Fabio Augusto Marques

Fabio Augusto Marques

Número da OAB: OAB/SP 269871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Augusto Marques possui 107 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMT, TRT15, TJSP, TRT24, TRF3, TJMS
Nome: FABIO AUGUSTO MARQUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002410-74.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Arede - Vistos. Diante do certificado à fls. 218, aguarde-se a manifestação voluntária da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem que a parte exequente tenha manifestado nos autos, voltem conclusos para extinção pelo desinteresse, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001825-57.2020.4.03.6337 AUTOR: ANDREA VITORINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREIA VITORINO DA SILVA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993. Alega a autora, em síntese, ser portadora de desvio do eixo vertebral, ausência de costelas cervicais e problemas psiquiátricos que a impedem de prover sua subsistência. Afirma residir com seus quatro filhos, sendo que apenas um exerce trabalho remunerado. Requereu tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Com a inicial vieram documentos médicos. Realizada perícia médica judicial (id 344288170), cujo laudo foi juntado aos autos. A autora apresentou pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, alegando contradição com perícia anterior. É o relatório. Passo a decidir. Questões Preliminares. Do Pedido de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (id 346908336) A autora protocolou petição requerendo esclarecimentos ao laudo pericial produzido nos autos, sob o argumento de que haveria contradição entre as conclusões da perícia atual e de perícia anterior realizada em outro processo. O pedido de esclarecimentos não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial judicial produzido nestes autos é completo, fundamentado e responde adequadamente a todos os quesitos formulados pelo juízo. A expert realizou exame clínico detalhado, analisou a documentação médica apresentada e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões. A existência de laudo pericial com conclusão diversa em outro processo não invalida ou torna insuficiente a perícia realizada nestes autos. Cada perícia médica retrata o estado clínico do periciando no momento de sua realização, sendo natural que quadros clínicos evoluam ao longo do tempo, para melhora ou piora. Ademais, o juízo não está vinculado a laudos periciais produzidos em outros processos, devendo formar sua convicção com base nas provas produzidas nos autos em que proferirá a sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, que goza de presunção de imparcialidade e competência técnica. O laudo apresenta conclusões coerentes com o exame clínico realizado e está devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. Por fim, as questões socioeconômicas mencionadas pela autora são irrelevantes para a aferição da existência de deficiência, que constitui análise eminentemente médica. A situação de vulnerabilidade social, embora relevante para análise da miserabilidade, não interfere na constatação técnica sobre a presença ou ausência de impedimentos de longo prazo. Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos por desnecessário ao deslinde da causa. Mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei 8.742/93, em seu art. 20, estabelece os requisitos para concessão do benefício: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, para fazer jus ao benefício assistencial, a parte autora deve comprovar cumulativamente: Ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais; Não possuir meios de prover a própria manutenção; Não ter sua subsistência provida pela família. No caso em análise, a autora conta atualmente com 45 anos de idade, não se enquadrando no critério etário. Resta verificar se pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos legais. Da Inexistência de Deficiência. A perícia médica judicial, realizada pela Dra. Gleici Eugênia da Silva, CRM-SP 197.475, foi clara e conclusiva ao atestar que a autora possui capacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil. Ao responder o quesito 1 do juízo, a expert afirmou: "Anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial sem alterações dentro dos parâmetros normalidade, não apresenta deficiência ou com doença incapacitante, considerando os elementos obtidos na perícia médica sem incapacidade laboral para função declarada, clinicamente apto a desempenha função laborativa ou habituas." O laudo pericial constatou que a autora: Deambula com marcha normal, sem auxílio; Manuseia objetos com agilidade e destreza; Está orientada no tempo e espaço; Não apresenta déficits cognitivos perceptíveis; Possui pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios de independência funcional avaliados; Quanto ao diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41.1), a perícia concluiu que a patologia encontra-se estabilizada, sem gerar limitações funcionais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR (Tema 173 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, podem ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade da família do necessitado, para além do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93." Contudo, tal flexibilização refere-se apenas ao critério da miserabilidade, não dispensando a comprovação da deficiência, que constitui requisito essencial e indispensável para a concessão do benefício a pessoas não idosas. Da Desnecessidade de Análise da Miserabilidade. Considerando que a autora não preenche o requisito primordial de ser pessoa com deficiência, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, notadamente a situação de miserabilidade. Com efeito, os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0001026-77.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: LEVINO REGIOLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0000511-90.2012.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ANTONIO MEDRADO BUENO E OUTROS (29) RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2845328 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO 1. Em cumprimento ao quanto determinado no item "1" da sentença de Id d14eac2, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios devidos em prol do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 322.110.008-60, pude verificar que no cálculo do processo do reclamante JOAO MARTINS SANCHES (processo 0010640-13.2019.5.15.0080) o valor dos honorários foi atribuído erroneamente ao advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, sendo que o mesmo não patrocina o citado reclamante. Dessa forma, a Secretaria promoveu a retificação dos cálculos, incluindo no lugar do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA o correto patrono FABIO AUGUSTO MARQUES - CPF: 218.005.988-40 naquele feito, motivo pelo qual o valor dos honorários de FÁBIO foi alterado para R$169.163,96, em 30/09/2024, enquanto que a quantia devida à título de honorários ao advogado GABRIEL na mesma data consiste em R$33.126,81, não havendo equívoco na apuração do mesmo, prevalecendo assim os valores dispostos no Relatório Consolidado de Id de7f75e. 2.  Em que pese as propostas apresentadas para aquisições dos imóveis de matrículas nº 3.156, 2.519 do Oficial de Registro de Imóveis de Urânia-SP e 17.940, do C.R.I de Santa Fé do Sul, bem assim o teor da ata de audiência de Id 4b467d3, o qual determinou a venda direta de tais bens, certo é que com o advento do Provimento GP-CR Nº 005/2025, de 31 de março de 2025, este Juízo revê decisão constante na referida ata a fim de nomear profissional para atuar como corretor judicial credenciado junto à Corregedoria Regional, nos termos do artigo 6º do aludido Provimento. Sendo assim, determino a realização de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, acima indicados, devendo, todavia, no que couber, ser observado o Provimento GP-CR nº 4/2014 do Eg. TRT da 15ª região. Para tanto, nomeio o SR. JULIO CESAR CARDOSO, CRECI/SP 52891-F/SP, CPF 077.049.438-20, telefone (017)99619-9362, e-mail julio@asolucaoimoveis.com.br; site www.alienacaojudicialdebens.com.br; Av.Miguel Dahma 1540-Residencial Gaivota I, corretor cadastrado junto ao TRT da 15ª Região. Fica, desde já, autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR nomeado ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação dos imóveis a serem alienados. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Remeta-se cópia do presente despacho ao CORRETOR nomeado, fazendo-o acompanhar de cópias dos autos de penhora e depósito e das (re)avaliações efetivadas, bem como das certidões das matrículas dos imóveis.  Tais alienações, por iniciativa particular, perdurará pelo prazo de 60 dias, podendo serem renovadas, após esse prazo, ou determinada a realização de hasta pública. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:  2.1 - As propostas deverão ser entregues diretamente ao Sr. corretor JULIO CESAR CARDOSO, no período supra, mediante agendamento (e-mail ou telefone).  2.2 - Após, todas as propostas serão encaminhadas ao juízo responsável para apreciação. 2.3  - As propostas deverão ser necessariamente encaminhadas ao corretor nomeado. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente no processo não serão conhecidas (serão desconsideradas). 2.4 - VALOR MÍNIMO:  2.4.1 - Em relação aos imóveis 17.940 e 2.519, tendo em vista não haver coproprietários, o valor mínimo corresponderá a 60% da avaliação. 2.4.2 - Em relação ao imóvel 3.156, considerando que 14,83%, pertencem aos coproprietários CESAR ADRIANO TRESSO - CPF: 159.362.928-19 e sua esposa ROSILENE APARECIDA ALEXANDRE - CPF: 159.298.158-52, conforme averbações R.06 E R.07, da matrícula (Id cc82915), o valor mínimo corresponderá a 100% da avaliação (R$ 600.000,00 em 15/10/2024 - Id 87dbf02). 2.5 - DA COMISSÃO: O proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor/leiloeiro que apresentar a proposta acolhida pelo Juízo, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente (adquirente) em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente (adquirente). A comissão devida deverá ser paga pelo proponente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de depósito diretamente em conta bancária indicada pelo corretor, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Ressalva-se a possibilidade de pactuação direta com o corretor, pelo proponente (adquirente), para pagamento em prazo diverso. 2.6 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas.   2.7 - FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora. A PRAZO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo na data do efetivo pagamento, sempre por meio de depósito judicial. - Em caso de não pagamento ou atraso superior a dez dias de qualquer das parcelas, a multa pela mora será de 20% sobre o valor da venda e execução do valor remanescente será dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer citação para tanto, por se tratar de dívida líquida e certa. - O proponente deverá realizar o recolhimento do valor proposto e da comissão do leiloeiro (5%), em até 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta.   2.8 - DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável, desde que não inferiores a 50% da avaliação. Propostas abaixo de 50% da avaliação serão rejeitadas de plano. 2.9 - A alienação do bem será formalizada por termo nos autos. 2.10 - Será expedida carta de alienação do imóvel, para registro imobiliário, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC/2015. Em caso de parcelamento, o imóvel ficará gravado com hipoteca, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. 2.11 - LOCAL PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: diretamente ao corretor nomeado, nos endereços físicos e/ou eletrônicos especificados neste despacho. 2.12 - CONDIÇÕES GERAIS: DA ADJUDICAÇÃO - Poderão os exequentes também ADJUDICAR ou ARREMATAR o bem, em igualdade de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, nos termos do art. 892, parágrafo primeiro do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT. Os pedidos de arrematação e adjudicação serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Os referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento oportuno, considerando as condições e peculiaridades do bem alienado. - A partir da publicação do Edital, na hipótese de adjudicação/arrematação do bem pelo(s) exequente(s), este(s) ficará(ão) responsável(is) pela integralidade da comissão prevista no item 6. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para a abertura dos envelopes, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e periciais, além de quaisquer outras despesas e encargos, como também a comissão do corretor. DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. A descrição detalhada e as fotos do imóvel a ser apregoado estarão disponíveis no site www.alienacaojudicialdebens.com.br (as fotos disponíveis nos referidos sites são meramente ilustrativas/exemplificativas). DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o imóvel a ser apregoado, podendo valer-se de pesquisa junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura. ÔNUS - Aos interessados em arrematar o bem imóvel, fica esclarecido que os valores relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, não serão de responsabilidade do adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). Caberá à parte arrematante indicar nos autos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da carta de alienação a fim de que, caso haja valor remanescente do preço, este seja retido para pagamento da dívida, observada a gradação legal ou, inexistindo valores, seja expedido ofício ao órgão público competente, a fim de promover a cobrança e/ou inscrever a dívida em dívida ativa, em responsabilidade do(s) anterior(es) proprietário(s). IMPORTANTE: a) A publicação do edital ficará a cargo do Corretor acima nomeado, sendo que o edital suprirá eventual insucesso das notificações / intimações pessoais dos respectivos patronos, executados, coproprietários, cônjuges e credores hipotecários ou com penhora anterior. b) Qualquer inconsistência das informações poderá ser sanada até a assinatura do auto. Possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto, poderão ser corrigidas a qualquer tempo. 3. Da notificação não enviada à CILMARA VIANA DARME (Id a4738b8): Renove-se a notificação de Id 61c80a3, observando-se o CEP correto, qual seja, 15387-156. Proceda a Secretaria a retificação do CEP do endereço de CILMARA VIANA DARME. Cumpra-se; intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de junho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INIVALDO DE OLIVEIRA - ANDRE MARTINS DA SILVA - LOUZADA & FIGUEIREDO LTDA - AMBAR AMARAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0000511-90.2012.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ANTONIO MEDRADO BUENO E OUTROS (29) RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2845328 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO 1. Em cumprimento ao quanto determinado no item "1" da sentença de Id d14eac2, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios devidos em prol do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 322.110.008-60, pude verificar que no cálculo do processo do reclamante JOAO MARTINS SANCHES (processo 0010640-13.2019.5.15.0080) o valor dos honorários foi atribuído erroneamente ao advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, sendo que o mesmo não patrocina o citado reclamante. Dessa forma, a Secretaria promoveu a retificação dos cálculos, incluindo no lugar do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA o correto patrono FABIO AUGUSTO MARQUES - CPF: 218.005.988-40 naquele feito, motivo pelo qual o valor dos honorários de FÁBIO foi alterado para R$169.163,96, em 30/09/2024, enquanto que a quantia devida à título de honorários ao advogado GABRIEL na mesma data consiste em R$33.126,81, não havendo equívoco na apuração do mesmo, prevalecendo assim os valores dispostos no Relatório Consolidado de Id de7f75e. 2.  Em que pese as propostas apresentadas para aquisições dos imóveis de matrículas nº 3.156, 2.519 do Oficial de Registro de Imóveis de Urânia-SP e 17.940, do C.R.I de Santa Fé do Sul, bem assim o teor da ata de audiência de Id 4b467d3, o qual determinou a venda direta de tais bens, certo é que com o advento do Provimento GP-CR Nº 005/2025, de 31 de março de 2025, este Juízo revê decisão constante na referida ata a fim de nomear profissional para atuar como corretor judicial credenciado junto à Corregedoria Regional, nos termos do artigo 6º do aludido Provimento. Sendo assim, determino a realização de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, acima indicados, devendo, todavia, no que couber, ser observado o Provimento GP-CR nº 4/2014 do Eg. TRT da 15ª região. Para tanto, nomeio o SR. JULIO CESAR CARDOSO, CRECI/SP 52891-F/SP, CPF 077.049.438-20, telefone (017)99619-9362, e-mail julio@asolucaoimoveis.com.br; site www.alienacaojudicialdebens.com.br; Av.Miguel Dahma 1540-Residencial Gaivota I, corretor cadastrado junto ao TRT da 15ª Região. Fica, desde já, autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR nomeado ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação dos imóveis a serem alienados. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Remeta-se cópia do presente despacho ao CORRETOR nomeado, fazendo-o acompanhar de cópias dos autos de penhora e depósito e das (re)avaliações efetivadas, bem como das certidões das matrículas dos imóveis.  Tais alienações, por iniciativa particular, perdurará pelo prazo de 60 dias, podendo serem renovadas, após esse prazo, ou determinada a realização de hasta pública. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:  2.1 - As propostas deverão ser entregues diretamente ao Sr. corretor JULIO CESAR CARDOSO, no período supra, mediante agendamento (e-mail ou telefone).  2.2 - Após, todas as propostas serão encaminhadas ao juízo responsável para apreciação. 2.3  - As propostas deverão ser necessariamente encaminhadas ao corretor nomeado. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente no processo não serão conhecidas (serão desconsideradas). 2.4 - VALOR MÍNIMO:  2.4.1 - Em relação aos imóveis 17.940 e 2.519, tendo em vista não haver coproprietários, o valor mínimo corresponderá a 60% da avaliação. 2.4.2 - Em relação ao imóvel 3.156, considerando que 14,83%, pertencem aos coproprietários CESAR ADRIANO TRESSO - CPF: 159.362.928-19 e sua esposa ROSILENE APARECIDA ALEXANDRE - CPF: 159.298.158-52, conforme averbações R.06 E R.07, da matrícula (Id cc82915), o valor mínimo corresponderá a 100% da avaliação (R$ 600.000,00 em 15/10/2024 - Id 87dbf02). 2.5 - DA COMISSÃO: O proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor/leiloeiro que apresentar a proposta acolhida pelo Juízo, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente (adquirente) em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente (adquirente). A comissão devida deverá ser paga pelo proponente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de depósito diretamente em conta bancária indicada pelo corretor, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Ressalva-se a possibilidade de pactuação direta com o corretor, pelo proponente (adquirente), para pagamento em prazo diverso. 2.6 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas.   2.7 - FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora. A PRAZO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo na data do efetivo pagamento, sempre por meio de depósito judicial. - Em caso de não pagamento ou atraso superior a dez dias de qualquer das parcelas, a multa pela mora será de 20% sobre o valor da venda e execução do valor remanescente será dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer citação para tanto, por se tratar de dívida líquida e certa. - O proponente deverá realizar o recolhimento do valor proposto e da comissão do leiloeiro (5%), em até 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta.   2.8 - DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável, desde que não inferiores a 50% da avaliação. Propostas abaixo de 50% da avaliação serão rejeitadas de plano. 2.9 - A alienação do bem será formalizada por termo nos autos. 2.10 - Será expedida carta de alienação do imóvel, para registro imobiliário, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC/2015. Em caso de parcelamento, o imóvel ficará gravado com hipoteca, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. 2.11 - LOCAL PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: diretamente ao corretor nomeado, nos endereços físicos e/ou eletrônicos especificados neste despacho. 2.12 - CONDIÇÕES GERAIS: DA ADJUDICAÇÃO - Poderão os exequentes também ADJUDICAR ou ARREMATAR o bem, em igualdade de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, nos termos do art. 892, parágrafo primeiro do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT. Os pedidos de arrematação e adjudicação serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Os referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento oportuno, considerando as condições e peculiaridades do bem alienado. - A partir da publicação do Edital, na hipótese de adjudicação/arrematação do bem pelo(s) exequente(s), este(s) ficará(ão) responsável(is) pela integralidade da comissão prevista no item 6. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para a abertura dos envelopes, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e periciais, além de quaisquer outras despesas e encargos, como também a comissão do corretor. DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. A descrição detalhada e as fotos do imóvel a ser apregoado estarão disponíveis no site www.alienacaojudicialdebens.com.br (as fotos disponíveis nos referidos sites são meramente ilustrativas/exemplificativas). DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o imóvel a ser apregoado, podendo valer-se de pesquisa junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura. ÔNUS - Aos interessados em arrematar o bem imóvel, fica esclarecido que os valores relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, não serão de responsabilidade do adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). Caberá à parte arrematante indicar nos autos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da carta de alienação a fim de que, caso haja valor remanescente do preço, este seja retido para pagamento da dívida, observada a gradação legal ou, inexistindo valores, seja expedido ofício ao órgão público competente, a fim de promover a cobrança e/ou inscrever a dívida em dívida ativa, em responsabilidade do(s) anterior(es) proprietário(s). IMPORTANTE: a) A publicação do edital ficará a cargo do Corretor acima nomeado, sendo que o edital suprirá eventual insucesso das notificações / intimações pessoais dos respectivos patronos, executados, coproprietários, cônjuges e credores hipotecários ou com penhora anterior. b) Qualquer inconsistência das informações poderá ser sanada até a assinatura do auto. Possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto, poderão ser corrigidas a qualquer tempo. 3. Da notificação não enviada à CILMARA VIANA DARME (Id a4738b8): Renove-se a notificação de Id 61c80a3, observando-se o CEP correto, qual seja, 15387-156. Proceda a Secretaria a retificação do CEP do endereço de CILMARA VIANA DARME. Cumpra-se; intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de junho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA - MONISE VIANA DARME - ME - CARLOS ROBERTO DARME - MONISE VIANA DARME - SULIGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0000511-90.2012.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ANTONIO MEDRADO BUENO E OUTROS (29) RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2845328 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO 1. Em cumprimento ao quanto determinado no item "1" da sentença de Id d14eac2, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios devidos em prol do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 322.110.008-60, pude verificar que no cálculo do processo do reclamante JOAO MARTINS SANCHES (processo 0010640-13.2019.5.15.0080) o valor dos honorários foi atribuído erroneamente ao advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, sendo que o mesmo não patrocina o citado reclamante. Dessa forma, a Secretaria promoveu a retificação dos cálculos, incluindo no lugar do advogado GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA o correto patrono FABIO AUGUSTO MARQUES - CPF: 218.005.988-40 naquele feito, motivo pelo qual o valor dos honorários de FÁBIO foi alterado para R$169.163,96, em 30/09/2024, enquanto que a quantia devida à título de honorários ao advogado GABRIEL na mesma data consiste em R$33.126,81, não havendo equívoco na apuração do mesmo, prevalecendo assim os valores dispostos no Relatório Consolidado de Id de7f75e. 2.  Em que pese as propostas apresentadas para aquisições dos imóveis de matrículas nº 3.156, 2.519 do Oficial de Registro de Imóveis de Urânia-SP e 17.940, do C.R.I de Santa Fé do Sul, bem assim o teor da ata de audiência de Id 4b467d3, o qual determinou a venda direta de tais bens, certo é que com o advento do Provimento GP-CR Nº 005/2025, de 31 de março de 2025, este Juízo revê decisão constante na referida ata a fim de nomear profissional para atuar como corretor judicial credenciado junto à Corregedoria Regional, nos termos do artigo 6º do aludido Provimento. Sendo assim, determino a realização de alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, acima indicados, devendo, todavia, no que couber, ser observado o Provimento GP-CR nº 4/2014 do Eg. TRT da 15ª região. Para tanto, nomeio o SR. JULIO CESAR CARDOSO, CRECI/SP 52891-F/SP, CPF 077.049.438-20, telefone (017)99619-9362, e-mail julio@asolucaoimoveis.com.br; site www.alienacaojudicialdebens.com.br; Av.Miguel Dahma 1540-Residencial Gaivota I, corretor cadastrado junto ao TRT da 15ª Região. Fica, desde já, autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR nomeado ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação dos imóveis a serem alienados. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Remeta-se cópia do presente despacho ao CORRETOR nomeado, fazendo-o acompanhar de cópias dos autos de penhora e depósito e das (re)avaliações efetivadas, bem como das certidões das matrículas dos imóveis.  Tais alienações, por iniciativa particular, perdurará pelo prazo de 60 dias, podendo serem renovadas, após esse prazo, ou determinada a realização de hasta pública. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:  2.1 - As propostas deverão ser entregues diretamente ao Sr. corretor JULIO CESAR CARDOSO, no período supra, mediante agendamento (e-mail ou telefone).  2.2 - Após, todas as propostas serão encaminhadas ao juízo responsável para apreciação. 2.3  - As propostas deverão ser necessariamente encaminhadas ao corretor nomeado. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente no processo não serão conhecidas (serão desconsideradas). 2.4 - VALOR MÍNIMO:  2.4.1 - Em relação aos imóveis 17.940 e 2.519, tendo em vista não haver coproprietários, o valor mínimo corresponderá a 60% da avaliação. 2.4.2 - Em relação ao imóvel 3.156, considerando que 14,83%, pertencem aos coproprietários CESAR ADRIANO TRESSO - CPF: 159.362.928-19 e sua esposa ROSILENE APARECIDA ALEXANDRE - CPF: 159.298.158-52, conforme averbações R.06 E R.07, da matrícula (Id cc82915), o valor mínimo corresponderá a 100% da avaliação (R$ 600.000,00 em 15/10/2024 - Id 87dbf02). 2.5 - DA COMISSÃO: O proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor/leiloeiro que apresentar a proposta acolhida pelo Juízo, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente (adquirente) em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente (adquirente). A comissão devida deverá ser paga pelo proponente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de depósito diretamente em conta bancária indicada pelo corretor, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Ressalva-se a possibilidade de pactuação direta com o corretor, pelo proponente (adquirente), para pagamento em prazo diverso. 2.6 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas.   2.7 - FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora. A PRAZO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo na data do efetivo pagamento, sempre por meio de depósito judicial. - Em caso de não pagamento ou atraso superior a dez dias de qualquer das parcelas, a multa pela mora será de 20% sobre o valor da venda e execução do valor remanescente será dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer citação para tanto, por se tratar de dívida líquida e certa. - O proponente deverá realizar o recolhimento do valor proposto e da comissão do leiloeiro (5%), em até 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta.   2.8 - DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável, desde que não inferiores a 50% da avaliação. Propostas abaixo de 50% da avaliação serão rejeitadas de plano. 2.9 - A alienação do bem será formalizada por termo nos autos. 2.10 - Será expedida carta de alienação do imóvel, para registro imobiliário, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC/2015. Em caso de parcelamento, o imóvel ficará gravado com hipoteca, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. 2.11 - LOCAL PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: diretamente ao corretor nomeado, nos endereços físicos e/ou eletrônicos especificados neste despacho. 2.12 - CONDIÇÕES GERAIS: DA ADJUDICAÇÃO - Poderão os exequentes também ADJUDICAR ou ARREMATAR o bem, em igualdade de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, nos termos do art. 892, parágrafo primeiro do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT. Os pedidos de arrematação e adjudicação serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Os referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento oportuno, considerando as condições e peculiaridades do bem alienado. - A partir da publicação do Edital, na hipótese de adjudicação/arrematação do bem pelo(s) exequente(s), este(s) ficará(ão) responsável(is) pela integralidade da comissão prevista no item 6. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para a abertura dos envelopes, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e periciais, além de quaisquer outras despesas e encargos, como também a comissão do corretor. DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. A descrição detalhada e as fotos do imóvel a ser apregoado estarão disponíveis no site www.alienacaojudicialdebens.com.br (as fotos disponíveis nos referidos sites são meramente ilustrativas/exemplificativas). DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o imóvel a ser apregoado, podendo valer-se de pesquisa junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura. ÔNUS - Aos interessados em arrematar o bem imóvel, fica esclarecido que os valores relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, não serão de responsabilidade do adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). Caberá à parte arrematante indicar nos autos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da carta de alienação a fim de que, caso haja valor remanescente do preço, este seja retido para pagamento da dívida, observada a gradação legal ou, inexistindo valores, seja expedido ofício ao órgão público competente, a fim de promover a cobrança e/ou inscrever a dívida em dívida ativa, em responsabilidade do(s) anterior(es) proprietário(s). IMPORTANTE: a) A publicação do edital ficará a cargo do Corretor acima nomeado, sendo que o edital suprirá eventual insucesso das notificações / intimações pessoais dos respectivos patronos, executados, coproprietários, cônjuges e credores hipotecários ou com penhora anterior. b) Qualquer inconsistência das informações poderá ser sanada até a assinatura do auto. Possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto, poderão ser corrigidas a qualquer tempo. 3. Da notificação não enviada à CILMARA VIANA DARME (Id a4738b8): Renove-se a notificação de Id 61c80a3, observando-se o CEP correto, qual seja, 15387-156. Proceda a Secretaria a retificação do CEP do endereço de CILMARA VIANA DARME. Cumpra-se; intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de junho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA ROSA DA SILVA - HONORIO BATISTA DA SILVA JUNIOR - TATIANE GONCALVES SANCHES - DIEGO FARIA DE JESUS - DENICIO JOSE DE QUEIROZ - VINICYUS ALEXSANDER LIMA - CARLOS ANTONIO MEDRADO BUENO - MILTON CEZAR DE SOUZA BELATI - CARLOS APARECIDO DA SILVA - YAGO LUCAS DA SILVA SERRA PRODOCIMO - EMERSON BORGES DA SILVA - WILKERSON DOS SANTOS GABARDO DE LIMA - LAERTE JOSE ROQUE BINOTTI - HYAGO KAIC DE JESUS - LUIS OTAVIO DANTAS TEIXEIRA - ANDERSON ALEX DANTAS DA CUNHA - LUIZ ANTONIO DA SILVA - EDEBRANDO DE OLIVEIRA - MARCELO ROCHA DA SILVA - ADEMILSON LUIZ LACERDA - DIEGO SANTANA LOPES - JOAO PAULO LARANJO DAVID - MARIVALDO SOUSA SANTOS - MARISTELA AGRELLI DE MORAES - GILMAR VICENTE DA SILVA - JOAO MARTINS SANCHES - VALDECIR CALIXTO DE ALMEIDA - LUCIMEIRE MARTINS RODRIGUES - BIANCA NATACHI GUARIEIRO FELIPE - RONALDO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010112-66.2025.5.15.0080 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 10ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
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