Thiago Correa Vasques

Thiago Correa Vasques

Número da OAB: OAB/SP 270914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Correa Vasques possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TRF2, TJPA, TRF1, STJ, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome: THIAGO CORREA VASQUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO FISCAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026056-44.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de São Bernardo do Campo - Embargdo: Hsi Log Ii Fundo de Investimento Imobiliário - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002155-02.2020.8.26.0090 (processo principal 1518463-73.2019.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Pjc Empreendimentos Imobiliarios Sa - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO MAITO DA SILVEIRA (OAB 174377/SP), THIAGO CORREA VASQUES (OAB 270914/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002169-83.2020.8.26.0090 (processo principal 1536493-59.2019.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Rec Sucupira Pdc Empreendimentos S.a. - Vistos. Tendo em vista a quitação no incidente do requisitório, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença, na forma do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), THIAGO CORREA VASQUES (OAB 270914/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026056-44.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de São Bernardo do Campo - Embargdo: Hsi Log Ii Fundo de Investimento Imobiliário - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO N. 0025306-67.2006.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA REU: FAZENDA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após a digitalização e indexação, os presentes autos foram migrados do Sistema LIBRA para o Sistema PJE, sendo o número coincidente com aquele já atribuído pelo CNJ para os processos que tramitam nos Sistemas do TJPA (art. 52, da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP - DJE / Edição 6.434, 29/5/2018, com alteração dada pela Portaria Conjunta nº 1/2019-GP/VP - DJE / Edição 6.610, 28/2/2019). CERTIFICO, por fim, que uma vez realizada a conversão do suporte físico para eletrônico, com a migração respectiva, fica encerrado a tramitação do processo físico para a continuidade da instrução e tramitação deste caderno processual somente por meio do sistema eletrônico PJE. O referido é verdade e dou fé. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5016877-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REQUERENTE: ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de concessão da tutela antecipada incidental à apelação interposta por ESPAÇO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. em face r. sentença proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de mandado de segurança, que denegou a segurança em writ que objetiva autorizar a agravante a continuar usufruindo dos benefícios do PERSE até 03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021, suspendendo a exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS (alíquota zero) e afastando as previsões trazidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB 02/2025 ou, subsidiariamente, que seja suspensa a exigibilidade dos débitos tributários de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL até que seja efetivamente demonstrado o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, ou caso se entenda que o ADE RFB 02/2025 é válido, que seja reconhecida a aplicação dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal em relação ao IRPJ e ao PIS/COFINS/CSLL, respectivamente, suspendendo a exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS até 21/06/2025 e, em relação ao IRPJ, até 01/01/2026.. Narra a requerente, em síntese, que é sociedade empresária tributada pelo regime do lucro presumido e se dedica à atividade de restaurantes e similares, bem como à prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE’s 56.11-2-01 e 82.30-0-01) e que, como é de conhecimento público, esses setores foram os mais afetados pela crise econômica e financeira decorrente da Covid-19, sendo instituído diante desse cenário o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), mediante edição da Lei nº 14.148/21. Relata que, em 22/05/2024, foi editada a Lei nº 14.859/2024, a qual trouxe o art. 4º-A à Lei 14.148/21, estabelecendo que o benefício fiscal do PERSE seria revogado no mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Público em audiência Pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15.000.000.000,00 e, em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual noticiou o atingimento de tal limite e extinguiu por completo o benefício fiscal da alíquota zero a partir de abril/2025. Alega a agravante que não há qualquer dúvida de que o benefício fiscal do PERSE foi originalmente previsto para durar 60 meses contados do início da produção de efeitos da Lei nº 14.148/21, reiterando que essa ainda é a redação atual do artigo 4º, dada pela Lei nº 14.859/2024. Aduz que tais alterações são manifestamente ilegais e inconstitucionais por violarem o art. 178 do CTN e os Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção à Confiança, já que esses benefícios foram concedidos por prazo certo, qual seja, 60 meses. Sustenta, ainda, que caso a violação ao art. 178 do CTN e ao Princípio da Segurança Jurídica sejam afastados, o que se admite apenas em hipótese, deve-se, ao menos, reconhecer a necessária obediência aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, verifica-se que, embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, verifico que não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pela requerente, não trazendo aos elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto à fundamentação, reporto-me aos argumentos expendidos pelo Exmo. Des. Federal Wilson Zauhy, em minha substituição regimental, quando foi indeferimento do pedido de concessão da antecipação da tutela nos autos do AI n° 50093970220254030000, abaixo transcrita: (...) "Na origem trata-se do mandado de segurança nº 5000822-57.2025.4.03.6126 impetrado pela agravante objetivando assegurar seu direito líquido e certo de continuar a usufruir dos benefícios do PERSE (alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) até 18/03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021. A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024. É bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requestada quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no presente recurso. Ademais, ainda que assim não fosse, não há como se aferir, neste juízo de cognição sumária, que a agravante faria jus ao benefício pretendido, em especial quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais, situação que somente poderá ser devidamente analisada após a devida instrução do feito. Na espécie, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao indeferir a liminar pretendida, senão vejamos: “(...) O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 não se trata de isenção, mas de redução de alíquota a zero por cento ("alíquota zero"), de modo que são inaplicáveis, na espécie, os invocados art. 178 do CTN e a Súmula n. 544 do STF. Ainda assim, o art. 178 do CTN não beneficia a impetrante, uma vez que o referido dispositivo legal veda a revogação de isenção concedida por prazo certo e mediante condição onerosa e, sendo que o benefício fiscal de "alíquota zero" foi concedido por prazo determinado (60 meses), mas sem imposição de quaisquer ônus ou contrapartidas para o contribuinte. Com efeito, a concessão do benefício delineado no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 não exigia nenhum ônus ou contrapartida do contribuinte, bastando que comprovasse pertencer ao segmento econômico de eventos para que pudesse usufruir da benesse fiscal. Portanto, não se aplica analogicamente o art. 178 do CTN ao presente caso. No mais, penso que matéria tributária impugnada judicialmente, caso dos autos, que afeta grande parte das empresas e empresários por todo o país, não comporta antecipação de tutela ou medida liminar ante a ausência de perecimento de direito a somente aos impetrantes, em consonância com a necessidade de prévia manifestação do mérito em repercussão geral ou recurso repetitivo perante as Cortes Superiores, ao menos para indicar a expectativa do direito alegado, no ensejo de se evitar a concorrência desleal entre empresas “com” e “sem” liminar, fato que impacta na formação do custo final de produtos e serviços, criando vantagem concorrencial indevida em relação às demais empresas contribuintes que se encontram na mesma situação fiscal, diante da eventual provisoriedade da medida liminar. O juiz deve ter consciência dos efeitos econômicos de sua decisão na sociedade e evitar que eventual decisão provisória cause alvoroço na formação de preços de mercado mediante decisão provisória e superficial da matéria, mormente em tempo de orçamentos enxutos e resultados rápidos no mercado, mesmo porque o recolhimento de tributos é obrigação de todos os contribuintes e se protrai no tempo desde longa data (tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), não havendo justificativa legal para criar uma vantagem fiscal a determinada empresa ou a qualquer grupo econômico em detrimento das demais empresas contribuintes, o que fragiliza o recolhimento de tributos ao deficitário caixa do Tesouro Nacional, tudo por conta de superficial mudança de interpretação da lei tributária em sede de medida liminar e onde se questionada a constitucionalidade ou ilegalidade da lei. Por fim, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Com relação ao requerimento subsidiário de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, observo que a mera propositura da ação mandamental independe da efetivação de depósito do montante integral do débito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, determina a Súmula Vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”. Entretanto, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN. (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 - BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data julgamento- 25/11/2009). Da mesma forma, o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”. Friso, por oportuno, que a realização do depósito judicial é uma faculdade da parte e sua efetivação independe de qualquer autorização judicial. No caso em exame, não restou comprovada a realização de qualquer depósito judicial, na forma acima delineada. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. (...)”. Nesse sentido colaciono julgados desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5027386-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julg.: 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO RELATIVO À MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à sustação do protesto de título relativo à multa por atraso na entrega de DCTF. 2. Foi encaminhada à agravante notificação de pagamento, com vencimento em 13.04.2023, emitida pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba relativa ao protesto da CDA nº 8062011579262 no valor original de R$ 42.009,00 relativa à aplicação de multa isolada. 3. Não há qualquer outro documento nos autos capaz de indicar que referida inscrição teve como origem débito decorrente de atraso na entrega de DCTF, como alega a agravante. 4. Para o exame das alegações trazidas pela agravante de que “não teve culpa em ter seu registro de forma equivocada” a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito. Com efeito, como anotado pela decisão agravada, “o reconhecimento do erro no procedimento não restou claro nessa análise inicial”. 5. Não se está, com isso, reconhecendo a responsabilidade da agravante pelo equívoco que alega ter sido cometido em seu registro, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5029480-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Quarta Turma, Julg.: 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024). (...)" Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerido, indefiro o pedidos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicados. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal nos termos da fundamentação supra. Intime(m)-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011826-39.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ESPETO 23 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. - ME, MOTT 6 FORTUNA RESTAURANTE LTDA., MOTT 7 RESTAURANTE LTDA., MOTT RESTAURANTE LTDA., MOTT 8 RESTAURANTE LTDA., ESPAÇO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA TIEMI OKAMOTO - SP422733-A, THIAGO CORREA VASQUES - SP270914-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Num. 325973559 – Pág. 1/4: trata-se de embargos de declaração opostos pelas agravantes MOTT RESTAURANTE LTDA., ESPETO 23 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. – ME, MOTT 6 FORTUNA RESTAURANTE LTDA., MOTT 7 RESTAURANTE LTDA., MOTT 8 RESTAURANTE LTDA. E ESPAÇO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alegam as embargantes que a decisão embargada padece do vício da omissão quanto ao pedido subsidiário relativo à suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL de abril e maio de 2024. Afirmam que se a decisão embargada indeferiu a tutela recursal sob o fundamento de que os débitos apurados em junho/2024 não poderiam ser incluídos no programa de autorregularização ainda que correspondentes aos meses de abril e maio/2024, seria o caso de concessão do pedido subsidiário formulado para que seja reconhecido que os débitos de abril e maio de 2024 não são devidos, vez que objeto de apuração em junho de 2024 quando já podiam fruir do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ/CSLL. Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (Num. 325973671 – Pág. 1), a embargada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 327330259 – Pág. 1/2) alegando que os embargos não merecem prosperar por trazer em seu bojo cunho infringente e que a decisão embargada apreciou as questões postas e apresentados os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à questão. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso concreto, verifico a ocorrência de omissão na apreciação do pedido subsidiário formulado pelas embargantes nos seguintes termos: “(...) IV. PEDIDOS (...) Subsidiariamente, caso se entenda que os débitos de IRPJ/CSLL de abril e maio de 2024 não podem ser incluídos no Programa da Autorregularização por serem declarados após o encerramento do trimestre, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade dos referidos débitos, pelo fato de as Agravantes estarem habilitadas no PERSE desde 24/05/2024, isto é, data anterior à apuração/declaração dos débitos de IRPJ/CSLL do 2º trimestre de 2024. (...)” (Num. 324564222 – Pág. 13/14, maiúsculas e negrito originais) Ao apreciar o pedido principal de tutela recursal formulado pelas embargantes, deixei registrado que há expressa previsão no artigo 3º da Instrução Normativa nº 2210/2024 permitindo a inclusão na autorregularização de débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março/22 e maio/2024 e que, ao apresentar as DCTF's retificadoras do segundo trimestre de 2024, as embargantes incluíram indevidamente débitos relativos a junho de 2024 que não são passíveis de inclusão no programa de regularização a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.859/2024. Nesta linha de raciocínio, se os débitos cujo período de apuração seja junho de 2024 não são passíveis de inclusão no programa de regularização a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.859/2024, tenho que deve ser acolhido o pedido subsidiário para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ/CSLL de abril e maio de 2024. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão apontada e deferir o pedido subsidiário formulado pelas embargantes, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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