Shirlei Cristiana De Araujo

Shirlei Cristiana De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 269037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlei Cristiana De Araujo possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TST, TRT2, TRT9 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TRT2, TRT9
Nome: SHIRLEI CRISTIANA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000438-52.2015.5.09.0122 AGRAVANTE: VILMAR CANDIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000438-52.2015.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ADC 58/DF. Não tendo o título executivo fixado os índices à correção monetária e juros de mora, simultaneamente, deve ser observada integralmente a r.decisão proferida pelo e.STF na ADC 58, adotando-se à fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, e, à fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a taxa SELIC (que já embute juros), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA. Agravo de petição da executada improvido. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000322-63.2020.5.09.0965 EXEQUENTE: CLEVERSON RODRIGO CUBAS SANTOS EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9d1a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA  Servidor   DESPACHO Ante os fundamentos expostos na petição retro (#id:2ca4f07), com respaldo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, sob pena de preclusão. Prazo de oito dias. Após, voltem conclusos para decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENAULT DO BRASIL LTDA.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000322-63.2020.5.09.0965 EXEQUENTE: CLEVERSON RODRIGO CUBAS SANTOS EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9d1a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA  Servidor   DESPACHO Ante os fundamentos expostos na petição retro (#id:2ca4f07), com respaldo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, sob pena de preclusão. Prazo de oito dias. Após, voltem conclusos para decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON RODRIGO CUBAS SANTOS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001096-95.2023.5.09.0122 RECORRENTE: RUY LOPES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66e5c1 proferida nos autos. ROT 0001096-95.2023.5.09.0122 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUY LOPES FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PR43442) SHIRLEI CRISTIANA DE ARAUJO (SP269037) Recorrido:   Advogado(s):   RUY LOPES FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PR43442) SHIRLEI CRISTIANA DE ARAUJO (SP269037) Recorrido:   Advogado(s):   SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423)   RECURSO DE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 437bd8f; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id de94ff6). Representação processual regular (Id dc10a74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cd24e50: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id cd24e50: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 729d251,a7696cb: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id a955f44,9dfcf74 ; Condenação no acórdão, id 8545975: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8545975: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 995d03c,6cc9d4c: R$ 26.400,00; Custas processuais pagas no RR: id9edb43b, 2aa47ff.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).  Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF.  A reclamada alega que o banco de horas adotado é válido, pois previsto em negociação coletiva. Aduz que "os acordos coletivas são instrumentos legítimos de prevenção de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para redução de direitos trabalhistas". Pleiteia, assim, a declaração de validade do regime instituído.  Fundamentos do acórdão recorrido: "De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 17/11/1999 a 02/06/2023, e declaradas prescritas as verbas anteriores a 21/11/2018. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas cumulado com acordo de compensação semanal. Vislumbro que tal adoção concomitante, por si só, não implica invalidade de tais regimes de compensação. Inteligência do contido na Súmula 81 deste e. TRT9: "SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017." Passo então à análise individualizada de cada um dos sistemas. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, os requisitos de validade do acordo de compensação semanal são: a) pactuação em instrumento individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês (artigo 59, § 6º, CLT); b) inexistência de labor nos dias designados para compensação (sob pena de violação da finalidade intrínseca do ajuste, qual seja a supressão de labor em tais dias); c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º CLT). Com efeito, após o início da vigência da Lei 13.467/17, nos casos de invalidade formal ou material do acordo de compensação semanal deve ser aplicado o art. 59-B da CLT, o qual determina: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ou seja, invalidado o sistema de compensação, as horas que ultrapassam a jornada diária (8h, por exemplo) devem ser remuneradas como extras. Todavia, aquelas horas incluídas na jornada semanal (44h, por exemplo), já estão devidamente remuneradas, na forma simples, pelo salário contratual. Logo, para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação a tais horas (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. Logo, em suma, nas semanas em que o sistema compensatório seja inválido deve haver condenação, consoante artigo 59-B da CLT, ao: a) pagamento apenas do adicional em relação às horas trabalhadas além da jornada diária (8h, por exemplo) e que estejam dentro do limite da jornada semanal (44h, por exemplo); e b) pagamento da hora acrescida do adicional em relação às horas trabalhadas além do limite da jornada semanal (44h, por exemplo). No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de acordo individual escrito quanto ao assunto no contrato de trabalho (fl. 212) , bem como há pactuação de instrumento coletivo quanto ao assunto (fl. 126, por exemplo), razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo a inexistência de labor nos dias designados para compensação (sábados), bem como que não houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais, conforme fls 255 e seguintes. Logo, o regime de compensação semanal é materialmente válido. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, o banco de horas possui como requisitos de validade: a) pactuação em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, § 2º, CLT e Súmula nº 85, V, TST). Excepcionalmente, caso a periodicidade da compensação seja de até seis meses, a pactuação pode ocorrer por acordo escrito individual entre as partes, sem necessidade de participação sindical (art. 59, § 5º CLT); b) compensação dentro do período máximo de um ano, salvo se o instrumento normativo contiver previsão de saldo menor ou se for o caso de acordo escrito individual entre as partes, no qual a periodicidade de compensação será de até seis meses. c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º CLT); e) não exceder, no período máximo de um ano, o somatório das jornadas semanais de labor previstas (ou outro somatório instituído em norma coletiva); f) lançamento diário das horas negativas e positivas no banco de horas, bem como clara transposição do saldo total de um mês para o outro, a fim de possibilitar ao empregado o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, como consequência, dentre outros, da aplicação do art. 422 do Código Civil, que preleciona: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de instrumento coletivo quanto ao assunto até 15/11/2021 (fls. 458/466), razão pela qual o acordo é formalmente válido no período. Para o período a partir de 16/11/2021, não há pactuação de instrumento coletivo ou individual quanto ao assunto, razão pela qual o acordo é formalmente inválido. Nessa senda, desnecessária a análise dos requisitos materiais. Saliente-se que é inaplicável o entendimento da Súmula 85, TST, ante o disposto em seu item V. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas a partir de 16/11/2021. No que concerne à validade material do banco de horas até 15/11/2021, observo a ausência de lançamento diário das horas negativas e positivas no banco de horas, bem como de clara transposição do saldo total de um mês para o outro, a qual impossibilita ao empregado o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, conforme fls. 225 e seguintes. Cito como exemplo o cartão de fl. 227, onde foram consignadas diversas horas extras, sem que as mesmas tenham sido computadas como horas positivas no banco de horas, constando o valor 000:00 no campo destinado à horas positivas. Logo, o regime de banco de horas é materialmente inválido por todo o período imprescrito. Saliente-se que é inaplicável o entendimento da Súmula 85, TST, ante o disposto em seu item V. Do mesmo modo, incabível a aplicação da Súmula nº 36 deste E. TRT quando, no caso concreto, o regime compensatório for o banco de horas, pois esse enunciado jurisprudencial trata de hipóteses de invalidação de acordo de compensação semanal. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas ao longo do contrato de trabalho. Nesse cenário, após o início da vigência da Lei 13.467/17, nos casos de nulidade formal e/ou material do acordo de compensação, é aplicável o art. 59-B, CLT, o qual determina que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ou seja, invalidado o sistema de compensação, as horas que ultrapassam a jornada diária (8h, por exemplo) devem ser remuneradas como extras. Todavia, aquelas horas incluídas na jornada semanal (44h, por exemplo), já estão devidamente remuneradas, na forma simples, pelo salário contratual. Logo, para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação a tais horas (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. Logo, em suma, nas semanas em que o sistema compensatório seja inválido deve haver condenação, consoante artigo 59-B da CLT, ao: a) pagamento apenas do adicional em relação às horas trabalhadas além da jornada diária (8h, por exemplo) e que estejam dentro do limite da jornada semanal (44h, por exemplo); e b) pagamento da hora acrescida do adicional em relação às horas trabalhadas além do limite da jornada semanal (44h, por exemplo). Ademais, no que concerne à validade da prorrogação e compensação de jornada em ambientes insalubres, vislumbra-se que, após a reforma trabalhista, exige-se: i) Inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho (art. 60, caput, CLT); ou ii) Negociação pelo sindicato da categoria (art. 611-A, XIII, CLT). A partir dessa alteração legislativa, a Súmula 85, VI, TST perde o respectivo supedâneo jurídico, o que impede a eficaz aplicação. No caso em tela foi constada a exposição à insalubridade por todo o período imprescrito, sem que conste nos autos inspeção prévia da autoridade competente ou negociação coletiva específica sobre o assunto. Assim, merece reforma a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por todo o período imprescrito. Noutro giro, quanto aos minutos residuais, em contestação a reclamada alegou que "todo o período trabalhado foi registrado" (fl. 199) nos cartões de ponto, e "computadas para efeito de remuneração e/ou compensação" (fl. 199). Foram reconhecidos como verídicos os cartões de ponto, bem como foi determinada a aplicação do disposto no art. 58, §1º na apuração das horas extras (fl. 739), carecendo de interesse recursal o reclamante, no particular. Dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por todo o período imprescrito, observado os critérios de apuração já fixados na r. sentença." (destacou-se)    Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Por esse motivo, não se constata violação literal e direta aos dispositivos da CF e da legislação federal apontados, tampouco contrariedade ao citado tema. Ademais, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de considerar inválido o banco de horas quando constatada a impossibilidade de o empregado acompanhar o controle de créditos e débitos.     "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023).” Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: RUY LOPES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id cd48570; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 562f9c2). Representação processual regular (Id ccd0d6b). Preparo inexigível (Id cd24e50).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante alega que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que não observou que a partir de 11/11/2021 inexiste norma coletiva com previsão específica de redução intervalar; que a norma coletiva não permite a redução do tempo de descanso nos termos do Tema 1.046; que há invalidade do elastecimento de jornada diante do reconhecimento do labor em atividades insalubres; que inexiste licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho; e que permanecia em local com armazenamento de inflamáveis. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do acórdão.  Fundamentos do acórdão recorrido: "intervalo intrajornada (...)  A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao contrário do que alega o recorrente, consta dos autos autorização para a redução do intervalo mínimo intrajornada pelas normas coletivas, inclusive após 11/11/2021, a exemplo das cláusulas 60ª do ACT 2020/2021 (fl. 514), 57ª do ACT 2021/2022 (fl. 148) e 20ª do ACT 2022/2023 (fl. 544). Nos termos do Tema nº 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 611-B da CLT ou os casos de evidente violação a garantia constitucional trabalhista, são válidas as cláusulas previstas em norma coletiva que restrinjam ou limitem direitos do trabalhador. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é expressamente autorizada no art. 611-A, CLT, não havendo o que se falar em direito indisponível. Ademais, a possibilidade de prorrogação de horas também foi estabelecida por negociação coletiva, de forma que não constitui motivo para invalidar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Por se tratar de caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, adoto como razões de decidir aquelas esposadas nos autos 0001008-75-2023-5-09-0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, em que atuei como revisor e o acórdão foi publicado em 09/08/2024 (grifei): (...)  Nego provimento. adicional de periculosidade; Consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo no TST (ARE 239-55.2011.5.02.0319), de efeito vinculante (arts. 896-C, CLT e 927, III, do CPC), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Não há, pois, que se falar em cumulatividade dos adicionais de periculosidade e insalubridade, facultando-se a adoção do adicional mais benéfico ao trabalhador. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do c. TST: (...)  No caso, foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período imprescrito (fl.763). Assim, a análise da efetiva caracterização de periculosidade resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de adicionais, nos termos do art. 193, § 2º da CLT e do tema repetitivo nº 17 do e. TST. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id f3fba08): "INTERVALO INTRAJORNADA (...)  Consta expressamente na decisão embargada o reconhecimento da validade das normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada após 11/11/2017 (tema 1046, STF), não se tratando de direito indisponível, prevalecendo o legislado sobre o negociado, na forma do art. 611-A da CLT. Consta expressamente na decisão embargada a invalidade das compensações de jornada em ambiente insalubre, conforme trechos transcritos no item anterior. Assim, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz do conjunto probatório, em atividade judicante exauriente e fundamentada. O que pretende, o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios que foram opostos pela parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id cb9831c): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE(...)  Costa expressamente que o tempo de exposição na sala de mescla era reduzido, o que afasta a pretensão. Observo que nem a decisão nem o laudo pericial concluíram que o reclamante permanecia 28 minutos na sala de mescla, mas 12 minutos e 15 minutos, respectivamente. O que pretende, no caso, a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito. Sublinhe-se, ademais, que o conjunto fático e probatório do presente processo foi analisado de maneira exauriente e específico, bem como que os fundamentos que alicerçaram a decisão restaram explicitados. Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios que foram opostos pela parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 197; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF.  - contrariedade às Convenções 81 e 155 da OIT.  O Autor alega que não existe norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2021. Defende que a redução do intervalo é ilegal diante do labor em regime de horas extras habituais e da ausência de licença prévia das autoridades competentes em razão da insalubridade reconhecida nos autos. Afirma que em jornada superior a seis horas o intervalo de uma hora contínua é obrigatório. Aduz que a negociação coletiva não pode ser fonte normativa para o fracionamento do intervalo intrajornada, pois configura direito absolutamente indisponível. Pleiteia, assim, o pagamento do intervalo de uma hora extra diária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao contrário do que alega o recorrente, consta dos autos autorização para a redução do intervalo mínimo intrajornada pelas normas coletivas, inclusive após 11/11/2021, a exemplo das cláusulas 60ª do ACT 2020/2021 (fl. 514), 57ª do ACT 2021/2022 (fl. 148) e 20ª do ACT 2022/2023 (fl. 544). Nos termos do Tema nº 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 611-B da CLT ou os casos de evidente violação a garantia constitucional trabalhista, são válidas as cláusulas previstas em norma coletiva que restrinjam ou limitem direitos do trabalhador. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é expressamente autorizada no art. 611-A, CLT, não havendo o que se falar em direito indisponível. Ademais, a possibilidade de prorrogação de horas também foi estabelecida por negociação coletiva, de forma que não constitui motivo para invalidar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Por se tratar de caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, adoto como razões de decidir aquelas esposadas nos autos 0001008-75-2023-5-09-0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, em que atuei como revisor e o acórdão foi publicado em 09/08/2024 (grifei): (...)  Nego provimento." (destacou-se)    Não é possível aferir contrariedade às convenções 81 e 155 da OIT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas convenções. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Não é possível aferir contrariedade à Súmula 437 em razão do seu cancelamento.  A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos da SDI-1 do TST e dos TRTs 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 15ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, vez que ficava exposto a inflamáveis diariamente, ou seja, de forma habitual.  Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("(...) a análise da efetiva caracterização de periculosidade resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de adicionais, nos termos do art. 193, § 2º da CLT e do tema repetitivo nº 17 do e. TST.").  Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUY LOPES FILHO - SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001096-95.2023.5.09.0122 RECORRENTE: RUY LOPES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66e5c1 proferida nos autos. ROT 0001096-95.2023.5.09.0122 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente:   Advogado(s):   2. RUY LOPES FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PR43442) SHIRLEI CRISTIANA DE ARAUJO (SP269037) Recorrido:   Advogado(s):   RUY LOPES FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PR43442) SHIRLEI CRISTIANA DE ARAUJO (SP269037) Recorrido:   Advogado(s):   SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423)   RECURSO DE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 437bd8f; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id de94ff6). Representação processual regular (Id dc10a74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cd24e50: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id cd24e50: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 729d251,a7696cb: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id a955f44,9dfcf74 ; Condenação no acórdão, id 8545975: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8545975: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 995d03c,6cc9d4c: R$ 26.400,00; Custas processuais pagas no RR: id9edb43b, 2aa47ff.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).  Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF.  A reclamada alega que o banco de horas adotado é válido, pois previsto em negociação coletiva. Aduz que "os acordos coletivas são instrumentos legítimos de prevenção de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para redução de direitos trabalhistas". Pleiteia, assim, a declaração de validade do regime instituído.  Fundamentos do acórdão recorrido: "De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 17/11/1999 a 02/06/2023, e declaradas prescritas as verbas anteriores a 21/11/2018. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas cumulado com acordo de compensação semanal. Vislumbro que tal adoção concomitante, por si só, não implica invalidade de tais regimes de compensação. Inteligência do contido na Súmula 81 deste e. TRT9: "SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017." Passo então à análise individualizada de cada um dos sistemas. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, os requisitos de validade do acordo de compensação semanal são: a) pactuação em instrumento individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês (artigo 59, § 6º, CLT); b) inexistência de labor nos dias designados para compensação (sob pena de violação da finalidade intrínseca do ajuste, qual seja a supressão de labor em tais dias); c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º CLT). Com efeito, após o início da vigência da Lei 13.467/17, nos casos de invalidade formal ou material do acordo de compensação semanal deve ser aplicado o art. 59-B da CLT, o qual determina: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ou seja, invalidado o sistema de compensação, as horas que ultrapassam a jornada diária (8h, por exemplo) devem ser remuneradas como extras. Todavia, aquelas horas incluídas na jornada semanal (44h, por exemplo), já estão devidamente remuneradas, na forma simples, pelo salário contratual. Logo, para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação a tais horas (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. Logo, em suma, nas semanas em que o sistema compensatório seja inválido deve haver condenação, consoante artigo 59-B da CLT, ao: a) pagamento apenas do adicional em relação às horas trabalhadas além da jornada diária (8h, por exemplo) e que estejam dentro do limite da jornada semanal (44h, por exemplo); e b) pagamento da hora acrescida do adicional em relação às horas trabalhadas além do limite da jornada semanal (44h, por exemplo). No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de acordo individual escrito quanto ao assunto no contrato de trabalho (fl. 212) , bem como há pactuação de instrumento coletivo quanto ao assunto (fl. 126, por exemplo), razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo a inexistência de labor nos dias designados para compensação (sábados), bem como que não houve violação do limite máximo de duas horas extras diárias e dez horas diárias totais, conforme fls 255 e seguintes. Logo, o regime de compensação semanal é materialmente válido. Para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, o banco de horas possui como requisitos de validade: a) pactuação em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, § 2º, CLT e Súmula nº 85, V, TST). Excepcionalmente, caso a periodicidade da compensação seja de até seis meses, a pactuação pode ocorrer por acordo escrito individual entre as partes, sem necessidade de participação sindical (art. 59, § 5º CLT); b) compensação dentro do período máximo de um ano, salvo se o instrumento normativo contiver previsão de saldo menor ou se for o caso de acordo escrito individual entre as partes, no qual a periodicidade de compensação será de até seis meses. c) limite máximo de duas horas extras diárias (artigo 59, caput, CLT); d) limite máximo de dez horas diárias totais (artigo 59, § 2º CLT); e) não exceder, no período máximo de um ano, o somatório das jornadas semanais de labor previstas (ou outro somatório instituído em norma coletiva); f) lançamento diário das horas negativas e positivas no banco de horas, bem como clara transposição do saldo total de um mês para o outro, a fim de possibilitar ao empregado o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, como consequência, dentre outros, da aplicação do art. 422 do Código Civil, que preleciona: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de instrumento coletivo quanto ao assunto até 15/11/2021 (fls. 458/466), razão pela qual o acordo é formalmente válido no período. Para o período a partir de 16/11/2021, não há pactuação de instrumento coletivo ou individual quanto ao assunto, razão pela qual o acordo é formalmente inválido. Nessa senda, desnecessária a análise dos requisitos materiais. Saliente-se que é inaplicável o entendimento da Súmula 85, TST, ante o disposto em seu item V. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas a partir de 16/11/2021. No que concerne à validade material do banco de horas até 15/11/2021, observo a ausência de lançamento diário das horas negativas e positivas no banco de horas, bem como de clara transposição do saldo total de um mês para o outro, a qual impossibilita ao empregado o fácil acompanhamento da evolução do seu saldo de horas, conforme fls. 225 e seguintes. Cito como exemplo o cartão de fl. 227, onde foram consignadas diversas horas extras, sem que as mesmas tenham sido computadas como horas positivas no banco de horas, constando o valor 000:00 no campo destinado à horas positivas. Logo, o regime de banco de horas é materialmente inválido por todo o período imprescrito. Saliente-se que é inaplicável o entendimento da Súmula 85, TST, ante o disposto em seu item V. Do mesmo modo, incabível a aplicação da Súmula nº 36 deste E. TRT quando, no caso concreto, o regime compensatório for o banco de horas, pois esse enunciado jurisprudencial trata de hipóteses de invalidação de acordo de compensação semanal. Ante o exposto, imperioso concluir pela existência de horas extras não pagas nem compensadas ao longo do contrato de trabalho. Nesse cenário, após o início da vigência da Lei 13.467/17, nos casos de nulidade formal e/ou material do acordo de compensação, é aplicável o art. 59-B, CLT, o qual determina que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ou seja, invalidado o sistema de compensação, as horas que ultrapassam a jornada diária (8h, por exemplo) devem ser remuneradas como extras. Todavia, aquelas horas incluídas na jornada semanal (44h, por exemplo), já estão devidamente remuneradas, na forma simples, pelo salário contratual. Logo, para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, a invalidação do regime de compensação conduz ao pagamento apenas do adicional em relação a tais horas (quais sejam, as horas que ultrapassam a jornada diária [8h, por exemplo] e que estão incluídas na jornada semanal [44h, por exemplo]). Para as que extrapolam a jornada semanal (44h, por exemplo), haverá o pagamento da hora acrescida do adicional. Logo, em suma, nas semanas em que o sistema compensatório seja inválido deve haver condenação, consoante artigo 59-B da CLT, ao: a) pagamento apenas do adicional em relação às horas trabalhadas além da jornada diária (8h, por exemplo) e que estejam dentro do limite da jornada semanal (44h, por exemplo); e b) pagamento da hora acrescida do adicional em relação às horas trabalhadas além do limite da jornada semanal (44h, por exemplo). Ademais, no que concerne à validade da prorrogação e compensação de jornada em ambientes insalubres, vislumbra-se que, após a reforma trabalhista, exige-se: i) Inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho (art. 60, caput, CLT); ou ii) Negociação pelo sindicato da categoria (art. 611-A, XIII, CLT). A partir dessa alteração legislativa, a Súmula 85, VI, TST perde o respectivo supedâneo jurídico, o que impede a eficaz aplicação. No caso em tela foi constada a exposição à insalubridade por todo o período imprescrito, sem que conste nos autos inspeção prévia da autoridade competente ou negociação coletiva específica sobre o assunto. Assim, merece reforma a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por todo o período imprescrito. Noutro giro, quanto aos minutos residuais, em contestação a reclamada alegou que "todo o período trabalhado foi registrado" (fl. 199) nos cartões de ponto, e "computadas para efeito de remuneração e/ou compensação" (fl. 199). Foram reconhecidos como verídicos os cartões de ponto, bem como foi determinada a aplicação do disposto no art. 58, §1º na apuração das horas extras (fl. 739), carecendo de interesse recursal o reclamante, no particular. Dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras por todo o período imprescrito, observado os critérios de apuração já fixados na r. sentença." (destacou-se)    Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Por esse motivo, não se constata violação literal e direta aos dispositivos da CF e da legislação federal apontados, tampouco contrariedade ao citado tema. Ademais, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de considerar inválido o banco de horas quando constatada a impossibilidade de o empregado acompanhar o controle de créditos e débitos.     "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023).” Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: RUY LOPES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id cd48570; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 562f9c2). Representação processual regular (Id ccd0d6b). Preparo inexigível (Id cd24e50).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante alega que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que não observou que a partir de 11/11/2021 inexiste norma coletiva com previsão específica de redução intervalar; que a norma coletiva não permite a redução do tempo de descanso nos termos do Tema 1.046; que há invalidade do elastecimento de jornada diante do reconhecimento do labor em atividades insalubres; que inexiste licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho; e que permanecia em local com armazenamento de inflamáveis. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do acórdão.  Fundamentos do acórdão recorrido: "intervalo intrajornada (...)  A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao contrário do que alega o recorrente, consta dos autos autorização para a redução do intervalo mínimo intrajornada pelas normas coletivas, inclusive após 11/11/2021, a exemplo das cláusulas 60ª do ACT 2020/2021 (fl. 514), 57ª do ACT 2021/2022 (fl. 148) e 20ª do ACT 2022/2023 (fl. 544). Nos termos do Tema nº 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 611-B da CLT ou os casos de evidente violação a garantia constitucional trabalhista, são válidas as cláusulas previstas em norma coletiva que restrinjam ou limitem direitos do trabalhador. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é expressamente autorizada no art. 611-A, CLT, não havendo o que se falar em direito indisponível. Ademais, a possibilidade de prorrogação de horas também foi estabelecida por negociação coletiva, de forma que não constitui motivo para invalidar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Por se tratar de caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, adoto como razões de decidir aquelas esposadas nos autos 0001008-75-2023-5-09-0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, em que atuei como revisor e o acórdão foi publicado em 09/08/2024 (grifei): (...)  Nego provimento. adicional de periculosidade; Consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo no TST (ARE 239-55.2011.5.02.0319), de efeito vinculante (arts. 896-C, CLT e 927, III, do CPC), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Não há, pois, que se falar em cumulatividade dos adicionais de periculosidade e insalubridade, facultando-se a adoção do adicional mais benéfico ao trabalhador. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do c. TST: (...)  No caso, foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período imprescrito (fl.763). Assim, a análise da efetiva caracterização de periculosidade resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de adicionais, nos termos do art. 193, § 2º da CLT e do tema repetitivo nº 17 do e. TST. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id f3fba08): "INTERVALO INTRAJORNADA (...)  Consta expressamente na decisão embargada o reconhecimento da validade das normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada após 11/11/2017 (tema 1046, STF), não se tratando de direito indisponível, prevalecendo o legislado sobre o negociado, na forma do art. 611-A da CLT. Consta expressamente na decisão embargada a invalidade das compensações de jornada em ambiente insalubre, conforme trechos transcritos no item anterior. Assim, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz do conjunto probatório, em atividade judicante exauriente e fundamentada. O que pretende, o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios que foram opostos pela parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo." Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id cb9831c): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE(...)  Costa expressamente que o tempo de exposição na sala de mescla era reduzido, o que afasta a pretensão. Observo que nem a decisão nem o laudo pericial concluíram que o reclamante permanecia 28 minutos na sala de mescla, mas 12 minutos e 15 minutos, respectivamente. O que pretende, no caso, a parte embargante, na verdade, é o reexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdão embargado (que, como visto, à luz de interpretação do ordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do que pretendia). Salienta-se que o meio processual para se insurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso do que almeja a parte embargante não são os embargos declaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recurso adequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargos declaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. Proferiu-se decisão após detida análise do caso e considerando os elementos dos autos, conforme acima transcrito. Sublinhe-se, ademais, que o conjunto fático e probatório do presente processo foi analisado de maneira exauriente e específico, bem como que os fundamentos que alicerçaram a decisão restaram explicitados. Nessa senda, inexiste violação a quaisquer dos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pela parte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios que foram opostos pela parte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeito modificativo."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 197; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF.  - contrariedade às Convenções 81 e 155 da OIT.  O Autor alega que não existe norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2021. Defende que a redução do intervalo é ilegal diante do labor em regime de horas extras habituais e da ausência de licença prévia das autoridades competentes em razão da insalubridade reconhecida nos autos. Afirma que em jornada superior a seis horas o intervalo de uma hora contínua é obrigatório. Aduz que a negociação coletiva não pode ser fonte normativa para o fracionamento do intervalo intrajornada, pois configura direito absolutamente indisponível. Pleiteia, assim, o pagamento do intervalo de uma hora extra diária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. Na mesma linha, não há direito adquirido a legislação heterônoma em contratos de trato sucessivo sucessivos, caso dos autos, sob pena de se chancelar indevida ultratividade à lei revogada. Com efeito, ausente violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e 6º, LINDB), pois é determinada a vigência imediata da nova lei e não a sua retroatividade. Precedente desta E. 6ª Turma nos autos 0000096-51.2022.5.09.0007, de relatoria do Exmo. Des Paulo Ricardo Pozzolo, ac. publicado em 26/04/2023. No mesmo sentido a tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao contrário do que alega o recorrente, consta dos autos autorização para a redução do intervalo mínimo intrajornada pelas normas coletivas, inclusive após 11/11/2021, a exemplo das cláusulas 60ª do ACT 2020/2021 (fl. 514), 57ª do ACT 2021/2022 (fl. 148) e 20ª do ACT 2022/2023 (fl. 544). Nos termos do Tema nº 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 611-B da CLT ou os casos de evidente violação a garantia constitucional trabalhista, são válidas as cláusulas previstas em norma coletiva que restrinjam ou limitem direitos do trabalhador. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é expressamente autorizada no art. 611-A, CLT, não havendo o que se falar em direito indisponível. Ademais, a possibilidade de prorrogação de horas também foi estabelecida por negociação coletiva, de forma que não constitui motivo para invalidar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Por se tratar de caso idêntico envolvendo a mesma reclamada, adoto como razões de decidir aquelas esposadas nos autos 0001008-75-2023-5-09-0892, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, em que atuei como revisor e o acórdão foi publicado em 09/08/2024 (grifei): (...)  Nego provimento." (destacou-se)    Não é possível aferir contrariedade às convenções 81 e 155 da OIT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas convenções. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Não é possível aferir contrariedade à Súmula 437 em razão do seu cancelamento.  A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos da SDI-1 do TST e dos TRTs 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 15ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, vez que ficava exposto a inflamáveis diariamente, ou seja, de forma habitual.  Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("(...) a análise da efetiva caracterização de periculosidade resta prejudicada, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de adicionais, nos termos do art. 193, § 2º da CLT e do tema repetitivo nº 17 do e. TST.").  Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUY LOPES FILHO - SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.
  7. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000708-03.2020.5.09.0122 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001073-52.2023.5.09.0122 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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