Elaine Rodrigues De Albuquerque

Elaine Rodrigues De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 268918

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006372-59.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Michele Carmelino - Apelado: Marlos Franco Bernardi - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. IMÓVEL CEDIDO POR 2 ANOS A TÍTULO DE COMODATO PELO AUTOR À RÉ, EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NO ANO DE 2022. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO EM 30 DIAS. PERMANÊNCIA DA RÉ NO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL QUE É DE RIGOR. ALUGUERES DEVIDOS. VALOR PELA MÉDIA DAS AVALIAÇÕES JUNTADAS NOS AUTOS CABÍVEL. O FATO DE A REQUERIDA RESIDIR NO IMÓVEL COM O FILHO DO CASAL NÃO A EXIME DO DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS A OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVIDENCIAR A MORADIA DO FILHO (ALIMENTOS 'IN NATURA'). ADEMAIS, O VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO PAI AO FILHO FOI DEFINIDA NA SENTENÇA DO DIVÓRCIO. TODAVIA, MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DE CÁLCULO PROPORCIONAL DOS ALUGUERES RELATIVAMENTE AOS DIAS QUE PERMANECEU NO IMÓVEL, PARA NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elaine Rodrigues de Albuquerque (OAB: 268918/SP) - Cynthia Santos de Paula (OAB: 466122/SP) - Jose Roberto Teixeira Lopes (OAB: 17392/MS) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009986-72.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Verwal Serviços de Cobrança Ltda. - - r.Despacho de fls.128 - 1. À falta de impugnação, defiro à exequente o levantamento dos depósitos de fls. 94/95, incumbindo-lhe providenciar o preenchimento e juntada do formulário eletrônico. - (Bloqueio SISBAJUD negativo - manifeste-se sobre andamento do feito). - ADV: ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0835616-92.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA HABILITANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Ao Cartório para promover o desentranhamento de todas as habilitações, dando-lhes o devido andamento. Doravante, as habilitações devem ser processadas fora dos autos principais, independentemente de novas ordens de desentranhamento. Feito isso, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184361-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Beatriz Helena da Rocha Marques - Agravado: Rodrigues Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Helena da Rocha Marques contra a r. decisão de fl. 1.443 dos autos originários, que deferiu o pedido do réu de tramitação dos autos sob segredo de justiça. Inconformada recorre a autora, ora agravante. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o caso dos autos não está inserido nas hipóteses expressamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que autorizam a tramitação sob segredo de justiça. Afirma que a simples juntada de contrato de honorários advocatícios aos autos não autoriza, por si só, a decretação de segredo de justiça, pois tal documento não contém dados íntimos ou sensíveis, tampouco se refere à matérias de direito de família, interesse público ou social. Menciona que a jurisprudência do E. TJSP é no sentido de que ações envolvendo honorários advocatícios não devem tramitar em segredo de justiça. Argumenta, assim, que a r. decisão agravada se mostra equivocada, porquanto se fundamentou genericamente na existência de questões envolvendo sigilo, sem, contudo, indicar qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. Requer o provimento do agravo de instrumento, para indeferir o pedido, uma vez que, no caso, não há razão para restringir a regra da publicidade dos atos processuais. É o relatório. No caso, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ante falta de interesse recursal na modalidade inadequação. Isso porque, no art. 1015 do Código de Processo Civil, dispositivo de rol taxativo, estão previstas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não prevendo dentre elas, no entanto, o cabimento contra decisão que defere o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça. Nesse sentido, aliás, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015) Trata-se de opção política do legislador que procurou reduzir os casos em que o agravo de instrumento pode ser interposto. Dispõe o artigo 1.015 do que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, XII - (Vetado); e XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Em seu parágrafo único dispõe que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que se considere a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses ali previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 Tema nº 988), a hipótese não se encaixa nos critérios ali estabelecidos. E, em caso que tratou de questão diversa, mas que se aplica ao caso sobre o não enquadramento na hipótese de mitigação da regra mencionada, o C. STJ. já decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Destaquei O E. Tribunal também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere o pedido de tramitação sob segredo de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CRIPTOMOEDAS. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para decretação de segredo de justiça aos autos e a tutela de urgência quanto ao bloqueio de carteiras digitais. Não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC decisão de indefere a decretação de segredo de justiça ao processo, não sendo, portanto, agravável, tampouco caso de "taxatividade mitigada", ante a não demonstração dos requisitos necessários. Tutela de Urgência. Ausência parcial de elementos que evidenciem o perigo de dano, consoante disposição do artigo 300 do CPC, sendo imprescindível aguardar o prazo de defesa, oportunizando o contraditório. Questão que demanda ampla cognição exauritente. Decisão que, ademais, deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de que as agravadas apresentem os registros de acesso à aplicação (Data, hora, IP e fuso horário GMT -0300), relativos aos dados de criação e acesso às carteiras que receberam os valores a partir dos endereços que furtaram o agravante, sob pena de multa. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248978-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que, dentre outras coisas, indeferiu o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322553-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Não previsão no art. 1015, do CPC. Rol taxativo. Precedentes do TJSP. Questão que não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Arts. 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC. Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Não aplicação ao caso a taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135752-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC - Não cabimento de agravo de instrumento - Inadequação da espécie recursal AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2229850-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Não há, portanto, risco de perecimento do direito da agravante, tampouco se verifica negativa de prestação jurisdicional que pudesse ensejar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Elaine Rodrigues de Albuquerque (OAB: 268918/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009816-82.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Roxane Albuquerque Pirro - Vistos, Fls. 54/81: Recebo a emenda à inicial. Da análise da documentação juntada, não há como considerar a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois aufere rendimentos incompatíveis aos de pessoa pobre, além de ser proprietária de empresa, reside em área nobre da Capital, possui veículos e investimentos. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam. A requerente não demonstrou necessitar de tal benefício, tendo inclusive contratado advogado para defender seus interesses. Assim, indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.Recolha as custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Sr(a). Advogado(a):Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030538-62.2015.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Elastotec Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Eireli - ZANAFLEX BORRACHAS LTDA e outro - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Quantiq Distribuidora Ltda - - Banco do Brasil S/A - - FRAGON PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Sweetmix Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - - Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. - - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - - Caixa Economica Federal - - FRAGON PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA - - LINDE GASES LTDA - - Banco Bradesco SA - - Cya Rubber Distribuidora Ltda - - Ex Brasil Indústria e Comércio Ltda. Epp - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Borracha de Sorocaba e Região - - Cirlene da Penha Maciel Andrietta - - Izabel C.c. Aleixo & Cia Ltda (reciflex) - - Comercial Mdo Ltda-me - - Fernando Santos Gomes Brasil - - Thais Fernanda dos Santos Souza - - Marcelo Pereira da Silva - - Elianice Pires Sampaio - - Luciano Magno de Azeredo Ferreira - - Basile Quimica Industria e Comercio Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - JR Pais Sorocaba Ltda Me - - Claudinei dos Santos e outros - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por ter sido localizado apenas valores irrisórios em relação ao valor do débito. Sem prejuízo, ciência ao exequente da juntada dos resultados das demais pesquisas. - ADV: VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP), ALEXANDRE GAMALLO DURAN (OAB 168725/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), BIANCA MORAES GONÇALVES (OAB 391874/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), LUANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 351600/SP), RAFAEL RODRIGO NOCHELLI (OAB 361272/SP), VANESA ALVES DA SILVA (OAB 156024/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO (OAB 136669/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP), SANDRO SURIANI (OAB 437193/SP), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023598-88.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Map Concreto e Construções Ltda. e outro - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Fl. 5.204: Última Decisão. 1. Fls. 5.214/5.215 e Fls. 5.248/5.251, item II: Ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados acerca da manifestação apresentada pelo Ministério Público. 2. Fls. 5.216/5.217, Fls. 5.218/5.219 e Fls. 5.248/5.251, item III: Ciência aos credores e demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelas Recuperandas sobre a regularidade fiscal da empresa Emap Rental Locação de Bens Móveis Ltda. junto à Fazenda Estadual. 3. Fls. 5.223/5.247: Considerando a extraconcursalidade do crédito, deve o credor se valer da via própria para o recebimento do crédito. 4. Fls. 5.248/5.251: Manifestação da Administradora Judicial saneando o presente feito e versando sobre questões já contempladas na presente decisão, restando pendente o que passo a decidir: Ciência as credores e interessados acerca dos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pela Administradora Judicial nos autos do incidente sob n° 0036933-94.2022.8.26.0100. Ciência às Recuperandas, aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, através do portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), MILTON LUIS DAUD (OAB 100361/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), MARCIO GONÇALVES MENDES (OAB 261710/SP), RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP), MILTON LUIS DAUD (OAB 100361/SP), MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), GILVEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 140334/MG), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383478/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GUILHERME DE MORAIS SANT ANA (OAB 435491/SP), SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES (OAB 435919/SP), LUCAS VALOVI (OAB 442690/SP), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), GUILHERME XAVIER NUNES VASCONCELOS (OAB 180680/MG), GUSTHAVO XAVIER NUNES VASCONCELO (OAB 176979/MG), ALAN MORAIS DINIZ (OAB 88946/MG), ALAN MORAIS DINIZ (OAB 88946/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GERVASIO DIAS DA LOMBA FILHO (OAB 366476/SP), JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP), JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), THIAGO FELICIANO FERNANDES (OAB 359623/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), WILLIAM CAVALCANTE (OAB 350927/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007288-59.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Celia Aparecida Rodrigues Panificação Ltda - Vistos. À parte autora para comprovar o recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária e despesa para citação por meio eletrônico). No mais, para fins de regularização da representação processual, intime-se também a parte autora para juntar aos autos a procuração devidamente assinada pela outorgante. Prazo: 15 dias. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV: ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001342-89.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ANTONIO SASSO GARCIA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SASSO GARCIA FILHO - SP115335 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
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