Liliane Luzia Pinto

Liliane Luzia Pinto

Número da OAB: OAB/SP 269529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LILIANE LUZIA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1001530-23.2024.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001530-23.2024.8.26.0538; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: M. de S. C. das P.; Advogado: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP); Apelante: J. E. O.; Apelado: P. L., registrado civilmente como P. L. V. M. (Menor); Advogada: Liliane Luzia Pinto (OAB: 269529/SP); RepreLeg: Pedro Luiz Victório Monelli
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500215-68.2022.8.26.0538 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Adenilson Fernando Pereira - A defesa prévia oferecida não trouxe elementos capazes de afastar, por ora, os termos da acusação. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por isso, RECEBO a denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP. Efetuem-se as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000056-80.2025.8.26.0538 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido Cantoni - Vistos. Fl. 11: diante da inércia do inventariante, expeça-se carta (AR digital) para intimação pessoal do mesmo para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova determinação, anotando-se o código 61614. Intime-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-15.2025.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P. - Vistos. Em atenção a certidão de fls. 50, para que não reste prejudicada a audiência designada, DETERMINO a realização da pesquisa Petrus a fim de realizar buscas no paradeiro da requerida Cristiane Cruz Pereira, CPF. 250.881.788-08. Diligencie a serventia com urgência. Se necessário, a presente decisão serve como mandado. Intimem-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500640-95.2021.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.R.S. - Vistos. Ante a não localização do(a) sentenciado(a), defiro o alvitre ministerial de fls. 285, intimando-se o(a) acusado(a), por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Dil.. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000737-84.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.C. - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como, imprimi-la(s) no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001473-39.2023.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.L. - A.S.L. - Vistos. Ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-15.2025.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça gratuita à requerente, anote-se. Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 09 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$82,41, por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad. Administrativo fls. 49). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais termos de fls. 36/37. INTIMEM-SE. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000870-92.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B. - - A.F.A.N.B. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça gratuita aos requerentes, anote-se. Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 04 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$82,41, por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad. Administrativo fls. 49). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais termos de fls. 50/51. INTIMEM-SE. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001024-47.2024.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.G. - P.C.G. - Primeiramente, HOMOLOGO a transação parcial entabulada entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, consoante as manifestações de fls. 58/59 dos autos. Nos termos do acordado os requerentes dispensam os alimentos entre si. HOMOLOGO a partilha dos bens móveis, indicados no item "3 e 3.1", nos exatos termos do acordado, assim o veículo I/VW Spacefox, ano/modelo 2008/2009, de placas EGR1759, renavam 00115612513, ficará com a requerente; e a motocicleta Honda VT600C Shadon, ano 2005/modelo 2005 de placas DJY2771, renavam 00852547790, ficará com o requerido. A guarda dos filhos menores será exercida de forma compartilhada entre os genitores com residência fixa no lar materno, porém fica assegurado o direito de visitas ao genitor que será da seguinte forma: exercerá o direito de visitas aos domingos no período da manhã ou a tarde, conforme a disponibilidade do genitor no seu trabalho, e nas folgas, desde que não dificulte a rotina diária dos menores, sendo que se coincidir com atividades extracurriculares será de responsabilidade do genitor levar e buscar os menores nas atividades. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e decreto o divórcio do casal, devendo a cônjuge voltar a usar o nome de solteira, conforme requerido. O requerimento de acordo formulado pelas partes às fls. 58/59 é ato incompatível com a vontade de recorrer, motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado do acordo ora homologado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, por cópia digitada, valerá como mandado de averbação. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá apresentá-lo para cumprimento perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP (Matrícula sob o n°: 4446, do livro n° B-41 de registro de casamentos, à fl. 1), para que proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento. Observado que as partes são beneficiária da gratuidade. No mais, passo a analisar as questões controvertidas referente aos alimentos dos filhos menores e partilha de bens móveis e imóveis e dívidas. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES Na fixação da verba alimentar, não se pode perder de vista a regra do art. 1.694, e seu § 1º, do Código Civil, o qual prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, levando-se em conta que o montante deve possibilitar que o alimentando possa viver de forma compatível com sua condição social. Aí está o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Em face da necessidade presumida dos filhos comuns e do dever de sustentodo requerido, a condenação ao pagamento dos alimentos é medida que se impõe. Persiste a controvérsia apenas no tocante ao quantum. Quanto ao requisito possibilidade do requerido as partes não lograram produzir provas consistentes, portanto, necessário que se fixe um valor razoável, compatíveis com as informações apresentadas nos autos. No tocante à impugnação da base de cálculo dos alimentos, não assiste razão ao requerido. A inclusão de verbas de natureza remuneratória, tais como 13º salário, férias, horas extras e demais parcelas habituais, mostra-se plenamente legítima. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada e está em harmonia com o princípio da solidariedade familiar, além de assegurar a devida proporcionalidade entre o padrão de vida do alimentante e o do alimentado, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Nesse sentido: Processo civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto às verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos. Configuração. Embargos acolhidos, comefeitos modificativos, para consignar que os alimentos fixados para a hipótese de emprego formal deverão incidir também sobre os rendimentos líquidos do embargado, incluindo o décimo terceiro salário, gratificação de férias e outras bonificações e adicionais salariais, horas-extra e verbas rescisórias de caráter salarial, excluídos os descontos obrigatórios de natureza fiscal ou previdenciária. (Embargos de Declaração Cível nº 1000402- 87.2024.8.26.0466/50000 - Relator: ADEMIR MODESTO DE SOUZA. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado - D.J. 28/03/2025) Diante disso, restam ausentes elementos que justifiquem a fixação dos alimentos no patamar pleiteado pelas partes, sendo razoável o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido (excluindo-se apenas descontos de Imposto de Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa), para a hipótese de emprego formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, para o caso de trabalho autônomo ou de desemprego, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada à fl. 4, em nome da Representante legal dos menores, a Sra. L.C.S.G., valendo como recibo o comprovante de depósito bancário. PARTILHADE BENS (MÓVEIS E IMÓVEIS) 1. Considerando que não há controvérsia em relação a divisão dos seguintes bens: (a) imóvel sob matrícula 9.942, cadastro municipal 65.40.089.0698.001, localizado na Rua Ferrucio de Fiore, n. 691, Jardim Santa Lucia, na cidade de Santa Cruz das Palmeiras/SP, CEP 13650-017(matrícula de fls. 25/30); (b) bens móveis que guarnecem a residência; e (c) às contas bancárias e aplicações financeiras. A partilha deverá ser na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes,independentemente de sua titularidade. 2. Quanto ao Título do Esporte Clube Palmeirense, ante a sua indivisibilidade, este deverá permanecer com a parte que já detém a titularidade, devendo a outra parte ser indenizada em 50% do valor atribuído ao título. 3. Quanto a partilha do valor referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Decido. O saldo do FGTS deve integrar a partilha de bens do casal em razão do divórcio ou da dissolução da união estável. Esse é o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que superou, de forma aparentemente definitiva, a antiga tese de que os valores do FGTS teriam natureza personalíssima e, por isso, estariam excluídos da partilha em caso de término do vínculo conjugal. De acordo com a orientação vigente do STJ, os valores depositados na conta vinculada ao FGTS durante a constância do relacionamento devem ser partilhados igualmente entre os cônjuges ou companheiros, na proporção de 50% para cada um, quando o regime de bens adotado for o da comunhão parcial. Tal entendimento se fundamenta no princípio de que os proventos do trabalho recebidos por qualquer dos cônjuges, durante o casamento, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhados na separação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA AO FGTS. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal" (REsp 1 .399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1985026 RJ 2022/0037316-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Contudo, dois aspectos, merecem especial atenção: Primeiro, devem ser excluídos da partilha os valores existentes na conta do FGTS antes do início da convivência conjugal, bem como aqueles depositados após a separação de fato. Segundo, caso o FGTS tenha sido sacado no curso do relacionamento, independentemente de sua destinação, presume-se que ambos os cônjuges foram beneficiados, encerrando-se, via de regra, qualquer discussão sobre sua partilha. Nesse sentido, a fim de viabilizar a realização do direito sobre os valores vinculados ao FGTS, nos casos em que constatada a existência de saldo depositado durante a constância da união, deverá ser oficiada a Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda à reserva do montante correspondente à metade ideal da parte autora. Tal medida visa garantir que, por ocasião da ocorrência de qualquer das hipóteses legais de saque, seja viabilizada a retirada dos valores a que faz jus a parte interessada. DÍVIDAS Quanto a partilha de dívidas requer a autora a divisão em 50% para cada, sem trazer aos autos nenhuma informação a que se refere. Em sede de contestação afirma o autor que se refere a procedimento cirúrgico-estético contratado de forma unilateral de interesse particular da autora. Em réplica alega a autora, que realizou o procedimento médico com a anuência do Requerido, motivado por reiteradas críticas deste à aparência física da autora após duas gestações. Ressalta que a intervenção teve como finalidade primordial a restauração da sua autoestima e dignidade física, e não meramente um fim estético. Certo é que, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante o casamento, em proveito do casal, devem ser partilhadas, nos termos dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Todavia, para a partilha de dívidas contraídas na constância do casamento devem ser demonstradas a sua existência e pendência de quitação ao tempo da separação, além da comprovação de que foram revertidas em prol do casal, ônus do qual não se desincumbiu a cônjuge que pede a partilha das mesmas, sem juntar qualquer documentos nos autos, desta forma, não acolho o pedido de partilha das dívidas. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L.C.S.G. em face de P.C.G., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) FIXAR os alimentos, em favor dos filhos menores C.H.G. e C.M.G., em caso de vínculo empregatício formal, em 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa; e, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por mês. Se não houver implemento do desconto em folha ou por qualquer motivo este não ocorrer, o valor correspondente deverá ser depositado diretamente na conta bancária da parte autora indicada nos autos. A presente decisão serve como ofício a ser apresentado pela parte interessada diretamente à fonte pagadora. II) DECLARO partilhado o patrimônio comum, item "1" "a", "b" e "c", desta decisão, na proporção de 50% para cada cônjuge; e, No que tange ao Título do Esporte Clube Palmeirense, este deverá permanecer com a parte que detém a titularidade, devendo a outra parte ser indenizada em 50% do valor atribuído ao título. Prazo de 30 dias da publicação desta decisão. III) DETERMINO a reserva de 50% do saldo do FGTS do requerido, observando-se que a reserva deverá ser feita apenas dos valores adquiridos durante a constância do casamento (de 22/09/2006 até a data desta sentença), ressalto ainda, caso o FGTS tenha sido sacado no curso do relacionamento, independentemente de sua destinação, presume-se que ambos os cônjuges foram beneficiados, encerrando-se, via de regra, qualquer discussão sobre sua partilha. Esta decisão valerá como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à agência da Caixa Econômica Federal, para efetivo cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, vedada a compensação, que fixo, por equidade (art. 85, §8°, CPC), em R$ 800,00 para cada (requerente e requerido), haja vista que houve acordo em relação ao divórcio e acordo/sem controvérsia na divisão parcial de bens. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Defiro ao requerido a gratuidade da justiça, conforme fls. 50. Anote-se. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha das dívidas formulado na inicial. Condeno a parte autora a pagar ao réu honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (base de cálculo será o valor postulado a título de dívidas), com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Suspensa a exigibilidade em relação à demandante por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), conforme decisão de fls. 42. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENE ZANATTA POSSE (OAB 321495/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP)
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