Rafael Coelho Do Nascimento
Rafael Coelho Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 269077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Coelho Do Nascimento possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002827-14.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Prefeitura Municipal de Batatais - Vistos. 1 - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de quinze dias. 2 - Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0001389-43.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luis Fernando Marchi - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP) - Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP) (Procurador) - Jose Affonso Caruano (OAB: 101511/SP) - Caroline Beatriz Ullian Pereira (OAB: 405811/SP) - Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015649-48.2013.8.26.0196 (019.62.0130.015649) - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Benedito Carlos Rodrigues - Banco do Brasil Sa - - Economus Instituto de Seguridade Social - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei novamente para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório de fls. 720 para que todos os advogados das partes sejam intimados conforme segue: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização".. - ADV: RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), MARCIO RODRIGO GALEGO (OAB 247781/SP), DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as partes apresentaram quesitos em ID 1081/1086 ( Réu ) e 1097/1124 ( Autor ). Às partes sobre a proposta de honorários periciais de ID 1075/1078.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175932-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Município de Batatais - Agravado: José Eduardo Raimundo de Carvalho - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Batatais com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que determinou o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, sem cumprimento dos requisitos impostos pelo julgamento dos Temas 106 do STJ e Tema 06 do STF. Os documentos de fls. 436/437 e fls.482 não foram direcionados ao paciente, nem há laudo médico circunstanciado que relate a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. O medicamento não compõe o Remune (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), nem faz parte do CEAF (Componente Especializado de Assistência Farmacêutica) e o custo por ampola é de R$ 2.894,16 (Tabela Cimed). Menciona o Tema 06 e a Súmula 61. As regras de competência dos entes públicos devem ser respeitadas. Não se pode condenar um município ao fornecimento de tratamento de alta complexibilidade quando tal gestão é vinculada à União. A responsabilidade, nesse caso, cabe ao Estado de São Paulo. Além disso, o prazo é exíguo. Caso a decisão permaneça, requer a dilação do prazo para 60 dias. Ou, de forma alternativa e subsidiária, seja fixado prazo razoável para cumprimento da medida. Descabe aplicação de multa diária, pois que se trata de ente público. Se mantida, faz-se necessária a fixação de um teto. Pede a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão, afastando-se, também, a multa diária. É o relatório. Convém explicar, a decisão ora agravada, proferida nos autos 1001367-55.2025.8.26.0070 (origem) pelo Município de Batatais é também objeto do agravo de instrumento nº 3007768-52.2025.8.26.0000 interposto pelo Estado de São Paulo, cujos argumentos lá utilizados, adoto em parte. Pois bem. A possibilidade que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida, a teor do artigo 995, parágrafo único do CPC. A ausência de qualquer um deles implica no indeferimento da medida. Em exame de cognição sumária, hipótese do agravo de instrumento, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tais requisitos não diferem daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme prevê o parágrafo único no artigo 995 daquele mesmo diploma legal: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houverrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Por certo, as Súmulas editadas a partir do julgamento do Tema nº 06 - e nº 1234 - são de observância obrigatória. Todavia, neste momento processual, ainda que tendo tal orientação como norte, cabe simplesmente verificar se os elementos trazidos pelo agravante são capazes de suplantar aqueles lançados pela agravada e que levaram ao deferimento do pedido de tutela. Não é o caso. O perigo da demora militar em favor da parte contrária. Extrai-se dos autos que o autor foi diagnosticado com lipossarcoma mixoide de membro inferior, um tipo de sarcoma (câncer) nos tecidos moles, localizado em camadas mais profundas do corpo. Submeteu-se à cirurgia e sessões de radioterapia adjuvante, em 2022. No ano seguinte, efetuou exames, mas houve erro no diagnóstico. Novas consultas confirmaram a presença de tumores. Então, realizou radioterapia e quimioterapia, usou medicamentos e fez novas cirurgias, a última delas em 03/03/2025, quando, então, houve indicação do uso de Trabectedina para substituir as ineficazes Doxorrubicina e Ifosfamida. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o laudo de fls.436 detalha a condição clínica do agravado, quais tratamentos, cirurgias e medicamentos fez uso. Mesmo assim, "evolui com progressão de doença retroperitoneal, mediastinal e óssea". O laudo prescreve, ainda, urgência no uso do fármaco. O medicamento prescrito tem registro na Anvisa e ensaios clínicos que demonstraram sobrevida global e controle da doença, associado à segurança e sintomas minimizados. O custo é alto custo (R$ 19.400,00 para cada ciclo, um a cada três semanas, por um ano) e não possui condições econômicas para aquisição. Como destacado na bem fundamentada decisão que deferiu a tutela (fls. 548/552): "[...] No caso em tela, verifica-se a prescrição atualizada do medicamento pleiteado atrelada a relatórios médicos suficientes quanto à necessidade de sua utilização pela parte autora (fls. 436/437, 438 e 539/540). O alto custo da medicação também está demonstrado nos orçamentos trazidos aos autos (fls. 541/546) e a alegação de hipossuficiência restou suficientemente comprovada pela documentação juntada ao presente feito (fls. 442/464),assim como a negativa administrativa para fornecimento do fármaco (fls. 547). Além disso, o medicamento está registrado na ANVISA, conforme se observa em consulta realizada, na data de hoje, junto ao sítio eletrônico "https://www.gov.br/anvisa/"e a urgência está configurada pela gravidade da doença, cuja evolução precisa ser imediatamente cessada. Ademais, passando à análise de outros requisitos trazidos pelo Tema n. 1234 doC. Supremo Tribunal Federal - STF, verifica-se, no caso em tela, que os documentos juntados pelo requerente aos autos (especialmente às fls. 436/437 e 482/540) demonstram,ao menos em cognição sumária, a eficácia e a segurança do medicamento que pleiteia, bem como permite concluir pela ineficácia de outros tratamentos aos quais o autor já foi submetido, à vista da progressão da grave doença que lhe acomete. Ressalte-se, ainda, que a ausência de incorporação do fármaco no REMUME /CEAF - Alto Custo, conforme mencionado na negativa administrativa apresentada às fls.547, não significa dizer que o remédio seria ineficaz, o que acarretaria, por certo, a impossibilidade de sua concessão na via judicial (o que não ocorre neste caso [...]". Exame mais aprofundado das questões, por certo ensejaria juízo de valor quanto ao mérito da própria ação principal, o que não se afigura possível, sob pena de supressão de instância. Eventual reconhecimento do direito do autor caberá ao juízo de primeiro grau, quando do julgamento, após a colheita das provas que entender necessárias. Desse modo, numa análise sumária, própria desta fase processual, os argumentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientemente relevantes para revogar a decisão. Quanto ao prazo adicional, também o agravante nada comprovou a respeito da alegada impossibilidade, ainda que a aquisição do fármaco demande licitação. Já em relação à multa, perfeitamente cabível porque visa garantir a efetividade da obrigação e é admitida e já pacificada a imposição ao órgão público. Tanto a limitação da multa diária como sua redução podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo, caso sua aplicação se mostre exorbitante ou extrapole a razoabilidade frente à obrigação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo e também o pedido subsidiário porquanto ausentes os requisitos legais. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, caso queira. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que ofereça parecer, caso entenda necessário. As partes poderão manifestar eventual oposição justificada ao julgamento virtual, no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP) - Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) - Ricardo Alexandre Taquete (OAB: 169898/SP) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) - Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP) - Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP) - Matheus Faraco Zanetti (OAB: 284949/SP) - Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/SP) - Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) - Regiane Cristina Gomes (OAB: 233476/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001107-17.2021.8.26.0070 (apensado ao processo 1002533-98.2020.8.26.0070) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - J.L.R. - - S.T.M. - - M.D.M. e outro - P.M.B. - Fica a defesa do acusado intimada da disponibilização do link para acesso aos documentos disponibilizados pela Prefeitura de Batatais às fls. 829, bem como para que, querendo, no prazo legal de 10 dias, complemente a resposta à acusação e apresente rol de testemunhas, conforme concordância do Ministério Público. - ADV: MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 247612/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB 269077/SP), LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB 329792/SP), BRUNA BEVILACQUA GOMES (OAB 398322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175932-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; JOEL BIRELLO MANDELLI; Foro de Batatais; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001367-55.2025.8.26.0070; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Município de Batatais; Advogada: Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP); Advogado: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP); Advogado: Ricardo Alexandre Taquete (OAB: 169898/SP); Advogada: Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP); Advogado: Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/SP); Advogado: Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP); Advogado: Matheus Faraco Zanetti (OAB: 284949/SP); Advogada: Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/SP); Advogado: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP); Agravado: José Eduardo Raimundo de Carvalho; Advogada: Regiane Cristina Gomes (OAB: 233476/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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