Ede Queiruja De Melo

Ede Queiruja De Melo

Número da OAB: OAB/SP 268605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ede Queiruja De Melo possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJAL, TJSP
Nome: EDE QUEIRUJA DE MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-43.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 330289110 e 330289112) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA- CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido DANIEL SEVERINO DA SILVA para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019505-32.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE HENRIQUE SCABELLO, ANA MARIA SCABELLO DE OLIVEIRA, LEVI DE SOUZA HORN, RUI PINHEIRO CAMARGO PENTEADO, JOSE ALUIZIO GUEDES PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, JOSIMARA VEIGA RUIZ - SP195548, MONICA ELAINE CAMPOS LEITE - SP124673, PAULO SERGIO CAMPOS LEITE - SP16292-A, SERGIO RICARDO CAMPOS LEITE - SP164785-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, nos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa n. 5004860-77.2018.4.03.6120, que concedeu liminar de indisponibilidade de bens dos agravados, sendo efetuado o bloqueio de ativos financeiros dos mesmos, por meio do convênio BACENJUD, em 13/08/2018. Informa o agravante que durante o trâmite regular da ação originária, o Ministério Público Federal, com o consentimento da autarquia previdenciária, propôs Acordo de Não Persecução Cível, sendo o aludido ajuste homologado em audiência. Afirma que, dada ciência dos depósitos efetuados, houve manifestação do recorrente sobre a incorreção da operação pela qual haviam sido realizados, visto que os depósitos se deram na "operação 005", cuja atualização é feita pela TR, estando em desacordo com a Lei nº 12.099/2009, que determina que todos os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários das autarquias sejam realizados na "operação DJE 635", com correção dos valores pela SELIC. Sustenta, assim, a incorreção da operação de todos os depósitos efetuados pelos requeridos, com reflexo imediato na correção monetária incidente sobre tais operações. O recurso foi interposto em 24/08/2021. Em contrarrazões, os agravados afirmam terem efetuado os depósitos rigorosamente dentro dos valores estabelecidos na legislação de regência e antes do decurso do prazo que lhes foi concedido. Pedem, desta forma, que ao recurso seja negado provimento. Autos conclusos em 21/09/2021. Em 1º de abril do ano de 2024, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos à Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, conforme Ato PRES Nº 5636, de 26/03/2024. Considerando o tempo decorrido entre a decisão impugnada e a análise dos autos, determinei a expedição de ofício ao Juízo de origem, requisitando-se informações sobre as principais ocorrências no processo de origem, até aquela data (ID 316432890). Resposta do juízo a quo juntada aos autos (ID 319088781). Tendo em vista a propositura de Acordo de Não Persecução Cível e sua devida homologação em audiência, determinei a abertura de vista à Procuradoria Regional da República para oferta de parecer, oportunidade na qual o Parquet Federal opinou pelo parcial provimento deste agravo de instrumento, com a consequente reforma parcial da decisão de origem. Requer o órgão ministerial , ainda, a citação da Caixa Econômica Federal para que seja incluída no polo passivo deste recurso e, querendo, apresente a respectiva contraminuta. Autos conclusos em 11/06/2025. É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível/improcedente. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. Cuida-se de agravo de instrumento em Ação Civil Pública de Improbidade, objetivando reformar a decisão do juízo “a quo” que declarou adimplidas as obrigações do acordo de não persecução cível, haja vista a existência de saldo remanescente decorrente da incorreção das guias de depósito judicial, determinando o prosseguimento do feito até satisfação integral do crédito do INSS. O agravante aponta diferença, a menor, no importe de R$ 10.626,14, em 21/05/2021, no valor devido a título de ressarcimento, que no seu entendimento deveria ser corrigido para os dias atuais. Tal diferença resulta da correção dos depósitos, pela Caixa Econômica Federal, por critério distinto ao aplicável para o tipo de depósito, ou seja, o banco depositário, no caso, a CEF, teria corrigido os valores segundo os critérios da "operação 005" (TR), quando o correto seria atualizar os depósitos de acordo com a "operação 635" (SELIC), como se faz em relação aos depósitos da Receita Federal do Brasil, por exemplo. De fato, os depósitos judiciais passaram a ser efetuados em conta única do Tesouro a partir da Lei nº 12.099/2009, portanto, a correção dos valores deveria ser feita pela "operação 635" – Selic e não pela "operação 005" – TR, tal como fez a CEF. Ocorre que eventual diferença no valor a ser destinado à autarquia previdenciária, ora agravante, não pode ser imputada aos agravados, que cumpriram as obrigações que lhes cabiam, ou seja, os requeridos depositaram o valor principal corrigido. Logo, como bem pontuado pelo MPF em seu parecer, se algo, ainda, é devido ao INSS, a responsabilidade por tal débito recai sobre a CEF, que não é parte neste feito muito menos na ação originária. O resíduo apurado, produto da diferença entre o depósito complementar e a atualização que lhe serviu de base é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, instituição financeira que não é parte neste feito, sendo que eventual diferença de correção dos depósitos, se houver, deve ser buscada em ação autônoma. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-68.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MARIA IZABEL BORGES PINTO Advogado do(a) AUTOR: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (inciso VII do artigo 9º da Lei 13.146/2015), na medida do possível. Em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir apenas se verifica em caso de indeferimento administrativo pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral). Além disso, “o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-85.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Desse modo, a ausência de apresentação de documento essencial no âmbito administrativo caracteriza a ausência de interesse (total ou parcial) para a demanda, pois em tais circunstâncias não há pretensão resistida pelo INSS. Por outro lado, em se tratando de pedido de concessão/revisão de benefício com período de atividade com exposição a agentes nocivos, cabe desde já ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, recorde-se que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Assim, além da especificação do pedido e da causa de pedir, cabe à parte autora a apresentação de todos os documentos necessários para o exame dos pedidos: processo administrativo, CTPS, PPP, laudos, formulários, entre outros. Evidentemente, tais documentos devem estar legíveis para permitir a análise. Sendo assim, considera-se inviável a solicitação judicial de documentos, pois o ônus probatório da parte autora não pode ser transferido ao Judiciário. Nesse sentido, “alegações genéricas e despidas de embasamento de que as empresas estariam se recusando a fornecer a documentação, quando o autor apenas envia correspondências com aviso de recebimento e e-mails às empregadoras e não comparece pessoalmente ao Setor de Recursos Humanos, não exime-o do ônus da prova, devendo buscar em procedimento próprio a responsabilização das empresas e demonstrando, de forma fundamentada, que elas se recusam a cumprir a lei e que estão cerceando seu direito, não podendo ser atribuído ao INSS e tampouco ao Poder Judiciário o dever de diligenciar para obtenção de suas provas” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013863-90.2020.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025). Noutro giro, deve ser destacado que que a prova pericial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, sendo que a comprovação de tais situações deve ser realizada já na inicial. Nesse contexto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para, se for o caso, promover as devidas complementações/retificações nos documentos apresentados, sob pena de extinção do feito (art. 321, p. único, e art. 485, III, todos do CPC). Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002975-21.2020.4.03.6322 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a decisão judicial anterior, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026149-21.2021.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jessica Aparecida Bougleux de Souza - - Leonardo Domingos de Melo Bougleux - - João Pedro Minassian Bougleux - - Nayara de Melo Bougleux - - Luis Felipe de Melo Bougleux - NOTA DE CARTÓRIO: Alvará(s) disponível(is) para impressão no e-SAJ. - ADV: EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002089-58.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: LUIS CARLOS SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605, GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921, THAIZA RIBEIRO PEREIRA - SP427609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a v. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do autor (ID 368155921), intime-se o perito médico para prestar os esclarecimentos (ID 307776784), no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007340-28.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LIBERATO DE ANDRADE CURADOR: TERESA CRISTINA SOTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEOVANA SOUZA SANTOS - SP264921 CURADOR do(a) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA SOTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARARAQUARA/SP, 26 de junho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou