Marcelo Nazareno Lima Arrifano

Marcelo Nazareno Lima Arrifano

Número da OAB: OAB/SP 269085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Nazareno Lima Arrifano possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPA, TRT3
Nome: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0800377-39.2015.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: MARILDA DO SOCORRO OLIVEIRA Endereço: Nome: MARILDA DO SOCORRO OLIVEIRA Endereço: Avenida Paulo Costa, 1153, RUA PIQUIARANA CASA 1153, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-005 Advogado: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO OAB: SP269085 Endere�o: desconhecido Advogado: DIRCEU RIKER FRANCO OAB: PA9297 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, sala 2103 (Ed. Evolution), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 148348627. A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar outra solicitação ou impugnação, demonstrando concordância com o cálculo apresentado pela reclamada. Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Posto isso, extingo o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-148387933, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. Sem condenação em custas ou honorários, consoante os arts. 54 e 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022715-74.2002.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO EDF ENOS SADOCK DE SA REQUERIDO: JAIME MARTINS QUINTARIOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENOS SADOCK DE SÁ em face de JAIME MARTINS QUINTARIOS, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 8.130,88. O requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes à fase executiva. Manifestou-se através de petição protocolada em 28 de janeiro de 2022, requerendo prazo de quinze dias para realização do pagamento das custas, alegando interesse no prosseguimento da demanda. Transcorrido o prazo concedido, não foi comprovado o efetivo recolhimento das custas devidas, conforme certidão dos autos. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Tal dispositivo aplica-se também às fases executivas, uma vez que persistem atos processuais específicos que demandam custeio pelas partes interessadas. O cumprimento de sentença, embora constitua fase do mesmo processo de conhecimento, exige o recolhimento de custas processuais conforme disposições das leis estaduais de organização judiciária. O pagamento das custas constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento regular do feito. No caso concreto, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para aplicação da sanção prevista no artigo 290 do CPC: intimação da parte na pessoa de seu advogado, concessão de prazo adequado para regularização e inércia quanto ao cumprimento da obrigação no prazo estabelecido. A manifestação de intenção de pagamento não afasta a aplicação da sanção processual, sendo irrelevante a boa-fé subjetiva diante do descumprimento objetivo da determinação judicial. A extinção do processo por cancelamento da distribuição enquadra-se na hipótese do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos processuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas processuais no prazo concedido. Considerando que a extinção decorre de vício procedimental anterior ao estabelecimento da relação processual executiva, não há condenação em ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a controvérsia existente nos autos quanto aos valores discutidos, e diante da necessidade de esclarecimentos técnicos especializados, designo a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Chamo o feito a ordem e defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, nomeio para proceder a competente perícia, o contador, ANTONIO CARLOS PACHECO DE ALMEIDA, CRC: 2616, CPF: 001.533.702-20, RG: 540896, e-mail: prossiga@uol.com.br, cujo endereço indicado é AV. GENTIL BITTECOURT, n° 54, AP 1002, CEP: 66015-140, Bairro: BATISTA CAMPOS, BELÉM/PA, a qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/reiterarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia. Intime-se o perito para apresentar o valor dos honorários periciais a serem depositados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação devidamente justificada. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº 0852421-10.2018.8.14.0301 Nome: IVAM CORREA DE MORAES Endereço: Passagem São José, 82, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-270 Nome: MARGARETE SILVA ALVES Endereço: Passagem São José, 82, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-270 Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1571, entrada pela Travessa 14 de Março, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: Celula da IADB - Passagem São José - Sacramenta Endereço: Passagem São José, 30, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-270 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito. Belém, 16 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011157-39.2024.5.03.0092 AUTOR: ERICA DA SILVA FREITAS RÉU: T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bd064 proferida nos autos. Processo nº.: 0011157-39.2024.5.03.009 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de vícios na sentença. Por tempestivos, recebo o recurso. No mérito, sem razão a embargante. A sentença, ao declarar expressamente que “RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL Prejudicada a análise, diante do desfecho dado à demanda.”, já ofereceu fundamentação suficiente, embora sucinta, para afastar a discussão pretendida. A decisão reconheceu que a ausência de condenação das reclamadas torna inviável qualquer exame de responsabilidade subsidiária, uma vez que esta somente se configura como forma de garantia do adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Portanto, não há omissão a ser sanada. Quanto à omissão apontada na sentença, referente ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamante, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 791-A, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais depende do êxito da parte em relação a algum dos pedidos formulados. No presente caso, a Autora foi sucumbente em todos os pedidos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários em seu favor. A fixação de honorários sucumbenciais, portanto, exige proveito econômico obtido pela parte, o que não ocorreu no caso em tela. O juízo, ao reconhecer a sucumbência integral da reclamante, limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 791-A da CLT, fixando honorários de sucumbência apenas em seu desfavor. Não há, igualmente, omissão a ser sanada. Portanto, não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o efeito infringente pretendido. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pela Reclamante para manter na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais.   PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011157-39.2024.5.03.0092 AUTOR: ERICA DA SILVA FREITAS RÉU: T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bd064 proferida nos autos. Processo nº.: 0011157-39.2024.5.03.009 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de vícios na sentença. Por tempestivos, recebo o recurso. No mérito, sem razão a embargante. A sentença, ao declarar expressamente que “RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL Prejudicada a análise, diante do desfecho dado à demanda.”, já ofereceu fundamentação suficiente, embora sucinta, para afastar a discussão pretendida. A decisão reconheceu que a ausência de condenação das reclamadas torna inviável qualquer exame de responsabilidade subsidiária, uma vez que esta somente se configura como forma de garantia do adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Portanto, não há omissão a ser sanada. Quanto à omissão apontada na sentença, referente ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamante, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 791-A, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais depende do êxito da parte em relação a algum dos pedidos formulados. No presente caso, a Autora foi sucumbente em todos os pedidos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários em seu favor. A fixação de honorários sucumbenciais, portanto, exige proveito econômico obtido pela parte, o que não ocorreu no caso em tela. O juízo, ao reconhecer a sucumbência integral da reclamante, limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 791-A da CLT, fixando honorários de sucumbência apenas em seu desfavor. Não há, igualmente, omissão a ser sanada. Portanto, não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o efeito infringente pretendido. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pela Reclamante para manter na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais.   PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DA SILVA FREITAS
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0831851-37.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE EXCLUSIVE - Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 767, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-190 ADVOGADO(S): DIRCEU RIKER FRANCO, MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO EXECUTADOS: - CLEBER EDUARDO DE LIMA FERREIRA - Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, 21 andar, apto 30, cobertura, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-190 - AURYANE CAMPELO DE SOUSA - Endereço: Rua Antônio Barreto, 1040, APTO 2702, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.060-020 ADVOGADO(S): CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL REZEK, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, MARINA RODRIGUES RIBEIRO, NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA DECISÃO 1 – Trata-se de pedido formulado por JOSÉ WILSON COSTA ARAÚJO, terceiro interessado, visando à juntada de instrumento de substabelecimento de poderes com reserva, a fim de que as futuras intimações também sejam direcionadas aos novos patronos. Requer ainda, a expedição de ofício para o cancelamento da averbação premonitória registrada sobre o imóvel da executada, sob o registro AV-8-20182KX, diante do pagamento integral do débito exequendo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Defiro o pedido de juntada do substabelecimento de poderes, devendo ser promovida a regular atualização do cadastro dos advogados no sistema processual, com a devida inclusão dos novos advogados para fins de intimação. 2.2 – Com relação ao pedido de cancelamento da averbação premonitória, verifica-se, que o cumprimento de sentença foi extinto pelo adimplemento integral da obrigação, não subsistindo razão para a manutenção do gravame lançado no registro de imóveis. 3 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado JOSÉ WILSON COSTA ARAÚJO, para: 3.1 - Determinar a juntada do substabelecimento e a inclusão dos advogados signatários para fins de intimação; 3.2 - Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação premonitória registrada sob o AV-8-20182KX, tendo em vista o pagamento integral da dívida e extinção do cumprimento de sentença. 4 – Após, arquive-se. Belém, 08 de julho de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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