Camila Gomes Domingos

Camila Gomes Domingos

Número da OAB: OAB/SP 268512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Gomes Domingos possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CAMILA GOMES DOMINGOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0087205-81.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Cainan Pereira da Cruz - Apelada: Edneia Pereira - Apelado: Kenia Antonia da Silva - Apelada: Luciana Costa Cruz - Apelada: Sandra Terezinha Pereira - Apelada: Sonia Terezinha Pereira - Apelado: Cristina Vasconcelos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Camila Gomes Domingos (OAB: 268512/SP) - Renaldo Argemiro Domingos (OAB: 281025/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0087205-81.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Cainan Pereira da Cruz - Apelada: Edneia Pereira - Apelado: Kenia Antonia da Silva - Apelada: Luciana Costa Cruz - Apelada: Sandra Terezinha Pereira - Apelada: Sonia Terezinha Pereira - Apelado: Cristina Vasconcelos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Camila Gomes Domingos (OAB: 268512/SP) - Renaldo Argemiro Domingos (OAB: 281025/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009595-60.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Anderson Carlos de Castro - Eliane Silva Soares - Vistos. O autor, Anderson Carlos de Castro, ajuíza ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de alugueres e pedido de tutela de urgência em face de Eliane Silva Soares. Requer a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira comprovada por holerite e declaração de pobreza. Relata que foi reconhecida judicialmente união estável com a ré no período de janeiro de 1996 a 08/04/2005, com sentença transitada em julgado em 2006, estabelecendo meação de 50% dos bens. Posteriormente, houve nova ação de reconhecimento e dissolução de união estável (2005-2009), que foi julgada improcedente, tendo o Tribunal reconhecido à ré apenas direito a 50% do valor da entrada de um imóvel. Aponta que há outro processo pendente (ação anulatória) tratando da partilha de outro imóvel, razão pela qual não é objeto da presente ação. Esclarece que alguns bens deixaram de integrar o condomínio: as quotas de empresa que foi declarada inapta, máquinas de fliperama que se deterioraram e um terreno vendido. Indica como objetos da ação os seguintes bens remanescentes: (i) 50% do imóvel situado na Rua Shelton, nº 118; e (ii) 50% do imóvel situado na Rua Shelton, nº 141 (antigo nº 132), ambos em Embu das Artes - SP. Alega que os imóveis estão sendo utilizados exclusivamente pela ré, que impede o autor de usufruir de sua parte. Requer avaliação judicial para verificar a possibilidade de partilha física e, sendo inviável, a alienação judicial com repartição do valor. Pede também a tutela de urgência para que a requerida desocupe um dos imóveis, a fim de que o autor possa residir nele. Subsidiariamente, requer arbitramento de aluguel no valor de R$ 2.000,00 mensais, correspondente à sua quota-parte. No mérito, fundamenta-se no art. 1.322 do Código Civil e pleiteia: intimação do Ministério Público; justiça gratuita; citação da requerida; alienação judicial dos dois imóveis; liminar de desocupação ou, em caráter subsidiário, arbitramento de aluguel. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00. A requerida, Eliane Silva Soares, apresenta contestação, na qual sustenta a tempestividade da peça e requer os benefícios da justiça gratuita, alegando desemprego e renda mensal reduzida, obtida como cuidadora de crianças. Informa não ter interesse na audiência de conciliação em razão do histórico de litígios entre as partes. Resume brevemente os pedidos da inicial e impugna a pretensão do autor de extinguir o condomínio apenas sobre os imóveis atualmente em posse da requerida, silenciando quanto aos bens sob posse do autor. Requer que todos os bens imóveis adquiridos na constância da união estável sejam objeto de extinção de condomínio e alienação judicial. Reconhece a impossibilidade de partilha das cotas da empresa House Baby S/S Ltda por estarem inativas desde 2018, mas impugna a exclusão da partilha do terreno em Embu-Guaçu e das máquinas de fliperama, alegando que tais bens existem, têm valor econômico e devem integrar a partilha, com indenização correspondente à sua quota-parte. Informa que reside com a filha do casal no imóvel objeto da ação e que o autor paga apenas R$ 259,66 de pensão alimentícia. Sustenta que o pedido de arbitramento de aluguel é indevido, citando jurisprudência do STJ e TJSP, e que o uso do imóvel também beneficia a filha do casal, o que afastaria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, considera o valor de R$ 2.000,00 exagerado, sugerindo R$ 250,00 com base nos valores praticados na região. Na mesma peça, apresenta reconvenção com base no art. 343 do CPC, postulando: extinção de condomínio e alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis adquiridos durante a união; recebimento de indenização pela não partilha das máquinas de fliperama e da chácara em Embu-Guaçu; reconhecimento de posse pelo autor de dois imóveis cuja existência comprova com contratos em anexo; e atribuição de valor à reconvenção de R$ 100.000,00. Ao final, requer a procedência da reconvenção, improcedência dos pedidos da inicial, avaliação judicial dos imóveis, venda e partilha do produto, concessão da justiça gratuita e produção de todas as provas em direito admitidas. O autor requer o reconhecimento da revelia da requerida, alegando que a contestação foi protocolada fora do prazo, que teria vencido em 05/06/2024. Sustenta, ainda, ausência de regular representação processual, alegando que o advogado da requerida atuou sem procuração válida, o que configuraria infração ética. Impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Alega que a requerida tenta reabrir discussão já julgada com trânsito em julgado, sendo o objeto da presente demanda apenas a extinção de condomínio dos bens. Declara que alguns bens perderam o objeto: o terreno em Embu Guaçu foi vendido para pagamento de indenização e reforma de imóvel; as quotas da empresa estão inaptas desde 2018; e as sete máquinas de fliperama estão inutilizadas, restando apenas carcaças. Critica a juntada de fotos de fliperamas modernos pela requerida. Afirma que a requerida utiliza sozinha dois imóveis na Rua Shelton - um para residência, outro para atividades comerciais (escola). Alega que a presença da filha não justifica o uso exclusivo, e que ele também possui outro filho. Reforça que ambos os imóveis devem ser avaliados e, sendo equivalentes, atribuídos individualmente às partes. Reitera o pedido de tutela de urgência para desocupação de um dos imóveis ou, subsidiariamente, arbitramento de aluguel de R$ 2.000,00. Rejeita o valor sugerido pela requerida. Impugna a reconvenção, afirmando que um dos imóveis apontados está em discussão em recurso de apelação, no processo nº 1002331-31.2019.8.26.0176, e por isso não integra a presente demanda. Requer a aplicação de penalidade à requerida por litigância de má-fé. O autor manifesta-se reiterando que a sua quota na empresa House Baby perdeu o objeto e que a requerida pode se apropriar das sucatas das máquinas de fliperama. Informa que 25% do terreno em Embu Guaçu foi vendido para pagamento de indenização e reforma, sendo desconhecidos os atuais proprietários. Detalha os imóveis da Rua Shelton, Jardim Santa Emília, da seguinte forma: imóvel nº 1 - ocupado pela requerida, mas pertencente à mãe do autor, discutido em outro processo, não integrando esta ação; imóvel nº 2 - usado pela requerida como escola, integra o pedido de avaliação e venda; imóvel nº 3 - ocupado por filho da requerida com outro relacionamento, sob a justificativa de moradia com a filha menor do casal. Alega que a requerida ocupa, de forma exclusiva, dois imóveis do casal e ainda o imóvel da ex-sogra, cuja posse seria clandestina. Reforça que busca desocupação ou pagamento de alugueres. Requer a expedição de mandado de avaliação com acompanhamento do oficial de justiça e do autor, ou, alternativamente, expedição de ofício para corretor realizar a avaliação. A requerida apresenta nova manifestação, juntando documentos para comprovar hipossuficiência econômica. Corrige informação sobre o nome da filha do casal, que é Júlia, e não Gabriela. Reconhece que utiliza exclusivamente o imóvel da Rua Shelton, nº 118 (atual nº 190), e não se opõe à extinção do condomínio com venda judicial, desde que precedida de avaliação do bem. Alega que o autor utiliza exclusivamente o imóvel da Rua Shelton, nº 141 (antigo nº 132), que está atualmente alugado, com valores administrados por ele. Também não se opõe à extinção do condomínio sobre esse bem. Em relação ao terreno em Embu Guaçu, afirma que o autor faz uso exclusivo desde a dissolução da união e nega sua venda para pagamento de dívidas, pleiteando sua inclusão para extinção de condomínio e venda judicial. Quanto às máquinas de fliperama, sustenta que estão com o autor e requer avaliação e indenização da sua parte. Ao final, requer a avaliação judicial de todos os bens reconhecidos na sentença transitada em julgado, por oficial de justiça ou perito, para posterior leilão e partilha do valor. É o relatório. Passo ao saneamento. Inicialmente, verifica-se que a alegação de intempestividade da contestação e de ausência de representação válida da requerida não se confirma de plano, uma vez que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal e, posteriormente, acompanhada de procuração regular, inexistindo elemento suficiente para o reconhecimento de revelia ou nulidade. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, bem como das informações constantes nos autos. Ressalta-se que o benefício ora concedido poderá ser revisto a qualquer tempo, caso haja modificação na situação econômica da parte beneficiária, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Ademais, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por procuradores legalmente habilitados nos autos. Não se identificam vícios ou nulidades a serem sanadas nesta fase processual, razão pela qual o processo encontra-se apto a prosseguir. Delimitam-se, com base nas manifestações das partes, os seguintes pontos incontroversos: (i) a existência de condomínio sobre os imóveis situados na Rua Shelton, nº 118 (atual nº 190), e nº 141 (antigo nº 132), localizados em Embu das Artes - SP; (ii) a ocupação exclusiva do imóvel da Rua Shelton, nº 118, pela requerida, Eliane Silva Soares; (iii) a concordância de ambas as partes com a extinção do condomínio sobre os referidos imóveis, mediante avaliação prévia e posterior alienação judicial; e (iv) a desnecessidade de inclusão das máquinas de fliperama no objeto da presente ação, uma vez que restou incontroverso nos autos que se tratam de sucatas, sem valor econômico relevante. Ressalte-se, quanto às máquinas de fliperama, a parte ré poderá, a qualquer momento e conforme permitido pelo autor, retirar os referidos bens do local em que se encontram para lhes dar destinação que entender conveniente, inclusive venda ou descarte, já que não se opõe o autor à sua disposição. Por outro lado, são controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência de outros bens a serem incluídos na partilha, tais como o terreno situado em Embu-Guaçu, cuja posse e valor econômico são objeto de controvérsia; (ii) a regularidade da ocupação do imóvel da Rua Shelton, nº 141, e eventual uso exclusivo por parte do autor, bem como a destinação dos valores provenientes de eventual locação; (iii) a existência de bens em discussão em outras ações judiciais, especialmente o imóvel indicado como pertencente à mãe do autor (iv) a possibilidade de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel pela requerida e, em contrapartida, eventual uso exclusivo de outros bens pelo autor; (v) o valor adequado de eventual aluguel, em caso de deferimento, havendo divergência entre as partes quanto ao valor de mercado. Diante do quadro fático delineado e considerando as controvérsias a serem solucionadas, defere-se a produção de provas. Deferem-se as seguintes diligências: (i) expedição de mandado para avaliação judicial dos imóveis situados na Rua Shelton, nº 118 e nº 141, devendo oficial de justiça trazer aos autos, também, o valor aproximado dos alugueis; (ii) prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos, especialmente aqueles relacionados à propriedade, posse e valor dos bens controversos, como o terreno em Embu-Guaçu. Além disso, fica permitido às partes o apontamento, esclarecimentos e provas quanto aos pontos controvertidos, a fim de inexistirem dúvidas para o julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS (OAB 281025/SP), CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006566-58.2019.8.26.0176 (processo principal 1000130-37.2017.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - K.M.S.C. - - K.C.S.C. - V.A.C. - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do presente feito, no prazo legal. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para que no prazo de 5 dias de andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. - ADV: JUCELINO BOMFIM DA SILVA (OAB 295689/SP), MARIO AUGUSTO RIBEIRO PINTO (OAB 85292/SP), CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP), CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010385-10.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renaldo Argemiro Domingos Sociedade Individual de Advocacia - Sul América Seguradora de Saúde S.a. - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento (fls. 891/898), especialmente para informar se a parte ré vem efetuando cobranças indevidas ou manteve/realizou inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, contrariando o que foi expressamente determinado pela instância superior. Caso a resposta seja positiva, ou seja, constatado o descumprimento da decisão, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o v. acórdão, sob pena de fixação de multa diária, nos seguintes termos: Dá-se provimento ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes às mensalidades vencidas após a data de recebimento do pedido de cancelamento do contrato, determinando à agravada que se abstenha da prática de atos administrativos de cobrança, notadamente a inscrição da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito (ou dando baixa à inscrição, caso já o tenha feito), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Após o decurso dos prazos ou com as manifestações, não havendo provas a produzir, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029915-94.2021.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.A.P.P. - R.P.B. - Observo que a requerente durante o trâmite do processo alcançou a maioridade e, por isso, deixou de ser representada por sua genitora. Por consequência, exclua-se o nome da genitora do cadastro das partes esrepresentantes do SAJ. A requerente fica intimada a regularizar as suas representação processual, por meio da juntada da nova procuração, no prazo de 15 dias. Apos a regularização serão apreciados os pedidos de f.245/247. - ADV: CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP), ALESSANDRA SANTOS GUINOSA (OAB 284507/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000592-14.2023.5.02.0075 RECLAMANTE: MAURICELIO BEZERRA DE MIRANDA RECLAMADO: EZION SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: EZION SERVICOS LTDA - ME   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para contraminutar o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão.    SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SERGIO LUIZ VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EZION SERVICOS LTDA - ME
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