Marcos Rogerio Garcia Franco

Marcos Rogerio Garcia Franco

Número da OAB: OAB/SP 268666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Rogerio Garcia Franco possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJRO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRO
Nome: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2025 Processo: 7000231-31.2024.8.22.0016 Apelação Origem: 7000231-31.2024.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Apelante: Rodrigo Taborga Cavalheiro Advogada: Kariny Jacintho Boldrini (OAB/RO 11976) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 19/11/2024 Redistribuído por prevenção em 22/11/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena em 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa. A defesa postula absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e provas testemunhais colhidas em juízo. A autoria é confirmada por depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram a localização de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro trocado, objetos de valor e arma de fogo dentro da residência do recorrente. O local dos fatos era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, informação corroborada por testemunhas e confirmada pela presença de instrumentos comumente associados à traficância. A tentativa do corréu de assumir a propriedade exclusiva da droga e da arma não afasta a responsabilização penal do recorrente, dado que os itens estavam sob seu domínio direto, em sua residência. A jurisprudência admite que o depoimento de agentes públicos no exercício da função, prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, possui força probatória apta a fundamentar a condenação. A arma de fogo apreendida — do tipo artesanal e municiada — estava guardada em gaveta de cômoda no interior da residência do réu, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento sobre sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares, prestado em juízo sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação penal. A presença de entorpecentes fracionados, instrumentos de pesagem, dinheiro trocado e ambiente de tráfico caracterizam o crime de tráfico de drogas, independentemente de flagrante ato de venda. A posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem registro de propriedade formal, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando apreendida no interior da residência do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7005340-70.2021.822.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 07.12.2022.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2025 Processo: 7000231-31.2024.8.22.0016 Apelação Origem: 7000231-31.2024.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Apelante: Rodrigo Taborga Cavalheiro Advogada: Kariny Jacintho Boldrini (OAB/RO 11976) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 19/11/2024 Redistribuído por prevenção em 22/11/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena em 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa. A defesa postula absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e provas testemunhais colhidas em juízo. A autoria é confirmada por depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram a localização de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro trocado, objetos de valor e arma de fogo dentro da residência do recorrente. O local dos fatos era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, informação corroborada por testemunhas e confirmada pela presença de instrumentos comumente associados à traficância. A tentativa do corréu de assumir a propriedade exclusiva da droga e da arma não afasta a responsabilização penal do recorrente, dado que os itens estavam sob seu domínio direto, em sua residência. A jurisprudência admite que o depoimento de agentes públicos no exercício da função, prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, possui força probatória apta a fundamentar a condenação. A arma de fogo apreendida — do tipo artesanal e municiada — estava guardada em gaveta de cômoda no interior da residência do réu, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento sobre sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares, prestado em juízo sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação penal. A presença de entorpecentes fracionados, instrumentos de pesagem, dinheiro trocado e ambiente de tráfico caracterizam o crime de tráfico de drogas, independentemente de flagrante ato de venda. A posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem registro de propriedade formal, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando apreendida no interior da residência do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7005340-70.2021.822.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 07.12.2022.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2025 Processo: 7000231-31.2024.8.22.0016 Apelação Origem: 7000231-31.2024.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Apelante: Rodrigo Taborga Cavalheiro Advogada: Kariny Jacintho Boldrini (OAB/RO 11976) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 19/11/2024 Redistribuído por prevenção em 22/11/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena em 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa. A defesa postula absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e provas testemunhais colhidas em juízo. A autoria é confirmada por depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram a localização de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro trocado, objetos de valor e arma de fogo dentro da residência do recorrente. O local dos fatos era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, informação corroborada por testemunhas e confirmada pela presença de instrumentos comumente associados à traficância. A tentativa do corréu de assumir a propriedade exclusiva da droga e da arma não afasta a responsabilização penal do recorrente, dado que os itens estavam sob seu domínio direto, em sua residência. A jurisprudência admite que o depoimento de agentes públicos no exercício da função, prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, possui força probatória apta a fundamentar a condenação. A arma de fogo apreendida — do tipo artesanal e municiada — estava guardada em gaveta de cômoda no interior da residência do réu, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento sobre sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares, prestado em juízo sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação penal. A presença de entorpecentes fracionados, instrumentos de pesagem, dinheiro trocado e ambiente de tráfico caracterizam o crime de tráfico de drogas, independentemente de flagrante ato de venda. A posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem registro de propriedade formal, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando apreendida no interior da residência do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7005340-70.2021.822.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 07.12.2022.
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