Maria Fernanda Carneiro Reis
Maria Fernanda Carneiro Reis
Número da OAB:
OAB/SP 268669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Carneiro Reis possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA FERNANDA CARNEIRO REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025237-16.2022.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luiza Izzo Rodrigues Silveira - Esta disponibilizado nos autos, a Carta de Adjudicação de fls. 128, para impressão e encaminhamento. - ADV: MARIA FERNANDA CARNEIRO REIS (OAB 268669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013519-51.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.D.S.J. - L.H.S.D.S. - Providencie a parte interessada o encaminhamento do ofício de fls. retro ao respectivo destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias. - ADV: MARIA FERNANDA CARNEIRO REIS (OAB 268669/SP), ARIANE COSTA DE LIMA (OAB 243847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013519-51.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.D.S.J. - L.H.S.D.S. - Providencie a parte interessada o encaminhamento do ofício de fls. retro ao respectivo destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias. - ADV: MARIA FERNANDA CARNEIRO REIS (OAB 268669/SP), ARIANE COSTA DE LIMA (OAB 243847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ariane Costa de Lima (OAB 243847/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) Processo 1013519-51.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. D. dos S. J. - Reqdo: L. H. S. D. dos S. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO: Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. CAUSA DE PEDIR: O requerente, em sede de réplica, pretendeu ampliar a causa de pedir, passando a fundamentar o pedido de exoneração da obrigação alimentar também na suposta prática de ato indigno por parte do credor alimentar, nos termos do parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, o que configura inequívoca modificação dos fundamentos fáticos e jurídicos inicialmente apresentados, caracterizando, assim, ampliação da causa de pedir. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja, contudo, o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso em exame, o requerido manifestou expressa discordância quanto à ampliação pretendida (fls. 329/335), o que inviabiliza sua admissão, haja vista tratar-se de condição legal indispensável para a validade do aditamento realizado em momento posterior à contestação. Diante disso, indefiro o pedido de ampliação da causa de pedir, permanecendo inalterados os limites objetivos da demanda. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS (FLS. 257/259): A controvérsia, conforme delimitado nos autos (fls. 263/266), restringe-se exclusivamente à alegada necessidade do alimentado, não havendo, portanto, pertinência ou utilidade na produção das provas pleiteadas a fls. 257/259, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. Ressalte-se que não se trata de requerimentos que deixaram de ser apreciados, mas sim de pedidos cuja natureza se revela inadequada ao deslinde da controvérsia posta nos autos, tendo em vista que a capacidade financeira do alimentante fundamenta o pedido inicial. Dessa forma, indefiro os pedidos de prova constantes a fls. 257/259, uma vez que a capacidade financeira do alimentante não constitui fato controvertido nos presentes autos. CERTIFICAÇÃO DECURSO DE PRAZO: Determino à serventia que certifique nos autos o decurso do prazo recursal referente à decisão de fls. 324/326, publicada à fl. 328, em 20/02/2025, conforme requerido à fl. 334. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Considerando que o requerido noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento a fls. 336, sem, contudo, juntar aos autos qualquer cópia da petição recursal, comprovante de protocolo ou informar acerca da existência de eventual efeito suspensivo concedido, verifica-se que a mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de comprovação não tem o condão de obstar o regular andamento do feito. Dessa forma, prossiga-se o feito em seus próprios termos, mantendo-se o curso regular do processo. Providencie a serventia o cumprimento do determinado a fls. 307/312. Após, tornem conclusos para encerramento da instrução, se em termos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Betania do Amaral Bittencourt (OAB 87659/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Sergio Henrique Romano Garcia Ruiz (OAB 339531/SP) Processo 0027065-74.2023.8.26.0224 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Sidney Gama de Freitas - Reqda: Maria Betania do Amaral Bittencourt, Maria Betania do Amaral Bittencourt, Maria Betania do Amaral Bittencourt, Maria Betania do Amaral Bittencourt, Maria Betania do Amaral Bittencourt, Espólio de Joselita Barbosa do Amaral, representada pela inventariante Maria Betania do Amaral Bittenourt, Leonilda Lúcia do Amaral Moreira, Airton Moreira Martins - Vistos. Fls. 216: os honorários periciais devem ser fixados levando em conta a importância da causa, local da prestação dos serviços, natureza e complexidade da perícia. Ainda que se admita o cálculo por horas, o tempo deve ser prudentemente estimado, de modo que a estimativa dos trabalhos não deve superestimar as horas a serem dispendidas, nem sobrepor tarefas. O valor da hora cobrada, ainda que baseada em tabelas de classe (IBAPE), por sua vez, não pode ser exagerado a ponto de se tornar excessiva a remuneração do profissional, ainda mais se considerar que é superior, em quase 100%, à hora de um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo em vista os critérios acima delineados, bem como a diminuta quantidade de quesitos apresentados pelas partes, sem desmerecer a qualificação do expert, entendo por bem fixar os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00. Conforme decisão de fls. 210/211, considerando que os honorários fixados serão custeados 50% pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade, e 50% pela parte executada, providencie a executada o depósito, no prazo de 10 dias, referente à 50% dos honorários fixados para perícia, qual seja R$2.500,00 e oficie-se a Defensoria Pública a proceder a reserva de honorários nos termos da referida decisão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, por meio e correio eletrônico, bem como pelo Portal dos Auxiliares de Justiça, devendo ainda observar os quesitos de fls. 218/227. Intimem-se.
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