Leandro Bertini De Oliveira
Leandro Bertini De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 269528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Bertini De Oliveira possui 120 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840954-81.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALECIO & DALECIO LTDA RÉU: BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP Diante do documento do ID 28283869 e da manifestação do ID 199845209, defiro a sucessão processual requerida. Exclua-se do polo ativo a DALECIO & DALECIO e incluam-se seus sucessores MARIA JULIANA e LUIS EDUARDO. I-se. Preclusa, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024663-43.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1054214-05.2024.8.26.0576) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Garetti Empreendimentos Imobiliarios Spe3 Ltda - Ctr Construções Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver promovido o apensamento determinado. Nada Mais. - ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011234-77.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosa Maria Abrão dos Santos - Nu Pagamentos S.A. – Nubank - Certifico e dou fé que nesta data emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico gravado sob número 20250704141108058698, nos termos da r. Decisão de fls. 385 e formulário apresentado às fls. 393. - ADV: LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194293-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria do Carmo de Oliveira Gaya - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Recebo os embargos de declaração de fls. 856/862, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Toda a matéria deduzida foi apreciada pelo juízo, ademais a questão do rateio dos honorários advocatícios foi decida as fls. 698/690, também levado ao exame da Instância Superior, através do recurso de agravo de instrumento nº 2128081-59.2025.8.26.0000, o qual não conhecido, fls. 863/869, não cabendo mais qualquer decisão sobre a matéria. E eventual restituição das custas processuais adiantada pela parte autora poderá ser exercida no caso de procedência do pedido, ao final do processo, após o trânsito em julgado. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Prossiga-se. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 849/855, a manter os reajustes na forma pela qual realizado pela operadora ré. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, o cumprimento da decisão de fls. 844, depositando, nos autos, sua cota parte dos honorários periciais. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010523-50.2025.8.26.0011 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rodrigo Gomes da Silva - Vistos. Providencie o autor a juntada de documento de identificação. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de: 1) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (print) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos - Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; 2) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 3) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; 4) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais, correspondente à 1,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESP, e despesas postais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e extinção. Int. - ADV: DENER RICARDO VENTURINELLI (OAB 363452/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012179-83.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Patente - Imperio Comercio e Importacao Ltda - Magazine Luiza S/A - - Outlet Mundial Comercio e Assessoria Eireli - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por IMPÉRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI, contando que é empresa constituída no mercado desde 2018 que trabalha com a venda online de bonecas reborn, utilizando a plataforma de marketplace da requerida Magazine Luiza. Alegou que a requerida Outlet Mundial, nos últimos anos, passou a afirmar ser dona das configurações reborn frente ao INPI, para obter certificados de registro em seu nome. Explicou que o INPI concedeu registro de propriedade para a requerida, momento a partir do qual ela passou a denunciar os produtos das empresas concorrentes nas plataformas de vendas sob o argumento de violação de direitos autorais. Argumentou que a requerida age de forma abusiva para prejudicar a concorrência no mercado de bonecas reborn. Contou que a requerida levou a registro perante o INPI duas configurações, de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4, que alegou serem bonecas praticamente idênticas às comercializadas pela autora. Descreveu que instaurou processo administrativo de nulidade e que obteve como resultado a suspensão dos efeitos concedidos para os dois registros. Contudo, alegou que a requerida continuou promovendo denúncias em desfavor dos anúncios promovidos pela autora na plataforma da requerida Magazine Luiza. Aduziu que a requerida Magazine Luiza passou a bloquear os anúncios denunciados sem qualquer tipo de análise. Ao buscar a requerida para informações, soube que as denúncias estavam sendo acolhidas com base no registro BR 2022 004612 4. Afirmou ser ilícita a conduta da ré, visto que o referido registro se encontra suspenso e disse que, ao buscar esclarecimentos com o INPI, obteve a confirmação de que os registros suspensos não conferem direito de propriedade. Destacou que, embora a requerida Magazine Luiza impossibilite a venda do produto comercializado pela autora, a própria empresa vende a mesma boneca na plataforma. Argumentou que as requeridas agem intencionalmente em prejuízo da autora, configurando concorrência desleal. Requereu tutela de urgência para que a requerida Outlet Mundial se abstenha de promover denúncias aos anúncios feitos pela requerente na plataforma de vendas Magazine Luiza. Também em sede de urgência, pediu para que a requerida Magazine Luiza se abstenha de bloquear os anúncios feitos pela requerente e desbloqueie os anúncios que foram atingidos pelas denúncias feitas pela requerida Outlet Mundial. Ao final, pediu que as medidas se tornem definitivas e que a requerida Magazine Luiza desbloqueie os anúncios de bonecas reborn que estiverem bloqueados em decorrência de denúncias feitas pela corré. Juntou procuração e documentos às fls. 47/141. A tutela de urgência foi concedida às fls. 163/164. Citada (fl. 170), a requerida Magazine Luiza apresentou contestação tempestiva às fls. 171/182. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo em razão de matéria, alegando que a ação deve ser julgada numa das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. No mérito, disse que cumpriu a ordem liminar, de forma a disponibilizar ao público os anúncios da autora. Alegou que, pela perda do objeto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Argumentou que agiu de maneira lícita ao bloquear os anúncios, visto que os registros apresentados pela co-requerida eram válidos à época. Explicou o funcionamento da plataforma de marketplace, em que os vendedores se comprometem a não comercializar produtos em desconformidade com direitos de marca e patente em contrato de adesão. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos às fls. 183/202. Citada (fl. 169), a requerida Outlet Mundial Comércio e Assessoria Eireli apresentou contestação tempestiva às fls. 203/214, alegando que a suspensão concedida pelo INPI se refere apenas ao registro nº BR 30 2021 006316 6, e não aos desenhos industriais de nº BR 302021006316-6 e BR 302022004612-4, que vêm sendo violados pela autora. Argumentou que a autora anuncia produtos que violam os direitos de propriedade industrial e destacou que esta confirma expressamente que comercializa o produto da marca da requerida. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos às fls. 215/247. Sobreveio réplica às fls. 251/258 e 259/270, em que a autora pediu pela condenação da requerida Outlet Mundial por litigância de má fé. Aduziu também que a lide não trata da proteção de direitos de propriedade intelectual, motivo pelo qual o juízo não seria incompetente por matéria. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 314), as partes pediram o julgamento da lide (fls. 317, 318/319 e 320/321). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. A questão que remanesce é apenas de direito, além de ter havido preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. De início, afasto a preliminar de incompetência de juízo em razão de matéria, visto que a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias foi instalada no dia 29 de maio de 2023, data posterior à distribuição do processo (feita em 03 de abril de 2023). Conforme Comunicado Conjunto nº 341/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico 3745 de 26 de maio de 2023, Não haverá redistribuição dos feitos já distribuídos e em andamento nas Varas das Comarcas da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias abrangidas na competência da presente Vara Regional. Outrossim, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto, arguida pela ré Magazine Luiza, visto que as obrigações discutidas são de trato sucessivo e foram cumpridas apenas em razão da liminar deferida às fls. 163/164. No mérito, o pedido é procedente. Ficou incontroverso que a autora tem seus anúncios bloqueados na plataforma da requerida Magazine Luiza por conta de denúncias promovidas pela corré Outlet Mundial. A controvérsia reside na legalidade dos bloqueios. Pois bem. Alega a autora que a ré fundamenta as denúncias em direito de propriedade intelectual que não possui. Por sua vez, a empresa Outlet Mundial afirma que a suspensão de registro de desenho industrial frente ao INPI se deu apenas quanto ao registro de nº BR 30 2021 006316 6. Entretanto, os documentos às fls. 95/97, referentes à consulta à base de dados do INPI, comprovam que o registro de nº BR 30 2022 004612 4 também ficou suspenso. Dessa forma, assiste razão à autora nos pedidos de abstenção das requeridas de denunciar e bloquear os anúncios com base nos registros suspensos, que deixaram de conferir direitos de propriedade intelectual sobre o desenho da boneca. Por fim, não verifico presente os cenários previstos pelo art. 80 do Código de Processo Civil para a condenação da ré Outlet Mundial ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de IMPERIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA EIRELI, para: 1) CONDENAR as requeridas a se absterem de denunciar e bloquear os anúncios promovidos pela requerente quanto aos desenhos industriais de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4; 2) CONDENAR a requerida Magazine Luiza a desbloquear os anúncios que estiverem bloqueados por ocorrência de denúncias feitas pela corré Outlet Mundial fundamentadas nos desenhos industriais de nº BR 30 2021 006316 6 e BR 30 2022 004612 4; Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 163/164. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-31.2022.8.26.0531 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.T.S. - M.V.N. - Fls. 826/852 - Manifeste-se a parte requerente sobre a apelação apresentada, nos termos do §1º do Art. 1010, do CPC, no prazo legal. - ADV: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), VINÍCIUS PIVA FIGLIOLI (OAB 422854/SP), CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP)
Página 1 de 12
Próxima