Rodrigo Dos Santos Zadra Barroso
Rodrigo Dos Santos Zadra Barroso
Número da OAB:
OAB/SP 269432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Dos Santos Zadra Barroso possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001067-15.2018.8.26.0472 (processo principal 1002177-03.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - N.C.F.M. e outro - N.G.N.S. - 1 - INDEFIRO a penhora do salário/benefício percebido pelo Executado, tendo em vista a determinação do art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, colaciona o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão deferiu penhora parcial de salário do executado - Impenhorabilidade da verba salarial - Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, suscitada pelo devedor na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Natureza alimentar do salário - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais - Excepcionalidade não comprovada (art. 833, § 2º, do CPC)- Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22335945520218260000 SP 2233594-55.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Destaca-se, no caso concreto, que, conforme fls. 551, a Executada percebe remuneração o na monta de R$ 2.256,49 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), quantia suficiente tão só para "atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" (art. 7º, IV, CF). Desta forma, não havendo nos autos comprovação de excepcionalidade apta a justificar a penhora de salário/benefício do Executado, de rigor seu indeferimento, sob pena de afronta a dignidade do devedor e de sua família. 2 - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, ao Arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), MAURICIO PINHO BRASILEIRO MARTINS (OAB 392327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001625-23.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - S.V.B. - 1 - Para deferimento da tutela pleiteada, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles o pedido não deve ser deferido. Registro ainda que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. No caso sob análise, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada, com o fito de que sejam suspensa a exigibilidade do tributo descrito na inicial, ao argumento de que a Contribuição de Melhoria, instituída pelo Município, é ilegal. Contudo, a apuração de eventual irregularidade por parte do Município de Porto Ferreira, em razão da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, demanda seja estabelecido o contraditório. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência pleiteada. 2 - CITE-SE o Município de Porto Ferreira (via portal eletrônico - conforme Comunicado Conjunto nº 527/2019) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-85.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.M.C. - D.S. - Vistos em saneador. 1 Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 2 Compulsando os autos, verifico que a Autora requer a produção de prova grafotécnica, afirmando ser falsa a assinatura constante do contrato acostado aos autos. A necessidade de perícia é manifesta, a fim de se aferir a autenticidade do documento. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 3 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) Rayssa Layla Sandrini Soares Barioni para os trabalhos. 3.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. 3.2 - Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 3.3 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo ao Requerido a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário. Int. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), DENIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 365338/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002411-47.2023.8.26.0566 (apensado ao processo 1005903-81.2022.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.L.P.P. - E.P. - Fica intimada a parte autora para manifestação sobre a petição retro, do representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011398-88.2019.5.15.0048 AUTOR: LUIZ CARLOS MONAUAR RÉU: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41996ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As executadas opuseram Embargos Declaratórios, alegando obscuridade quanto ao prazo para opor Embargos à Execução e instauração do IPDJ Protelatório a manifestação das executadas. Apenas para prestar esclarecimentos, o juízo se manifesta conforme abaixo: 1 - Do § 2º. do artigo 879: 1.1 - As reclamadas deverão serem mais diligente para saber que, o prazo para opor embargos à execução é aquele previsto no artigo 884, da CLT, após a garantia do juízo. 1.2 - A menção do § 2º, do artigo 879, da CLT, na Sentença de Liquidação, diz respeito que, caso as partes, eventualmente, oporem Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução, eles ficarão limitados às matérias por elas manifestadas em suas impugnações anteriores, quando intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, para impugnar os cálculos apresentados ou laudos periciais contábil elaborados. Não poderão as partes, em eventual Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, aventar ou inovar, matérias não manifestada em suas impugnações, dentro do prazo previsto no § 2º, do artigo 879, da CLT e, matérias inovadas ou aventadas em Embargos a Execução ou Impugnação a Sentença de Liquidação, não serão acolhidas pelo juízo, uma vez que preclusa a oportunidade. 2 - Da instauração da IDPJ: Está bem claro e cristalino na Sentença de Liquidação ( Id b80a43b, P. 2, parágrafo 10º ), que a IDPJ só ocorrerá, caso houver SILÊNCIO das executadas, quanto ao pagamento de seu débito perante o juízo, procedimento esse em que as executadas não deixará ocorrer, pois elas são sabedoras e cumpridoras de suas obrigações trabalhista, perante o juízo. Ficam as executadas ADVERTIDAS, quanto a seus procedimentos protelatórios, ao provocar incidentes processuais indevidos, devendo elas observarem os dispostos no artigo 793-B, incisos V, VI, VII e artigo 793-C, da CLT. NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pelas executadas. Cumpra as executadas a determinação exarada na Sentença de Liquidação de Id b80a43b no prazo e sob as cominações ali exaradas. Na inércia, EXECUTE-SE. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MONAUAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011398-88.2019.5.15.0048 AUTOR: LUIZ CARLOS MONAUAR RÉU: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41996ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As executadas opuseram Embargos Declaratórios, alegando obscuridade quanto ao prazo para opor Embargos à Execução e instauração do IPDJ Protelatório a manifestação das executadas. Apenas para prestar esclarecimentos, o juízo se manifesta conforme abaixo: 1 - Do § 2º. do artigo 879: 1.1 - As reclamadas deverão serem mais diligente para saber que, o prazo para opor embargos à execução é aquele previsto no artigo 884, da CLT, após a garantia do juízo. 1.2 - A menção do § 2º, do artigo 879, da CLT, na Sentença de Liquidação, diz respeito que, caso as partes, eventualmente, oporem Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução, eles ficarão limitados às matérias por elas manifestadas em suas impugnações anteriores, quando intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, para impugnar os cálculos apresentados ou laudos periciais contábil elaborados. Não poderão as partes, em eventual Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, aventar ou inovar, matérias não manifestada em suas impugnações, dentro do prazo previsto no § 2º, do artigo 879, da CLT e, matérias inovadas ou aventadas em Embargos a Execução ou Impugnação a Sentença de Liquidação, não serão acolhidas pelo juízo, uma vez que preclusa a oportunidade. 2 - Da instauração da IDPJ: Está bem claro e cristalino na Sentença de Liquidação ( Id b80a43b, P. 2, parágrafo 10º ), que a IDPJ só ocorrerá, caso houver SILÊNCIO das executadas, quanto ao pagamento de seu débito perante o juízo, procedimento esse em que as executadas não deixará ocorrer, pois elas são sabedoras e cumpridoras de suas obrigações trabalhista, perante o juízo. Ficam as executadas ADVERTIDAS, quanto a seus procedimentos protelatórios, ao provocar incidentes processuais indevidos, devendo elas observarem os dispostos no artigo 793-B, incisos V, VI, VII e artigo 793-C, da CLT. NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pelas executadas. Cumpra as executadas a determinação exarada na Sentença de Liquidação de Id b80a43b no prazo e sob as cominações ali exaradas. Na inércia, EXECUTE-SE. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ROQUE BASO PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI - D2 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI - PORTOFLEX COMERCIO DE MOVEIS LTDA - COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . - MAGICFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CSJ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - D1 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003071-71.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Batrol Industria e Comercio de Moveis Ltda - Csj Comércio de Móveis Ltda - Vista dos autos à parte autora para manifestação acerca do pedido de fls. 1040/1041, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)
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