Roberto Flavio Morais Muzel
Roberto Flavio Morais Muzel
Número da OAB:
OAB/SP 268689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Flavio Morais Muzel possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004853-58.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Denilson Ferreira - Para que o requerente providencie o recolhimento das custas postais para intimação do credor (R$ 32,75 - provimento CSM º 2711/2023 e CSM nº 2739/2024 - cada carta). O preenchimento do formulário da guia deverá ser realizado através do FEDTJ, Código 120-1 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1006835-84.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ivo Antunes Holtz - Apelado: Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004853-58.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Denilson Ferreira - 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 607/629, com os acréscimos legais, em favor da exequente, observados os dados fornecidos na fl. 742. 2) Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado referente ao imóvel de matrícula nº 6.488 (fls. 788/794). 3) Trata-se de penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente. Nesses casos, em regra, são alienados os direitos do devedor fiduciário e, em caso de arrematação, há a substituição deste pelo arrematante no contrato de alienação fiduciária. Todavia, entendo que a alienação com base unicamente no crédito contratual do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar inegável prejuízo ao executado, caso tenha realizado acessões e benfeitorias no bem, e pode inviabilizar a própria satisfação crédito exequendo. Por isso, embora a penhora recaia sobre direitos aquisitivos, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, que engloba eventuais acessões, benfeitorias e valorização do bem, as quais não estão compreendidas no valor do financiamento original. 4) Por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Não serão admitidos lances por valor inferior ao crédito do credor fiduciário. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito e com preferência, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. 5) Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o executado como depositário. 6) O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Intime-se, ainda, por carta, a cônjuge (R.12). Providencie a exequente o quanto necessário. 7) Forneça a exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, bem como o recolhimento da taxa para fins de registro da penhora (uma UFESP). Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 8) Intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal, por carta, da presente decisão, para eventual impugnação em 15 dias e para que informe: i) qual o valor do contrato celebrado com o executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 9) Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, tais como avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004853-58.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Denilson Ferreira - 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 607/629, com os acréscimos legais, em favor da exequente, observados os dados fornecidos na fl. 742. 2) Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado referente ao imóvel de matrícula nº 6.488 (fls. 788/794). 3) Trata-se de penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente. Nesses casos, em regra, são alienados os direitos do devedor fiduciário e, em caso de arrematação, há a substituição deste pelo arrematante no contrato de alienação fiduciária. Todavia, entendo que a alienação com base unicamente no crédito contratual do executado revela-se desproporcional e passível de ensejar inegável prejuízo ao executado, caso tenha realizado acessões e benfeitorias no bem, e pode inviabilizar a própria satisfação crédito exequendo. Por isso, embora a penhora recaia sobre direitos aquisitivos, determino que a alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, que engloba eventuais acessões, benfeitorias e valorização do bem, as quais não estão compreendidas no valor do financiamento original. 4) Por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos e alienação do valor de mercado do bem (que beneficia o credor), somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação após a quitação do contrato de alienação (crédito do credor fiduciário) se houver saldo em favor do exequente. Não serão admitidos lances por valor inferior ao crédito do credor fiduciário. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar prejuízo ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito e com preferência, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. 5) Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o executado como depositário. 6) O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Intime-se, ainda, por carta, a cônjuge (R.12). Providencie a exequente o quanto necessário. 7) Forneça a exequente o e-mail do advogado constituído nos autos, número de telefone e planilha atualizada do débito para fins de registro da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, bem como o recolhimento da taxa para fins de registro da penhora (uma UFESP). Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 8) Intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal, por carta, da presente decisão, para eventual impugnação em 15 dias e para que informe: i) qual o valor do contrato celebrado com o executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 9) Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, tais como avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000128-98.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eunice Seawright Bertolai (Justiça Gratuita) - Apelado: Darci Cezar Anadao - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CORRETAGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Mamede Batista Neto (OAB: 390634/SP) - Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) (Causa própria) - Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000128-98.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eunice Seawright Bertolai (Justiça Gratuita) - Apelado: Darci Cezar Anadao - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CORRETAGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Mamede Batista Neto (OAB: 390634/SP) - Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) (Causa própria) - Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-58.2010.8.26.0270 (270.01.2010.000476) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ezil Antunes de Moura - - Cleide Pereira da Silva - No caso em tela, inexistem elementos que demonstrem a impossibilidade de obtenção das informações pela parte interessada, o que se faz necessário, conforme jurisprudência do tribunal. INDEFIRO, portanto, o pedido. Não obstante, para melhor proveito jurisdicional, DEFIRO o pedido de fls. 528, com acréscimo de constatação e obtenção dos documentos dos tratores. Assim, recolha o credor as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça (3 UFESPs) e forneça memória de cálculo atualizada para o mês em curso, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Após, PROCEDA o Oficial de Justiça à CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicado às fls. 528, para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito na forma da lei (artigo 838 do CPC) e intimando-se o(a) executado(a). Na mesma oportunidade, se localizados os bens, deverá o Oficial de Justiça requisitar os documentos dos tratores e informar seus dados completos. Se não for(em) encontrado(s) o(s) bem(ns), o oficial de justiça deverá proceder à descrição dos que guarnecem a residência do executado (art. 836, § 1º do CPC), e, no mesmo ato, INTIMÁ-LO a indicar a localização dos veículos ou de outros bens passíveis de expropriação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida (arts. 774, V e § único do CPC). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumprido o ato e transcorrido o prazo para impugnação, se positivo, vista ao credor, para manifestação em prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTO FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), CAMILA VOLPATO FERRARESI (OAB 421557/SP), ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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