Jackeline Ramos Leite

Jackeline Ramos Leite

Número da OAB: OAB/SP 270311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF1, TRF3
Nome: JACKELINE RAMOS LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000420-16.2016.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Jose Borges Bertoncini - BANCO DO BRASIL - Vistos. Intime-se a parte exequente sobre o depósito efetuado às fls. 496/497, bem como para que a patrona junte aos autos o contrato de honorários firmado com a exequente e o contrato de parceria firmado entre os advogados. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), LUCIVANIA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 340454/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JACKELINE RAMOS LEITE (OAB 270311/SP), TATIANE MENDES (OAB 261522/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA (OAB 167236/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004711-82.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Maria Fonseca da Silva Inácio - Banco do Brasil S/A - Vistos. De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que em ações que versam sobre atualização da conta do PASEP, a responsabilidade é do Banco réu. Ainda, INDEFIRO o pedido de inclusão da União no polo passivo, visto que essa só seria parte legítima se a ação versasse acerca de recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos. Pela mesma razão exposta, considerando que a União não deve figurar no polo passivo e que a responsabilidade é do banco réu, AFASTO a preliminar de incompetência territorial, considerando que se trata de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.323/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade, visto que essa foi devidamente comprovada. Ainda, REJEITO a preliminar de prescrição, considerando que o Tema 1.150 do STJ determinou: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o autor tomou ciência em 12/08/2024. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. Desse modo, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Pretensão de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência. Legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo. Competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do Col. STJ. Inocorrência de prescrição. Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional que se inicia a partir do momento em que o interessado tem ciência da suposta violação do direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Autor que alega ser irrisório o montante sacado do PASEP. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de realização da perícia contábil, para verificar se o valor sacado pelo autor estava correto. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque; a partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. APELO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controversos: a) atualização do valor; b) pagamento do valor devido; Em se tratando de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza contábil. Nomeio perito judicial o Dr. WILLIAN DA SILVA MORATTO. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Conforme Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixa os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §3º, I do CPC, fixo os honorários no valor de 18 UFESP's (R$ 666,36). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, vez que é encargo da parte autora. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE MENDES (OAB 261522/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), JACKELINE RAMOS LEITE (OAB 270311/SP), GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA (OAB 167236/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), LUCIANO CARDOSO DE MELLO JUNIOR (OAB 150635/RJ), LUIZ ALBERTO PAULA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240925/RJ), TATIANA ROCHA BASTOS (OAB 97477/RJ), Lívia Keidel (OAB 145458/RJ), Kaio Monteiro Beliene Ferreira (OAB 182441/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Ana Helena Bastos e Silva Candia (OAB 5738/MS), Daniel Steele Wiechmann (OAB 159796/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ), Anderson Fernando Luizeto de Souza (OAB 145097/RJ), Jackeline R. Leite (OAB 270311/SP), Tatiane Mendes Namura (OAB 261522/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Patrícia Masckiewic Rosa (OAB 167236/SP), Gisele de Andrade de Sá (OAB 208383/SP) Processo 0829848-13.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Noemi Torres Meza Ramos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, contudo, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO QUE PERTINE AO PERÍODO ANTERIOR À DATA DE 01.01.2010, e no mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI TORRES MEZA RAMOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta. Sem custas e honorários advocatícios, Submeto a presente decisão à análise e homologação do Juiz de Direito.(......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anterior Página 2 de 2