Ana Carolina Marziona Rodrigues
Ana Carolina Marziona Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 270973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF2
Nome:
ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2592702/SP (2024/0075025-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : INTRA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADOS : ROSANA DE SEABRA - SP098996 ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES - SP270973 EMBARGADO : EDALBRAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EMBARGADO : BUENINVEST REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - SP334401A JADI CRISTINA BERTI - SP481552 INTERESSADO : PAULO COLOMBO PEREIRA DE QUEIROZ NETO INTERESSADO : CAIO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO : LUCAS TAVARES BUENO - SP194556 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4006890-30.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aline de Alencar Braz da Cruz - - GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ASSEMBLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS E AUTO PEÇAS EM GERAL LTDA. - réu revel - - LHK COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e outros - Arcel Associados e Consultores Ltda. - Vistos. Fls. 452/461: manifeste-se a exequente sobre a petição da coexecutada, com urgência. Int. - ADV: SEBASTIÃO PEREIRA E SOUZA LEÃO (OAB 302338/SP), THAYNAH ELIS TEIXEIRA GALVÃO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 275065/SP), ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES (OAB 270973/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2436417/SP (2023/0289542-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : C G M B C DE C T E V M S AGRAVANTE : I S A C DE C E V ADVOGADOS : ROSANA DE SEABRA - SP098996 ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES - SP270973 AGRAVADO : N T L M ADVOGADOS : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485 ANDRÉ ANANIAS RODRIGUES - SP427397 JULIANA RODRIGUES DA SILVA - SP343780 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. G. M. B. C. DE C. T. E V. M. S. e I. S. A. C. DE C. E V. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 492 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos arts. 186 e 927 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4.360-4.363. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fls. 4.175-4.176): RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ – Ação de prestação de constas – Alegação da autora de ter celebrado com o réu contrato de corretagem para operações na bolsa de valores. Contudo, a autora não reconhece diversas das aplicações realizadas pelo réu em nome da autora – Pretensão da condenação do réu a prestar contas sobre as aplicações realizadas na conta corrente da autora junto à Corretora a partir de 06/11/2007 – Ar. sentença com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, decidiu por declarar cumprida a obrigação de prestação de contas e reconhecer o crédito de R$ 355.813,10 em favor da autora, devidamente corrigido a partir da data do prejuízo e com juros de mora a contar da citação, mantida – Inconformismo da empresa ré – Pretensão da reforma da r. sentença recorrida – Inadmissibilidade. O réu/apelante apresentou documentos referentes aos investimentos realizados pela autora apelada, com as movimentações existentes, com observação de que os documentos, não foram efetivamente objeto de impugnação – Cumpre-se, salientar, que, com base nessa documentação, foi realizada perícia contábil (fls. 2.99212.993), com esclarecimentos (fls. 3.116/3.127) e perícia de tecnologia da informação (fls. 3.675/3.748) – O laudo pericial indicou às fls. 3.679/3.680 que: "(...) o sistema da requerida indica que as ordens não foram comandadas pelo usuário acessando o sistema deforma remota, mas sim pelo acesso interno de um corretor que normalmente realiza a operação por ordem do cliente através de telefone ou presencialmente (...)" – Diante disso, restou incontroverso, que, não há prova que indique qualquer tipo de autorização ou participação da autora, ora recorrida, seja por telefone ou presencialmente, em relação às operações originadas deste acesso interno pelo corretor, bem como não restou devidamente comprovada a participação de Hélio, filho da autora, nas ordens das operações – Levando-se em conta que, não pode o consumidor arcar com os riscos por ele não assumidos, de se reconhecer o prejuízo sofrido pela autora /apelada no valor de R$ 355.813,10, valor este mencionado no laudo (fls. 3.124) – Quanto ao laudo pericial não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados com os já fixados na r. sentença monocrática. Oposição ao julgamento virtual (fls. 3.958). Aplicação do artigo 252 do RITJSP – Sentença de 1º grau, mantida – Recurso de apelação da empresa ré, improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 492 e 550 do CPC e 186 e 927 do CC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve autorização ou participação da autora nas operações realizadas, enquanto os acórdãos paradigmas concluíram pela ciência ou autorização das partes envolvidas nas transações. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a regularidade das operações realizadas pela corretora. Contrarrazões às fls. 4.317-4.327. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas em que a parte autora pleiteou a prestação de contas por parte da corretora ré, esclarecendo as operações realizadas e a autoria das ordens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou cumprida a obrigação de prestação de contas e reconheceu o crédito de R$ 355.813,10 em favor da parte autora, devidamente corrigido e com juros de mora a contar da citação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 492 e 550 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Por sua vez, a parte recorrente afirma que houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão recorrido teria constituído crédito em favor da autora sem considerar a regularidade das operações realizadas. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há prova de autorização ou participação da parte autora nas operações, sendo incontroverso que as ordens foram realizadas por acesso interno de um corretor. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nas provas e nas circunstâncias fáticas, o que demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
-
Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001872-57.2023.4.02.5111/RJ AUTOR : CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES VAZ ADVOGADO(A) : NATÁLIA DIAS BARBOSA (OAB SP427808) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MARZIONA RODRIGUES (OAB SP270973) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração opostos no evento 42, EMBDECL1 CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES VAZ opõe embargos de declaração ( evento 42, EMBDECL1 ) pleiteando a modificação da decisão do evento 39, DESPADEC1 sob a alegação de que contém contradições. A decisão embargada ( evento 39, DESPADEC1 ) não contém erro material, contradição ou obscuridade, não tendo havido contradições sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar. Este Juízo limitou-se a informar que o depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito deveria abarcar o valor atualizado do débito, para que pudesse ensejar a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, II , CTN e na linha do Enunciado n. 112 da Súmula do STJ (" O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro "). A suspensão de exigibilidade concedida em decisão anterior ( evento 12, DESPADEC1 ) foi baseada em hipótese distinta, a saber, no art. 115, III , CTN, que prevê que " as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo " suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão embargada. Mesmo que seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, não há manifesto equívoco na decisão embargada e existe recurso adequado à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Dos requerimentos de produção de provas A parte autora requereu produção de prova pericial em engenharia/mercadológica, para apurar o valor das terras ( evento 33, PET1 ), enquanto a UNIÃO requereu dilação de prazo para juntada das informações a serem prestadas pelas SPU ( evento 32, PET1 ). INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que a querela em torno da regularidade do aumento da taxa de ocupação ocorrido em 2021 pode e deve ser dirimida com base na prova documental acostada aos autos, em cotejo com a legislação de regência. Quanto à dilação de prazo requerida pela UNIÃO, observo que as informações da SPU já foram prestadas junto à petição contida no evento 47, PET1 . Venham os autos conclusos para sentença. Ciência às partes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155340-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a - Agravado: PKF Armas e Munições Ltda EPP - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Ana Carolina Marziona Rodrigues (OAB: 270973/SP) - Jean Caddah Franklin de Lima (OAB: 139507/SP) - Renata Passos Berford Guaraná (OAB: 112211/RJ) - 5º andar
Página 1 de 2
Próxima