Karina Pimont Ferraz Coutinho

Karina Pimont Ferraz Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 269562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Pimont Ferraz Coutinho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRT15
Nome: KARINA PIMONT FERRAZ COUTINHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016634-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marlon Mendes Moraes - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Vistos. A parte autora para informar do valor de seus ganhos e justificar o valor de ambos os seus pedidos. 10 dias. Intime-se. - ADV: KARINA PIMONT FERRAZ COUTINHO (OAB 269562/SP), OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI (OAB 246477/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010624-81.2016.5.15.0042 AUTOR: RAMON DE SOUZA GOMES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27844e8 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo ente público executado. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade, na forma do § 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processe-se o Agravo de Petição, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for ocaso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DE SOUZA GOMES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010905-62.2015.5.15.0142 AUTOR: DEIVID MILLER PEREIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes intimadas dos valores que serão encaminhados à Assessoria de Precatórios após homologação da cessão de crédito: certidão Id 13d36fa. Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID MILLER PEREIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010905-62.2015.5.15.0142 AUTOR: DEIVID MILLER PEREIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes intimadas dos valores que serão encaminhados à Assessoria de Precatórios após homologação da cessão de crédito: certidão Id 13d36fa. Intimado(s) / Citado(s) - COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014528-39.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Maria Cristina Gonçalves de Queiroz - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou a desistência da parte autora e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, devem ser rejeitados. Vejamos. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando. In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado. Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso. De certo, ademais, que a decisão impugnada é clara e fundamentada, tendo apenas dado regular seguimento à manifestação da parte autora no sentido de desistir da ação, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, aplicável ao presente caso: A desistência da ação pode ser apresentada oralmente ou por escrito, independentemente da audiência de conciliação, não sendo necessário o consentimento da parte ré. Assim sendo, se pretende a parte embargante a reforma de ponto que lhe restou desfavorável, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a sentença embargada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação. Intimem-se. - ADV: KARINA PIMONT FERRAZ COUTINHO (OAB 269562/SP), SAAD JAAFAR BARAKAT (OAB 284315/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016634-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marlon Mendes Moraes - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Vistos. Ciência acerca da redistribuição. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de Direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), KARINA PIMONT FERRAZ COUTINHO (OAB 269562/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000363-78.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ERALDO ALVES DE AGUIAR RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb73c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   EM FACE DO EXPOSTO, decido:   JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados por ERALDO ALVES DE AGUIAR para condenar a reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA,  nas seguintes obrigações:   a) declarar a invalidade da escala 2x2 no período de 01/01/2021 a 01/07/2021 e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 40ª semanal.   Observe-se o adicional de 50% (não há previsão de adicional superior), e divisor 200, bem como reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Observe-se a Súmula 264 do C. TST.   Os feriados trabalhados deverão ser remunerados em dobro.   Entende-se que o domingo já foi devidamente compensado.   Não há que se falar em dedução já que não consta pagamento a idêntico título.   A majoração do valor do DSR em razão da integração das horas extras não repercute no cálculo de férias, 13 salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.   Não há que se falar em aplicação da Súmula 85 do C. TST diante da inexistência de acordo de compensação.   b) concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;   c) honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).   Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo com se nele estivesse transcrito.   Concedo a justiça gratuita a parte autora.                         Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigo e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação a sentença).   As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo primeiro da CLT, e Súmula 381 do C. TST, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS, consoante OJ 302, da SDI-1 do C. TST.   Por se tratar a reclamada de ente público, bem como, nos termos decididos pelo STF nas ADI’s nºs 4.357/DF e4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810), à atualização dos créditos decorrentes da presente condenação deverá ser aplicado o IPCA-E, observando-se, quanto aos juros demora, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros aplicados à caderneta de poupança), declarado constitucional pelo STF.   Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos.   A Autarquia reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal devida ao INSS, nos termos do art. 1º da Lei 6.037/74.   O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), desobrigada do recolhimento de custas, com fundamento no artigo 790-A, da CLT.   Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO ALVES DE AGUIAR
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