Dr. Fábio Augusto Marques

Dr. Fábio Augusto Marques

Número da OAB: OAB/SP 269871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Fábio Augusto Marques possui 119 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 119
Tribunais: TST, TRF1, TJSP, TJMS, TRT24, TRF3, TJMT, TRT15
Nome: DR. FÁBIO AUGUSTO MARQUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5004828-27.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA MUNHATO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001032-28.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: NATALIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002410-74.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Arede - Vistos. Diante do certificado à fls. 218, aguarde-se a manifestação voluntária da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem que a parte exequente tenha manifestado nos autos, voltem conclusos para extinção pelo desinteresse, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA BUOSI (OAB 374086/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001825-57.2020.4.03.6337 AUTOR: ANDREA VITORINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREIA VITORINO DA SILVA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993. Alega a autora, em síntese, ser portadora de desvio do eixo vertebral, ausência de costelas cervicais e problemas psiquiátricos que a impedem de prover sua subsistência. Afirma residir com seus quatro filhos, sendo que apenas um exerce trabalho remunerado. Requereu tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Com a inicial vieram documentos médicos. Realizada perícia médica judicial (id 344288170), cujo laudo foi juntado aos autos. A autora apresentou pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, alegando contradição com perícia anterior. É o relatório. Passo a decidir. Questões Preliminares. Do Pedido de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (id 346908336) A autora protocolou petição requerendo esclarecimentos ao laudo pericial produzido nos autos, sob o argumento de que haveria contradição entre as conclusões da perícia atual e de perícia anterior realizada em outro processo. O pedido de esclarecimentos não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial judicial produzido nestes autos é completo, fundamentado e responde adequadamente a todos os quesitos formulados pelo juízo. A expert realizou exame clínico detalhado, analisou a documentação médica apresentada e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões. A existência de laudo pericial com conclusão diversa em outro processo não invalida ou torna insuficiente a perícia realizada nestes autos. Cada perícia médica retrata o estado clínico do periciando no momento de sua realização, sendo natural que quadros clínicos evoluam ao longo do tempo, para melhora ou piora. Ademais, o juízo não está vinculado a laudos periciais produzidos em outros processos, devendo formar sua convicção com base nas provas produzidas nos autos em que proferirá a sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, que goza de presunção de imparcialidade e competência técnica. O laudo apresenta conclusões coerentes com o exame clínico realizado e está devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. Por fim, as questões socioeconômicas mencionadas pela autora são irrelevantes para a aferição da existência de deficiência, que constitui análise eminentemente médica. A situação de vulnerabilidade social, embora relevante para análise da miserabilidade, não interfere na constatação técnica sobre a presença ou ausência de impedimentos de longo prazo. Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos por desnecessário ao deslinde da causa. Mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei 8.742/93, em seu art. 20, estabelece os requisitos para concessão do benefício: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, para fazer jus ao benefício assistencial, a parte autora deve comprovar cumulativamente: Ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais; Não possuir meios de prover a própria manutenção; Não ter sua subsistência provida pela família. No caso em análise, a autora conta atualmente com 45 anos de idade, não se enquadrando no critério etário. Resta verificar se pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos legais. Da Inexistência de Deficiência. A perícia médica judicial, realizada pela Dra. Gleici Eugênia da Silva, CRM-SP 197.475, foi clara e conclusiva ao atestar que a autora possui capacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil. Ao responder o quesito 1 do juízo, a expert afirmou: "Anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial sem alterações dentro dos parâmetros normalidade, não apresenta deficiência ou com doença incapacitante, considerando os elementos obtidos na perícia médica sem incapacidade laboral para função declarada, clinicamente apto a desempenha função laborativa ou habituas." O laudo pericial constatou que a autora: Deambula com marcha normal, sem auxílio; Manuseia objetos com agilidade e destreza; Está orientada no tempo e espaço; Não apresenta déficits cognitivos perceptíveis; Possui pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios de independência funcional avaliados; Quanto ao diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41.1), a perícia concluiu que a patologia encontra-se estabilizada, sem gerar limitações funcionais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR (Tema 173 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, podem ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade da família do necessitado, para além do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93." Contudo, tal flexibilização refere-se apenas ao critério da miserabilidade, não dispensando a comprovação da deficiência, que constitui requisito essencial e indispensável para a concessão do benefício a pessoas não idosas. Da Desnecessidade de Análise da Miserabilidade. Considerando que a autora não preenche o requisito primordial de ser pessoa com deficiência, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, notadamente a situação de miserabilidade. Com efeito, os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0001026-77.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: LEVINO REGIOLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010112-66.2025.5.15.0080 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 10ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010321-06.2023.5.15.0080 AUTOR: FERNANDO JORGE CAVALHERI RÉU: SFS NUTRICAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS - EIRELI Tomar ciência da certidão de oficial de justiça de Id cf8dc86 e anexos. Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JORGE CAVALHERI
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