Diogo Rodrigues De Paiva Nunes
Diogo Rodrigues De Paiva Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 268904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Rodrigues De Paiva Nunes possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
DIOGO RODRIGUES DE PAIVA NUNES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000108-45.2025.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.T.F. - V.G.M.F. - Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão. Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo de cinco dias - ADV: ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), DIOGO RODRIGUES DE PAIVA NUNES (OAB 268904/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATOrd 0010235-43.2014.5.15.0147 AUTOR: GERALDO MIGUEL DE LIMA E OUTROS (28) RÉU: G.I.FENIX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2406cfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Foi noticiado acordo entre as executadas e os seguintes exequentes: a) CELSO LUIZ DOMINGUES (processo original nº 0010228-51.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$ $25.027,0 ,cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha no demonstrativo o valor das custas processuais. b) JOÃO VITOR BARROS DOMINGUES (Processo original 0010233-73.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$7.948,40, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. c) EDSON APARECIDO TAKANO (processo original nº 0010106- 38.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$6.749,42, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. d) JOSÉ ANTONIO DA SILVA (processo original nº 0010225- 96.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.500,50, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. e) LUIS CLAUDIO VITORIANO (processo original nº 0010227-66.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.101,52, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. f) LUIS FERREIRA DE ANDRADE processo original nº 0010262-26.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.500,50, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. g) JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO LIMA processo original nº 0010103-83.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$ 6.357,74, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Anotem-se os valores pagos para fins de controle estatístico. Junte-se cópia deste despacho nos processos: nº0010228-51.2014.5.15.0147, 0010233-73.2014.5.15.0147, 0010106-38.2014.5.15.0147, 0010225- 96.2014.5.15.0147, 0010227-66.2014.5.15.0147, 0010262-26.2014.5.15.0147 e 0010103-83.2014.5.15.0147. Encaminhe-se cópia desta decisão para a Divisão de Execução de Taubaté para juntada no processo nº0001397-41.2013.5.15.0020 Oportunamente, encaminhe-se demonstrativo consolidado do débito. Ciência às partes. Após, aguarde-se o deslinde do processo piloto (0001397-41.2013.5.15.0020). APARECIDA/SP, 22 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO LUIZ DOMINGUES - LUIS CLAUDIO VITORIANO - EDSON APARECIDO TAKANO - JOAO VITOR BARROS DOMINGUES - JOSE ANTONIO FIGUEIREDO LIMA - LUIS FERREIRA DE ANDRADE - JOSE ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATOrd 0010235-43.2014.5.15.0147 AUTOR: GERALDO MIGUEL DE LIMA E OUTROS (28) RÉU: G.I.FENIX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2406cfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Foi noticiado acordo entre as executadas e os seguintes exequentes: a) CELSO LUIZ DOMINGUES (processo original nº 0010228-51.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$ $25.027,0 ,cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha no demonstrativo o valor das custas processuais. b) JOÃO VITOR BARROS DOMINGUES (Processo original 0010233-73.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$7.948,40, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. c) EDSON APARECIDO TAKANO (processo original nº 0010106- 38.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$6.749,42, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. d) JOSÉ ANTONIO DA SILVA (processo original nº 0010225- 96.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.500,50, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. e) LUIS CLAUDIO VITORIANO (processo original nº 0010227-66.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.101,52, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. f) LUIS FERREIRA DE ANDRADE processo original nº 0010262-26.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$5.500,50, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Mantenha-se no demonstrativo o valor das custas processuais. g) JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO LIMA processo original nº 0010103-83.2014.5.15.0147) - Valor do acordo: R$ 6.357,74, cujo pagamento ocorreu em parcela única, motivo pelo qual, determino sua exclusão do polo ativo. Entretanto, por persistir pendência no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas este processo continuará constando no demonstrativo de débito. A secretaria deverá elaborar o cálculo da contribuição previdenciária observando a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas de natureza salarial fixadas na sentença. Anotem-se os valores pagos para fins de controle estatístico. Junte-se cópia deste despacho nos processos: nº0010228-51.2014.5.15.0147, 0010233-73.2014.5.15.0147, 0010106-38.2014.5.15.0147, 0010225- 96.2014.5.15.0147, 0010227-66.2014.5.15.0147, 0010262-26.2014.5.15.0147 e 0010103-83.2014.5.15.0147. Encaminhe-se cópia desta decisão para a Divisão de Execução de Taubaté para juntada no processo nº0001397-41.2013.5.15.0020 Oportunamente, encaminhe-se demonstrativo consolidado do débito. Ciência às partes. Após, aguarde-se o deslinde do processo piloto (0001397-41.2013.5.15.0020). APARECIDA/SP, 22 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE GOMES GANANCIA - G.I.FENIX CONSTRUTORA LTDA - LAUFE CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATOrd 0010235-43.2014.5.15.0147 AUTOR: GERALDO MIGUEL DE LIMA E OUTROS (28) RÉU: G.I.FENIX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863ebb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id 9a6153c: Manifestação do executado. Indefere-se porquanto a movimentação de qualquer numerário é conduzida pela Divisão Centralizadora desta execução. Ademais, o valor é objeto do Processo ETCiv nº0010324-95.2016.5.15.0147 Ciência ao peticionário e retome-se o sobrestamento. APARECIDA/SP, 18 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAUFE CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0001397-41.2013.5.15.0020 AUTOR: ROBERT FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (227) RÉU: LAUFE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a72faa proferido nos autos. DESPACHO Manifestações Id's da556de e 7f11e76: Pedidos relacionados à conta judicial indicada pelos requerentes deverão ser deduzidos perante o Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. Portanto, nada a deferir. Ciência aos executados. TAUBATE/SP, 15 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE GOMES GANANCIA - CLEIDE GOMES GANANCIA - G.I.FENIX CONSTRUTORA LTDA - LAUFE CONSTRUCOES LTDA - JORGE MARTINS - JACINTO MANUEL TEIXEIRA GOMES - DANIEL GANANCIA MARTINS - PASTAGRANO GASTRONOMIA LTDA - MARIA DE LOURDES GANANCIA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0001397-41.2013.5.15.0020 AUTOR: ROBERT FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (227) RÉU: LAUFE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a72faa proferido nos autos. DESPACHO Manifestações Id's da556de e 7f11e76: Pedidos relacionados à conta judicial indicada pelos requerentes deverão ser deduzidos perante o Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. Portanto, nada a deferir. Ciência aos executados. TAUBATE/SP, 15 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FELIX XIMENES - FELIPE ARTHUR DE PAULA BENTO - ROQUE JOSE DOS SANTOS REIS - MARIA DE FATIMA SALGADO INACIO - Moises da Silva Miguel - MARTINHO REIS NASCIMENTO - EROM DOMINGUES JOSE DE LACERDA - CHRISTIAM BENEDITO DE OLIVEIRA - FABIO AUGUSTO CAMPOS - ANGELO FRANCISCO DA SILVA - VINICIUS ARISTIDES VIEIRA DA SILVA - VINICIUS ALVES SAMPAIO - ALDEIR FERNANDES - PAULO FELIPE DA SILVA - ALEXSANDRO DE OLIVEIRA - KLEBER DOS SANTOS MIRA - ANA PAULA GOMES - MANOEL DO NASCIMENTO - HUGO THIAGO GINO DE SOUZA - ALSIRA MARIA CARDOSO DE FREITAS - ANDERSON AUGUSTO DE MOURA DA SILVA - GENILTON VAZ PEREIRA - WESLEY BARBOSA - LEANDRO CARLOS DOS SANTOS - ADILSON CAMPOS MELLO - PEDRO JOAO CARLOS - ARENIR DA SILVA - JOAO PEDRO DA SILVA - ROBERTO LIMA - CELSO LUIZ DOMINGUES - DONISETE CANDIDO VILELA - RUAN HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - JOSE DIONIZIO DA SILVA - LEANDRO FRAMIL SILVA - CLAUDIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PRISCILA JESSICA PEREIRA GONCALVES - DOUGLAS SOUSA DOS SANTOS - WALLACE ADHEMAR CORREA LEITE - EDSON LUIS DA SILVA - CARLOS EDUARDO DA SILVA - ADEMAR LUCIO FAGUNDES - MARCELO RIBEIRO LEITE - BENEDITO DIAS CAMARGO - MARCOS ANTONIO RODRIGUES - MIGUEL NICOLAU SAMAHA BECK - MIGUEL INACIO - SEBASTIAO DE OLIVEIRA - JOSE ANTONIO DA SILVA - ADRIANO JOSE DOS REIS - DAVID PABLO AMARAL - GIOVANI DA SILVA MOTA - WILLIAN BARBOSA - GENTIL LEITE - TIAGO SOUZA LIMA - PAULO FRANCISCO ANTUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO OLIVEIRA CAMPOS - FERNANDO CESAR DA SILVA - PAULO CESAR SILVA CRUZ - PEDRO SOLLA ARRAES JUNIOR - CARLOS ROBERTO CAVALHEIRO - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - JOSE DE ANDRADE - GILBERTO ADRIANO DO NASCIMENTO - JOAO VITOR BARROS DOMINGUES - JOSE UMBERTO ALVES - LEONARDO DE JESUS SOUZA SANTOS - IVO RABELO DE ARAUJO - EWERTON JOSE FERREIRA BARBARA - CLAUDINEI ALBERTO GONCALVES - ERON DA SILVA MIGUEL - LEANDRO ROCHA DE OLIVEIRA - JUSMAR CELIO ANTONIO - FRANCISCO GINO DA SILVA - JOSE ANTONIO FIGUEIREDO LIMA - NELSON DE SOUZA - MARISA SILVINO TUNISSE - CLAUDIO BONIFACIO DA SILVA - JOAO SATURNINO - MARCELO SILVA DE OLIVEIRA - ISAQUE DOS SANTOS - JOAO CASSIANO - LUIZ EDUARDO DA SILVA - ANTONIO MARTIMIANO FELIPE - WELINGTON FELIPE CAMPOS DOS SANTOS - CARLOS CESAR RABELLO PINTO - MARCILIO ANTONIO LOPES - ALBERTO LUIS RIBEIRO - ALESSANDRO CURSINO MARQUES - EDSON HENRIQUE DE SOUZA - ERMANA MARQUES DOS SANTOS - FRANCISCO BENTO DA SILVA - ANDERSON RICARDO MONTEIRO DA SILVA - EXPEDITO FERREIRA DE TOLEDO - AGUINALDO RAIMUNDO DA SILVA - DEVANISSIL RIBEIRO DA SILVA - TADEU VASCONCELOS - PAULO CESAR DOS SANTOS SOARES - BENEDITO DE ABREU GONCALVES NETO - VALDEIR BARBOSA DE SIQUEIRA - VALDINEI MENDES LIMA - ANDERSON RODRIGO XAVIER ANGELICO - RODRIGO PEREIRA - ALEX ALBERTO DA SILVA ALMEIDA - REGINALDO CHAGAS CERQUEIRA - BIANCA CRISTINA ALVES DA SILVA - JOAO FERREIRA DA SILVA - VITOR BENEDITO DE SOUZA - LUIS ANTONIO INOCENCIO - JORGE LUIZ DE AZEVEDO - JOAO FRANCISCO - JOEL CORREA DA SILVA - ROMAO SIMPLICIO MACIEL - ADILSON FRANCISCO DE SOUZA - ORLANDO ORTIZ DE GODOY ATALIBA ROSA - TIAGO RANGEL PEREIRA - JOSE COSME MEDEIROS - EVERALDO BORGES DA SILVA - MARCIO SALES DA SILVA - JONES FRANCISCO FERNANDES - PAULO FARIA DE OLIVEIRA - GIULIANO TAVARES DE ARAUJO - SEBASTIAO CAMILO ALVES - EDNILTON SANTOS SILVA - LUIS FERREIRA DE ANDRADE - GERALDO MIGUEL DE LIMA - LUIZ CUGOLO SILVA - BARBARA THUNER SILVA DOS SANTOS - WALMIR PEREIRA DA SILVA - EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - WILSON DE JESUS SILVA - RAFAEL RAMOS DOMINGOS DE CARVALHO RAMALHO - JOAO ALAIDE SIMOES - GERALDO BENEDITO RIBEIRO - LUIS CLAUDIO VITORIANO - FELIPE ANDRE PEREIRA SANT ANNA - MARLENE APARECIDA GONCALVES DA SILVA - JOAO BATISTA MACHADO DE LIMA - AMELIO MOTTA JUNIOR - SAMUEL DOS SANTOS RAMOS - JUDE NOVAIS ROCHA - RONALDO CESAR BARBOSA - JOSE SALES DE OLIVEIRA - MILTON MORAES - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL GUARATINGUETA - EDUARDO AUGUSTO ALVES FERREIRA LEITE JANUZELLI - JOEL LUCIO CORREA - ADRIANO ELIAS CARNEIRO DA SILVA - ADARLENE DE MORAES DOS SANTOS - JOSUE DO AMARAL BARBOSA - EDIMILSON BRAGA DO PRADO - ALEXANDRE ROSA LUIZ - MARCOS ROGERIO BARTHOLO HONORA - JORGE ROBERTO FARIAS - WALTAIR PINTO - MARLON NEVES DA CONCEICAO - LEANDRO ROSA DA CONCEICAO - CARLOS ROBERTO MONTEIRO - JOSE CLAUDIO DOS SANTOS - LUIZ CARLOS IZIDORO - GEOVANIO ALVES OLIVEIRA - DARIL SERAFIM - LUCAS HARRISON SILVA - JEREMIAS CLAUDINO NOGUEIRA - MICHELE DE PAULA ANGELO - DOUGLAS FELIPE BARBOSA DA SILVA - MARIO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS - ANTONY PABALU TEODORO MARCELINO - JEFFERSON LIMA DO ROSARIO - NELSON LUIZ NOGUEIRA - JEAN MARCELO BENEDITO DOS SANTOS - CLAUDIO RAIMUNDO DE JESUS - SEBASTIAO DA CRUZ - JULIO CESAR RAMOS - EDSON APARECIDO TAKANO - ROBERT FERREIRA DOS SANTOS - VANGELSON BARBOSA DE SIQUEIRA - DAVI AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS - LUCAS RAFAEL DA SILVA - LUIS RODRIGO BERNARDO - JOAO CARVALHO DA SILVA - CARLOS ROBERTO MAXIMO - WESLEI MAXIMILIAN VIRGINIO ELIAS - JOSE VICENTE FELIX - JOSE REIS AUGUSTO - ELIESER CARLOS VEZZARO DE FRANCA OLIVEIRA - WILSON RAMOS MORAIS - MAGNO OLIMPIO DA SILVA - BENEDITO DE OLIVEIRA - JOSE APARECIDO RAMOS DOS SANTOS - REINIVALDO LUCIO DE SANTANA - RICARDO JERONIMO DE PAULA - ELITON SOUZA DA SILVA - DANIEL VIEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000289-34.2023.8.26.0516 (processo principal 1000367-79.2021.8.26.0516) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.R.M. e outro - C.E.R.M. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: EMILIA AUGUSTA DA COSTA (OAB 260372/SP), DIOGO RODRIGUES DE PAIVA NUNES (OAB 268904/SP)
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