Danilo Silveira Cafalloni

Danilo Silveira Cafalloni

Número da OAB: OAB/SP 270071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Silveira Cafalloni possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: DANILO SILVEIRA CAFALLONI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025132-94.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio Luis Barbosa Pereira - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024149-95.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Danilo Silveira Cafalloni - Vistos. Fls. 135/136: Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor da parte exequente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 136. Efetuado o levantamento, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008642-90.2024.8.26.0625/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Danilo Silveira Cafalloni - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em favor do exequente. Junte o exequente o formulário de MLE, caso ainda não juntado. Por fim, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE (Arquivamento/Custas - 61615 - Inexistência de custas finais - Fazenda vencida - isenta). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007012-03.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Danilo Silveira Cafalloni - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007012-03.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Danilo Silveira Cafalloni - Vistos. Fls. 86: ciente. O formulário de fls. 85 será desconsiderado. Conforme comprovante de pagamento de fls. 74/75, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação a este incidente de Requisição de Pequeno Valor. Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao coautor que figura como exequente no presente incidente, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais, consoante formulário acostado aos autos em fls. 87. Após, arquivem-se o incidente. P.R.I.C - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002574-90.2025.8.26.0625 (processo principal 0013025-39.2009.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucia Helena Galdino Magalhães - - Felipe Galdino Ribeiro de Magalhães - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 úteis, considerando a petição da executada de fls. 96. - ADV: DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP), DANILO SILVEIRA CAFALLONI (OAB 270071/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003452-17.2010.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS PRUDENTE DE TOLEDO, MARK JOSE PADUA SANTO, IRACEMA DE PADUA SANTO, ESPÓLIO DE BENEDICTO SILVINO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANILO SILVEIRA CAFALLONI - SP270071, GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO - SP269205 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO - SP269205 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEANDRO BIONDI - SP181110 Vistos, etc. ESPÓLIO DE BENEDITO SILVINO SANTO, representado por IRACEMA DE PADUA SANTO, ROSA MARIA SANTOS PRUDENTE DE TOLEDO e MARK JOSE PADUA SANTO, ajuizaram ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré no pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas, sobre o saldo das contas de poupanças relacionadas no documento Num. 37665156 - Pág. 24, em razão da edição do plano econômico denominados “ “Collor II” (fevereiro/1991 e março/1991). Pelo despacho de Num. 37665156 - Pág. 32 foi deferida a justiça gratuita. Pelo despacho Num. 37665156 - Pág. 74, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários REs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos com repercussão geral reconhecida, que determinou a suspensão dos processos relativos à cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, para que os autores, querendo, manifestem adesão aos termos da proposta de acordo lá homologada, foi designada neste Juízo audiência de tentativa de conciliação. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Num. 37665156 - Pág. 91/92). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, reconsidero os despachos Num. 39274182 e Num. 45446765, uma vez que as providências neles determinadas são desnecessárias. Com efeito, as contas de poupança objeto da ação e constantes do documento Num. 37665156 - Pág. 24 são todas da titularidade de Benedito Silvino Santo, já falecido quando do ajuizamento da ação (Num. 37665156 - Pág. 21). Assim, ROSA MARIA DOS SANTOS PRUDENTE DE TOLEDO e MARK JOSE PADUA SANTO ajuizaram a ação na condição de herdeiros de Benedito e não postulando direito próprio, sendo de rigor o prosseguimento do feito A pretensão deduzida neste processo é de diferenças de correção monetária de contas de poupança, em razão da alegada inconstitucionalidade das normas que estabeleceram os planos econômicos, entre eles os conhecidos por planos Bresser, Verão, Color I e Collor II. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 assentou a constitucionalidade das normas que adotaram os referidos planos econômicos, em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (STF, ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) E, no RE 632.212/SP, em sede de repercussão geral (Tema 285), o Supremo Tribunal reafirmou a constitucionalidade do plano Collor II e determinou a orientação aos juízes para intimação dos autores da decisão e fornecimento de orientações para adesão ao acordo coletivo no prazo estipulado na ADPF 165, e julgamento no caso de não adesão, conforme notificado no INFORMATIVO STF Edição 1182/2025: TESE FIXADA: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” RESUMO: Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165. No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças. EDIÇÃO 1182/2025 9 INFORMATIVO STF SUMÁRIO Em face da eficácia geral e dos efeitos vinculantes, aquela decisão definiu a aplicabilidade do acordo coletivo e de seus aditamentos aos processos nos quais se discute o pagamento de diferenças da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos transitados em julgado (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada; e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando o entendimento firmado pelo STF. (1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação). RE 632.212/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (sábado), às 23:59 STF Informativo, 1182/2025 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II - RE 632.212/SP (Tema 285 RG) Em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com a ressalva parcial de meu ponto de vista pessoal. Anoto que no caso dos autos é desnecessária a intimação dos autores para eventual adesão ao acordo coletivo, uma vez que já realizada audiência de tentativa de conciliação com essa finalidade, que restou infrutífera, cabendo desde logo a este Juízo proceder ao julgamento do feito. Assentada a constitucionalidade das normas que implementaram referidos planos econômicos, é de rigor a conclusão no sentido de que não há direito a “expurgos inflacionários”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita’’ Juiz Federal
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