Alessandro Henrique De Oliveira
Alessandro Henrique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 268849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002958-77.2025.8.26.0229 (processo principal 1010279-83.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.A.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (devendo comprovar tal pagamento mediante apresentação do comprovante nestes autos), ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528, caput). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, §2º). Uma vez comprovado o pagamento ou ofertada a justificativa, ou ainda decorrendo o prazo a partir da juntada do mandado cumprido positivo (CPC, art. 231, II) sem manifestação do(a) executado(a) - o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento da dívida, quanto à justificativa apresentada ou quanto à negligência do(a) mesmo(a), conforme o caso. Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tragam-me conclusos após. Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto conforme art. 528, §1º, do CPC. Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução - as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, §7º), advirto-o(a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§3º e 4º, do CPC - o que, de qualquer forma, não o(a) eximirá do dever de pagar a dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, §5º). No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - detenção de quinze dias a seis meses e multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade - a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Se a parte executada for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua Veneza, 401, Jd. Firenze, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002691-42.2024.8.26.0229 (processo principal 1007204-70.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Alessandro Henrique de Oliveira - Vistos. Considerando a manifestação retro, providencie a serventia a correção do cadastro, inserindo o patrono do executado junto ao SAJ/PG5, após tornem. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002658-74.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Alessandro Henrique de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Peres Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Alessandro Henrique de Oliveira, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.538,25, decorrente de inadimplemento de parcelas de termo de confissão de dívida originado de compromisso de compra e venda de imóvel. O executado apresentou Impugnação Incidental (fls. 185/205) contra a planilha de cálculos da exequente (fls. 174/176), que aponta saldo devedor de R$ 60.371,87 em 05/12/2024. A exequente manifestou-se às fls. 209/210, alegando preclusão e caráter protelatório da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação incidental mostra-se tempestiva. Embora a decisão de fls. 177 tenha concedido vista ao executado sobre a planilha de fls. 174/176, publicada em 03/02/2025, a posterior decisão de fls. 180 (publicada em 10/04/2025) determinou providências à exequente e postergou a análise da execução. Considerando que a questão do valor correto do débito é prejudicial à análise do excesso de penhora, a manifestação específica sobre a planilha mostra-se pertinente ao momento processual. Restou incontroverso que o executado realizou os seguintes depósitos judiciais: Depósito inicial (Art. 916 CPC): R$ 10.510,65 em 25/11/2020 (fls. 31/32); 1ª Parcela: R$ 3.113,23 em 23/12/2020 (fls. 37/38); 2ª Parcela: R$ 3.178,42 em 25/01/2021 (fls. 41/42); 3ª Parcela: R$ 3.293,44 em 25/02/2021 (fls. 45/46); 4ª Parcela: R$ 3.336,07 em 23/03/2021 (fls. 54/56); 5ª e 6ª Parcelas: R$ 6.785,34 em 22/04/2021 (fls. 58/60); Valor SISBAJUD: R$ 597,30 (fls. 102/103). O total nominal depositado atinge, portanto R$ 30.814,45. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicada pela exequente. O executado sustenta que a planilha de fls. 174/176 não observa a correta imputação dos pagamentos nas datas de seus respectivos depósitos, incorrendo em excesso de execução. A questão envolve a aplicação dos Arts. 352 a 355 do Código Civil, especialmente o Art. 354, que estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital. 2.3. Da Incidência de Encargos Sobre Valores Depositados Quanto à cessação da mora com o depósito judicial, aplica-se o Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) que estabeleceu que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Contudo, no caso concreto, os depósitos foram realizados com animus solvendi (art. 916 CPC), não meramente como garantia, o que altera substancialmente a análise. Quanto aos honorários, observa-se que o depósito inicial de R$ 10.510,65 já contemplava os honorários de 10% sobre o débito atualizado em novembro/2020 (conforme cálculo de fl. 29). O art. 523, § 2º do CPC estabelece que, efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. A reaplicação integral dos honorários sobre o débito histórico configuraria bis in idem. Nesse contexto, verifico que a planilha de fls. 174/176 apresenta vícios metodológicos que comprometem sua exatidão, consistentes na não aplicação correta da amortização nas datas dos depósitos, incidência de encargos sobre valores já pagos por período prolongado e cálculo inadequado dos honorários sem considerar pagamento anterior. A exequente sustenta (fls. 210) que houve pedido de acréscimo das parcelas vencidas no curso da execução. De fato, a petição inicial mencionou as "parcelas vincendas" (fls. 3), e o art. 323 do CPC autoriza tal inclusão. Contudo, é necessário identificar especificamente quais parcelas venceram após o ajuizamento e seus valores, para inclusão no cálculo final. Ante o exposto, RECEBO a impugnação incidental de fls. 185/205 e DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, observando a fundamentação supra. Após apuração do saldo devedor correto, tornem os autos para análise da alegação de excesso de penhora e eventual adequação da constrição ao princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002658-74.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Alessandro Henrique de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Peres Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Alessandro Henrique de Oliveira, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.538,25, decorrente de inadimplemento de parcelas de termo de confissão de dívida originado de compromisso de compra e venda de imóvel. O executado apresentou Impugnação Incidental (fls. 185/205) contra a planilha de cálculos da exequente (fls. 174/176), que aponta saldo devedor de R$ 60.371,87 em 05/12/2024. A exequente manifestou-se às fls. 209/210, alegando preclusão e caráter protelatório da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação incidental mostra-se tempestiva. Embora a decisão de fls. 177 tenha concedido vista ao executado sobre a planilha de fls. 174/176, publicada em 03/02/2025, a posterior decisão de fls. 180 (publicada em 10/04/2025) determinou providências à exequente e postergou a análise da execução. Considerando que a questão do valor correto do débito é prejudicial à análise do excesso de penhora, a manifestação específica sobre a planilha mostra-se pertinente ao momento processual. Restou incontroverso que o executado realizou os seguintes depósitos judiciais: Depósito inicial (Art. 916 CPC): R$ 10.510,65 em 25/11/2020 (fls. 31/32); 1ª Parcela: R$ 3.113,23 em 23/12/2020 (fls. 37/38); 2ª Parcela: R$ 3.178,42 em 25/01/2021 (fls. 41/42); 3ª Parcela: R$ 3.293,44 em 25/02/2021 (fls. 45/46); 4ª Parcela: R$ 3.336,07 em 23/03/2021 (fls. 54/56); 5ª e 6ª Parcelas: R$ 6.785,34 em 22/04/2021 (fls. 58/60); Valor SISBAJUD: R$ 597,30 (fls. 102/103). O total nominal depositado atinge, portanto R$ 30.814,45. A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicada pela exequente. O executado sustenta que a planilha de fls. 174/176 não observa a correta imputação dos pagamentos nas datas de seus respectivos depósitos, incorrendo em excesso de execução. A questão envolve a aplicação dos Arts. 352 a 355 do Código Civil, especialmente o Art. 354, que estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital. 2.3. Da Incidência de Encargos Sobre Valores Depositados Quanto à cessação da mora com o depósito judicial, aplica-se o Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) que estabeleceu que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Contudo, no caso concreto, os depósitos foram realizados com animus solvendi (art. 916 CPC), não meramente como garantia, o que altera substancialmente a análise. Quanto aos honorários, observa-se que o depósito inicial de R$ 10.510,65 já contemplava os honorários de 10% sobre o débito atualizado em novembro/2020 (conforme cálculo de fl. 29). O art. 523, § 2º do CPC estabelece que, efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. A reaplicação integral dos honorários sobre o débito histórico configuraria bis in idem. Nesse contexto, verifico que a planilha de fls. 174/176 apresenta vícios metodológicos que comprometem sua exatidão, consistentes na não aplicação correta da amortização nas datas dos depósitos, incidência de encargos sobre valores já pagos por período prolongado e cálculo inadequado dos honorários sem considerar pagamento anterior. A exequente sustenta (fls. 210) que houve pedido de acréscimo das parcelas vencidas no curso da execução. De fato, a petição inicial mencionou as "parcelas vincendas" (fls. 3), e o art. 323 do CPC autoriza tal inclusão. Contudo, é necessário identificar especificamente quais parcelas venceram após o ajuizamento e seus valores, para inclusão no cálculo final. Ante o exposto, RECEBO a impugnação incidental de fls. 185/205 e DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, observando a fundamentação supra. Após apuração do saldo devedor correto, tornem os autos para análise da alegação de excesso de penhora e eventual adequação da constrição ao princípio da menor onerosidade (Art. 805 CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002958-77.2025.8.26.0229 (processo principal 1010279-83.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.A.C. - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de T. S. DA C. no polo passivo, como executado; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013855-29.2009.8.26.0229 (229.09.013855-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.M. - R.M.A. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB 4119/PI), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013855-29.2009.8.26.0229 (229.09.013855-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.M. - R.M.A. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB 4119/PI), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002958-77.2025.8.26.0229 (processo principal 1010279-83.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.A.C. - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de T. S. DA C. no polo passivo, como executado; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504409-13.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - B.N.B. - G.L.L. - Aguarde-se manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048484-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa Manoela da Silva Souza - Vb Transportes e Turismo Ltda e outro - Ciência às partes sobre o resultado da pesquisa PREVJUD juntado às fls. 261/273. - ADV: JAIRO BEVILACQUA (OAB 375872/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), ALINE ALVES BEVILACQUA (OAB 256679/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP)