Daniel Bernardes De Oliveira Babinski

Daniel Bernardes De Oliveira Babinski

Número da OAB: OAB/SP 270167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Bernardes De Oliveira Babinski possui 75 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRS, TJSP, TST, TRT4, TRT2, TJRJ, TRT15, TJDFT
Nome: DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000586-17.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA CUNHA RECLAMADO: AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12f4f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pelo reclamante. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 28/07/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, e  dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUNG CHUNG ZING - PETER TIEN LIN ZING - AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA - FALIDO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026011-16.2023.8.21.0001/RS IMPETRANTE : AGUA E SOLO ESTUDOS E PROJETOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO ROBERTO ARANTES DUBEUX (OAB RS027506) IMPETRADO : SISTEMA DE TECNOLOGIA E MONITORAMENTO AMBIENTAL DO PARANA - SIMEPAR ADVOGADO(A) : FABRICIA MARIA QUEIROZ GOMIERO (OAB PR038052) ADVOGADO(A) : JACQUELINE MARIA MOSER (OAB PR017847) IMPETRADO : SOUTHERN MARINE WEATHER SERVICES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (OAB SP270167) ADVOGADO(A) : IGOR PERES NAVARRO (OAB SP328965) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDREJOZUK (OAB SP329347) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar a obscuridade na parte dispositva da sentença proferida no evento 100, SENT1, a qual integra-se com a seguinte nova redação: Ante ao exposto, denego a segurança ante a perda superveniente do objeto, com extinção sem resolução de mérito. Condeno a parte impetrada Estado do Rio Grande do Sul ao reembolso integral das despesas judiciais arcadas pela parte impetrante, o que não está contemplado pela isenção legal conferida ao ente público, a teor do artigo 5º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014 face à aplicabilidade do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512/STF ("[n]ão cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.") e 105/STJ ("[n]a ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.")
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 AGRAVANTE: HUNG CHUNG ZING (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO RODRIGUES FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841211e proferida nos autos. AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO RODRIGUES FILHO DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) Recorrido:   AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA Recorrido:   HERBERT TIEN CHI ZING Recorrido:   Advogado(s):   HUNG CHUNG ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167) Recorrido:   Advogado(s):   PETER TIEN LIN ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167)   RECURSO DE: GERALDO RODRIGUES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id be83594; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id d7fb620). Regular a representação processual (Id 07f8486). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para proceder a desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência da empresa reclamada (art. 855-A, CLT, arts. 133, 134, 135, 136, 137, CPC, art. 28, § 5º, Lei 8.078/90, art. 5º, LIV, LXXVIII, art. 114, I e IX, CF). Consta do v. acórdão: "- Do reconhecimento da responsabilidade dos sócios - desconsideração da personalidade jurídica. A r. sentença julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDA), reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios da 1ª ré pelos créditos deferidos ao reclamante. Revendo entendimento anteriormente adotado, curvo-me, por política judiciária e apreço ao primado da Colegialidade, ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma, no sentido de que, nos termos do artigo 82-A da Lei de Falências, na hipótese de decretação de falência de empresa, a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização ou redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa falida é do Juízo Universal da Falência. Assim, entendendo o reclamante que devem ser declarada a responsabilidade dos sócios, deve formular sua pretensão junto ao Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que disciplina, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (grifei) Nota-se que na reforma da Lei de Recuperação e Falência pela Lei 14.112/2020, o legislador foi claro ao revisitar o tocante à competência da desconsideração da personalidade jurídica, direcionando ao juízo universal da falência a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando obviamente os princípios que regem a Lei de Recuperação e Falência e os termos do artigo 50 da Lei 10.406/2002. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, a decretação de falência obsta a execução em face dos sócios, que também são alcançados pelos efeitos da quebra. Ainda acrescentou que, no caso concreto, qualquer responsabilidade a reconhecer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Justiça do Trabalho, fica sob o crivo do Juízo Falimentar e sujeita às exigências do art. 50 do Código Civil. 3 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância doart. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e dosarts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - Compulsando os autos, sobretudo a petição inicial, constatou-se que esta ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., ou seja, à época da propositura desta ação a executada já estava com a sua falência decretada. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).   Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e, consequentemente, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, o pedido relativo à responsabilidade dos sóciosHUNG CHUNG ZING, HERBERT TIEN CHI ZING e PETER TIEN LIN ZING."   Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro  Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR 449-21.2021.5.05.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra.  Liana Chaib, DEJT 14/6/2024). Diante disso, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HUNG CHUNG ZING - PETER TIEN LIN ZING
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 AGRAVANTE: HUNG CHUNG ZING (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO RODRIGUES FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841211e proferida nos autos. AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO RODRIGUES FILHO DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) Recorrido:   AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA Recorrido:   HERBERT TIEN CHI ZING Recorrido:   Advogado(s):   HUNG CHUNG ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167) Recorrido:   Advogado(s):   PETER TIEN LIN ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167)   RECURSO DE: GERALDO RODRIGUES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id be83594; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id d7fb620). Regular a representação processual (Id 07f8486). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para proceder a desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência da empresa reclamada (art. 855-A, CLT, arts. 133, 134, 135, 136, 137, CPC, art. 28, § 5º, Lei 8.078/90, art. 5º, LIV, LXXVIII, art. 114, I e IX, CF). Consta do v. acórdão: "- Do reconhecimento da responsabilidade dos sócios - desconsideração da personalidade jurídica. A r. sentença julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDA), reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios da 1ª ré pelos créditos deferidos ao reclamante. Revendo entendimento anteriormente adotado, curvo-me, por política judiciária e apreço ao primado da Colegialidade, ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma, no sentido de que, nos termos do artigo 82-A da Lei de Falências, na hipótese de decretação de falência de empresa, a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização ou redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa falida é do Juízo Universal da Falência. Assim, entendendo o reclamante que devem ser declarada a responsabilidade dos sócios, deve formular sua pretensão junto ao Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que disciplina, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (grifei) Nota-se que na reforma da Lei de Recuperação e Falência pela Lei 14.112/2020, o legislador foi claro ao revisitar o tocante à competência da desconsideração da personalidade jurídica, direcionando ao juízo universal da falência a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando obviamente os princípios que regem a Lei de Recuperação e Falência e os termos do artigo 50 da Lei 10.406/2002. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, a decretação de falência obsta a execução em face dos sócios, que também são alcançados pelos efeitos da quebra. Ainda acrescentou que, no caso concreto, qualquer responsabilidade a reconhecer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Justiça do Trabalho, fica sob o crivo do Juízo Falimentar e sujeita às exigências do art. 50 do Código Civil. 3 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância doart. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e dosarts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - Compulsando os autos, sobretudo a petição inicial, constatou-se que esta ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., ou seja, à época da propositura desta ação a executada já estava com a sua falência decretada. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).   Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e, consequentemente, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, o pedido relativo à responsabilidade dos sóciosHUNG CHUNG ZING, HERBERT TIEN CHI ZING e PETER TIEN LIN ZING."   Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro  Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR 449-21.2021.5.05.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra.  Liana Chaib, DEJT 14/6/2024). Diante disso, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO RODRIGUES FILHO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 AGRAVANTE: HUNG CHUNG ZING (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: GERALDO RODRIGUES FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 841211e, proferida nos autos.   AIRO 1000525-53.2024.5.02.0321 - 13ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO RODRIGUES FILHO DOUGLAS ALESSANDRO CAIRES DOURADO (SP345960) Recorrido:   AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA Recorrido:   HERBERT TIEN CHI ZING Recorrido:   Advogado(s):   HUNG CHUNG ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167) Recorrido:   Advogado(s):   PETER TIEN LIN ZING DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (SP270167)     RECURSO DE: GERALDO RODRIGUES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id be83594; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id d7fb620). Regular a representação processual (Id 07f8486). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para proceder a desconsideração da personalidade jurídica em caso de falência da empresa reclamada (art. 855-A, CLT, arts. 133, 134, 135, 136, 137, CPC, art. 28, § 5º, Lei 8.078/90, art. 5º, LIV, LXXVIII, art. 114, I e IX, CF). Consta do v. acórdão: "- Do reconhecimento da responsabilidade dos sócios - desconsideração da personalidade jurídica. A r. sentença julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDA), reconhecendo a responsabilidade solidária dos sócios da 1ª ré pelos créditos deferidos ao reclamante. Revendo entendimento anteriormente adotado, curvo-me, por política judiciária e apreço ao primado da Colegialidade, ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma, no sentido de que, nos termos do artigo 82-A da Lei de Falências, na hipótese de decretação de falência de empresa, a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização ou redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa falida é do Juízo Universal da Falência. Assim, entendendo o reclamante que devem ser declarada a responsabilidade dos sócios, deve formular sua pretensão junto ao Juízo Universal da Falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que disciplina, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (grifei) Nota-se que na reforma da Lei de Recuperação e Falência pela Lei 14.112/2020, o legislador foi claro ao revisitar o tocante à competência da desconsideração da personalidade jurídica, direcionando ao juízo universal da falência a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando obviamente os princípios que regem a Lei de Recuperação e Falência e os termos do artigo 50 da Lei 10.406/2002. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, a decretação de falência obsta a execução em face dos sócios, que também são alcançados pelos efeitos da quebra. Ainda acrescentou que, no caso concreto, qualquer responsabilidade a reconhecer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Justiça do Trabalho, fica sob o crivo do Juízo Falimentar e sujeita às exigências do art. 50 do Código Civil. 3 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância doart. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e dosarts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - Compulsando os autos, sobretudo a petição inicial, constatou-se que esta ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., ou seja, à época da propositura desta ação a executada já estava com a sua falência decretada. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).   Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 82-A, da Lei 11.101/2005, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e, consequentemente, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, o pedido relativo à responsabilidade dos sóciosHUNG CHUNG ZING, HERBERT TIEN CHI ZING e PETER TIEN LIN ZING."   Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro  Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR 449-21.2021.5.05.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra.  Liana Chaib, DEJT 14/6/2024). Diante disso, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT TIEN CHI ZING
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046719-97.2019.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Financiamento do SUS - A. - - D. - - K.R.A. - - W. - - C. - - G.P. - - D.S. e outros - Fls. 24495: comprovem os requeridos o envio dos documentos ao perito, pelo e-mail informado às fls. 24458 - item 10. Após, aguardar-se-á o término do prazo deferido para o Ministério Público, conforme fls. 24488, item 4. - ADV: IGOR PERES NAVARRO (OAB 328965/SP), VITORIA SALVI GARBIN MARSICO (OAB 438527/SP), JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA (OAB 17386/PR), VANESSA PERES GOMES (OAB 330576/SP), CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP), GUSTAVO ANDREJOZUK (OAB 329347/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (OAB 270167/SP), DANIEL BERNARDES DE OLIVEIRA BABINSKI (OAB 270167/SP), RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA (OAB 232849/SP), ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE (OAB 175575/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000586-17.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA CUNHA RECLAMADO: AMARIL INDUSTRIA DE ABRASIVOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe2978 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pela reclamada,  Espólio de Hung Chung Zing e Peter Tien Lin Zing .  À consideração de V.Exa. Guarulhos, 23/07/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. Registre-se  o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Espólio de Hung Chung Zing e Peter Tien Lin Zing , conforme Sentença de #id:e03e1a3 GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA CUNHA
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