Marisa Cabraic

Marisa Cabraic

Número da OAB: OAB/SP 269073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Cabraic possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: MARISA CABRAIC

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000727-47.2022.8.26.0564 (processo principal 0007641-50.2010.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - R.C.S. - C.R.S. - Vistos. Trata-se de Pedido de penhora de saldo de FGTS, que deve ser deferido. Isso porque, entre a preservação do patrimônio do devedor de prestação alimentar e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve prevalecer este último. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR- PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIAPOR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTODO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES -SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS -POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial n. 1.083.061 RS, 3ª Turma do STJ, j. 02.03.2010)" Ademais, oportuno se consignar que é competente a Justiça Estadual para apreciar pedido de levantamento de quantia relativa ao FGTS (cf. Súmulas 267 e 161, ambas do STJ). 1. Ante o exposto, serve a presente como ofício para penhora do saldo do FGTS de titularidade do executado acima mencionado, até o limite da dívida no valor de R$ 195.255,58, junto à Caixa Econômica Federal, transferindo-se para conta judicial vinculada a estes autos, devendo ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. 2. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Em seguida, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 4. Na inércia, o que deverá ser certificado, fica desde logo deferida a reiteração, servindo a presente como mandado para entrega, consignando que o não atendimento da determinação no prazo improrrogável de 10 dias poderá configurar crime de desobediência, devendo o oficial de justiça colher a assinatura e anotar a qualificação do responsável. Int. - ADV: ERIKA HARUMI NAKAMOTO (OAB 282087/SP), LEILA SALOMAO (OAB 73881/SP), ADAO FERNANDES DA LUZ (OAB 99700/SP), MARISA CABRAIC (OAB 269073/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015234-88.2025.8.26.0564 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Marisa Cabraic - 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2)Trata-se de ação de consignação em pagamento em que há divergência de entendimento entre as partes locatária e locador de imóvel, sobre depósito de valor no início da relação, que para a autora teria natureza de adiantamento dos aluguéis e, para o réu, ao que consta, natureza de caução. O réu estaria imputando inadimplemento à autora, com risco de despejo, razão pela qual a requerente consigna o valor que entende devido. Pede, liminarmente, abatimento no valor do aluguel ante os vazamentos e infiltrações não resolvidos pelo réu, além do reconhecimento de compensação, bem como depósito em juízo dos demais aluguéis, em razão de o réu não emitir recibos. Em análise ao contrato, noto que a disposição ao adiantamento é realmente vaga sobre a natureza e finalidade. Portanto, há dúvida sobre o inadimplemento da autora, dado esses depósitos iniciais. De outro lado, no entanto, não há como deferir, em sede preliminar abatimento em razão de infiltração ou mesmo compensações, pois trata-se de matéria que requer cognição exauriente, além do prévio contraditório. Assim, defiro a consignação em pagamento, para obstar o despejo. Concedo prazo de 5 dias úteis para depósito do valor do aluguel, devidamente atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art.542, § único). 3)Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias úteis, requeira o levantamento do valor depositado ou conteste a ação. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. Int. - ADV: MARISA CABRAIC (OAB 269073/SP)
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