Anderson Henriques Hamermuler

Anderson Henriques Hamermuler

Número da OAB: OAB/SP 269499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 75
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJRJ
Nome: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2456146/SP (2023/0297259-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO : EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059 AGRAVANTE : MARCELO EVANGELISTA COSTA ADVOGADO : ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER - SP269499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCELO EVANGELISTA COSTA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, §2º, letra “c” e §3º; 59; 68; e inciso I e inciso IV, ambos do §4º, do artigo 155, todos do Código Penal. Pleiteou a reforma do acórdão para recalcular a pena devido ao aumento desproporcional, aplicando-se o cumprimento inicial da pena no regime aberto, e a substituição da pena por restritiva de direito, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (e-STJ, fls. 1397/1403). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1557/1558), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1565/1574). O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser afastada, pois deixou de fundamentar adequadamente a inadmissão do reclamo constitucional, e busca a revaloração jurídica do conteúdo decisório para pacificar o entendimento já consolidado perante o Tribunal da Cidadania, sem reanálise de provas (e-STJ, fls. 1567/1573). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1681-1687). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação necessária e incidência da súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. Por outro lado, o agravantes não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, todos os referidos fundamentos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2456146/SP (2023/0297259-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO : EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059 AGRAVANTE : MARCELO EVANGELISTA COSTA ADVOGADO : ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER - SP269499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 268, 598 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 1428/1440). Pleiteou o reconhecimento do malferimento aos artigos 268 e 598 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, reformado o v. acórdão de fls. 1368/1378, de forma que seja majorada a pena-base e fixado regime mais gravoso ao réu (fls. 1447). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1559/1561), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1576/1585). O agravante alega que o recurso especial interposto demonstra as violações aos artigos 268 e 598 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 381, inciso III, do mesmo diploma, e que não busca reexame de provas, mas sim a demonstração do cabimento recursal e a reforma do acórdão (fls. 1577/1585). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1681-1687). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação necessária, falta de prequestionamento, dissídio jurisprudencial não comprovado e incidência da súmula 7 do STJ. Por outro lado, o agravantes não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, todos os referidos fundamentos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003821-25.2025.8.26.0361 (processo principal 1013923-26.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Humberto Palma Domingues Leite - Mirian Cardoso Ribeiro - Vistos. Ante a sentença proferida nos autos principais, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003356-60.2019.4.03.6133 AUTOR: C. R. C. S. D. O. Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER - SP269499 REU: I. C. E. I. S., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A. D. C. E. S. D. P. D. E. D E S P A C H O Considerando o provimento do Agravo de Instrumento nº 5019908-30.2023.4.03.0000, para manter a CEF no polo passivo da demanda, com a permanência dos autos no Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP e dinate do trânsito em julgado (ID 370852854 e ID 370852858), intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao réu A. D. C. E. S. D. P. D. E., tendo em vista que não foi constituído novo procurador, intime-se pessoalmente, consignando urgência no mandado, por meio de oficial de justiça (Endereço Rua Marquês de São Vicente, nº 531, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01139-001), para que constitua novo procurador e manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Após, tornem conclusos. Cumpra-se com brevidade, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507800-52.2024.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.H.S.F. - Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 286. Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), LUCAS LUCAREVSKI SOARES (OAB 441612/SP)
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