Paulo Venilton Saquetti Passarelli

Paulo Venilton Saquetti Passarelli

Número da OAB: OAB/SP 269013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Venilton Saquetti Passarelli possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT15, TJRS, TJBA, TJSP, TRF3
Nome: PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000151-87.2025.8.21.0083/RS AUTOR : APICE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB SP269013) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB SP242995) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por APICE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra VICTOR HUGO MARTINS PETRY para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001732-02.2020.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: GUILHERME JUNIOR CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI - SP269013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: SOTERO GOMES JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ETTORE MENDHEL MARTINS CHAGAS - SP278750 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MICHELLE LEIKO NAVARRO - SP403484 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053459-20.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.C. - Vistos. O presente feito foi distribuído por direcionamento por suspeita de repetição da ação nº 1051868-23.2025.8.26.0002. Observo, porém, que não se trata de repetição de ação a justificar adistribuiçãopor direcionamento, razão pela qual não existe conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada, notadamente em razão de possuírem objetos, causas de pedir e pedido diferentes. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor para livre distribuição, uma vez que adistribuiçãodirecionada sem motivação fere o princípio do Juiz natural. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do CPC, determino que após publicação junto ao Diário de Justiça Eletrônico, encaminhe-se imediatamente o processo ao distribuidor. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP), PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB 269013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051868-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ápice Administradora de Consórcio Ltda - Fica a parte interessada intimada a juntar, no prazo de cinco dias, o comprovante de pagamento da guia de fls. 117/118. - ADV: GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP), PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB 269013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000292-24.2025.8.26.0071/SP RÉU : APICE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB SP269013) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB SP242995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Advogados já anotados no sistema. Considerando a contestação tempestiva, manifeste-se o requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032204-37.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: APICE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 03.762.583/0001-86 RÉU: BEATRIZ DE MELO SILVA CPF: 036.732.266-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Ápice Administradora de Consórcio Ltda. em desfavor de Beatriz Melo Silva e Hernando Alves Leite, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. A parte requerida pleiteou o reconhecimento de litispendência entre a presente ação e os autos nº 5002595-90.2022.8.13.0481. Nos termos do artigo 337, VI, §1º do CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Em análise aos autos mencionados (5002595-90.2022.8.13.0481), verifica-se que já foi proferida sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. E, em sede de apelação, a preliminar não foi conhecida e foi negado provimento ao apelo. Por fim, o feito transitou em julgado. Dessa forma, constato que não existe litispendência entre as ações. Portanto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como ponto controvertido se cabe a consolidação da posse do veículo apreendido em favor da parte autora. Considerando os documentos apresentados em Id Num. 10208889620 e seguintes, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido Hernando Alves Leite. Lado outro, o holerite apresentado em Id Num. 10208912636 indica o salário líquido de R$ 14.281,83. Ademais, a comprovação de negativações no nome da segunda requerida não demonstra, por si só, a hipossuficiência, principalmente considerando os demais documentos apresentados nos autos. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré Beatriz de Melo Silva. INTIMEM-SE as partes para apresentações de alegações finais, no prazo de 15 dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051868-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ápice Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Veículo Marca:Mercedes Bens, Modelo: I/M.BENS 300 E, Ano e Modelo: 1987/1988, Cor: PRETA, Chassi:WDBEA30D5JA607674, Placas: BEM 1B77, Renavan n. 00428205941. Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a consulta aos sistemas PETRUS - Portal de Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB 269013/SP), GABRIEL ALMEIDA ROSSI (OAB 242995/SP)
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