Luis Alberto De Fischer Awazu
Luis Alberto De Fischer Awazu
Número da OAB:
OAB/SP 268439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Alberto De Fischer Awazu possui 26 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504325-27.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Agildo Canedo Mielli - Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançado. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-65.2024.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Sekie Fukushima Miyata - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido as fls. Retro. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504325-27.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Agildo Canedo Mielli - Vistos. 1. Fls. 203/215: Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.". (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Considerando os elementos trazidos aos autos, destaco que "[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar os consectários. Ora, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários (fls. 208/215), é possível verificar que o excipiente-executado aufere remuneração superior a três salários mínimos, vez que recebe dois benefícios previdenciários e mais proventos que totalizam o importe de R$6.550,60. Além do mais, ainda recebe transferências de valores consideráveis em sua conta, com regularidade. Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais: "Agravo de Instrumento - Justiça gratuita Renda superior a três salários mínimos Declaração de pobreza relativa - O artigo 4ºda Lei 1.060/50 - não prevê um direito absoluto Decisão de 1ª Instância Mantida Recurso impróvido.". (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 TJ/SP 3ª Câmara de Direito Público 17/03/2016). "Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos não preenchidos. Recurso impróvido.". (AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado 29/08/2015). Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4ºda Lei 1.060/50, pois é imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. "Agravo de instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante Renda superior a três salários mínimos - Decisão mantida Recurso desprovido.". (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público 11/08/2015) [...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia deR$ 3.349,00(três mil, trezentos e quarenta e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos daLeiFederal nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condiçõesde subsistência com o custeio do processo. Ainda, oportuno consignar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Com efeito, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos e ausentes outros documentos que comprovassem a impossibilidade da parte excipiente-executada arcar com eventuais custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2. Passo à análise da exceção de pré-executividade oposta por AGILDO CANEDO MIELLI (fls. 65/81) na execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, referente ao imóvel cadastrado sob o nº 03.210.018 movida pela Fazenda Pública do Município de Caraguatatuba alegando, em síntese, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, bem como impugnando a penhora de ativos financeiros por suposta impenhorabilidade, requerendo a exclusão do excipiente do polo passivo. Juntou procuração e documentos (fls. 82/187). Às fls. 188/189 foi determinado a comprovação da hipossuficiência e a juntada de extratos bancários para averiguação de eventual impenhorabilidade, bem como determinado a manifestação da parte adversa. A Fazenda Pública manifestou-se a fls. 197/202, pugnando a rejeição da exceção, posto a necessidade de dilação probatória e, ainda, discorrendo sobre a regularidade do ato citatório e a legitimidade do excipiente. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção oposta e prosseguimento da execução. 2.1. No que tange à preliminar de nulidade da citação, oportuno consignar que, em execução fiscal, basta o recebimento da carta citatória no endereço do devedor, conforme informações constantes no cadastro municipal de contribuintes, presumindo-se, segundo a teoria da aparência, a devida comunicação ao destinatário, dispensada a pessoalidade do ato. Em arremate, a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois presume-se que o destinatário será comunicado. No mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do nosso E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas Exercícios de 2017 a 2021 Insurgência em face de decisão, que considerou a citação postal assinada por terceiro, inválida - Inocorrência O envio de carta de citação para o endereço do devedor, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077974-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal Alegação de ausência de citação e ilegitimidade passiva - O envio de carta de citação para o endereço do devedor, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro - Citação suprida pelo comparecimento espontâneo da devedora Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis Legitimidade da proprietária para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Recurso improvido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010308-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Dessa forma, a citação postal é plenamente válida, devendo prosseguir a execução fiscal. Ademais, com o comparecimento espontâneo da parte, ora excipiente, fica suprida a citação, portanto, não há que se falar de nulidade da citação. 2.2. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, embora a jurisprudência admita, em alguns casos, a ocorrência do contraditório no curso do processo de execução ao invés de fazê-lo por meio de embargos e sem a precedente segurança do juízo, tal possibilidade somente se assevera possível quando ausentes as condições da ação ou quando se verifique casos de flagrante nulidade do título executivo, hipóteses que o Juiz deve conhecer de ofício. Também é certo que na objeção de pré-executividade o excipiente deve comprovar, de plano, o direito alegado uma vez que o procedimento não permite ampliação probatória, por se tratar de mero incidente dentro do processo de execução. Cediço, ainda, que, na execução fiscal admite-se defesa pela chamada exceção ou objeção de pré-executividade, versando questões suscetíveis de cognição de plano, sem prévia dilação probatória. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, do seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, no entanto, embora a alegada ilegitimidade passiva se refira à matéria de ordem pública, no campo restrito da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, a excipiente, efetivamente, não apresentou prova pré-constituída capaz de respaldar a sua pretensão. Destarte, a conclusão é que na via estreia da exceção de pré-executividade não permite se deliberar, com segurança, sobre eventual existência de vício/nulidade na inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora na presente execução. E, assim, a presunção juris tantum de legalidade dos atos do Poder Público deve ser mantida, ao menos por ora, e só poderá ser afastada após dilação probatória favorável à parte executada e que não é compatível na via restrita da exceção de pré-executividade. Em síntese, trata-se de matéria que somente pode ser decidida em sede de embargos à execução ou outra ação autônoma, após dilação probatória, uma vez que as questões suscitadas não restaram cabalmente demonstradas nos autos. Assim, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória que o caso requer. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando-se o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o excipiente nas verbas de sucumbência, considerando que a exceção de pré-executividade é mero incidente que, no caso, não gerou a extinção da execução. 3. Por fim, analiso a impugnação à penhora e o pedido de desbloqueio de valores. Não se olvida que é possível ser alegada por meio de exceção de pré-executividade a impenhorabilidade de proventos por ser matéria de ordem pública, no entanto, o argumento de impenhorabilidade do executado não merece prosperar. Senão vejamos. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O excipiente impugnou a penhora de ativos em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, no importe de R$6.259,42 (fl. 42), sob o argumento de que os valores provém de aposentadoria que seriam sua única fonte de subsistência. Dos extratos colacionados aos autos (fls. 208/215), é possível verificar que, ao contrário do que afirma o excipiente, além de haver dois benefícios previdenciários depositados, mensalmente, na referida conta bancária, ainda, há proventos, além de transferência de terceiros, inclusive, dias antes do bloqueio ocorrido em 26/11/2024, houve um TED, na data de 18/11/2024, no importe de R$4.762,19. Portanto, não é possível comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial. Em arremate, também não se sustenta a alegação de que tais valores são necessários para a subsistência do excipiente, já que o bloqueio ocorreu em novembro de 2024 e somente em junho de 2025 ele impugnou a penhora. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade de tais valores, diante da ausência de comprovação de que se tratam de verbas salariais e necessárias para a sua subsistência. Portanto, sendo certo que as verbas constantes na conta bloqueada do excipiente-executado integram seus ativos financeiros e, podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 835, I do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição à penhora efetuada. Ante o exposto, conforme fundamentado acima, REJEITO a impugnação à penhora ofertada pelo excipiente-executado, ficando automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Providencie, a serventia, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial em favor deste Juízo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e intime-se a parte exequente a manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116701-26.2009.8.26.0003 (003.09.116701-1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Marisol - Leonor Victorino de Souza Klein e outro - Luis Alberto de Fischer Awazu - Homologo o laudo de arrematação de fls. 454, no valor total de R$ 111.983,10, (cento e onze mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), datado de 02 de julho de 2025, depósito às fls. 447. Dou por assinado o auto de arrematação de fls. 454. 2. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 422/423. 3. Quanto ao reconhecimento da arrematação como como modo de aquisição originária, não obstante as ponderações expendidas pelo arrematante, a questão tem natureza registrária e, como tal, há de ser deduzida perante o respectivo juízo de registros públicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de extinção de propriedade em condomínio cc. alienação judicial de bem comum indivisível, ora em fase de cumprimento de sentença - Entendimento de que não havia nada a decidir quanto ao pleito de reconhecimento de aquisição originária da arrematação, bem como da retificação da Carta de Arrematação para apresentação no registro imobiliário - Insurgência - Não acolhimento - Questão de fundo consubstancia dúvida de natureza registrária que deve ser dirimida perante o Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial, falecendo ao juízo de origem competência para tanto - Inteligência do art. 198, caput, e inciso III, da Lei nº 6.015/1973 - Precedentes desta Corte - decisão mantida - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041948-82.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Moreira Viegas, j. 24/05/2023) 4. Promova o arrematante em quinze (15) dias: a) o recolhimento dadiligênciadooficialdejustiça,novalorde 3 UFESPs,por ato. b) o recolhimento da taxa para expedição de carta de arrematação ou adjudicação, no valor de 1,925 UFESPs, a ser recolhida na guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, sob o código 130-9. Recolhido o valor da diligência do oficial de justiça e da taxa para expedição da carta, expeça-se, com urgência, o mandado de imissão na posse e a respectiva carta de arrematação. 5. Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento de constrições em apartado. 6. Fica sobrestado o levantamento do levantamento do valor pago pela arrematação até que esta seja averbada/registrada na matrícula do imóvel e que a ordem de credores seja estabelecida. Intime(m)-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP), LUIS ALBERTO DE FISCHER AWAZU (OAB 268439/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)
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