Flavio Aparecido Cassuci Junior
Flavio Aparecido Cassuci Junior
Número da OAB:
OAB/SP 268624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Aparecido Cassuci Junior possui 505 comunicações processuais, em 352 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
352
Total de Intimações:
505
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
473
Últimos 90 dias
505
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0020591-04.2024.5.15.0000 REQUERENTE: MARIA BENEDITA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITOBI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA BENEDITA PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.B.P.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010580-05.2024.5.15.0035 RECORRENTE: RENATA DE ANDRADE MORETTI DELATORRE RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010580-05.2024.5.15.0035 RECORRENTE: RENATA DE ANDRADE MORETTI DELATORRE RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ANDRADE MORETTI DELATORRE
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 RECORRENTE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO RECORRIDO: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 RECORRENTE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO RECORRIDO: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id df66946; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 3cfe772). Cumpre ressaltar que nos dias 20 e 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 RECORRENTE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO RECORRIDO: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 RECORRENTE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO RECORRIDO: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) ROT 0010615-62.2024.5.15.0035 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HAMILTON RODRIGO DA SILVA URSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id df66946; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 3cfe772). Cumpre ressaltar que nos dias 20 e 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SAO CARLOS - CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010602-97.2023.5.15.0035 RECORRENTE: TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221ef13 proferida nos autos. ROT 0010602-97.2023.5.15.0035 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 30b2c6c; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 81e1d18). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Ficou comprovado nos autos que a obreira, durante o período da pandemia, ativava-se exposta de forma habitual e contínua em ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infectocontagiosas, mormente pelo vírus da COVID-19. Registre-se, ainda, que a reclamada não logrou infirmar as conclusões da prova técnica, encargo processual que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, o laudo pericial não foi refutado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos, e sequer as partes ofertaram impugnações capazes de infirmar as conclusões do perito do juízo. Assim, as atividades da autora, no período em análise, se enquadram no anexo 14, da NR-15, tendo em vista a exposição direta a agentes biológicos, de forma habitual e contínua, sem o uso adequado de EPIs, conforme já mencionado no laudo pericial. Desse modo, em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo, nos termos do artigo 479 do CPC/15, considerando a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos para a apuração da existência de insalubridade no ambiente de trabalho, assim como a inexistência no caso de elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo expert, mantenho a r. sentença no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 11/3/2020 até abril de 2022 (exceto períodos de afastamento). Mantenho." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010602-97.2023.5.15.0035 RECORRENTE: TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221ef13 proferida nos autos. ROT 0010602-97.2023.5.15.0035 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 30b2c6c; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 81e1d18). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Ficou comprovado nos autos que a obreira, durante o período da pandemia, ativava-se exposta de forma habitual e contínua em ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infectocontagiosas, mormente pelo vírus da COVID-19. Registre-se, ainda, que a reclamada não logrou infirmar as conclusões da prova técnica, encargo processual que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, o laudo pericial não foi refutado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos, e sequer as partes ofertaram impugnações capazes de infirmar as conclusões do perito do juízo. Assim, as atividades da autora, no período em análise, se enquadram no anexo 14, da NR-15, tendo em vista a exposição direta a agentes biológicos, de forma habitual e contínua, sem o uso adequado de EPIs, conforme já mencionado no laudo pericial. Desse modo, em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo, nos termos do artigo 479 do CPC/15, considerando a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos para a apuração da existência de insalubridade no ambiente de trabalho, assim como a inexistência no caso de elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo expert, mantenho a r. sentença no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 11/3/2020 até abril de 2022 (exceto períodos de afastamento). Mantenho." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RODRIGUES GOMES DA SILVA
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