Marcelo Augusto Novaes Da Costa Mira
Marcelo Augusto Novaes Da Costa Mira
Número da OAB:
OAB/SP 269533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5004064-93.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: VITORIA FRANCO DE MOURA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA - SP269533 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FLORIANÓPOLIS/SC, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a analisar o recurso administrativo de concessão de benefício assistencial. A parte impetrante afirma preencher os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, tendo efetuado protocolo do recurso administrativo ainda não analisado, muito embora decorrido o prazo de 30 dias fixado nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso foi julgado em 26/06/2025. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público no feito. É o relatório. DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o recurso administrativo foi julgado. Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030427-41.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Thomaz de Araujo & Cia Ltda (Genesis Suprimentos) - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 30 de julho de 2025, às 11 horas a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012613-38.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1029986-02.2020.8.26.0577) (processo principal 1029986-02.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Beatriz Barbosa de Carvalho - Proceda-se a pesquisa acerca da existência de veículos - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), BRUNA DE AQUINO NABAK (OAB 186425/MG), JANAYNA CABRAL REIS (OAB 190880/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002687-52.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Goretti Nery Sampaio - Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda - Vistos. De início, afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois ela atende perfeitamente às exigências legais, expondo de forma clara e adequada os fatos e fundamentos jurídicos da reivindicação, além de estar acompanhada dos documentos imprescindíveis. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de indenização. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no apartamento da parte autora. Sentença de procedência. Legitimidade ativa do locatário e possuidor direto do bem. Autor que reside no imóvel e alega ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de conduta da parte ré. Pedido de produção de prova pericial em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. Descabimento. Réu que permaneceu inerte quando da indicação de provas e não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais. Preclusão da perícia. Prova prejudicada pela conduta do apelante, que descumpriu a ordem judicial e não se desincumbiu do seu ônus. Consequências negativas à sua tese defensiva. Conjunto probatório que permite concluir pela configuração da responsabilidade civil do réu apelante. Danos incontroversos. Juntada de três pareceres técnicos diferentes que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor). Danos materiais que devem ser indenizados. Juntada de diversos recibos e notas fiscais. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Cabimento. Quantia arbitrada compatível com a obrigação e as circunstâncias do caso. Astreintes que podem ser revistas a qualquer tempo. Sucumbência. Erro materialno dispositivo da sentença. Correção deofício. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1010469-74.2018.8.26.0223; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" - DIREITO DE VIZINHANÇA - Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho - Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil - Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por dano material e moral. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 29/07/2025 às 14:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON PEREIRA BICALHO (OAB 462323/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002687-52.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Goretti Nery Sampaio - Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda - Vistos. De início, afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois ela atende perfeitamente às exigências legais, expondo de forma clara e adequada os fatos e fundamentos jurídicos da reivindicação, além de estar acompanhada dos documentos imprescindíveis. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de indenização. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no apartamento da parte autora. Sentença de procedência. Legitimidade ativa do locatário e possuidor direto do bem. Autor que reside no imóvel e alega ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de conduta da parte ré. Pedido de produção de prova pericial em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. Descabimento. Réu que permaneceu inerte quando da indicação de provas e não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais. Preclusão da perícia. Prova prejudicada pela conduta do apelante, que descumpriu a ordem judicial e não se desincumbiu do seu ônus. Consequências negativas à sua tese defensiva. Conjunto probatório que permite concluir pela configuração da responsabilidade civil do réu apelante. Danos incontroversos. Juntada de três pareceres técnicos diferentes que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor). Danos materiais que devem ser indenizados. Juntada de diversos recibos e notas fiscais. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Cabimento. Quantia arbitrada compatível com a obrigação e as circunstâncias do caso. Astreintes que podem ser revistas a qualquer tempo. Sucumbência. Erro materialno dispositivo da sentença. Correção deofício. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1010469-74.2018.8.26.0223; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" - DIREITO DE VIZINHANÇA - Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho - Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil - Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por dano material e moral. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 29/07/2025 às 14:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON PEREIRA BICALHO (OAB 462323/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002687-52.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Goretti Nery Sampaio - Alpha Boulevard Caçapava Spe Ltda - Vistos. De início, afasto a arguição de inépcia da petição inicial, pois ela atende perfeitamente às exigências legais, expondo de forma clara e adequada os fatos e fundamentos jurídicos da reivindicação, além de estar acompanhada dos documentos imprescindíveis. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de indenização. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Infiltrações no apartamento da parte autora. Sentença de procedência. Legitimidade ativa do locatário e possuidor direto do bem. Autor que reside no imóvel e alega ter sofrido danos de ordem material e moral em razão de conduta da parte ré. Pedido de produção de prova pericial em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. Descabimento. Réu que permaneceu inerte quando da indicação de provas e não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais. Preclusão da perícia. Prova prejudicada pela conduta do apelante, que descumpriu a ordem judicial e não se desincumbiu do seu ônus. Consequências negativas à sua tese defensiva. Conjunto probatório que permite concluir pela configuração da responsabilidade civil do réu apelante. Danos incontroversos. Juntada de três pareceres técnicos diferentes que apontam para o apartamento da cobertura (de propriedade do apelante) como a origem dos danos na unidade 152 (do autor). Danos materiais que devem ser indenizados. Juntada de diversos recibos e notas fiscais. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$5.000,00. Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Cabimento. Quantia arbitrada compatível com a obrigação e as circunstâncias do caso. Astreintes que podem ser revistas a qualquer tempo. Sucumbência. Erro materialno dispositivo da sentença. Correção deofício. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1010469-74.2018.8.26.0223; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -- "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" - DIREITO DE VIZINHANÇA - Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho - Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil - Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) responsabilidade; b) nexo causal; c) indenização por dano material e moral. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o próximo dia 29/07/2025 às 14:30h. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Desde já, consigno que as partes receberão o convite para a realização da audiência virtual por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores intimados a fornecer todos os e-mails no prazo de 48 horas, caso ainda não o tenham feito. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG/nº 284/2020, a audiência será realizada por meio de ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser instalada no computador das partes, testemunhas, advogados ou defensores) e pode ser processado via computador ou smartphone. ADVIRTO as partes e seus advogados que conforme preleciona o item 2 do comunicado CG 284/2020, o qual regulamenta a forma de realização das audiências virtuais, o convite enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes é suficiente para o ingresso na audiência virtual, dispensando-se o uso de ID e senha para ingresso, o que além de não estar especificado no mencionado comunicado, tem ocasionado erros quando do ingresso. Fica consignado que as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Esclareço que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON PEREIRA BICALHO (OAB 462323/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000158-13.2025.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002030-17.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jeilson Batista do Prado - Grupo CCR S/A - Pelo presente, fica o(a) Requerente intimado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua RÉPLICA, manifestando-se acerca da Contestação apresentada pelo(a) Requerido(a), liberada nos autos. - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005210-16.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: J. B. D. S. D. O. REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA - SP269533, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA: 10/07/2025 às 10h00min - VINICIUS RINALDI VALERIO - Medicina legal e perícia médica, 01/08/2025 às 17h40min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Int.".
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005140-80.2024.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Mauro Vasconcellos - Apelada: Daniele Cristina Santos de Carvalho. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - TÍTULOS NÃO CIRCULADOS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO RELATIVA À CAUSA DEBENDI - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMBARGANTE QUE SUSTENTOU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, ATINENTE A ENTREGA DE MERCADORIAS E TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, FOI INTEGRALMENTE DESCUMPRIDO PELO ORIGINAL BENEFICIÁRIO DOS TÍTULOS (PAI DA EMBARGADA) - EMBARGADA QUE, DE SEU TURNO, LIMITOU-SE A SUSTENTAR QUE AS REFERIDAS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES, DEIXANDO DE DESENCUMBIR-SE, AINDA QUE MINIMAMENTE, DO SEU RESPECTIVO ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC) - CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS AFASTADA - INEXIGIBILIDADE EVIDENCIADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB: 269533/SP) - Eder de Bona (OAB: 125673/SP) - Cristiano Alves Calado (OAB: 325249/SP) - 3º andar
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