José Alves Duque Da Silva

José Alves Duque Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 268567

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Alves Duque Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000631-60.2024.8.26.0629 (processo principal 1000441-17.2023.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.H.L.N. - R.C.N. - Vistos. Fls. 40/43: defiro a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, procedendo-se com o bloqueio de dinheiro ou depósito em aplicações financeiras em nome do executado até o valor atualizado e consolidado da dívida, reiterando-se de forma automática a ordem de indisponibilidade (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de eventual excesso de bloqueio pelo sistema, desde já fica determinado o seu desbloqueio. Caso infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora de ativos financeiros, desde já ficam deferidas as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com a(s) resposta(s), intime-se o exequente para manifestação. No mais, expeçam-se certidões para fins de inscrição da dívida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para o protesto do título judicial, providenciando o exequente a sua impressão e respectivo(s) encaminhamento(s). Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO (OAB 372210/SP), JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA (OAB 268567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009434-64.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.O. - D.P.S.O. - Vistos. GABRIELLE SOARES OLIVEIRA ajuizou ação de alimentos c/c indenização por dano moral contra DARCI PINTO SOARES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é filha do requerido e quando do divórcio de seus genitores, já havia alcançada maioridade, sendo ela a única filha do casal, nada definiu quanto aos alimentos a seu favor, sendo que ficando apenas a ressalva de que eventual pedido de alimentos a filha deveria ser pela via própria. Afirma que está em Curso Universitário desde o ano de 2021 e necessita da satisfação das seguintes necessidades de natureza alimentar: alimentação, vestuário, remédios, plano de saúde, habitação e entre outros. Requereu a codenação em dano moral, pois é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que deixou de cumprir e obedecer as regras referente a afetividade e afinidade, pois simplesmente abandou a filha. Juntou os documentos de fls. 13/43 e 48/76. Por decisão proferida a fls. 77/78, foi indeferido os alimentos provisórios. Devidamente citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que falta com verdade a requente ao afirmar que o requerido se comprometeu verbalmente em auxiliá-la com estudos e que por toda a vida escolar da requerente sempre foi subsidiada pela empresa DATAPREV, na qual, a sua genitora trabalha e acredita que o curso universitário também seja pago por aquela empresa. Ademais, a requerente atingiu a maioridade civil, é saudável e possui capacidade para se ativar no mercado de trabalho e o requerido não possui condições de pagar os alimentos. Requereu a improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 68/104. Réplica a fls. 113/115. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 182). As partes foram instadas a indicar provas (fls. 185) e pleitearam a produção de prova documental (fls. 188/189 e 196/197). Acostou-se aos autos o extrato previdenciário CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 351/353), manifestando-se somente o requerido (fls. 357/358). É o relatório. Fundamento e Decido. A improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. Quanto ao dever de prestar alimentos. É cediço que somente o fato do filho alcançar a maioridade civil não exclui automaticamente a obrigação do dever de alimentar. Enquanto se trata de filho menor, tal obrigação se funda no poder de família (cfr. artigo 1.566, IV, Código Civil) e atingida a maioridade, ela passa a decorrer da relação de parentesco, fundando-se no binômio necessidade/possibilidade (artigos 1.694 a 1.696, todos do Código Civil). Assim, vencida a menoridade e com ela o fim do poder familiar, exige-se do filho a demonstração, por um lado a real necessidade dos alimentos, diante de situação particular que o impeça de prover o próprio sustento, como a incapacidade temporária ou permanente, grave enfermidade ou incapacidade de custear os estudos, moléstia transitória, dentre outras e, por outro as condições financeiras do alimentante de manter o pagamento da pensão alimentícia. Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a epigrafada necessidade de receber os alimentos, pois embora esteja cursando a universidade (fls. 339), conforme a prova documental coligida nos autos, está regularmente inserida no mercado de trabalho (fls. 351/353), auferindo rendimentos que lhe possibilitam prover o próprio sustento. Quanto a indenização por dano moral. O vínculo paterno entre a autora e o réu é incontroverso, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (fls. 49). Os fatos controvertidos envolvem a análise da responsabilidade civil do réu pelo suposto abandono afetivo da autora. Entretanto, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer critério legal que permita imputar juridicamente a outrem uma obrigação de afeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há dever de cuidar afetuosamente da prole: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA.ABANDONO DE MENOR. DANOS MORAIS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAMEDE FATOS E PROVAS.SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável." (REsp1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe29/11/2017).3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "Não houve comprovação de abandono afetivo ou material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula7 do STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286242/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 15/10/2019). CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVILSUBJETIVA. GENITOR.ATO ILÍCITO. DEVER JURÍDICOINEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO.INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito.3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de proveras necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017,DJe29/11/2017). Portanto, a responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo demandará a prática de ato ilícito. Daí que cabe à autora o ônus da prova de comprovar a existência do dano decorrente de conduta dolosa ou culposa de seu genitor, em situação de ilícita violação ao dever legal de cuidado decorrente do vínculo familiar. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUPOSTOABANDONO AFETIVO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Provas juntadas aos autos que são suficientes ao deslinde da causa. MÉRITO. Alegado abandono do pai biológico. Não acolhimento. Ausência de dano moral indenizável no caso concreto. Não demostrado o efeito nexo de causalidade entre a omissão do genitor e o suposto dano dela decorrente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC:10013396220208260038 SP 1001339-62.2020.8.26.0038, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUPOSTOABANDONO AFETIVO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegado abandono do pai biológico. Não comprovação. Necessidade de efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a omissão do genitor e o dano dela decorrente. Inexistência de elementos aptos a firmarem a obrigação de indenizar. Responsabilidade por eventual distanciamento que também deve ser imputada à genitora, que dificulta a convivência entre pai e filha. Litigância de má-fé não verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP -AC:10019843220198260197 SP 1001984-32.2019.8.26.0197, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2021).APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. DANOMORAL. Inocorrência. Não há como impor aos genitores a obrigação de dar amor e afeto aos seus filhos. Todavia, há possibilidade de responsabilizá-los pelos danos decorrentes da ausência, diante de eventual conduta ativa ou omissiva, que configure violação do dever de cuidado. Inteligência do art. 186 do CC/02. Precedente do STJ. No caso dos autos, inobstante os dissabores sofridos pelo apelado, decorrentes da falta de carinho e atenção paterna, não restou demonstrado o dolo ou culpa por parte do apelante, pressupostos subjetivos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar. O distanciamento entre as partes resulta de circunstâncias da vida, notadamente da separação dos genitores, da falta de estrutura familiar e da mudança do filho para outro município. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não caracterizado. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP10008156920168260082 SP1000815-69.2016.8.26.0082, Relator Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/10/2017, 2ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2017) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, formulados por G.S.O. contra D.P.S.deO. e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA (OAB 268567/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0010434-32.2021.5.15.0111 AUTOR: LORENA DE JESUS SANTOS RÉU: COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO MGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef27f9 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em cinco dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Concordância da parte autora. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Perito no ID cb5578c, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em    31/01/2025 , nas importâncias de: Principal Bruto……………………...........…………...R$40.389,06 Juros do principal (SELIC) ……………..........…...R$15.109,53 INSS (cota empregado – DARF)………………...R$1.989,43 INSS (cota empregador – DARF)……………….R$8.639,71 IRRF (DARF em nome do autor)……… Isento Honorários Advocatícios (10%)…………….......R$5.549,86   Custas processuais (GRU) pela parte reclamada R$700,00   em  11/11/2024.   Honorários devidos ao perito LAURO REBECCHI FILHO, já fixados a cargo da parte reclamada (R$2.500,00 em 11/11/2024), deverão ser depositados na conta informada no ID 50a5f53, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 50a5f53, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite(m)-se o(s)    reclamado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias das importâncias que constam da planilha de atualização ID f573edf     (já com a dedução dos eventuais depósitos das reclamadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte reclamante e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta (vide primeiro parágrafo acima) e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas.  Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara), INSS (DARF código 6092 - Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos.  Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução. Para efetuar a quitação da execução deverá o executado se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de 05 dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte reclamante e o restante em conta judicial. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte das reclamadas e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular RFS Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE JESUS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000683-68.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1001004-62.2020.8.26.0452) (processo principal 1001004-62.2020.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.S. - Vistos. Diante do contido na petição retro, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do processo até cumprimento final do acordo, aguardando-se em arquivo provisório a provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA (OAB 268567/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-40.2025.8.26.0125 (processo principal 1003125-69.2023.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.S. - R.S.S. - I - Defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RAFAELLA THAINAH MOTA MASCARENHAS NUNES (OAB 46021/BA), JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA (OAB 268567/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0010071-06.2025.5.15.0111 AUTOR: ALDEVANIA SANTOS VIEIRA RÉU: DUAL BORGSTENA TRIM BRAZIL CONFECCAO DE CAPAS E TECIDOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4818d2a proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TIETE/SP, 02 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular AAB Intimado(s) / Citado(s) - ALDEVANIA SANTOS VIEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0010071-06.2025.5.15.0111 AUTOR: ALDEVANIA SANTOS VIEIRA RÉU: DUAL BORGSTENA TRIM BRAZIL CONFECCAO DE CAPAS E TECIDOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4818d2a proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TIETE/SP, 02 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular AAB Intimado(s) / Citado(s) - DUAL BORGSTENA TRIM BRAZIL CONFECCAO DE CAPAS E TECIDOS AUTOMOTIVOS LTDA
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