Vanessa De Cassia Domingues

Vanessa De Cassia Domingues

Número da OAB: OAB/SP 269080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Cassia Domingues possui 171 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) INTERDIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006707-75.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RUBERVAL DE NOVAIS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ruberval de Novais Cruz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela antecipada, (i) o reconhecimento de tempo especial de 14.03.1990 a 15.07.1996 (Metalúrgica Oriente S/A); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.362.311-8) desde a DER, aos 04.04.2018. Requereu AJG. Certidão de autuação indicou os feitos 0001375-96.2020.4.03.6343, 5010415-75.2021.4.03.6183, 0015559-57.2018.4.03.6301, 0027540-83.2018.4.03.6301 e 5004313-32.2024.4.03.6183. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG. A parte autora já ajuizou diversas ações para reconhecimento do tempo especial para o mesmo período. No feito 5004313-32.2024.4.03.6183, que tramitou na 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, foi registrado na sentença extenso histórico de todas as ações ajuizadas pelo demandante, com repetição de pedidos já apreciados pelo Poder Judiciário, julgando-se o pleito extinto, sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada (anexo). Nesta ação o desfecho não pode ser distinto, ressaltando-se que eventual deferimento do pleito veiculado na exordial caracterizar-se-ia como indevida rescisão da coisa julgada. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Não é devido o pagamento das custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, tendo em vista que o INSS não foi citado. Por fim, observo que, embora esta ação seja patrocinada por representante judicial diverso dos que atuaram nas ações anteriores, confrontando-se os endereços e os números de telefone para contato constantes das procurações outorgadas pela parte autora, é possível deduzir que se trata de advogados de um mesmo escritório (anexos). Nesse sentido, consigno que o novo ajuizamento com o mesmo pedido poderá ensejar imposição de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de expedição de ofício para a OAB para apurar eventual infração disciplinar. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005170-42.2025.4.03.6119 AUTOR: LUCAS DA COSTA MARREIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS DA COSTA MARREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período laborado entre 02/10/2000 a 30/03/2018. Juntou documentos. Requereu a AJG. Proferida decisão determinando ao patrono da causa o esclarecimento acerca do ajuizamento da presente demanda, uma vez que, nos autos do processo nº 0007656-09.2017.4.03.6332, em trâmite perante a 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos foi proferido Acórdão (com trânsito em julgado) julgando improcedente o pedido, ante a não comprovação de especialidade do período de 02/10/2000 a 31/05/2016 (Id 371105481). A parte autora se manifestou no Id 372290700. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que, ao contrário do que alega o autor, a presente ação possui pedido idêntico ao que já foi objeto da ação previdenciária n. 0007656-09.2017.4.03.6332, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos-SP. De fato, na ação previdenciária anteriormente proposta (PJe n. 0007656-09.2017.4.03.6332), a parte autora pleiteou o reconhecimento de período especial de labor, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Na presente demanda, o autor requer, igualmente, o reconhecimento de atividade especial do período de 02/10/2000 a 31/05/2016, sob o argumento de que "A parte autora efetuou requerimento administrativo em 10/12/2020 seu pedido foi indeferido em 22/03/2021 pelo INSS, outro em 16/10/2022 indeferido em 18/10/2022 e outro em 17/07/2023 indeferido em 17/07/2023, a parte autora não foi instada a apresentar nenhuma documentação necessária de seu pedido para a análise de sua solicitação na esfera administrativa, simplesmente o INSS indeferiu o seu pedido sem oportunizar a parte autora em exigência a apresentar a documentação necessária de seu pedido, logo no mesmo dia indeferindo o seu pedido, houve sim a provocação e interesse processual por parte da autora, quando do seu requerimento o INSS deveria ter solucionado e não solucionou na esfera administrativa, configurando a lide no judiciário, deixando claro que não é litigância de má fé". Com efeito, em que pese se tratar de pedido administrativo diverso do feito anteriomente ajuizado perante o JEF (NB DER em 10/12/2020 NB 199-115-488-4) o quanto requerido nos presentes autos já lhe foi reconhecido judicialmente pela sentença de id 108564653 e acórdão de id 108564677 do PJe n. 0007656-09.2017.4.03.6332. Conforme consta no processo n. 0007656-09.2017.4.03.6332, foi reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 02/10/2000 a 31/05/2016 (LAMITEC LAMINAÇÕES TÉCNICAS EIRELI), tendo sido reformada a sentença pelo TRF - 3ª Região e julgado improcedente o pedido inicial. Nesse ponto, registro que, consoante certidão de id 108564955, o v. acórdão havido nos autos do PJe n. 0007656-09.2017.4.03.6332 transitou em julgado na data de 12 de fevereiro de 2021. Pois bem. A parte autora sustenta que "na demanda de nº 0007656-09-2017-403-6332, a parte autora também não foi instada na esfera administrativa a nem na esfera judicial, sendo assim a há de se falar em coisa julgada e preclusão de provas". Diferente do alegado, pois, consta do Id 108563667 dos autos do processo 0007656-09.2017.4.03.6332, formulário PPP do período em questão (fls. 13/14), documento exigido pela legislação previdenciária para comprovar a atividade especial de período laborado exposto a agentes nocivos. Desse modo, o autor busca uma segunda análise para requerer o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tentando, mais uma vez, averbar o período 02/10/2000 a 31/05/2016 como atividade especial. No entanto, a questão tornou-se imutável em razão do trânsito em julgado ocorrido em 12/02/2021 nos autos do processo 0007656-09.2017.4.03.6332. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, pois não triangularizada a relação processual. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgada, ao arquivo findo mediante as cautelas da praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, data registrada pelo sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009808-88.2021.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 SUCEDIDO: CELSO LUIZ TEIXEIRA TOLEDO AUTOR: IRANI GONCALVES MENDES TOLEDO Advogado do(a) SUCEDIDO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CLINICA OFTALMOLOGICA DR ALFREDO BRANDAO, HOSPITAL MUNICIPAL PIMENTAS BONSUCESSO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação oferecida pela parte ré. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006245-21.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LINA DE ASSUNCAO NUNES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, através da qual LINA DE ASSUNÇÃO NUNES GONÇALVES, devidamente qualificada, pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Após o protocolo da ação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da mesma (ID 366925549). É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (ID 366925549), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 485, § 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não integração do réu à lide. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001628-18.2025.4.03.6183 AUTOR: REINALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. REINALDO OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de atrasados. Recebo a petição id.370857620 e retifico o valor da causa para R$196.308,00. Anote-se. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”). Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021246-17.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ILDA APARECIDA FONSECA DE LAZARI Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ILDA APARECIDA FONSECA DE LAZARI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 227.704.966-7), mediante averbação de períodos laborais, não reconhecidos pelo INSS. I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso II. Todavia, o artigo o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a seguinte tabela: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A carência a ser considerada é a do ano em que o trabalhador completou a idade mínima, nos termos da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Além disso, a partir do advento da Lei nº 10.666/2003, não se exige mais a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do benefício, “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, § 1º). II - Requisitos para obtenção de aposentadoria no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Assim, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria programada – nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - será devida quando cumpridos os requisitos de idade e de tempo de contribuição mínimos, correspondentes a: 62 anos de idade e 15 anos de tempo para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo para homens (artigo 19). Por sua vez, quanto aos segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. No caso concreto, a autora completou 62 anos de idade em 25/09/2019, data em que se exigia carência de 180 meses. Formulou pedido de aposentadoria por idade em 15/05/2024 (NB 227.704.966-7) indeferido pelo INSS pois a demandante conta apenas com 11 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 33 meses de carência. A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e de 01/09/2008 a 30/09/2010, nos quais teria laborado como empregada doméstica para os empregadores Severino Antonio da Silva e Cristiane Rocetão, respectivamente. Contudo, não há registros desses vínculos em CTPS. Conforme informado no documento ID 356808081, a autora sequer possui Carteira de Trabalho. No que se refere à tentativa de comprovar os vínculos empregatícios, observa-se que não foram apresentados documentos idôneos que atestem o efetivo exercício das atividades alegadas. Constam nos autos, apenas, declarações subscritas pelos supostos empregadores (ID 356808083), desprovidas de respaldo em registros formais, a exemplo de CTPS, ou em outros elementos contemporâneos que lhes confiram credibilidade. Portanto, não há início de prova material, o que por si mesmo inviabiliza o reconhecimento dos períodos de labor invocados. Ademais, a prova oral produzida em audiência não se mostrou suficiente para suprir tal deficiência. Tanto o depoimento pessoal da parte autora quanto os relatos das duas testemunhas ouvidas não lograram corroborar, validamente, as alegações autorais. Isso porque os depoimentos mostraram-se vagos, genéricos, imprecisos, tentando sustentar a prestação dos serviços nos períodos alegados, mas sem trazer detalhes concretos, elementos objetivos, informações claras e coerentes capazes de conferir credibilidade razoável aos depoimentos. Ressalte-se que, mesmo diante de questionamentos, nenhum dos depoentes foi capaz de apresentar dados precisos que confirmassem, de forma convincente, o exercício das atividades laborais nos intervalos alegados. Desse modo, não há como reconhecer os períodos pleiteados como tempo de serviço para fins de aposentadoria por idade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013279-70.2011.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condominio Edificio Trindad M. Bigucci - Produtek Sistemas de Segurança Ltda e outros - Vistos. Fl. 760. Defiro o pedido de penhora de bens do executado, nos termos da petição retro. Expeça-se mandado, diligência recolhida às fls. 762-763. A penhora, contudo, deverá respeitar o que dispõe o art. 833, II e III, e art. 835, VI, do Código de Processo Civil. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora. Pretensão a declaração de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência da executada. Impossibilidade. Penhora de bens móveis que encontra previsão no artigo 835, VI, do CPC. Possível a penhora desde que o ato respeite os ditames legais previstos no artigo 833, II e III, Código de Processo Civil. Alegação de impenhorabilidade, ademais, que só terá lugar após a realização da constrição, caso esta desrespeite as diretrizes legais. Precedentes desta C. Câmara. Litigância de má-fé. Sem a prova inequívoca do dolo, e ausente culpa grave, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363 e AgInt no AREsp nº 1869919-MS, Rel. Min. Raul Araújo). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116643-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025, grifei) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado - Cabimento - Busca por ativos financeiros e bens que resultaram infrutíferas - Execução que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil - Possibilidade de penhora sobre bens eventualmente encontrados na residência do executado que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida - Inteligência do art. 833, II, do Código de Processo Civil - Eventual análise acerca da impenhorabilidade dos bens deve ser feita posteriormente, quando já individualizados os bens eventualmente constritos - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido, com observação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2179618-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025, grifei) Int. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP)
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