Dra. Alice Siqueira Peu Montans De Sá

Dra. Alice Siqueira Peu Montans De Sá

Número da OAB: OAB/SP 268834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Alice Siqueira Peu Montans De Sá possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJRR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TJRR
Nome: DRA. ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SÁ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO (1) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0801859-98.2025.8.23.0010 Recorrente: VALDIRENE SILVA PALHANO Recorrida: Vivo - Telefônica Brasil S.A. VALDIRENE SILVA PALHANO, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, tempestivamente, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei 9.099/95, interpor o presente RECURSO INOMINADO em face da r. sentença de 1º grau que julgou procedente em parte o pedido na inicial, razões recursais anexas, requerendo que essas sejam remetidas à TURMA RECURSAL. Termos em que Pede e espera deferimento. Manaus, 14 de Julho de 2025. MANOEL VICENTE DA SILVA NETO OAB/AM 13488 RAZÕES DO RECURSO INOMINADO EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÍNCLITOS JULGADORES Processo nº 0801859-98.2025.8.23.0010 Recorrente: VALDIRENE SILVA PALHANO Recorrida: Vivo - Telefônica Brasil S.A. 1. SÍNTESE PROCESSUAL A presente ação, visa a restituição em dobro de tarifas não contratada intitulada “PACOTE REDES SOCIAIS E VÍDEO” bem como indenização por danos morais. O recorrente não realizou nenhum contrato originário das tarifas cobradas. Em contestação (Mov. 25) a recorrida alegou, em síntese, pela legalidade da cobrança, mesmo não apresentando qualquer contrato de adesão. Em sede de sentença (Mov. 33) o douto juízo entendeu julgar com resolução de mérito, não dando procedência ao pedido autoral, determinando a restituição em dobro, no entanto julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO DOS DANOS MORAIS Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas , com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção. Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC, é o que a doutrina chama de teoria do desvio produtivo. O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOCONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo- lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.(...) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vitima da injusta ofensa, afigurando- se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp. N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018) DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DO VALOR A SER COBRADO NA LIGAÇÃO APRESENTADA Consoante se depreende do áudio apresentado pela parte ré, não há em nenhum momento menção clara, objetiva e destacada acerca do valor que seria efetivamente cobrado da parte autora. Trata-se de requisito essencial para a validade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidades e preço. Além disso, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão. Logo, ao não consignar expressamente o valor a ser cobrado, a ligação apresentada pela ré não comprova a regularidade da contratação nem afasta a alegação da parte autora acerca da ausência de ciência e concordância quanto ao montante que lhe seria imputado. Tal falha evidencia violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do CDC. Desta forma, resta patente a necessidade de reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos autorais, com o reconhecimento da inexistência da dívida ou, subsidiariamente, a adequação do contrato aos limites razoáveis de informação e de boa-fé objetiva. DA CONCLUSÃO Do direito acima guerreado se faz necessária a reforma da r. sentença do juízo originário para a condenação em Danos Morais e Danos Materiais da parte recorrida. PEDIDOS Ante o exposto requer: a) A anulação da sentença de primeiro grau e a consequente reforma para restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré para o pagamento de danos morais. b) Após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à vara de origem. Termos em que, Pede e espera deferimento. Manaus, 14 de Julho de 2025. MANOEL VICENTE DA SILVA NETO OAB/AM 13488
  3. Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0826128-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$400,00 Polo Ativo(s) PAULO COSTA LEITE Avenida Ville Roy, 7665 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - E-mail: paulopv8dx@gmail.com - Telefone: 95 99121-6633 Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Polo Ativo(s) PAULO COSTA LEITE em face de Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. . Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 14/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0818565-59.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDSON ALENCAR CONCEICAO DE SOUSA Polo Passivo(s) SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.Vivo - Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os documentos constantes dos autos atestam que a parte ré Vivo - Telefônica Brasil S.A., visto que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25.1), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, mesmo evidenciado o vício do produto adquirido pelo autor, sendo tal fato incontroverso, o conjunto fático e probatório constante dos autos revela que a parte ré adotou todas as providências necessárias à solução eficaz do defeito. Acerca do objeto da demanda, tenho por relevante esclarecer que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. No caso em exame, não há controvérsia quanto à existência de vício no produto, circunstância que efetivamente gerou transtornos ao autor. Contudo, verifica-se que a parte ré adotou as medidas cabíveis para solucionar o problema, promovendo o conserto e a devolução do aparelho ao demandante. Importa destacar, ainda, que aproximadamente 20 dias após o envio do bem para reparo, o autor adquiriu um novo aparelho, o que demonstra a inexistência de prejuízo relevante à sua esfera pessoal ou funcional. Dessa forma, não restou configurado qualquer abalo moral apto a justificar indenização, ausentes elementos que indiquem humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à honra, imagem, intimidade ou demais atributos da personalidade do autor. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
  5. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807811-58.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. A título de informação, o valor referido nos EPs. 84.1 e 65.1 refere-se à multa aplicada, conforme decisão dos EPs. 6.1 e 67.1, o qual foi objeto de expedição de alvará, portanto, esta intimação para pagamento refere-se ao valor da condenação, conforme sentença do EP. 57.1. Boa Vista, 14 de julho de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801106-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FÁBIO ALVES MAROJA GARRO Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 31), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. depreende-se que a parte ré se desincumbiu de Analisando o caso concreto, comprovar suficientemente a existência de fato impeditivo do direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil). O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que o débito ora em apreço está relacionado à linha telefônica nº 95 99144-4044 (contrato nº 0299343777), devidamente registrada em nome do demandante (cuja relação contratual não fora efetivamente impugnada pelo autor), a qual possui débito relativo à fatura com vencimento em outubro de 2024. Apesar de o demandante tentar asseverar que a linha telefônica em discussão se refere àquela de nº 95 99150-2229, basta uma atenta leitura da fatura juntada no EP. 35.2 para se constatar que a referida linha está vinculada a contrato diverso, qual seja, nº 0283054725. Neste contexto, tenho que a parte ré demonstrou suficientemente, por meio dos EPs. 30.1 a 30.7, a existência de linha telefônica vinculada ao autor e o débito a ela correspondente, o qual fora legitimamente registrado como "conta atrasada" no sítio eletrônico do SERASA, sem que houvesse qualquer cobrança indevida ou ato ilícito pela parte ré. Assim sendo, legítima a cobrança, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido autoral. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
  8. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802386-50.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Deixo de receber o recurso, por ser deserto; 2. Certifique-se o trânsito em julgado; 3. Expeça-se o alvará (mov. 41) para a conta indicada no mov. 46; 4. Intime-se a ré para ciência sobre o requerimento constante no mov. 46, no prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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