Alessandro Henrique De Oliveira
Alessandro Henrique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 268849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009693-50.2025.8.08.0000 PACIENTE: BRENO DO NASCIMENTO BALBINO Advogado do(a) PACIENTE: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP268849 IMPETRADO: MM JUÍZO DA 9A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DO NASCIMENTO BALBINO contra decisão proferida pelo JUÍZO 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do processo de execução nº 0007026-23.2015.8.08.0035. O impetrante sustenta que o Paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda e, posteriormente, progredido para o regime aberto. Contudo, em razão do descumprimento das condições impostas ao regime, foi determinada a regressão cautelar para o semiaberto, com a expedição de mandado de prisão. Alega que tal medida foi implementada sem a prévia oitiva do apenado, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Aduz ainda que a decisão atacada ofende o devido processo legal, representa constrangimento ilegal e afasta-se da finalidade ressocializadora da pena. Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão de regime e a expedição de alvará de soltura clausulado, e, no mérito, a concessão da ordem para que o Paciente possa cumprir o restante da pena em regime aberto, com a revogação da medida constritiva. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante entendimento consolidado pelos tribunais, o habeas corpus manifestamente inadmissível pode ser extinto liminarmente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo penal, conforme disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator uma decisão proferida pelo juízo da execução. Nesse contexto, a via processual adequada é o agravo em execução penal, conforme preceitua o artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Todavia, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado aos juízes e tribunais conceder, de ofício, ordem de habeas corpus sempre que detectarem situação de flagrante coação ilegal. Assim, ainda que inadequada a via eleita, é possível, excepcionalmente, analisar a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, conforme precedentes: Pois bem, compulsando os autos, verifico que o paciente cumpre pena no âmbito do processo de execução nº 0007026-23.2015.8.08.0035. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, progrediu ao regime aberto em dezembro de 2018, mas deixou de cumprir as obrigações desde fevereiro de 2020, especialmente após o início da pandemia, uma vez que não mais compareceu para informar as suas atividades. Diante do descumprimento das regras do regime aberto, a magistrada proferiu decisão determinando a regressão cautelar de regime. O art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, exige, para a regressão, a prática de falta grave ou frustração dos fins da execução, com a oitiva prévia do condenado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar mesmo sem a oitiva, por se tratar de medida de urgência e provisória, sendo a oitiva realizada posteriormente para eventual confirmação da regressão de forma definitiva. No caso, a decisão foi expressamente fundamentada nos arts. 118,§ 2º, da Lei de Execuções Penais, e 36, § 2º, do Código Penal, e demonstrou comportamento incompatível com o regime aberto (abandono de pena desde o ano de 2020). Assim, embora a defesa tenha apresentado argumentos doutrinários e jurisprudência divergente, entendo que se trata de tese minoritária. A tese dominante e consolidada na jurisprudência superior valida a medida em casos de flagrante descumprimento das condições do regime aberto. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. CONDENADO EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Diante disso, não há demonstração de qualquer teratologia ou coação ilegal por parte da autoridade apontada como coatora que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o Impetrante. Publique-se na íntegra. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010279-83.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.C. - T.S.C. - Ciência a parte ré quanto a Contestação à reconvenção, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA (OAB 368564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007076-43.2018.8.26.0229 (processo principal 1002968-22.2016.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - P.G.F.S. - Vistos. Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, defiro a intimação do executado por EDITAL com prazo de 20 (trinta) dias nos termos do art. 256 e seguintes do CPC. Não havendo apresentação voluntária de resposta, expeça-se oficio à OAB local para que nomeie Curador Especial à parte citada por edital (art. 72, inciso II, do CPC). Com a nomeação, intime-o curador especial (por publicação no DJE) para manifestação. Por fim, tornem conclusos para as devidas deliberações. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048484-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa Manoela da Silva Souza - Vb Transportes e Turismo Ltda e outro - Ao requerido VB Transportes e Turismo Ltda: comprovar nos autos digitais, com urgência, o recolhimento de diligência para Oficial de Justiça no valor de 03 UFESPs por ato (Até 50 km, além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP, devendo observar o valor da UFESP no momento do pagamento), através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx, devendo no campo Comarca/Fórum do formulário, informar o fórum de CAMPINAS. - ADV: ALINE ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), JAIRO BEVILACQUA (OAB 375872/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000630-60.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.E.B.T.B. - T.B. - Vistos. HENRI EMANUEL DE BRITO TELES BONARDI, representado por sua genitora, em face de Thais Bonardi, visando à fixação de pensão alimentícia. A parte autora alega que, após o fim do relacionamento amoroso entre as genitoras, durante o qual o menor foi concebido por inseminação artificial, a requerida não tem contribuído de forma regular para o sustento do filho. Requereu a fixação de alimentos liminares em 33% dos rendimentos líquidos da ré em caso de emprego, ou em 1/2 salário-mínimo para os casos de desemprego ou trabalho informal. A filiação está comprovada nos autos. A liminar foi parcialmente deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a existência de um acordo judicial prévio, homologado nos autos do processo nº 1008490-83.2023.8.26.0229, que estabeleceu o pagamento de pensão in natura. Segundo o acordo, as despesas com mercado e vestuário seriam custeadas em 50% por cada uma das partes. A ré alega que vem cumprindo o acordado e pugnou pela improcedência da ação. O acordo foi juntado aos autos. Houve réplica. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo que a ação seja recebida como revisional de alimentos e que a pensão seja fixada em pecúnia, no montante de 30% dos rendimentos líquidos da requerida em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A ação é parcialmente procedente. Muito embora haja uma grande discrepância entre ação de alimentos e ação revisional de alimentos, uma vez que a causa de pedir entre as demandas não se tangenciam, é de se acolher, excepcionalmente, o princípio da fungibilidade no caso em tela. Com efeito, cada processo nesta vara especializada vira resolver um conflito interno de uma família, sendo que aqui, o processo serve mais do que nunca como um instrumento à solução do conflito. A sua forma, pois, deve servir ao melhor interesse das partes - notadamente ao melhor interesse do menor, princípio este que se sobrepõe a qualquer outro. Nesse sentir, recebo a petição inicial como revisional de alimentos para, tal como opinou o Ministério Público, utilizar de padrões objetivos de pagamento da pensão. A obrigação de prestar alimentos deriva do poder familiar e do dever de mútua assistência entre pais e filhos. A fixação do valor, bem como sua eventual revisão, deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. As decisões sobre alimentos são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que, havendo alteração na situação financeira de quem os supre ou na necessidade de quem os recebe, é cabível a modificação do valor anteriormente pactuado. O artigo 1.699 do Código Civil ampara essa possibilidade, visando sempre readequar a prestação à realidade fática das partes. No caso dos autos, embora exista um acordo prévio para o pagamento de alimentos in natura, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que tal modalidade gera insegurança para a genitora que detém a guarda e não atende plenamente ao melhor interesse da criança. A fixação da pensão em pecúnia proporciona maior previsibilidade e autonomia para a administradora dos recursos do menor, permitindo um planejamento financeiro adequado para arcar com as diversas despesas, que não se resumem a mercado e vestuário, incluindo lazer, educação, saúde e eventuais cursos extracurriculares. A responsabilidade pelo sustento da prole é de ambos os genitores. A genitora que exerce a guarda já arca com uma parcela maior dos ônus cotidianos, o que justifica a fixação de uma contribuição financeira pela outra parte para equilibrar as responsabilidades. Considerando as alegações das partes, a fixação de um percentual sobre os rendimentos líquidos (em caso de emprego) e sobre o salário-mínimo (em caso de desemprego ou trabalho informal) se mostra a medida mais prudente e razoável. Considero, no entanto, que as partes combinaram no acordo que o custeio do menor se daria na proporção de 50% para cada parte, embora não haja nos autos o efetivo custo mensal da criança, Assim, defino a verba alimentar em 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego e 1/3 do salário-mínimo em hipótese de desemprego ou ausência de vínculo, devendo-se atentar-se ao que for maior. Em caso de emprego, para formar a base de cálculo, há de se excluir a verbas indenizatórias: as horas extras, adicionais e FGTS, PLR (acatando entendimento do Tribunal ad quem) férias vencidas e indenizadas, bem como ajudas de custo e diárias. Assim, deverá incidir sobre a verba alimentar o adicional de férias, o 13º salário e comissões, insalubridade e periculosidade, excluindo-se as verbas rescisórias e verbas indenizatórias, tais como ajuda de custo. Nessa linha, o entendimento do TJSP: Fixação de alimentos Incidência sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja, 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações, excluindo o desconto sobre vale transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, horas-extras não habituais e abonos concedidos pelo empregador Recurso do alimentado pleiteando a inclusão de todas as parcelas recebidas pelo autor (com exceção dos descontos legais) na base de cálculo dos alimentos Acolhimento parcial Incluem-se na base de cálculo da pensão alimentícia as verbas de caráter remuneratório, porém as classificadas como indenizatórias devem permanecer excluídas da apuração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00085827620208260005 SP 0008582-76.2020.8.26.0005, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) A pensão passará a vencer a contar da data de citação, pois: "de fato, essa verba é devida a partir da citação, na esteira do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 125.825-1, ínsito na 'RJTJESP, ed. Lex, vol. 134/386, Relator eminente Desembargador Renan Lotufo. Neste sentido: Recurso Especial n. 2.203-SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter apud 'Boletim AASP', n. 1.654/211" (in Apelação Cível n. 209.081-1, 7a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Desembargador Leite Cintra, v.u.). Por fim, a parcial procedência se impõe na medida em que a ação proposta se constituiu em erro crasso, não se vendo razoabilidade em fixar a sucumbência apenas a uma das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para REVISAR os alimentos devidos por Thais Bonardi a seu filho Henri Emanuel de Brito Teles Bonardi, e fixá-los nos seguintes termos: Em caso de vínculo empregatício, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego e 1/3 do salário-mínimo em hipótese de desemprego ou ausência de vínculo, devendo-se atentar-se ao que for maior. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade da pensão ora estabelecida. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em função da justiça gratuita a ambas concedida neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), JACQUELINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 480480/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012034-24.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - RICARDO SILVA RODRIGUES - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012034-24.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - RICARDO SILVA RODRIGUES - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006049-95.2024.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C. - T.S.C. - Fls. 135/157. Manifeste-se a parte requerente sobre a petição e os documentos apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA (OAB 368564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048484-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa Manoela da Silva Souza - Vb Transportes e Turismo Ltda e outro - Vistos. Fls. 279/287: intime-se a testemunha por mandado ao comparecimento da audiência designada, informando ao oficial o telefone de contato e endereço eletrônico para fins do envio do link de acesso. Int. - ADV: JAIRO BEVILACQUA (OAB 375872/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), ALINE ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007120-35.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosirene Pareira Assis da Rocha - Salustriana Lima - - Disal Administradora de Consórcios LTDA e outros - Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP)
Página 1 de 4
Próxima