Fernando Martins Sieiro
Fernando Martins Sieiro
Número da OAB:
OAB/SP 269314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Martins Sieiro possui 54 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TST, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDO MARTINS SIEIRO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010323-23.2017.5.15.0003 AUTOR: RICARDO DUARTE MOREIRA RÉU: SAMPA BRASIL TRANSPORTES DE MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6540401 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Ante a penhora do valor bloqueado via SISBAJUD de Id bd0200a da executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA (devedora subsidiária), LIBEREM-SE os valores constantes da conta judicial n. 2300104613796, valores originais das parcelas 1 e 2 - R$ 421,28 (de 07/04/2025)), da seguinte forma: 1- Da parcela 1 de R$ 46.293,54, em 04/04/2025: 1.1 Líquido devido ao autor RICARDO DUARTE MOREIRA, CPF 260.699.088-99, R$ 34.457,77 com juros e correções monetárias devidos da data do depósito, a ser transferido para a conta bancária indicada na manifestação em #id e1369b2, eis que houve a concordância da cessionária Anttecipe, conforme se verifica no ID 91ac44b. 1.2. : INSS – cota autor R$ 3032,55 1.3. INSS – cota empresa: R$ 8.803,22 2- Da parcela 2 de R$ 421,28 em 07/04/2025: 2.1: INSS – cota autor R$ 421,28 Após, abatam-se tais valores da planilha de cálculo da principal. Exclua-se a executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA do passivo, eis que satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Por fim, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face da executada principal, Sampa. Saliente-se que deverá a requerente peticionar em momento oportuno seu ID f267969, eis que não esgotada a execução em face da principal. Int. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DUARTE MOREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010323-23.2017.5.15.0003 AUTOR: RICARDO DUARTE MOREIRA RÉU: SAMPA BRASIL TRANSPORTES DE MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6540401 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Ante a penhora do valor bloqueado via SISBAJUD de Id bd0200a da executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA (devedora subsidiária), LIBEREM-SE os valores constantes da conta judicial n. 2300104613796, valores originais das parcelas 1 e 2 - R$ 421,28 (de 07/04/2025)), da seguinte forma: 1- Da parcela 1 de R$ 46.293,54, em 04/04/2025: 1.1 Líquido devido ao autor RICARDO DUARTE MOREIRA, CPF 260.699.088-99, R$ 34.457,77 com juros e correções monetárias devidos da data do depósito, a ser transferido para a conta bancária indicada na manifestação em #id e1369b2, eis que houve a concordância da cessionária Anttecipe, conforme se verifica no ID 91ac44b. 1.2. : INSS – cota autor R$ 3032,55 1.3. INSS – cota empresa: R$ 8.803,22 2- Da parcela 2 de R$ 421,28 em 07/04/2025: 2.1: INSS – cota autor R$ 421,28 Após, abatam-se tais valores da planilha de cálculo da principal. Exclua-se a executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA do passivo, eis que satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Por fim, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face da executada principal, Sampa. Saliente-se que deverá a requerente peticionar em momento oportuno seu ID f267969, eis que não esgotada a execução em face da principal. Int. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME - DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010323-23.2017.5.15.0003 AUTOR: RICARDO DUARTE MOREIRA RÉU: SAMPA BRASIL TRANSPORTES DE MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6540401 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Ante a penhora do valor bloqueado via SISBAJUD de Id bd0200a da executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA (devedora subsidiária), LIBEREM-SE os valores constantes da conta judicial n. 2300104613796, valores originais das parcelas 1 e 2 - R$ 421,28 (de 07/04/2025)), da seguinte forma: 1- Da parcela 1 de R$ 46.293,54, em 04/04/2025: 1.1 Líquido devido ao autor RICARDO DUARTE MOREIRA, CPF 260.699.088-99, R$ 34.457,77 com juros e correções monetárias devidos da data do depósito, a ser transferido para a conta bancária indicada na manifestação em #id e1369b2, eis que houve a concordância da cessionária Anttecipe, conforme se verifica no ID 91ac44b. 1.2. : INSS – cota autor R$ 3032,55 1.3. INSS – cota empresa: R$ 8.803,22 2- Da parcela 2 de R$ 421,28 em 07/04/2025: 2.1: INSS – cota autor R$ 421,28 Após, abatam-se tais valores da planilha de cálculo da principal. Exclua-se a executada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA do passivo, eis que satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Por fim, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face da executada principal, Sampa. Saliente-se que deverá a requerente peticionar em momento oportuno seu ID f267969, eis que não esgotada a execução em face da principal. Int. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA AGRAVADO: IRNO BRANDALISE E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: IRNO BRANDALISE ADVOGADA: Dra. DALILA BALLARDIN SIOTA AGRAVADO: MICHEPORT ANDINA INTERNACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BOTTON AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO GMFG/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifico que os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA "A QUO" - DO IMPERIOSO ACOLHIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA COM QUAL DAS RECLAMADAS QUER VER RECONHECIDO SUPOSTO LIAME EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE CADA EMPRESA - LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a decisão recorrida, "o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego", tendo a Turma decidido que a parte reclamante prestou serviços concomitantemente para as reclamadas ao longo de todo o período contratual. Decidir em sentido diverso exigiria aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula126 do TST. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, a decisão recorrida refere que "nenhuma reforma merece a sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas acima citadas". Todavia, no trecho da decisão recorrida transcrito no recurso não se verificamosfundamentos da sentença adotados pelo Colegiado como razões de decidir. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto, ainda, que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, ante os termos da já mencionada Súmula 126 do TST, éinviável a reanálise do conjunto probatório para afastar a conclusão do Colegiado de que "a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento de valores aos autor, ainda que na condição de autônomo, o que, ante o depoimento do reclamante, faz concluir que os valores percebidos o foram para custeio das despesas de viagem, como decidido na origem". Nego seguimento ao recurso quanto ao itens "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA EQUIVOCADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE LIAME EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA, ORA RECORRENTE E RESPECTIVA ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMBARGADO - DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ORA RECORRENTE SEM RESPECTIVA DELIMITAÇÃO DE PERÍODO - DA LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC","DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DA RELAÇÃO DE TRABALHO - DA LATENTE AFRONTA AO ART. 3º DA CLT - DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE À PROFERIDA EM DECISÃO DESTE C. TST" e "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DOS VALORES PACTUADOS DEVIDAMENTE QUITADOS - INEXISTENCIA DE SALÁRIOS RETIDOS - DA CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPENDIDOS - DA AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DA LATENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA AGRAVADO: IRNO BRANDALISE E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: IRNO BRANDALISE ADVOGADA: Dra. DALILA BALLARDIN SIOTA AGRAVADO: MICHEPORT ANDINA INTERNACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BOTTON AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO GMFG/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifico que os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA "A QUO" - DO IMPERIOSO ACOLHIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA COM QUAL DAS RECLAMADAS QUER VER RECONHECIDO SUPOSTO LIAME EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE CADA EMPRESA - LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a decisão recorrida, "o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego", tendo a Turma decidido que a parte reclamante prestou serviços concomitantemente para as reclamadas ao longo de todo o período contratual. Decidir em sentido diverso exigiria aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula126 do TST. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, a decisão recorrida refere que "nenhuma reforma merece a sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas acima citadas". Todavia, no trecho da decisão recorrida transcrito no recurso não se verificamosfundamentos da sentença adotados pelo Colegiado como razões de decidir. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto, ainda, que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, ante os termos da já mencionada Súmula 126 do TST, éinviável a reanálise do conjunto probatório para afastar a conclusão do Colegiado de que "a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento de valores aos autor, ainda que na condição de autônomo, o que, ante o depoimento do reclamante, faz concluir que os valores percebidos o foram para custeio das despesas de viagem, como decidido na origem". Nego seguimento ao recurso quanto ao itens "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA EQUIVOCADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE LIAME EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA, ORA RECORRENTE E RESPECTIVA ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMBARGADO - DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ORA RECORRENTE SEM RESPECTIVA DELIMITAÇÃO DE PERÍODO - DA LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC","DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DA RELAÇÃO DE TRABALHO - DA LATENTE AFRONTA AO ART. 3º DA CLT - DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE À PROFERIDA EM DECISÃO DESTE C. TST" e "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DOS VALORES PACTUADOS DEVIDAMENTE QUITADOS - INEXISTENCIA DE SALÁRIOS RETIDOS - DA CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPENDIDOS - DA AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DA LATENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IRNO BRANDALISE
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA AGRAVADO: IRNO BRANDALISE E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: IRNO BRANDALISE ADVOGADA: Dra. DALILA BALLARDIN SIOTA AGRAVADO: MICHEPORT ANDINA INTERNACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BOTTON AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO GMFG/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifico que os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA "A QUO" - DO IMPERIOSO ACOLHIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA COM QUAL DAS RECLAMADAS QUER VER RECONHECIDO SUPOSTO LIAME EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE CADA EMPRESA - LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a decisão recorrida, "o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego", tendo a Turma decidido que a parte reclamante prestou serviços concomitantemente para as reclamadas ao longo de todo o período contratual. Decidir em sentido diverso exigiria aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula126 do TST. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, a decisão recorrida refere que "nenhuma reforma merece a sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas acima citadas". Todavia, no trecho da decisão recorrida transcrito no recurso não se verificamosfundamentos da sentença adotados pelo Colegiado como razões de decidir. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto, ainda, que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, ante os termos da já mencionada Súmula 126 do TST, éinviável a reanálise do conjunto probatório para afastar a conclusão do Colegiado de que "a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento de valores aos autor, ainda que na condição de autônomo, o que, ante o depoimento do reclamante, faz concluir que os valores percebidos o foram para custeio das despesas de viagem, como decidido na origem". Nego seguimento ao recurso quanto ao itens "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA EQUIVOCADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE LIAME EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA, ORA RECORRENTE E RESPECTIVA ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMBARGADO - DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ORA RECORRENTE SEM RESPECTIVA DELIMITAÇÃO DE PERÍODO - DA LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC","DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DA RELAÇÃO DE TRABALHO - DA LATENTE AFRONTA AO ART. 3º DA CLT - DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE À PROFERIDA EM DECISÃO DESTE C. TST" e "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DOS VALORES PACTUADOS DEVIDAMENTE QUITADOS - INEXISTENCIA DE SALÁRIOS RETIDOS - DA CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPENDIDOS - DA AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DA LATENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHEPORT ANDINA INTERNACIONAL LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA AGRAVADO: IRNO BRANDALISE E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020651-48.2018.5.04.0402 AGRAVANTE: SAMORA & MENDO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: IRNO BRANDALISE ADVOGADA: Dra. DALILA BALLARDIN SIOTA AGRAVADO: MICHEPORT ANDINA INTERNACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO MARTINS SIEIRO AGRAVADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BOTTON AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO GMFG/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifico que os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA "A QUO" - DO IMPERIOSO ACOLHIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL - DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA COM QUAL DAS RECLAMADAS QUER VER RECONHECIDO SUPOSTO LIAME EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DE CADA EMPRESA - LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a decisão recorrida, "o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego", tendo a Turma decidido que a parte reclamante prestou serviços concomitantemente para as reclamadas ao longo de todo o período contratual. Decidir em sentido diverso exigiria aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula126 do TST. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, a decisão recorrida refere que "nenhuma reforma merece a sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas acima citadas". Todavia, no trecho da decisão recorrida transcrito no recurso não se verificamosfundamentos da sentença adotados pelo Colegiado como razões de decidir. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Os fundamentos do acórdão, transcritos na peça recursal, não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ressalto, ainda, que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Por fim, ante os termos da já mencionada Súmula 126 do TST, éinviável a reanálise do conjunto probatório para afastar a conclusão do Colegiado de que "a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento de valores aos autor, ainda que na condição de autônomo, o que, ante o depoimento do reclamante, faz concluir que os valores percebidos o foram para custeio das despesas de viagem, como decidido na origem". Nego seguimento ao recurso quanto ao itens "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA EQUIVOCADA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE LIAME EMPREGATÍCIO COM A 2ª RECLAMADA, ORA RECORRENTE E RESPECTIVA ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMBARGADO - DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ORA RECORRENTE SEM RESPECTIVA DELIMITAÇÃO DE PERÍODO - DA LATENTE E DIRETA AFRONTA A LEI FEDERAL, MORMENTE AO ARTIGO 330, INCISO I, §1º E ART. 485, I E IV DO CPC","DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DA RELAÇÃO DE TRABALHO - DA LATENTE AFRONTA AO ART. 3º DA CLT - DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIVERGENTE À PROFERIDA EM DECISÃO DESTE C. TST" e "DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA A QUO - DOS VALORES PACTUADOS DEVIDAMENTE QUITADOS - INEXISTENCIA DE SALÁRIOS RETIDOS - DA CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPENDIDOS - DA AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DA LATENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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