Ronaldo Marciano Da Costa

Ronaldo Marciano Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 270287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Marciano Da Costa possui 90 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJBA, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RONALDO MARCIANO DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) MONITóRIA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015881-38.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Moacir Nascimento de Souza - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica tributária com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022401-53.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apda/Apte: Maria Valéria Mative Hondo (Por curador) - Apda/Apte: Iolanda Tezulim Lucas (Espólio) - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Ronaldo Marciano da Costa (OAB: 270287/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010464-50.2024.5.15.0115 AUTOR: AYRTON AFONSO GUANAES NUNES DE SOUZA RÉU: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f82bf7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença.  DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT,  intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST,  assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC  (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389  do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0.  Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo);  5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos  que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES  No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação,  havendo objeção ao cálculo ofertado  pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente.  A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a  transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da  parte reclamada. Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2025 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYRTON AFONSO GUANAES NUNES DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010464-50.2024.5.15.0115 AUTOR: AYRTON AFONSO GUANAES NUNES DE SOUZA RÉU: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f82bf7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença.  DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT,  intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST,  assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC  (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389  do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0.  Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo);  5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos  que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES  No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação,  havendo objeção ao cálculo ofertado  pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente.  A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a  transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da  parte reclamada. Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2025 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004514-34.2025.8.26.0482 (processo principal 1020199-98.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ronaldo Marciano da Costa - Lesafre do Brasil Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Em suma, alega a parte exequente que, com o advento da Lei nº 15.109/2025, estaria dispensada do recolhimento da taxa às diligências necessárias para a localização de bens e valores do devedor visando a satisfação de crédito com a natureza jurídica de honorários advocatícios. Com efeito, a norma introduziu o §3º ao art. 82 do CPC, que assim está redigido: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. É de se observar, contudo, que o termo "custas processuais" carece ser interpretado para o fim de verificar se o seu alcance corresponde exclusivamente ao valor da taxa judiciária ou se engloba também as taxas relativas às diligências que devem ser adotadas no curso do processo. Para tanto, entendo que o referido termo deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no art. 98 do CPC, que trata da gratuidade da justiça. O art. 98, §1º, inciso I, do CPC, estabelece que o benefício da justiça gratuita compreende a suspensão da exigibilidade, com relação ao necessitado, do pagamento das "custas ou despesas processuais", fazendo clara distinção entre o que são as custas e as despesas processuais. Muito embora ambas as expressões sejam comumente empregadas como sinônimas, elas possuem distinções quanto à sua natureza. O termo custas processuais é equivalente exclusivamente à taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público divisível decorrente do exercício da jurisdição no caso em concreto. As despesas processuais, por sua vez, se referem aos valores dispendidos pelas partes para a prática de determinados atos do processo. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a expressão "despesas processuais" do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caput do art. 98 faz clara distinção entre "custas" e "despesas processuais". 4. Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) Essa distinção é esclarecida ainda pela Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe expressamente sobre os serviços remunerados através das custas processuais/taxa judiciária (art. 2º, caput) e sobre as despesas que são cobradas para a prática de atos excetuados do conceito de custas processuais (art. 2º, parágrafo único). Ainda, dentre as despesas excetuadas do valor das taxa judiciária, a referida lei elencou expressamente a inclusão ou exclusão de ordens, bem como o levantamento de informações através de sistemas informatizados à disposição da justiça (art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Consigno que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que todas as normas jurídicas que versem, dentre outros assuntos, sobre a outorga de isenções em matéria tributária devem ser interpretadas em sua literalidade, não sendo possível ampliar o seu sentido ou alcance. Dado que a inovação legislativa introduzida pelo art. 82, §3º, do CPC não fez menção expressa às despesas processuais, estas não devem ser incluídas naquela regra. Isto posto, não sendo beneficiária da justiça gratuita, promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente à despesa da diligência que se pretende adotar, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP), LETÍCIA CAROLINA SILVA FAUSTINI (OAB 394419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014769-39.2024.8.26.0562 (processo principal 1018722-04.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ronaldo Marciano da Costa - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Vistos. Peças Sigilosas: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RONALDO MARCIANO DA COSTA em face de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, com fundamento em título judicial consistente em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente solicitou a realização de pesquisas e deixou de recolher a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, por ter requerido, no mesmo momento, a aplicação da nova Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, prevendo a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. De fato, nos termos da nova redação legal: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Contudo, a dispensa legal não abrange as despesas processuais, como as relativas à expedição de carta com aviso de recebimento, diligência de oficial de justiça, pesquisas eletrônicas, entre outras. A distinção entre custas e despesas encontra respaldo consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000 Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000 Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -nbsp3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim, embora reconhecida a dispensa do recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, permanece a obrigação da parte exequente de promover o recolhimento das despesas processuais necessárias ao impulso do feito, especialmente quanto à taxa exigida para a utilização do(s) sistema(s) requerido(s). Comprovado o recolhimento, proceda-se às pesquisas de ativos financeiros e patrimônio em nome do executado, via sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. No entanto, indefiro as pesquisas por meio dos sistemas SIMBA e SREI. A pesquisa pretendida pelo exequente por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não tem tido amparo da jurisprudência. O acesso ao SIMBA, a bem da verdade, constitui importante ferramenta no combate ao crime organizado, notadamente à lavagem de capitais, mas não encontra lugar no processo executivo, eis que constituiria verdadeira quebra do sigilo bancário do executado, medida que, há muito, tem sido rejeitada pela jurisprudência. Precedentes: Agravo de instrumento - Execução - Pedido para expedição de ofícios a diversos órgãos, com fins de obtenção de informes acerca de bens penhoráveis - Indeferimento - Ofícios para CNSEG, SUSEP, CVM e B3 S/A - Possibilidade - Informações acobertadas por sigilo - Não se vislumbra óbice para o deferimento do quanto postulado pela exequente, por ora limitado à possibilidade de expedição de ofícios para solicitação de informações - Precedentes - Ofícios para COAF, SIMBA, REDE-LAB e CCS - Impossibilidade - Órgãos investigativos, sem função consultiva para atendimento de assuntos particulares - Ofício à SREI - Desnecessidade - Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP, ou, ainda, mediante consulta a ser formulada pelo próprio exequente - Recurso parcialmente provido (v. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2125815-12.2019.8.26.0000, da Capital, rel. Des.ª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, julgado em 05.08.2019;). Quanto ao SREI, trata-se de sistema operado, no âmbito estadual, pela ARISP (https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx), que pode ser acessado diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), GREICE KELLY DA COSTA (OAB 392556/SP), RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004514-34.2025.8.26.0482 (processo principal 1020199-98.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ronaldo Marciano da Costa - Lesafre do Brasil Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, deverá a parte requerente/exequente comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT, cód. 434-1), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP), LETÍCIA CAROLINA SILVA FAUSTINI (OAB 394419/SP)
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