPs, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 130-9. Recolhido o valor da diligência do oficial de justiça e da taxa para expedição da carta, expeça-se, com urgência, o mandado de imissão na posse e a respectiva carta de arrematação. 5. Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento de constrições em apartado. 6. Fica sobrestado o levantamento do levantamento do valor pago pela arrematação até que esta seja averbada/registrada na matrícula do imóvel e que a ordem de credores seja estabelecida. Intime(m)-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP), LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou