Daiane Ramiro Da Silva Nakashima
Daiane Ramiro Da Silva Nakashima
Número da OAB:
OAB/SP 268892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Ramiro Da Silva Nakashima possui 73 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000015-77.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ROBERTO CARLOS AONO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROBERTO CARLOS AONO qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente ao requerimento administrativo efetivado em 17.07.2024, mediante reconhecimento de períodos de trabalho de natureza especial, ao fundamento de possuir os requisitos legais necessários. Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, afasto a existência de litispendência/coisa julgada com relação ao feito de n. 5001012-94.2024.4.03.6339, vez que extinto sem resolução de mérito. Desnecessária intimação do autor para eventual renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera sessenta salários mínimos, o que deixou de fazer. Ademais, o valor dado à causa é inferior ao de alçada. Acolho a preliminar arguida em sede de contestação de falta de interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento de labor especial no lapso de 01.11.1983 a 31.07.1987, uma vez que o Ente Previdenciário assim o considerou (Id. 350101854, página 190). No mérito, o tema central refere-se ao exercício de atividade profissional sob condições especiais pelo autor. No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25). A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante ressaltar, também, no que diz respeito ao agente nocivo ruído, ser impossível a retroação do Decreto 4.882/03.Nesse sentido:REsp 1481082/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014. Assim, entendo que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas deve ser superior a 80 decibéis até 05.03.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de mais de 85 dB. Finalmente, com relação à metodologia de aferição do ruído, importante consignar a existência, no mercado, de dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18.11.2003, véspera da vigência do Decreto n. 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Isso não significa dizer que estaria dispensada a demonstração da submissão habitual e permanente ao ruído. Necessário avaliar o documento técnico, se indica o atendimento à NR-15, bem como a própria profissiografia, que permite avaliar a constância do ruído a partir das atividades desempenhadas. Já a partir de 19.11.2003, vigência do Decreto n. 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentroou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq–EquivalentLevelouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg–AverageLevel/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. E, consoante última tese firmada no Tema 174 (Representativo de Controvérsia - CJF), PEDILEF 0505614-83.20174.05.8300/PE, julgamento dos EDs em 21.11.2018:“(a)A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em relação à vibração, até 05.03.1997, admitida sua análise qualitativa a qual, a partir de 06.03.1997, passou a ser quantitativa, conforme dispõe o próprio art. 283 da IN 77/2015 (reproduzido no art. 296 da IN 128/2020: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Assim, o reconhecimento do caráter penoso da ocupação depende da demonstração da exposição a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na: a)ISO 2.631, que não trazia expressamente limites de tolerância, mas apresentava níveis prováveis de risco de vibração de corpo inteiro, com adoção do valor deAREN de 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas de trabalho e 0,95 m/s² para uma jornada de 6 horas de trabalho; b)e na NR-15, anexo 8, e NHO 09 com valores para: VMB (mãos e braços) comAREN (aceleração resultante de exposição normalizada) superior a 5 m/s²; e, VCI (corpo inteiro) com AREN acima de 1,1 m/s² ouVDVR (valor da dose de vibração resultante) acima de 21,0 m/s². Pois bem. Segundo a inicial, requer o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos de trabalho (excluído, por óbvio, o de 01.11.1983 a 31.07.1987, como tal já considerado administrativamente): a) 01.12.1987 a 21.10.1994 e 04.03.1995 a 28.05.2002, para YAMAUCHI & CIA LTDA; b) 20.07.2009 a 14.02.2010, para RECUPERADORA DE BLOCOS JR YAMAUCHI LTDA; c) 03.03.2014 a 14.10.2015, para TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ZONER LTDA – EPP; d) 06.08.2018 a 17.07.2024 (DER), para OSAMU YABUTA E OUTROS. Extrai-se de PPPs expedidos em 06.02.2014 e 07.02.2014 e LTCAT elaborado por engenheira de segurança do trabalho em julho de 2004 (Id. 350101854, páginas 113-137), o desenvolvimento pelo autor, da atividade de serviços gerais, no setor de produção (preparo de peças), no interregno de 01.12.1987 a 30.04.1989 e da função de motorista, no setor expedição/transporte, nos períodos de 01.05.1989 a 21.10.1994, 04.03.1995 a 28.05.2002 e 20.07.2009 a 14.02.2010, submetido a ruído superior a 80 dB(A) no primeiro lapso e, nos demais, a ruído inferior a 80 dB(A). Assim, possível o reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de: 1) 01.12.1987 a 30.04.1989, por exposição do autor a ruído superior ao tolerável para à época em que desenvolvido o labor; e 2) 01.05.1989 a 21.10.1994 e 04.03.1995 a 28.04.1995, por enquadramento em categoria profissional - código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, vez que comprovada, através da profissiografia, a direção pelo autor de veículos de grande porte: “motorista no transporte de cargas volumosas e pesadas”. Comuns serão tidos os interregnos de 03.03.2014 a 14.10.2015 e 06.08.2018 a 17.07.2024. Explico. De acordo com PPP hígido expedido em 24.01.2022 (Id. 350101854, páginas 59-60), o autor, no desenvolvimento da atividade de motorista, no setor transporte, no período de 03.03.2014 a 14.10.2015, se submeteu aos seguintes fatores: 1) posturas incorretas e risco de acidente – não considerados agentes agressores pela legislação previdenciária; 2) ruído de 78 dB – abaixo dos limites toleráveis. Já de conformidade com PPP expedido em 13.10.2022 e LTCAT elaborado em abril de 2021 por engenheiro de segurança do trabalho (mesmo Id., páginas 61-102), o autor, no desempenho da idêntica função de motorista, igualmente no setor transporte, no lapso de 06.08.2018 a 13.10.2022 (data do PPP), esteve exposto a: 1) ruído de 76,26 dB – abaixo dos limites toleráveis, além da previsão de sua intermitência (no LTCAT); 2) Vibração de Corpo Inteiro (VCI): Aren 0,70 m/s2 e VDVR 13,88 m/s2 - abaixo dos limites toleráveis, além da previsão de sua intermitência (no LTCAT); 3) radiação não ionizante (raios solares) – somente considerada como agente agressivo até 05.03.1997, com fundamento no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/1964 e somente a derivada de fontes artificiais, e não de mera exposição ao sol, como no caso, além da previsão de sua eventualidade (no LTCAT); 4) posição sentada por longos períodos - não considerada agente agressor pela legislação de regência. Anote-se que de 14.10.2022 a 17.07.2024 não há documentação comprobatória da exposição do autor a nenhum tipo de agente agressor. Conforme PLANILHA DE CONTAGEM anexada a este decisum, quando do pleito administrativo (17.07.2024), o qual será adotado como termo inicial do benefício (momento em que a pretensão se tornou resistida), o autor fazia jus à aposentação pelo art. 17 da EC 103/2019. Por fim, não há que se falar em deferimento de tutela de urgência no presente caso, vez que ausente perigo de dano: o autor possui vínculo de emprego ativo, estando, portanto, com sua subsistência assegurada. Isto posto: I) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do períodode01.11.1983 a 31.07.1987; II) EXTINGO o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do mencionado diploma legal), ACOLHENDO PARCIALMENTE os demais pleitos, a fim condenar o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição de conformidade com o art. 17 da EC 103/2019,com data de início em 17.07.2024, mediante reconhecimento de trabalho especial, convertido para comum (fator 1.4) nos intervalos de 01.12.1987 a 21.10.1994 e 04.03.1995 a 28.04.1995, nos termos do fundamentado. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto aos lapsos de labor especial ora reconhecidos, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000653-53.2023.4.03.6122 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892, MELINA BUTTIGNON GUASTALI - SP269930 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. TUPÃ, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-03.2025.4.03.6339 AUTOR: CICERO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação. Tupã-SP, 29 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000013-10.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 29 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-96.2024.4.03.6122 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: F. A. A. D. S. B., Y. A. D. S. B. Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000431-72.2021.4.03.6339 EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA TORRES Advogados do(a) EXEQUENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892, MELINA BUTTIGNON GUASTALI - SP269930 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência do Banco do Brasil. Outrossim, os saques sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Tupã-SP, 25 de julho de 2025. FABIO MARTINHO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000673-65.2020.4.03.6339 EXEQUENTE: VALMIR DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da CEF. Outrossim, os saques sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Tupã-SP, 27 de julho de 2025. FABIO MARTINHO Analista/Técnico Judiciário
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