Rodrigo Faria De Almeida Magnabosco

Rodrigo Faria De Almeida Magnabosco

Número da OAB: OAB/SP 268554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Faria De Almeida Magnabosco possui 302 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 302
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
302
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010719-70.2023.5.15.0041 RECORRENTE: JOABE CASTANHO DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOABE CASTANHO DE MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7cfc1 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 31 de julho de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIPOL TRANSPORTES EIRELI - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA - JOABE CASTANHO DE MORAES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012993-90.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laura Paiva Rosas da Silva - Anysther Rodrigues de Camargo - - Patrícia Aparecida Rodrigues Costa - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o requerente em réplica, em dez dias. Int. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP), RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO (OAB 268554/SP), RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO (OAB 268554/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0010453-54.2021.5.15.0041 AUTOR: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: RABICO AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7318fd5 proferido nos autos. DESPACHO Mediante sistema SIF foi expedido, nesta data, alvará de transferência de valores em favor da executada, para a conta bancária indicada, para soerguimento do montante sobejante nos autos (R$ 1.593,89, atualizados até esta data e atualizáveis até a data da transferência).  Com a comprovação da transferência, e nos termos do Comunicado CR nº 13/2019 da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, deverá a Secretaria consultar os sistemas de depósitos judicias do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para verificar eventual existência de saldos em contas judiciais vinculadas ao presente processo, de tudo prestando certidão nos autos. Em sendo localizados valores ínfimos, assim considerados aqueles iguais ou inferiores a R$ 15,00, fica desde logo determinado, com fulcro no artigo 1º, § 3º, e artigo 3º, caput, da Ordem de Serviço CR nº 01/2020, que o montante irrisório remanescente nos autos seja recolhido mediante GRU,  a título de emolumentos, tudo nos termos do Comunicado CR nº 13/2019 e do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 2, de 14 de fevereiro de 2019. Cumpra-se mediante sistema SIF. Havendo remanescente superior a R$ 15,00, tornem os autos conclusos. Constatada e certificada a inexistência de valores sobejantes, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se a reclamada. ITAPETININGA/SP, 31 de julho de 2025 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA FERNANDES GASPARINI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010586-91.2024.5.15.0041 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301423000000136807050?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011185-64.2023.5.15.0041 RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4)         4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011185-64.2023.5.15.0041 (ROT) RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA, PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. , JANAINA RAQUEL DEFANI MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI JUIZ SENTENCIANTE: SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [lrpm]             Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto aos temas: grupo econômico familiar; responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; acidente de trabalho (danos morais, materiais, estabilidade, FGTS); honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou apenas pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito a ulteriores manifestações. É o relatório.       V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   GRUPO ECONÔMICO A recorrente alega que houve revelia da primeira reclamada e de seus sócios, atuais e retirantes, que, mesmo devidamente notificados, não compareceram à audiência inaugural nem apresentaram defesa. Com base nisso, sustenta que deve ser reconhecida a confissão ficta em relação aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsão dos artigos 844 da CLT, 345 do CPC e a Súmula 74 do TST. Defende que a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à existência de grupo econômico, à responsabilidade dos sócios e ao encerramento irregular das atividades da empresa. Quanto ao grupo econômico, a recorrente afirma que há identidade entre as pessoas físicas que administram as empresas reclamadas, alegando atuação conjunta, vínculos familiares e objetivos empresariais comuns. Sustenta que a primeira reclamada e outras pessoas jurídicas mencionadas, ainda que com personalidades jurídicas distintas, integram um mesmo núcleo familiar, atuando de forma coordenada no ramo de fornecimento de alimentação coletiva, o que, segundo a recorrente, evidencia a existência de grupo econômico familiar. Aponta, ainda, a existência de decisões judiciais anteriores que teriam reconhecido essa configuração em ações semelhantes. Alega também que a dissolução irregular da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias, autoriza o redirecionamento da responsabilidade para os sócios, inclusive os ocultos, sem necessidade de instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que houve uso abusivo da estrutura societária para fraudar direitos trabalhistas, o que, na sua ótica, justificaria a responsabilização pessoal dos sócios envolvidos. Por fim, a recorrente reitera que os elementos constantes dos autos, inclusive documentos e depoimentos, corroboram suas alegações, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico e os efeitos jurídicos da revelia, com responsabilização solidária e ilimitada dos sócios demandados. A decisão, no ponto em que rejeita o reconhecimento do grupo econômico e extingue o feito em relação a Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi, comporta reparos. O exame dos elementos constantes nos autos permite concluir pela existência de vínculo econômico-jurídico entre os envolvidos, conforme alegado pela parte autora, de modo que a exclusão dos referidos litisconsortes carece de amparo. Em primeiro lugar, a ausência de defesa por parte dos litisconsortes revela-se relevante, pois a revelia atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse cenário, devem ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, inclusive no que diz respeito à configuração do grupo econômico familiar. Diante disso, o reconhecimento da solidariedade pretendida deveria ter sido deferido, em observância à presunção legal que milita em favor do autor na hipótese de revelia. Não é só. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, mesmo na sua redação antiga, anterior à Reforma, não desautorizava a inferência de que o nexo relacional entre as empresas componentes de um grupo econômico empresarial não precisava ser de hierarquia, de submissão de umas às outras, bastando serem verificados traços de coordenação ou cooperação interempresarial para que tal figura justrabalhista se materializasse. Aliás, a Lei do Trabalho Rural é mais explícita a esse respeito, dizendo, no parágrafo 2º de seu artigo 3º, que não descaracteriza o grupo empresarial rural o fato de cada empresa consorciada guardar a sua autonomia. Alice Monteiro de Barros, ao definir grupo econômico para os efeitos trabalhistas, vale-se da lição de Mozart Victor Russomano, para quem a formação dessa associação de empresas pode assumir duas formas distintas - uma primeira em desenho piramidal, com uma empresa líder no vértice e as demais postadas na base, e uma segunda formação na qual não se verifica essa disposição superposta (empresa líder e empresas lideradas), mas sim uma estrutura horizontal, com todas as empresas postadas num mesmo plano, "exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global" (In, Curso, LTr, 2007, p. 377). Com o advento da Reforma Trabalhista essa hipótese aventada pela ilustre jurista acima mencionada ficou ainda mais evidente. A nova redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT passou a admitir a possibilidade de configuração do grupo econômico empresarial justrabalhista, mesmo respeitada a autonomia de cada empresa componente, sendo certo que o parágrafo 3º acrescentado ao referido dispositivo legal esclareceu que o traço característico dessa figura legal seria a integração ou a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Confira-se: § 2o - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 3o - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifo nosso) Maurício Godinho Delgado, comentando o dispositivo legal acima transcrito, depois de discorrer sobre as duas configurações relacionais possíveis - a piramidal e a horizontal -, destaca que tal distinção perdeu o seu objetivo, na medida em que a Reforma inferiu por adotar o modelo horizontal, mais abrangente e simplificado. Confira-se: Atualmente, a dissenção não mais se justifica, pois a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/2017, fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial, conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparados. (in, Curso, LTr, 2018, p. 500). E esse é exatamente o caso dos autos. Os documentos trazidos aos autos, especialmente os localizados entre os IDs 72db7ae e b41671f, corroboram a narrativa autoral e revelam que os envolvidos atuaram conjuntamente no fornecimento de refeições empresariais, valendo-se de diferentes pessoas jurídicas, mas com unidade de direção e finalidade econômica. As evidências documentais indicam que Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi compartilhavam a condução dos negócios, utilizando-se de distintos CNPJs apenas para fragmentar formalmente uma operação que se revela substancialmente integrada.   Ora, essa é exatamente a configuração da estrutura horizontal do grupo econômico, literalmente contemplada na CLT a partir da Reforma, que não exige coordenação comum ou supervisão única, mas mera coordenação, concatenação de ações. Veja-se a posição do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-10302-10.2015.5.03.0146. Rel. Min. Vieira de Mello Filho. Publ. 31/05/2019). Ressalte-se o que já se disse nas linhas anteriores: o grupo empresarial trabalhista, para a sua configuração, não exige relação de hierarquia entre as empresas consorciadas, mas atuação conjunta ou interesses em comum - situação que parece perfeitamente delineada na hipótese aqui tratada. Com todas as ponderações feitas, tem-se por existente a figura do grupo econômico empresarial em relação às empresas indicadas no polo passivo desta demanda, de consequência reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas quanto aos direitos que, eventualmente, venham a ser reconhecidos em favor da obreira.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS A reclamante sustenta a existência de terceirização ilícita e requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com base na Súmula 331 do TST. Alega prestação direta de serviços nas dependências da tomadora com subordinação e pessoalidade, além de fiscalização direta por prepostos da contratante. A segunda reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve prestação de serviços pela reclamante em seu favor e que jamais existiu contrato de prestação de serviços entre as empresas, apenas contrato comercial para fornecimento de refeições prontas. Afirmou que a autora nunca esteve em suas dependências e que as atividades desempenhadas por ela são incompatíveis com sua finalidade empresarial. Impugnou a aplicação da Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização de mão de obra. Requereu o afastamento de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, por ausência de vínculo jurídico, benefício direto e elementos fáticos mínimos. É entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho que o contrato de fornecimento de alimentação aos empregados da empresa contratante, ainda que no interior do estabelecimento desta e administrando restaurante a ela pertencente, não tem os contornos de nenhuma das figuras de terceirização, tal como descritas nos incisos da Súmula/TST 331. A compreensão da jurisprudência caminha no sentido de que o tipo de relacionamento jurídico, firmado entre empresa contratante dos serviços de alimentação e empresa contratada para a realização dessa atividade é puramente comercial, não se verificando qualquer espécie de intermediação de mão de obra. As recentes manifestações do Tribunal Superior do Trabalho são nesse sentido, conforme se verifica da seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "a autora trabalhou para 1ª ré (Nutramais) de 16.08.2016 a 02.08.2019, em benefício da 2ª ré (Wanke), em razão do contrato de prestação de serviços durante a contratualidade laboral, com o objetivo de fornecer alimentação aos colaboradores da 2ª reclamada." Assim, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª (NUTRAMAIS) e a 2ª reclamada (WANKE S.A), ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 617-36.2019.5.12.0033. Rel. Min. Breno Medeiros. Publ. 12.4.2024) Aliás, este Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região também tem se manifestado no mesmo sentido, conforme se verifica do seguinte posicionamento: Entretanto, não há suporte legal que autorize a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, porquanto não trata a hipótese dos autos daquela prevista na Súmula nº 331, do C. TST, que configura a responsabilidade subsidiária do tomador quando há terceirização de serviços. O objeto, in casu, não é a interposição de mão-de-obra, e sim um contrato de fornecimento de alimentação (fls. 157 e seguintes). Com efeito, o instrumento de contratação da prestação de serviços entre as reclamadas discrimina como objeto da avença a "Prestação de serviços de fornecimento de alimentação", estando consignado na avença que "O Fornecimento será feito em restaurante/copas de áreas e lanchonetes da Contratante de acordo com os termos deste Contrato e nos endereços indicados no Anexo" Assim, ainda que os serviços descritos nos presentes autos tenham sido contratados mediante regular contrato de prestação de serviços, não vislumbro aqui hipótese de terceirização, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois esta não se beneficiou da mão de obra da autora no desempenho das suas atividades empresariais, sendo que o labor executado pela reclamante era exclusivo em prol da primeira reclamada e se enquadrava nos fins de seu empreendimento. (TRT15-RO 0010435-98.2023.5.15.0126. Rel. Des. Adriene Sidnei de Moura David. Publ. 16.04.2024)  E este parece ser, de fato, o entendimento mais adequado a respeito desse tema. O fornecimento de alimentação ao trabalhador, gratuitamente ou a preços módicos, não se insere, de nenhuma forma, nem na atividade-fim da empresa contratante e nem na sua atividade-meio, tratando-se de relação comercial, que aliás tem como maior beneficiário o próprio trabalhador. O caso dos autos não é diferente. O "Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Refeições" e aditivo, juntados sob ID f3416ec a ID 2282b2c, revelam exatamente a situação retratada nos julgados acima citados. Maurício Godinho Delgado explica que na terceirização ocorre uma dissociação entre a relação econômica de trabalho, firmada entre trabalhador e empresa terceirizante, e a relação jurídica empregatícia, estabelecida entre o trabalhador e a empresa terceirizada. (in, "Curso", LTr, 2010, pgs. 414,440 e 443). E no caso em análise não há essa relação econômica de trabalho desenvolvida entre o empregado da primeira reclamada e a tomadora de serviços. Sentença mantida.   ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS A irresignação da recorrente em relação ao acidente de trabalho fundamenta-se na discordância quanto às conclusões do laudo pericial judicial, que afastou o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade laboral alegada. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou elementos probatórios robustos constantes nos autos, os quais comprovariam que o sinistro ocorreu nas dependências da empregadora, em 01.06.2021, durante a execução de suas atividades laborais, caracterizando típico acidente de trabalho. Alega que, embora a perícia médica tenha atribuído caráter degenerativo à enfermidade apresentada, há evidente concausa entre o acidente e a incapacidade atual, especialmente diante do agravamento do quadro clínico após a queda, da necessidade de intervenção cirúrgica e do afastamento previdenciário prolongado, com início em 03.08.2021. Argumenta que, mesmo diante de doença preexistente, o labor prestado em condições ergonômicas inadequadas e sem adoção de medidas de segurança contribuiu de forma decisiva para a incapacitação da obreira. Pontua que a existência de laudos e atestados médicos emitidos por profissionais habilitados, inclusive do INSS, diverge da conclusão do perito judicial, e que o magistrado não está adstrito a tal laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme previsão do art. 479 do CPC. Ressalta também que não houve demonstração por parte da empregadora da adoção de medidas de prevenção e segurança, nem de programas de saúde ocupacional, o que indicaria a sua culpa pelo evento danoso. Dessa forma, pugna pela nulidade do laudo pericial e pela realização de nova perícia técnica, além do reconhecimento judicial do nexo concausal entre o acidente e a enfermidade, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à reintegração no emprego ou, subsidiariamente, à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária. Pois bem. A fim de melhor esclarecer a questão, de se destacar que o artigo 19 da Lei 8.213/91 (Lei Acidentária) assim conceitua o acidente do trabalho: Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e a doença do trabalho, assim entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Temos, portanto, que as características do acidente do trabalho são: a) evento danoso; b) decorrente de acidente do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa morte ou perda da capacidade para o trabalho. Da análise do conjunto probatório existente nos autos, tem-se que não merece acolhida o apelo da reclamante, senão vejamos. O laudo pericial de ID 567fd3a, elaborado por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, concluiu que a reclamante apresenta quadro de coxartrose bilateral, sendo submetida a artroplastia total do quadril esquerdo. A doença é de natureza degenerativa, com diagnóstico fixado antes do início do vínculo laboral com a reclamada. Segundo o perito, o tempo de labor - aproximadamente sete meses - foi insuficiente para provocar o avanço da patologia. Quanto ao acidente ocorrido em 01/06/2021, registrado em CAT por queda em piso escorregadio no ambiente de trabalho, concluiu-se que tal evento não agravou a enfermidade preexistente e tampouco contribuiu como concausa para seu desenvolvimento. O perito afirmou expressamente que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral exercida, nem com o acidente narrado, e a artrose nos quadris. A moléstia decorre de causas degenerativas, sem elementos que indiquem influência do trabalho no seu surgimento ou agravamento. Foi constatada incapacidade parcial e temporária para atividades que demandem uso intenso da articulação do quadril, especialmente o direito, que ainda não foi submetido a intervenção cirúrgica. A reclamante não está apta para o trabalho, mas realiza os cuidados pessoais básicos de forma independente e participa de atividades domésticas com restrições. Portanto, o laudo de ID 567fd3a nega o nexo técnico-profissional, reconhece o nexo técnico-epidemiológico por força normativa, mas afasta qualquer responsabilidade da reclamada pelo surgimento ou agravamento da patologia. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, tendo se limitado a ressaltar que a incapacidade para o trabalho iniciou-se no exato momento em que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do Perito. Nos esclarecimentos apresentados sob o ID cc9d01c, o perito judicial responde de forma detalhada tanto aos quesitos do juízo quanto às impugnações e questionamentos complementares apresentados pelas partes, notadamente pela parte autora. O perito reafirma a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante (artrose de quadril) e o trabalho exercido na reclamada, bem como o acidente narrado em CAT. Reconhece que a autora apresenta limitações funcionais decorrentes de doença degenerativa, mas nega que essa condição tenha sido causada ou agravada pelo labor. Quanto aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o perito os responde ponto a ponto. Reitera que não há qualquer fator ocupacional identificado como responsável pelo agravamento da doença e, mesmo diante da coincidência temporal entre o acidente e o início da incapacidade laboral atestada pelo INSS, conclui que a doença tem natureza exclusivamente degenerativa, afastando qualquer vínculo com o acidente. Por fim, esclarece que não teve acesso ao histórico funcional anterior da reclamante, mas que, sob o ponto de vista médico, as atividades relatadas são irrelevantes para a origem ou agravamento do quadro patológico. Afirma, em diversas respostas, que o labor não foi causa nem concausa da incapacidade. Assim, o perito mantém a conclusão do laudo pericial inicial, reafirmando tecnicamente sua posição em relação à ausência de nexo entre as atividades laborais e a patologia apresentada. A cirurgia realizada na reclamante, consistente em artroplastia total do quadril esquerdo, implica naturalmente em limitações funcionais temporárias, notadamente para o desempenho de atividades que exigem esforço físico, permanência prolongada em pé, marcha ou agachamento. Trata-se de procedimento cirúrgico de considerável porte, indicado em razão do avanço da artrose, o que, por sua própria natureza, demanda período de recuperação e readaptação, restringindo a capacidade laborativa da paciente durante a convalescença. Não há nos autos qualquer informação de que a reclamante tenha sofrido fratura óssea ou dano substancial na região do quadril em decorrência da queda mencionada. Assim, à semelhança do entendimento técnico exposto na perícia, concluo que a ausência de fratura afasta a possibilidade de que o evento tenha contribuído para o agravamento de uma condição de natureza degenerativa, como a artrose, cuja evolução se dá de forma progressiva ao longo do tempo, independentemente de eventual trauma de baixa gravidade. Note-se que os Peritos do Juízo gozam de fé pública, sendo que procederam à avaliação da saúde do trabalhador em relação à atividade laborativa por ele desempenhada, bem como a análise ergonômica do ambiente de trabalho, cumprindo assim o mister. Sabe-se que a averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico, sendo que o médico perito avaliou as queixas declaradas pelo reclamante, analisou os exames médicos complementares, e o fisioterapeuta analisou detidamente as condições ergonômicas de todos os setores laborais do autor, de modo que não se cogita denulidade acerca destas provas. As conclusões das perícias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, não havendo comprovação da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo se mostra bem fundamentado e conclusivo e não foi infirmado por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor.   Feitas essas considerações, com relação à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e a doença que acomete a reclamante, conclui-se pela inexistência de responsabilidade do empregador quanto aos danos materiais pleiteados. Da mesma forma, restando afastada a vinculação entre o quadro clínico e as atividades laborais, não se aplica à hipótese a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco é devido o recolhimento do FGTS. Contudo, no que tange aos danos morais, a decisão comporta reparos. O acidente de trabalho encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo fato incontroverso e documentalmente respaldado, inclusive mediante emissão da CAT. Diante disso, configura-se o dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido pelo simples fato da ocorrência do infortúnio em ambiente laboral, independentemente da comprovação do prejuízo concreto. A existência do evento danoso em contexto de trabalho enseja, por si só, abalo à dignidade e à integridade física da trabalhadora, sendo razoável a fixação de indenização a título de compensação. Arbitra-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O quantum indenizatório deverá ser atualizado pela SELIC a partir da do ajuizamento da ação, e não mais a partir da fixação ou alteração do valor da indenização, como fazia alusão à Súmula nº 439 do C. TST, diante do entendimento exarado pela SBDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, com acórdão publicado em 28/6/2024, em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. Nesse sentido, a seguinte ementa: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO COM ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADCS 58 e 59 E ADIS 6021 e 5867. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, decorrentes de doença ocupacional. 2. Na decisão agravada o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para adequar o acórdão regional ao que decidido pelo e. STF em relação à atualização dos créditos trabalhistas. 3. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, em que adotada a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula 439/TST. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, ante a conformidade da decisão monocrática com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da reclamada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).  Recurso parcialmente provido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A insurgência da parte recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dirige-se à fixação do percentual estabelecido na sentença. Sustenta que, diante da complexidade da demanda, do grau de zelo do patrono, da relevância das matérias discutidas e do trabalho técnico-jurídico exigido, os honorários fixados são insuficientes. Defende que a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser majorada para 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 791-A da CLT, c.c. art. 85, § 2º do CPC, que autorizam a fixação do percentual com base em critérios como o trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação. Alega, ainda, que a interposição do recurso ordinário e a complexidade dos temas abordados - como grupo econômico, acidente de trabalho com concausa, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e danos morais e materiais - demandaram significativa dedicação profissional, o que justificaria a majoração pretendida. Assim, pugna pela reforma da sentença para readequação do percentual dos honorários advocatícios à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido. Com razão a recorrente. De fato, diante da complexidade da causa, realização de perícia médica com impugnação do laudo pericial, recurso para revisão da sentença e o grau de zelo pela condução do processo, entendo que os honorários advocatícios para o patrono do reclamante devam ser fixados na ordem de 10%. Acolho.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de VALDINEIA APARECIDA PIRES e O PROVER EM PARTE  para condenar a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, solidariamente pelas verbas aqui deferidas, em razão do reconhecimento de grupo econômico; assim como em danos morais (R$ 5.000,00) pelo acidente de trabalho sofrido; majorar os honorários advocatícios da reclamante para 10%. Mantida, no mais, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas fixadas em R$ 800,00.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., a Dra. Camila Milene Lima da Cruz.    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011185-64.2023.5.15.0041 RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4)         4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011185-64.2023.5.15.0041 (ROT) RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA, PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. , JANAINA RAQUEL DEFANI MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI JUIZ SENTENCIANTE: SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [lrpm]             Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto aos temas: grupo econômico familiar; responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; acidente de trabalho (danos morais, materiais, estabilidade, FGTS); honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou apenas pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito a ulteriores manifestações. É o relatório.       V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   GRUPO ECONÔMICO A recorrente alega que houve revelia da primeira reclamada e de seus sócios, atuais e retirantes, que, mesmo devidamente notificados, não compareceram à audiência inaugural nem apresentaram defesa. Com base nisso, sustenta que deve ser reconhecida a confissão ficta em relação aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsão dos artigos 844 da CLT, 345 do CPC e a Súmula 74 do TST. Defende que a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à existência de grupo econômico, à responsabilidade dos sócios e ao encerramento irregular das atividades da empresa. Quanto ao grupo econômico, a recorrente afirma que há identidade entre as pessoas físicas que administram as empresas reclamadas, alegando atuação conjunta, vínculos familiares e objetivos empresariais comuns. Sustenta que a primeira reclamada e outras pessoas jurídicas mencionadas, ainda que com personalidades jurídicas distintas, integram um mesmo núcleo familiar, atuando de forma coordenada no ramo de fornecimento de alimentação coletiva, o que, segundo a recorrente, evidencia a existência de grupo econômico familiar. Aponta, ainda, a existência de decisões judiciais anteriores que teriam reconhecido essa configuração em ações semelhantes. Alega também que a dissolução irregular da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias, autoriza o redirecionamento da responsabilidade para os sócios, inclusive os ocultos, sem necessidade de instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que houve uso abusivo da estrutura societária para fraudar direitos trabalhistas, o que, na sua ótica, justificaria a responsabilização pessoal dos sócios envolvidos. Por fim, a recorrente reitera que os elementos constantes dos autos, inclusive documentos e depoimentos, corroboram suas alegações, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico e os efeitos jurídicos da revelia, com responsabilização solidária e ilimitada dos sócios demandados. A decisão, no ponto em que rejeita o reconhecimento do grupo econômico e extingue o feito em relação a Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi, comporta reparos. O exame dos elementos constantes nos autos permite concluir pela existência de vínculo econômico-jurídico entre os envolvidos, conforme alegado pela parte autora, de modo que a exclusão dos referidos litisconsortes carece de amparo. Em primeiro lugar, a ausência de defesa por parte dos litisconsortes revela-se relevante, pois a revelia atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse cenário, devem ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, inclusive no que diz respeito à configuração do grupo econômico familiar. Diante disso, o reconhecimento da solidariedade pretendida deveria ter sido deferido, em observância à presunção legal que milita em favor do autor na hipótese de revelia. Não é só. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, mesmo na sua redação antiga, anterior à Reforma, não desautorizava a inferência de que o nexo relacional entre as empresas componentes de um grupo econômico empresarial não precisava ser de hierarquia, de submissão de umas às outras, bastando serem verificados traços de coordenação ou cooperação interempresarial para que tal figura justrabalhista se materializasse. Aliás, a Lei do Trabalho Rural é mais explícita a esse respeito, dizendo, no parágrafo 2º de seu artigo 3º, que não descaracteriza o grupo empresarial rural o fato de cada empresa consorciada guardar a sua autonomia. Alice Monteiro de Barros, ao definir grupo econômico para os efeitos trabalhistas, vale-se da lição de Mozart Victor Russomano, para quem a formação dessa associação de empresas pode assumir duas formas distintas - uma primeira em desenho piramidal, com uma empresa líder no vértice e as demais postadas na base, e uma segunda formação na qual não se verifica essa disposição superposta (empresa líder e empresas lideradas), mas sim uma estrutura horizontal, com todas as empresas postadas num mesmo plano, "exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global" (In, Curso, LTr, 2007, p. 377). Com o advento da Reforma Trabalhista essa hipótese aventada pela ilustre jurista acima mencionada ficou ainda mais evidente. A nova redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT passou a admitir a possibilidade de configuração do grupo econômico empresarial justrabalhista, mesmo respeitada a autonomia de cada empresa componente, sendo certo que o parágrafo 3º acrescentado ao referido dispositivo legal esclareceu que o traço característico dessa figura legal seria a integração ou a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Confira-se: § 2o - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 3o - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifo nosso) Maurício Godinho Delgado, comentando o dispositivo legal acima transcrito, depois de discorrer sobre as duas configurações relacionais possíveis - a piramidal e a horizontal -, destaca que tal distinção perdeu o seu objetivo, na medida em que a Reforma inferiu por adotar o modelo horizontal, mais abrangente e simplificado. Confira-se: Atualmente, a dissenção não mais se justifica, pois a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/2017, fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial, conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparados. (in, Curso, LTr, 2018, p. 500). E esse é exatamente o caso dos autos. Os documentos trazidos aos autos, especialmente os localizados entre os IDs 72db7ae e b41671f, corroboram a narrativa autoral e revelam que os envolvidos atuaram conjuntamente no fornecimento de refeições empresariais, valendo-se de diferentes pessoas jurídicas, mas com unidade de direção e finalidade econômica. As evidências documentais indicam que Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi compartilhavam a condução dos negócios, utilizando-se de distintos CNPJs apenas para fragmentar formalmente uma operação que se revela substancialmente integrada.   Ora, essa é exatamente a configuração da estrutura horizontal do grupo econômico, literalmente contemplada na CLT a partir da Reforma, que não exige coordenação comum ou supervisão única, mas mera coordenação, concatenação de ações. Veja-se a posição do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-10302-10.2015.5.03.0146. Rel. Min. Vieira de Mello Filho. Publ. 31/05/2019). Ressalte-se o que já se disse nas linhas anteriores: o grupo empresarial trabalhista, para a sua configuração, não exige relação de hierarquia entre as empresas consorciadas, mas atuação conjunta ou interesses em comum - situação que parece perfeitamente delineada na hipótese aqui tratada. Com todas as ponderações feitas, tem-se por existente a figura do grupo econômico empresarial em relação às empresas indicadas no polo passivo desta demanda, de consequência reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas quanto aos direitos que, eventualmente, venham a ser reconhecidos em favor da obreira.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS A reclamante sustenta a existência de terceirização ilícita e requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com base na Súmula 331 do TST. Alega prestação direta de serviços nas dependências da tomadora com subordinação e pessoalidade, além de fiscalização direta por prepostos da contratante. A segunda reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve prestação de serviços pela reclamante em seu favor e que jamais existiu contrato de prestação de serviços entre as empresas, apenas contrato comercial para fornecimento de refeições prontas. Afirmou que a autora nunca esteve em suas dependências e que as atividades desempenhadas por ela são incompatíveis com sua finalidade empresarial. Impugnou a aplicação da Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização de mão de obra. Requereu o afastamento de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, por ausência de vínculo jurídico, benefício direto e elementos fáticos mínimos. É entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho que o contrato de fornecimento de alimentação aos empregados da empresa contratante, ainda que no interior do estabelecimento desta e administrando restaurante a ela pertencente, não tem os contornos de nenhuma das figuras de terceirização, tal como descritas nos incisos da Súmula/TST 331. A compreensão da jurisprudência caminha no sentido de que o tipo de relacionamento jurídico, firmado entre empresa contratante dos serviços de alimentação e empresa contratada para a realização dessa atividade é puramente comercial, não se verificando qualquer espécie de intermediação de mão de obra. As recentes manifestações do Tribunal Superior do Trabalho são nesse sentido, conforme se verifica da seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "a autora trabalhou para 1ª ré (Nutramais) de 16.08.2016 a 02.08.2019, em benefício da 2ª ré (Wanke), em razão do contrato de prestação de serviços durante a contratualidade laboral, com o objetivo de fornecer alimentação aos colaboradores da 2ª reclamada." Assim, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª (NUTRAMAIS) e a 2ª reclamada (WANKE S.A), ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 617-36.2019.5.12.0033. Rel. Min. Breno Medeiros. Publ. 12.4.2024) Aliás, este Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região também tem se manifestado no mesmo sentido, conforme se verifica do seguinte posicionamento: Entretanto, não há suporte legal que autorize a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, porquanto não trata a hipótese dos autos daquela prevista na Súmula nº 331, do C. TST, que configura a responsabilidade subsidiária do tomador quando há terceirização de serviços. O objeto, in casu, não é a interposição de mão-de-obra, e sim um contrato de fornecimento de alimentação (fls. 157 e seguintes). Com efeito, o instrumento de contratação da prestação de serviços entre as reclamadas discrimina como objeto da avença a "Prestação de serviços de fornecimento de alimentação", estando consignado na avença que "O Fornecimento será feito em restaurante/copas de áreas e lanchonetes da Contratante de acordo com os termos deste Contrato e nos endereços indicados no Anexo" Assim, ainda que os serviços descritos nos presentes autos tenham sido contratados mediante regular contrato de prestação de serviços, não vislumbro aqui hipótese de terceirização, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois esta não se beneficiou da mão de obra da autora no desempenho das suas atividades empresariais, sendo que o labor executado pela reclamante era exclusivo em prol da primeira reclamada e se enquadrava nos fins de seu empreendimento. (TRT15-RO 0010435-98.2023.5.15.0126. Rel. Des. Adriene Sidnei de Moura David. Publ. 16.04.2024)  E este parece ser, de fato, o entendimento mais adequado a respeito desse tema. O fornecimento de alimentação ao trabalhador, gratuitamente ou a preços módicos, não se insere, de nenhuma forma, nem na atividade-fim da empresa contratante e nem na sua atividade-meio, tratando-se de relação comercial, que aliás tem como maior beneficiário o próprio trabalhador. O caso dos autos não é diferente. O "Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Refeições" e aditivo, juntados sob ID f3416ec a ID 2282b2c, revelam exatamente a situação retratada nos julgados acima citados. Maurício Godinho Delgado explica que na terceirização ocorre uma dissociação entre a relação econômica de trabalho, firmada entre trabalhador e empresa terceirizante, e a relação jurídica empregatícia, estabelecida entre o trabalhador e a empresa terceirizada. (in, "Curso", LTr, 2010, pgs. 414,440 e 443). E no caso em análise não há essa relação econômica de trabalho desenvolvida entre o empregado da primeira reclamada e a tomadora de serviços. Sentença mantida.   ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS A irresignação da recorrente em relação ao acidente de trabalho fundamenta-se na discordância quanto às conclusões do laudo pericial judicial, que afastou o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade laboral alegada. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou elementos probatórios robustos constantes nos autos, os quais comprovariam que o sinistro ocorreu nas dependências da empregadora, em 01.06.2021, durante a execução de suas atividades laborais, caracterizando típico acidente de trabalho. Alega que, embora a perícia médica tenha atribuído caráter degenerativo à enfermidade apresentada, há evidente concausa entre o acidente e a incapacidade atual, especialmente diante do agravamento do quadro clínico após a queda, da necessidade de intervenção cirúrgica e do afastamento previdenciário prolongado, com início em 03.08.2021. Argumenta que, mesmo diante de doença preexistente, o labor prestado em condições ergonômicas inadequadas e sem adoção de medidas de segurança contribuiu de forma decisiva para a incapacitação da obreira. Pontua que a existência de laudos e atestados médicos emitidos por profissionais habilitados, inclusive do INSS, diverge da conclusão do perito judicial, e que o magistrado não está adstrito a tal laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme previsão do art. 479 do CPC. Ressalta também que não houve demonstração por parte da empregadora da adoção de medidas de prevenção e segurança, nem de programas de saúde ocupacional, o que indicaria a sua culpa pelo evento danoso. Dessa forma, pugna pela nulidade do laudo pericial e pela realização de nova perícia técnica, além do reconhecimento judicial do nexo concausal entre o acidente e a enfermidade, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à reintegração no emprego ou, subsidiariamente, à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária. Pois bem. A fim de melhor esclarecer a questão, de se destacar que o artigo 19 da Lei 8.213/91 (Lei Acidentária) assim conceitua o acidente do trabalho: Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e a doença do trabalho, assim entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Temos, portanto, que as características do acidente do trabalho são: a) evento danoso; b) decorrente de acidente do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa morte ou perda da capacidade para o trabalho. Da análise do conjunto probatório existente nos autos, tem-se que não merece acolhida o apelo da reclamante, senão vejamos. O laudo pericial de ID 567fd3a, elaborado por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, concluiu que a reclamante apresenta quadro de coxartrose bilateral, sendo submetida a artroplastia total do quadril esquerdo. A doença é de natureza degenerativa, com diagnóstico fixado antes do início do vínculo laboral com a reclamada. Segundo o perito, o tempo de labor - aproximadamente sete meses - foi insuficiente para provocar o avanço da patologia. Quanto ao acidente ocorrido em 01/06/2021, registrado em CAT por queda em piso escorregadio no ambiente de trabalho, concluiu-se que tal evento não agravou a enfermidade preexistente e tampouco contribuiu como concausa para seu desenvolvimento. O perito afirmou expressamente que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral exercida, nem com o acidente narrado, e a artrose nos quadris. A moléstia decorre de causas degenerativas, sem elementos que indiquem influência do trabalho no seu surgimento ou agravamento. Foi constatada incapacidade parcial e temporária para atividades que demandem uso intenso da articulação do quadril, especialmente o direito, que ainda não foi submetido a intervenção cirúrgica. A reclamante não está apta para o trabalho, mas realiza os cuidados pessoais básicos de forma independente e participa de atividades domésticas com restrições. Portanto, o laudo de ID 567fd3a nega o nexo técnico-profissional, reconhece o nexo técnico-epidemiológico por força normativa, mas afasta qualquer responsabilidade da reclamada pelo surgimento ou agravamento da patologia. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, tendo se limitado a ressaltar que a incapacidade para o trabalho iniciou-se no exato momento em que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do Perito. Nos esclarecimentos apresentados sob o ID cc9d01c, o perito judicial responde de forma detalhada tanto aos quesitos do juízo quanto às impugnações e questionamentos complementares apresentados pelas partes, notadamente pela parte autora. O perito reafirma a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante (artrose de quadril) e o trabalho exercido na reclamada, bem como o acidente narrado em CAT. Reconhece que a autora apresenta limitações funcionais decorrentes de doença degenerativa, mas nega que essa condição tenha sido causada ou agravada pelo labor. Quanto aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o perito os responde ponto a ponto. Reitera que não há qualquer fator ocupacional identificado como responsável pelo agravamento da doença e, mesmo diante da coincidência temporal entre o acidente e o início da incapacidade laboral atestada pelo INSS, conclui que a doença tem natureza exclusivamente degenerativa, afastando qualquer vínculo com o acidente. Por fim, esclarece que não teve acesso ao histórico funcional anterior da reclamante, mas que, sob o ponto de vista médico, as atividades relatadas são irrelevantes para a origem ou agravamento do quadro patológico. Afirma, em diversas respostas, que o labor não foi causa nem concausa da incapacidade. Assim, o perito mantém a conclusão do laudo pericial inicial, reafirmando tecnicamente sua posição em relação à ausência de nexo entre as atividades laborais e a patologia apresentada. A cirurgia realizada na reclamante, consistente em artroplastia total do quadril esquerdo, implica naturalmente em limitações funcionais temporárias, notadamente para o desempenho de atividades que exigem esforço físico, permanência prolongada em pé, marcha ou agachamento. Trata-se de procedimento cirúrgico de considerável porte, indicado em razão do avanço da artrose, o que, por sua própria natureza, demanda período de recuperação e readaptação, restringindo a capacidade laborativa da paciente durante a convalescença. Não há nos autos qualquer informação de que a reclamante tenha sofrido fratura óssea ou dano substancial na região do quadril em decorrência da queda mencionada. Assim, à semelhança do entendimento técnico exposto na perícia, concluo que a ausência de fratura afasta a possibilidade de que o evento tenha contribuído para o agravamento de uma condição de natureza degenerativa, como a artrose, cuja evolução se dá de forma progressiva ao longo do tempo, independentemente de eventual trauma de baixa gravidade. Note-se que os Peritos do Juízo gozam de fé pública, sendo que procederam à avaliação da saúde do trabalhador em relação à atividade laborativa por ele desempenhada, bem como a análise ergonômica do ambiente de trabalho, cumprindo assim o mister. Sabe-se que a averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico, sendo que o médico perito avaliou as queixas declaradas pelo reclamante, analisou os exames médicos complementares, e o fisioterapeuta analisou detidamente as condições ergonômicas de todos os setores laborais do autor, de modo que não se cogita denulidade acerca destas provas. As conclusões das perícias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, não havendo comprovação da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo se mostra bem fundamentado e conclusivo e não foi infirmado por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor.   Feitas essas considerações, com relação à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e a doença que acomete a reclamante, conclui-se pela inexistência de responsabilidade do empregador quanto aos danos materiais pleiteados. Da mesma forma, restando afastada a vinculação entre o quadro clínico e as atividades laborais, não se aplica à hipótese a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco é devido o recolhimento do FGTS. Contudo, no que tange aos danos morais, a decisão comporta reparos. O acidente de trabalho encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo fato incontroverso e documentalmente respaldado, inclusive mediante emissão da CAT. Diante disso, configura-se o dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido pelo simples fato da ocorrência do infortúnio em ambiente laboral, independentemente da comprovação do prejuízo concreto. A existência do evento danoso em contexto de trabalho enseja, por si só, abalo à dignidade e à integridade física da trabalhadora, sendo razoável a fixação de indenização a título de compensação. Arbitra-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O quantum indenizatório deverá ser atualizado pela SELIC a partir da do ajuizamento da ação, e não mais a partir da fixação ou alteração do valor da indenização, como fazia alusão à Súmula nº 439 do C. TST, diante do entendimento exarado pela SBDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, com acórdão publicado em 28/6/2024, em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. Nesse sentido, a seguinte ementa: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO COM ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADCS 58 e 59 E ADIS 6021 e 5867. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, decorrentes de doença ocupacional. 2. Na decisão agravada o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para adequar o acórdão regional ao que decidido pelo e. STF em relação à atualização dos créditos trabalhistas. 3. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, em que adotada a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula 439/TST. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, ante a conformidade da decisão monocrática com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da reclamada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).  Recurso parcialmente provido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A insurgência da parte recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dirige-se à fixação do percentual estabelecido na sentença. Sustenta que, diante da complexidade da demanda, do grau de zelo do patrono, da relevância das matérias discutidas e do trabalho técnico-jurídico exigido, os honorários fixados são insuficientes. Defende que a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser majorada para 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 791-A da CLT, c.c. art. 85, § 2º do CPC, que autorizam a fixação do percentual com base em critérios como o trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação. Alega, ainda, que a interposição do recurso ordinário e a complexidade dos temas abordados - como grupo econômico, acidente de trabalho com concausa, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e danos morais e materiais - demandaram significativa dedicação profissional, o que justificaria a majoração pretendida. Assim, pugna pela reforma da sentença para readequação do percentual dos honorários advocatícios à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido. Com razão a recorrente. De fato, diante da complexidade da causa, realização de perícia médica com impugnação do laudo pericial, recurso para revisão da sentença e o grau de zelo pela condução do processo, entendo que os honorários advocatícios para o patrono do reclamante devam ser fixados na ordem de 10%. Acolho.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de VALDINEIA APARECIDA PIRES e O PROVER EM PARTE  para condenar a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, solidariamente pelas verbas aqui deferidas, em razão do reconhecimento de grupo econômico; assim como em danos morais (R$ 5.000,00) pelo acidente de trabalho sofrido; majorar os honorários advocatícios da reclamante para 10%. Mantida, no mais, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas fixadas em R$ 800,00.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., a Dra. Camila Milene Lima da Cruz.    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA RAQUEL DEFANI MARGI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011185-64.2023.5.15.0041 RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4)         4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011185-64.2023.5.15.0041 (ROT) RECORRENTE: VALDINEIA APARECIDA PIRES RECORRIDO: COMER BEM REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA, PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. , JANAINA RAQUEL DEFANI MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI, CARLOS EDUARDO MARGI JUIZ SENTENCIANTE: SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [lrpm]             Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto aos temas: grupo econômico familiar; responsabilidade subsidiária do tomador de serviços; acidente de trabalho (danos morais, materiais, estabilidade, FGTS); honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou apenas pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito a ulteriores manifestações. É o relatório.       V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   GRUPO ECONÔMICO A recorrente alega que houve revelia da primeira reclamada e de seus sócios, atuais e retirantes, que, mesmo devidamente notificados, não compareceram à audiência inaugural nem apresentaram defesa. Com base nisso, sustenta que deve ser reconhecida a confissão ficta em relação aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsão dos artigos 844 da CLT, 345 do CPC e a Súmula 74 do TST. Defende que a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à existência de grupo econômico, à responsabilidade dos sócios e ao encerramento irregular das atividades da empresa. Quanto ao grupo econômico, a recorrente afirma que há identidade entre as pessoas físicas que administram as empresas reclamadas, alegando atuação conjunta, vínculos familiares e objetivos empresariais comuns. Sustenta que a primeira reclamada e outras pessoas jurídicas mencionadas, ainda que com personalidades jurídicas distintas, integram um mesmo núcleo familiar, atuando de forma coordenada no ramo de fornecimento de alimentação coletiva, o que, segundo a recorrente, evidencia a existência de grupo econômico familiar. Aponta, ainda, a existência de decisões judiciais anteriores que teriam reconhecido essa configuração em ações semelhantes. Alega também que a dissolução irregular da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias, autoriza o redirecionamento da responsabilidade para os sócios, inclusive os ocultos, sem necessidade de instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que houve uso abusivo da estrutura societária para fraudar direitos trabalhistas, o que, na sua ótica, justificaria a responsabilização pessoal dos sócios envolvidos. Por fim, a recorrente reitera que os elementos constantes dos autos, inclusive documentos e depoimentos, corroboram suas alegações, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico e os efeitos jurídicos da revelia, com responsabilização solidária e ilimitada dos sócios demandados. A decisão, no ponto em que rejeita o reconhecimento do grupo econômico e extingue o feito em relação a Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi, comporta reparos. O exame dos elementos constantes nos autos permite concluir pela existência de vínculo econômico-jurídico entre os envolvidos, conforme alegado pela parte autora, de modo que a exclusão dos referidos litisconsortes carece de amparo. Em primeiro lugar, a ausência de defesa por parte dos litisconsortes revela-se relevante, pois a revelia atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse cenário, devem ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, inclusive no que diz respeito à configuração do grupo econômico familiar. Diante disso, o reconhecimento da solidariedade pretendida deveria ter sido deferido, em observância à presunção legal que milita em favor do autor na hipótese de revelia. Não é só. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, mesmo na sua redação antiga, anterior à Reforma, não desautorizava a inferência de que o nexo relacional entre as empresas componentes de um grupo econômico empresarial não precisava ser de hierarquia, de submissão de umas às outras, bastando serem verificados traços de coordenação ou cooperação interempresarial para que tal figura justrabalhista se materializasse. Aliás, a Lei do Trabalho Rural é mais explícita a esse respeito, dizendo, no parágrafo 2º de seu artigo 3º, que não descaracteriza o grupo empresarial rural o fato de cada empresa consorciada guardar a sua autonomia. Alice Monteiro de Barros, ao definir grupo econômico para os efeitos trabalhistas, vale-se da lição de Mozart Victor Russomano, para quem a formação dessa associação de empresas pode assumir duas formas distintas - uma primeira em desenho piramidal, com uma empresa líder no vértice e as demais postadas na base, e uma segunda formação na qual não se verifica essa disposição superposta (empresa líder e empresas lideradas), mas sim uma estrutura horizontal, com todas as empresas postadas num mesmo plano, "exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global" (In, Curso, LTr, 2007, p. 377). Com o advento da Reforma Trabalhista essa hipótese aventada pela ilustre jurista acima mencionada ficou ainda mais evidente. A nova redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT passou a admitir a possibilidade de configuração do grupo econômico empresarial justrabalhista, mesmo respeitada a autonomia de cada empresa componente, sendo certo que o parágrafo 3º acrescentado ao referido dispositivo legal esclareceu que o traço característico dessa figura legal seria a integração ou a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Confira-se: § 2o - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 3o - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifo nosso) Maurício Godinho Delgado, comentando o dispositivo legal acima transcrito, depois de discorrer sobre as duas configurações relacionais possíveis - a piramidal e a horizontal -, destaca que tal distinção perdeu o seu objetivo, na medida em que a Reforma inferiu por adotar o modelo horizontal, mais abrangente e simplificado. Confira-se: Atualmente, a dissenção não mais se justifica, pois a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/2017, fez adesão manifesta à tese da simples coordenação interempresarial, conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparados. (in, Curso, LTr, 2018, p. 500). E esse é exatamente o caso dos autos. Os documentos trazidos aos autos, especialmente os localizados entre os IDs 72db7ae e b41671f, corroboram a narrativa autoral e revelam que os envolvidos atuaram conjuntamente no fornecimento de refeições empresariais, valendo-se de diferentes pessoas jurídicas, mas com unidade de direção e finalidade econômica. As evidências documentais indicam que Carlos Eduardo Margi e Janaina Raquel Defani Margi compartilhavam a condução dos negócios, utilizando-se de distintos CNPJs apenas para fragmentar formalmente uma operação que se revela substancialmente integrada.   Ora, essa é exatamente a configuração da estrutura horizontal do grupo econômico, literalmente contemplada na CLT a partir da Reforma, que não exige coordenação comum ou supervisão única, mas mera coordenação, concatenação de ações. Veja-se a posição do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-10302-10.2015.5.03.0146. Rel. Min. Vieira de Mello Filho. Publ. 31/05/2019). Ressalte-se o que já se disse nas linhas anteriores: o grupo empresarial trabalhista, para a sua configuração, não exige relação de hierarquia entre as empresas consorciadas, mas atuação conjunta ou interesses em comum - situação que parece perfeitamente delineada na hipótese aqui tratada. Com todas as ponderações feitas, tem-se por existente a figura do grupo econômico empresarial em relação às empresas indicadas no polo passivo desta demanda, de consequência reconhecida a responsabilidade solidária das mesmas quanto aos direitos que, eventualmente, venham a ser reconhecidos em favor da obreira.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS A reclamante sustenta a existência de terceirização ilícita e requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com base na Súmula 331 do TST. Alega prestação direta de serviços nas dependências da tomadora com subordinação e pessoalidade, além de fiscalização direta por prepostos da contratante. A segunda reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve prestação de serviços pela reclamante em seu favor e que jamais existiu contrato de prestação de serviços entre as empresas, apenas contrato comercial para fornecimento de refeições prontas. Afirmou que a autora nunca esteve em suas dependências e que as atividades desempenhadas por ela são incompatíveis com sua finalidade empresarial. Impugnou a aplicação da Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização de mão de obra. Requereu o afastamento de qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, por ausência de vínculo jurídico, benefício direto e elementos fáticos mínimos. É entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho que o contrato de fornecimento de alimentação aos empregados da empresa contratante, ainda que no interior do estabelecimento desta e administrando restaurante a ela pertencente, não tem os contornos de nenhuma das figuras de terceirização, tal como descritas nos incisos da Súmula/TST 331. A compreensão da jurisprudência caminha no sentido de que o tipo de relacionamento jurídico, firmado entre empresa contratante dos serviços de alimentação e empresa contratada para a realização dessa atividade é puramente comercial, não se verificando qualquer espécie de intermediação de mão de obra. As recentes manifestações do Tribunal Superior do Trabalho são nesse sentido, conforme se verifica da seguinte ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "a autora trabalhou para 1ª ré (Nutramais) de 16.08.2016 a 02.08.2019, em benefício da 2ª ré (Wanke), em razão do contrato de prestação de serviços durante a contratualidade laboral, com o objetivo de fornecer alimentação aos colaboradores da 2ª reclamada." Assim, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª (NUTRAMAIS) e a 2ª reclamada (WANKE S.A), ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 617-36.2019.5.12.0033. Rel. Min. Breno Medeiros. Publ. 12.4.2024) Aliás, este Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região também tem se manifestado no mesmo sentido, conforme se verifica do seguinte posicionamento: Entretanto, não há suporte legal que autorize a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, porquanto não trata a hipótese dos autos daquela prevista na Súmula nº 331, do C. TST, que configura a responsabilidade subsidiária do tomador quando há terceirização de serviços. O objeto, in casu, não é a interposição de mão-de-obra, e sim um contrato de fornecimento de alimentação (fls. 157 e seguintes). Com efeito, o instrumento de contratação da prestação de serviços entre as reclamadas discrimina como objeto da avença a "Prestação de serviços de fornecimento de alimentação", estando consignado na avença que "O Fornecimento será feito em restaurante/copas de áreas e lanchonetes da Contratante de acordo com os termos deste Contrato e nos endereços indicados no Anexo" Assim, ainda que os serviços descritos nos presentes autos tenham sido contratados mediante regular contrato de prestação de serviços, não vislumbro aqui hipótese de terceirização, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois esta não se beneficiou da mão de obra da autora no desempenho das suas atividades empresariais, sendo que o labor executado pela reclamante era exclusivo em prol da primeira reclamada e se enquadrava nos fins de seu empreendimento. (TRT15-RO 0010435-98.2023.5.15.0126. Rel. Des. Adriene Sidnei de Moura David. Publ. 16.04.2024)  E este parece ser, de fato, o entendimento mais adequado a respeito desse tema. O fornecimento de alimentação ao trabalhador, gratuitamente ou a preços módicos, não se insere, de nenhuma forma, nem na atividade-fim da empresa contratante e nem na sua atividade-meio, tratando-se de relação comercial, que aliás tem como maior beneficiário o próprio trabalhador. O caso dos autos não é diferente. O "Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Refeições" e aditivo, juntados sob ID f3416ec a ID 2282b2c, revelam exatamente a situação retratada nos julgados acima citados. Maurício Godinho Delgado explica que na terceirização ocorre uma dissociação entre a relação econômica de trabalho, firmada entre trabalhador e empresa terceirizante, e a relação jurídica empregatícia, estabelecida entre o trabalhador e a empresa terceirizada. (in, "Curso", LTr, 2010, pgs. 414,440 e 443). E no caso em análise não há essa relação econômica de trabalho desenvolvida entre o empregado da primeira reclamada e a tomadora de serviços. Sentença mantida.   ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS A irresignação da recorrente em relação ao acidente de trabalho fundamenta-se na discordância quanto às conclusões do laudo pericial judicial, que afastou o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade laboral alegada. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou elementos probatórios robustos constantes nos autos, os quais comprovariam que o sinistro ocorreu nas dependências da empregadora, em 01.06.2021, durante a execução de suas atividades laborais, caracterizando típico acidente de trabalho. Alega que, embora a perícia médica tenha atribuído caráter degenerativo à enfermidade apresentada, há evidente concausa entre o acidente e a incapacidade atual, especialmente diante do agravamento do quadro clínico após a queda, da necessidade de intervenção cirúrgica e do afastamento previdenciário prolongado, com início em 03.08.2021. Argumenta que, mesmo diante de doença preexistente, o labor prestado em condições ergonômicas inadequadas e sem adoção de medidas de segurança contribuiu de forma decisiva para a incapacitação da obreira. Pontua que a existência de laudos e atestados médicos emitidos por profissionais habilitados, inclusive do INSS, diverge da conclusão do perito judicial, e que o magistrado não está adstrito a tal laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme previsão do art. 479 do CPC. Ressalta também que não houve demonstração por parte da empregadora da adoção de medidas de prevenção e segurança, nem de programas de saúde ocupacional, o que indicaria a sua culpa pelo evento danoso. Dessa forma, pugna pela nulidade do laudo pericial e pela realização de nova perícia técnica, além do reconhecimento judicial do nexo concausal entre o acidente e a enfermidade, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à reintegração no emprego ou, subsidiariamente, à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária. Pois bem. A fim de melhor esclarecer a questão, de se destacar que o artigo 19 da Lei 8.213/91 (Lei Acidentária) assim conceitua o acidente do trabalho: Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e a doença do trabalho, assim entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Temos, portanto, que as características do acidente do trabalho são: a) evento danoso; b) decorrente de acidente do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa morte ou perda da capacidade para o trabalho. Da análise do conjunto probatório existente nos autos, tem-se que não merece acolhida o apelo da reclamante, senão vejamos. O laudo pericial de ID 567fd3a, elaborado por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, concluiu que a reclamante apresenta quadro de coxartrose bilateral, sendo submetida a artroplastia total do quadril esquerdo. A doença é de natureza degenerativa, com diagnóstico fixado antes do início do vínculo laboral com a reclamada. Segundo o perito, o tempo de labor - aproximadamente sete meses - foi insuficiente para provocar o avanço da patologia. Quanto ao acidente ocorrido em 01/06/2021, registrado em CAT por queda em piso escorregadio no ambiente de trabalho, concluiu-se que tal evento não agravou a enfermidade preexistente e tampouco contribuiu como concausa para seu desenvolvimento. O perito afirmou expressamente que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral exercida, nem com o acidente narrado, e a artrose nos quadris. A moléstia decorre de causas degenerativas, sem elementos que indiquem influência do trabalho no seu surgimento ou agravamento. Foi constatada incapacidade parcial e temporária para atividades que demandem uso intenso da articulação do quadril, especialmente o direito, que ainda não foi submetido a intervenção cirúrgica. A reclamante não está apta para o trabalho, mas realiza os cuidados pessoais básicos de forma independente e participa de atividades domésticas com restrições. Portanto, o laudo de ID 567fd3a nega o nexo técnico-profissional, reconhece o nexo técnico-epidemiológico por força normativa, mas afasta qualquer responsabilidade da reclamada pelo surgimento ou agravamento da patologia. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, tendo se limitado a ressaltar que a incapacidade para o trabalho iniciou-se no exato momento em que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do Perito. Nos esclarecimentos apresentados sob o ID cc9d01c, o perito judicial responde de forma detalhada tanto aos quesitos do juízo quanto às impugnações e questionamentos complementares apresentados pelas partes, notadamente pela parte autora. O perito reafirma a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante (artrose de quadril) e o trabalho exercido na reclamada, bem como o acidente narrado em CAT. Reconhece que a autora apresenta limitações funcionais decorrentes de doença degenerativa, mas nega que essa condição tenha sido causada ou agravada pelo labor. Quanto aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, o perito os responde ponto a ponto. Reitera que não há qualquer fator ocupacional identificado como responsável pelo agravamento da doença e, mesmo diante da coincidência temporal entre o acidente e o início da incapacidade laboral atestada pelo INSS, conclui que a doença tem natureza exclusivamente degenerativa, afastando qualquer vínculo com o acidente. Por fim, esclarece que não teve acesso ao histórico funcional anterior da reclamante, mas que, sob o ponto de vista médico, as atividades relatadas são irrelevantes para a origem ou agravamento do quadro patológico. Afirma, em diversas respostas, que o labor não foi causa nem concausa da incapacidade. Assim, o perito mantém a conclusão do laudo pericial inicial, reafirmando tecnicamente sua posição em relação à ausência de nexo entre as atividades laborais e a patologia apresentada. A cirurgia realizada na reclamante, consistente em artroplastia total do quadril esquerdo, implica naturalmente em limitações funcionais temporárias, notadamente para o desempenho de atividades que exigem esforço físico, permanência prolongada em pé, marcha ou agachamento. Trata-se de procedimento cirúrgico de considerável porte, indicado em razão do avanço da artrose, o que, por sua própria natureza, demanda período de recuperação e readaptação, restringindo a capacidade laborativa da paciente durante a convalescença. Não há nos autos qualquer informação de que a reclamante tenha sofrido fratura óssea ou dano substancial na região do quadril em decorrência da queda mencionada. Assim, à semelhança do entendimento técnico exposto na perícia, concluo que a ausência de fratura afasta a possibilidade de que o evento tenha contribuído para o agravamento de uma condição de natureza degenerativa, como a artrose, cuja evolução se dá de forma progressiva ao longo do tempo, independentemente de eventual trauma de baixa gravidade. Note-se que os Peritos do Juízo gozam de fé pública, sendo que procederam à avaliação da saúde do trabalhador em relação à atividade laborativa por ele desempenhada, bem como a análise ergonômica do ambiente de trabalho, cumprindo assim o mister. Sabe-se que a averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico, sendo que o médico perito avaliou as queixas declaradas pelo reclamante, analisou os exames médicos complementares, e o fisioterapeuta analisou detidamente as condições ergonômicas de todos os setores laborais do autor, de modo que não se cogita denulidade acerca destas provas. As conclusões das perícias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, não havendo comprovação da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada. É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao referido laudo, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo se mostra bem fundamentado e conclusivo e não foi infirmado por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor.   Feitas essas considerações, com relação à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e a doença que acomete a reclamante, conclui-se pela inexistência de responsabilidade do empregador quanto aos danos materiais pleiteados. Da mesma forma, restando afastada a vinculação entre o quadro clínico e as atividades laborais, não se aplica à hipótese a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco é devido o recolhimento do FGTS. Contudo, no que tange aos danos morais, a decisão comporta reparos. O acidente de trabalho encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo fato incontroverso e documentalmente respaldado, inclusive mediante emissão da CAT. Diante disso, configura-se o dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido pelo simples fato da ocorrência do infortúnio em ambiente laboral, independentemente da comprovação do prejuízo concreto. A existência do evento danoso em contexto de trabalho enseja, por si só, abalo à dignidade e à integridade física da trabalhadora, sendo razoável a fixação de indenização a título de compensação. Arbitra-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O quantum indenizatório deverá ser atualizado pela SELIC a partir da do ajuizamento da ação, e não mais a partir da fixação ou alteração do valor da indenização, como fazia alusão à Súmula nº 439 do C. TST, diante do entendimento exarado pela SBDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, com acórdão publicado em 28/6/2024, em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. Nesse sentido, a seguinte ementa: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO COM ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADCS 58 e 59 E ADIS 6021 e 5867. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, decorrentes de doença ocupacional. 2. Na decisão agravada o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para adequar o acórdão regional ao que decidido pelo e. STF em relação à atualização dos créditos trabalhistas. 3. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, em que adotada a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula 439/TST. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, ante a conformidade da decisão monocrática com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da reclamada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).  Recurso parcialmente provido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A insurgência da parte recorrente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dirige-se à fixação do percentual estabelecido na sentença. Sustenta que, diante da complexidade da demanda, do grau de zelo do patrono, da relevância das matérias discutidas e do trabalho técnico-jurídico exigido, os honorários fixados são insuficientes. Defende que a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser majorada para 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 791-A da CLT, c.c. art. 85, § 2º do CPC, que autorizam a fixação do percentual com base em critérios como o trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação. Alega, ainda, que a interposição do recurso ordinário e a complexidade dos temas abordados - como grupo econômico, acidente de trabalho com concausa, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e danos morais e materiais - demandaram significativa dedicação profissional, o que justificaria a majoração pretendida. Assim, pugna pela reforma da sentença para readequação do percentual dos honorários advocatícios à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido. Com razão a recorrente. De fato, diante da complexidade da causa, realização de perícia médica com impugnação do laudo pericial, recurso para revisão da sentença e o grau de zelo pela condução do processo, entendo que os honorários advocatícios para o patrono do reclamante devam ser fixados na ordem de 10%. Acolho.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de VALDINEIA APARECIDA PIRES e O PROVER EM PARTE  para condenar a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, solidariamente pelas verbas aqui deferidas, em razão do reconhecimento de grupo econômico; assim como em danos morais (R$ 5.000,00) pelo acidente de trabalho sofrido; majorar os honorários advocatícios da reclamante para 10%. Mantida, no mais, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas fixadas em R$ 800,00.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., a Dra. Camila Milene Lima da Cruz.    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARGI
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