Alexandra Nakasone Aversa

Alexandra Nakasone Aversa

Número da OAB: OAB/SP 269310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Nakasone Aversa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: ALEXANDRA NAKASONE AVERSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016311-76.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Aparecido Cordeiro - - Curb Participações Ltda - Ciência ao exequente da pesquisa juntada de fls. 493, referente a nova solicitação de averbação. Data de prenotação aos 14/07/2025, com vencimento aos 11/08/2025. Prenotação nº 325644, mas que não há no sistema o boleto para pagamento. Que em pesquisa referente ao boleto apenas foi localizado o boleto que já se encontra vencido e é referente ao Protocolo efetuado de fls. 389 dos autos. Não havendo a opção para imprimir, pois o sistema informa que não é possível gerar, o boleto está vencido. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0155382-70.2006.8.26.0100 (583.00.2006.155382) - Execução de Título Extrajudicial - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Ralzze Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Alfredo Bruzzese e outro - Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, à parte fica FACULTADA A OPORTUNIDADE de, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital (sendo que após a digitalização das peças e a devolução dos autos deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão ou alternativamente protocolar petição em Cartório relatando que dispõe dos arquivos). Deverá a parte interessada observar os termos do COMUNICADO CG Nº 75/2024, cujo trecho a seguir se transcreve: "1) Os processos físicos e híbridos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que o interessado providencie a digitalização da íntegra do processo, com todos os volumes e apensos (processo principal e incidentes)." A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), WALTER DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 62984/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), MARIA FERNANDA R. M. B. DE TOLEDO PIZA GUALTIERI (OAB 203705/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206715-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Agravado: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante de dano processual com o prosseguimento do feito sem a análise dos quesitos cuja possibilidade de apresentação são objeto do presente recurso. Assim, DEFIRO a tutela liminar pleiteada no recurso para suspender o andamento do feito na origem, ao menos até o julgamento deste agravo. II Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Calfat (OAB: 105258/RJ) - Diego Cabrera (OAB: 133991/RJ) - Marina Garcia de Paula (OAB: 196128/RJ) - Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) - Maria Fernanda R. M. B. de Toledo Piza Gualtieri (OAB: 203705/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Alexandra Nakasone Aversa (OAB: 269310/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016311-76.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Aparecido Cordeiro - - Curb Participações Ltda - Ciência ao exequente da certidão de fls. 487, e do ofício expedido à Aliança às fls. 489 devendo providenciar seu encaminhamento. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012291-05.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula Ferreira - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - - Paladin Realty Apima Investors (Brazil) Llc e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização moral e material. Alega a autora que o imóvel onde reside foi interditado, levando 10 meses para retorno ao imóvel. Assim, pretende a indenização moral e material, relativa à taxa condominial, contrato de financiamento e lucros cessantes. Pois bem. A alegação de nulidade de citação da ré Paladin não merece prosperar, dado o comparecimento espontâneo ao feito e oferta de defesa, sem prova de qualquer prejuízo. Contudo, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade da ré para responder ao feito. Note-se que a ré é empresa constituída nos Estados Unidos, sendo certo que sua única participação societária no país é na figura de sócia da empresa A-Pima Participações, que não faz parte do feito. De se observar, ainda, que os pagamentos relativos à locação eram realizados pela A-Pima (fls. 38). Assim, inexiste qualquer liame entre a ré e os fatos narrados na inicial, inexistindo previsão legal a inclusão de sócio de empresa que não foi incluída no feito. Destarte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com relação à ré Paladin, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por sua vez, afasto a preliminar de ilegitimidade apontada pela ré Itaquiti, que confunde-se com o mérito do feito e não às condições da ação. Ainda, desnecessária a perícia para o deslinde do feito. A ré Altana é revel. Contudo a defesa acostada aos autos pela ré Itaquiti lhe aproveita, devendo ser analisada. No mérito, tenho que a ação é parcialmente procedente. É incontroversa a interdição do edifício, não impugnado pelas rés o vício construtivo. Também incontroverso o lapso temporal em que a autora não pôde retornar ao imóvel. Assim, evidente o prejuízo sofrido pela autora, considerando-se o vício de construção e o lapso temporal para retomada do imóvel. Tratando-se de relação de consumo, tem-se que não foi apontado qualquer elemento excludente de responsabilidade das rés, que se limitaram a impugnar os valores pretendidos para fins de ressarcimento. Assim, passo à análise do pedido de danos materiais. No que se refere à restituição das taxas condominiais despendidas ao longo do período em que ficou a autora privada da utilização o imóvel, colhe límpida a relação jurídico-material subjacente, entre condôminos e as rés. A taxa de condomínio, por se tratar de estrutura de serviços, deve ser exigida de quem efetivamente os tenha usufruído. Não tendo havido a ocupação da unidade pela autora durante o período em que o imóvel ficou interditado, prejudicada a posse e, portanto, não há que se falar na devida contraprestação. Imperativa, assim, a restituição das cotas condominiais, incluindo o fundo de obras de reserva, não comprovados que foram destinados ao reparo da unidade. Por outro lado, inexiste nexo causal quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em financiamento, tratando-se de ato negocial com terceiro, e assunção de obrigação relativa à aquisição de imóvel, não podendo ser repassada à terceiros como se pretende. Os lucros cessantes também devem ser afastados. O lucros cessantes representam a perda de um ganho que uma pessoa esperava obter caso inexistente o ato ilícito. No caso em apreço, trata-se de moradia da autora, sendo estranho referir-se em perda de lucro, referente a valores de locação. Note-se, ainda, que a autora aponta legislação e jurisprudência de fatos distintos ao narrados no pedido inicial, uma vez que aqueles se reportam a compromisso de compra e venda de empreendimento imobiliário, não se admitindo interpretação analógica. Não obstante, não veio nada aos autos a indicar desvalorização imobiliária, bem com sua avaliação de depreciação. Já os danos morais são devidos. A autora foi alijada de sua propriedade, e o atraso para o reparo do edifício superou o mero aborrecimento, gerando ansiedade e frustração. Assim, avaliadas as circunstâncias do caso em apreço, fixo a quantia de R$ 8.000,00 para fins indenizatórios. E tratando-se de partes integrantes da cadeia de consumo, na qualidade de vendedora do empreendimento e responsável pela edificação, as rés Itaquiti e Construtora Altana, devem responder ao feito de forma solidária. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar as rés Altana e Itaquiti, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.201,84, corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, outrossim, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - ADV: NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), DALMO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 307899/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010833-35.2003.8.26.0564 (564.01.2003.010833) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Angelo Borsato Espólio - - Lucia Natalina Frigo Borsato - Ciência às partes do edital de leilão, que ocorrerá no site www.albertomacedoleiloes.com.br: Dia 05/09/2025 às 16:20 horas terá inicio a 1 praça e se estenderá por três dias subsequentes, encerrando-se em 08/09/2025 às 16:20 horas, sendo entregue a quem mais der igual ou acima da avaliação, sendo que, em não havendo licitantes, abrir-se-á a 2 praça no dia 08/09/2025 às 16:21 horas e se encerrará no dia 30/ 09/2025 às 16:20 horas para o 2 leilão,ocasião em que referido bem será entregue a quem mais der, não devendo ser aceito lance inferior a 65% da avaliação atualizada. - ADV: ENZO PASSAFARO (OAB 122256/SP), KEILA CRISTIA GOSHOMOTO (OAB 276940/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ROSANA SEBASTIANA MINCHIOTTI PASSAFARO (OAB 99540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000595-45.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcia Helena Talarico Guimarães - Novo Shopping Center Comercial Ltda. - - Condominio Ordinário do Novo Shopping Ribeirão Preto - Vistos. Fls.151: Defiro o pedido da parte requerida. Intime-se a autora para traga aos autos documentação comprovando o valor do benefício recebido e indicado às fls. 58, no prazo de 10 (dez) dias. Atendido, dê-se vista à parte contrária. Int. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
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