Valberto Donizete De Oliveira
Valberto Donizete De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 270679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valberto Donizete De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT3, TJMG, TRT2, TRT15, TST
Nome:
VALBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013240-79.2019.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DE PAULA ARANTES Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO PERES - SP91866, VALBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA - SP270679, VALERIA ROBERTA CARVALHO REINA PERES - SP102553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010768-02.2024.5.15.0066 AUTOR: FERNANDO GOMES DE ABREU RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO AROEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118d1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO GOMES DE ABREU contra CONDOMINIO EDIFICIO AROEIRA: 1- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/04/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; 2- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalos intrajornada e interjornadas; a.2) horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação, com repercussões; a.3) indenização pela supressão das horas extras. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GOMES DE ABREU
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010768-02.2024.5.15.0066 AUTOR: FERNANDO GOMES DE ABREU RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO AROEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118d1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO GOMES DE ABREU contra CONDOMINIO EDIFICIO AROEIRA: 1- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 30/04/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias; 2- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalos intrajornada e interjornadas; a.2) horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação, com repercussões; a.3) indenização pela supressão das horas extras. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelo réu, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO AROEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010825-17.2024.5.15.0067 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Gerson Lacerda Pistori - 7ª Câmara na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0216300-02.2006.5.02.0054 RECLAMANTE: ELAINE SUELI FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: ALINE CAMPOS DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960f80a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA DESPACHO Vistos Intime-se o exequente para indicar meios eficazes, e ainda não empreendidos, para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalto que o silêncio poderá ensejar a aplicação do artigo 11-A da CLT. Decorrido “in albis” o prazo concedido ao exequente, aguarde-se na tarefa do Pje, “sobrestamento”, o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE SUELI FERNANDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010390-15.2024.5.15.0141 AUTOR: MARCIA CRISTINA HORTIZ PINOZ RÉU: PORLISEG SERVICO DE MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d600af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Procedam-se às inserções no sistema E.Gestão. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA HORTIZ PINOZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010390-15.2024.5.15.0141 AUTOR: MARCIA CRISTINA HORTIZ PINOZ RÉU: PORLISEG SERVICO DE MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d600af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Procedam-se às inserções no sistema E.Gestão. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORLISEG SERVICO DE MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME
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