Atila Pimenta Coelho Machado
Atila Pimenta Coelho Machado
Número da OAB:
OAB/SP 270981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPR, TJSC, TRF3, TJBA, TJRS, TJSP
Nome:
ATILA PIMENTA COELHO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011504-35.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. A. P. F., A. C. F. E. U., L. R. T. M., A. J. P. D. A. Advogados do(a) REU: DANIEL LAUFER - PR32484, GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR44119 Advogados do(a) REU: ANTONIO MACRUZ DE SA - SP422933, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684, GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA - SP444470, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LEANDRO PACHANI - SP274109, MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA - SP331087, MARIA FERNANDA BERNARDO GIORGI - SP418130 Advogados do(a) REU: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963, FATIMA ALI KHALIL - SP383276, KATIA BORGES VARJAO - SP307722, SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO - SP198868, TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333 TERCEIRO INTERESSADO: J. L. M. N., G. S. J. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP320114 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP286567 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP385739 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386 D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 03/08/2018, pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de DARIO RAIS LOPES, MARIO RODRIGUES JÚNIOR, ANTONIO CARLOS DA COSTA ALMEIDA (ANTONIO JOSE PINHEIRO D’ALMEIDA), JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, AUGUSTO CESAR UZEDA, CESAR DE ARAUJO MATA PIRES FILHO, L. R. T. M., VANDERLEI DI NATALE, DARIO RODRIGUES LEITE NETO, JOÃO CARLOS MAGALHÃES GOMES, JORGE ARNALDO CURI YAZBEK, RAGGI BADRA NETO, CARLOS HENRIQUE BARBOSA LEMOS, CARLOS ALBERTO MENDES DOS SANTOS, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, JOSÉ RUBENS GOULART PEREIRA, MARCUS PINTO RÔLA, JOSÉ LEITE MARANHÃO NETO, PAULO VIEIRA DE SOUZA, MARCELO CARDINALE BRANCO, AUGUSTO CEZAR SOUZA DO AMARAL, FRANCISCO GERMANO BATISTA DA SILVA, LUIS SÉRGIO NOGUEIRA, NICOMEDES DE OLIVEIRA MAFRA NETO, PAULO TWIASCHOR, LUIZ CLAUDIO MAHANA, HELVETIO PEREIRA DA ROCHA FILHO, ALBERTO BAGDADE, PEDRO LUIZ PAULIKEVIS DOS SANTOS, ANDRIGO LOBO CHIAROTTI, SÉRGIO FOGAL MANCINELLI JÚNIOR, EDUARDO JACINTO MESQUITA e GENESIO SCHIAVINATO DA SILVA JÚNIOR, pelos crimes tipificados no art. 4º, incisos I e II, “b”, da Lei n. 8.137/90 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (ID 20343255, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 2 – Segunda a denúncia, a partir de junho de 2004, os denunciados, em comunhão de vontades e com unidade de desígnios, atuaram para formar e expandir um cartel de empreiteiras, com o objetivo de fraudar a licitação do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, obra de grande porte financiada com recursos públicos federais e estaduais. 3 - O conluio foi iniciado por integrantes da DERSA, que repassaram informações privilegiadas a representantes das empresas ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORREA, OAS, ODEBRECHT e QUEIROZ GALVÃO (denominadas “G5”), viabilizando a divisão antecipada dos cinco lotes da obra. Em seguida, os integrantes da “G5” convidaram outras empresas com potencial técnico a se associarem aos consórcios, ampliando o cartel. 4 - Aduz, ainda, que houve reuniões entre os membros do cartel e técnicos da DERSA, nas quais foram partilhadas informações estratégicas e técnicas sobre a obra. O cartel expandiu-se com a inclusão de CONSTRAN, CONSTRUBASE, GALVÃO ENGENHARIA, MENDES JÚNIOR, SERVENG e outras construtoras, mediante ajustes para subcontratações ou apresentação de propostas de cobertura, a fim de garantir a vitória do grupo. A conduta dos denunciados resultou em domínio do mercado de infraestrutura rodoviária, frustrando o caráter competitivo das licitações e gerando prejuízos expressivos ao erário. 5 - Além disso, o MPF sustenta que os denunciados articularam mecanismos para burlar o processo de pré-qualificação, manipularam resultados por meio de sorteios internos para definição de lotes e apresentaram propostas fictícias para simular concorrência. Tais práticas se estenderam também a outras licitações vinculadas ao Sistema Viário Metropolitano de São Paulo, configurando um esquema sistemático de fraudes e repasses indevidos de vantagens econômicas ilícitas entre agentes públicos e privados. 6 - A denúncia foi recebida em 21/09/2018, pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, reconhecendo, a conexão com os fatos criminosos narrados na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181, tendo em vista que a conduta do cartel envolveria a repartição das obras do Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, mesmas obras da referida ação conexa, e envolveria um mesmo réu que participou da efetiva gestão de tais empreendimentos, determinando-se o desmembramento do feito, em razão do excessivo número de acusados, nos termos do art. 80 do CPP (ID 20360051, pp. 88-91, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 7 – Em 24/09/2018, foram distribuídos ao total 6 (seis) novas ações penais, além da principal, da seguinte forma: 7.1 – Ação Penal n. 0009321-91.2018.4.03.6181 (Principal) – Acusados: DARIO RAIS LOPES, MARIO RODRIGUES JÚNIOR (Agentes públicos que ingressaram a partir da 1ª Fase do Cartel), DARIO RODRIGUES LEITE NETO, JOÃO CARLOS MAGALHÃES GOMES, JORGE ARNALDO CURI YAZBEK, RAGGI BADRA NETO, CARLOS HENRIQUE BARBOSA LEMOS, CARLOS ALBERTO MENDES DOS SANTOS, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, JOSÉ RUBENS GOULART PEREIRA (agentes privados que ingressaram na 1ª Fase do Cartel e participaram das fraudes do Sistema Viário); 7.2 – Ação Penal n. 0011504-35.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 1ª e 2ª Fase do Cartel e não participaram das fraudes à licitação no Sistema Viário. Acusados: JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, AUGUSTO CESAR UZEDA, L. R. T. M., ANTONIO JOSE PINHEIRO D’ALMEIDA; 7.3 – Ação Penal n. 0011508-72.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 2ª e 3ª Fase do Cartel e participaram das fraudes no Sistema Viário. Acusados: MARCUS PINTO RÔLA, JOSÉ LEITE MARANHÃO NETO; 7.4 – Ação Penal n. 0011507-87.2018.4.03.6181 – Agente público que ingressou na 4ª e 5ª Fase do Cartel e participou da fraude no Sistema Viário. Acusado: PAULO VIEIRA DE SOUZA; 7.5 – Ação Penal n. 0011506-05.2018.4.03.6181 - Agentes privados que ingressaram a partir da 4ª e 5ª Fase do Cartel, mas não atuaram na 6ª Fase, e participaram, das fraudes do Sistema Viário. Acusados: AUGUSTO CEZAR SOUZA DO AMARAL, FRANCISCO GERMANO BATISTA DA SILVA, LUIS SÉRGIO NOGUEIRA, NICOMEDES DE OLIVEIRA MAFRA NETO, PAULO TWIASCHOR, LUIZ CLAUDIO MAHANA, HELVETIO PEREIRA DA ROCHA FILHO, ALBERTO BAGDADE, PEDRO LUIZ PAULIKEVIS DOS SANTOS; 7.6 – Ação Penal n. 0011509-57.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 4ª ou 5ª Fase do Cartel, atuaram na 6ª Fase, e participaram das fraudes no Sistema Viário. Acusados: ANDRIGO LOBO CHIAROTTI, SÉRGIO FOGAL MANCINELLI JÚNIOR, EDUARDO JACINTO MESQUITA e GENESIO SCHIAVINATO DA SILVA JÚNIOR; 7.7 – Ação Penal n. 5001426-57.2019.403.6181: Acusado: MARCELO CARDINALE BRANCO. 8 – Na data de 02/08/2019, foi determinado pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a unificação dos presentes autos (Ação Penal n. 0009321-91.2018.4.03.6181), com os autos da Ação Penal n. 0011505-20.2018.4.03.6181, atendendo a requerimento do MPF, em razão de que ambos os processos terem por objeto a primeira fase do crime de Cartel. 9 – Em 17/02/2022, foi proferido despacho pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinando que os requerimentos das defesas com relação ao oferecimento de ANPP e análise de prescrição, os quais o MPF manifestou-se em 22/11/2021 (ID 168480181), serão analisados na fase do artigo 397 do CPP (ID 243171420, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 10 – Na data de 17/01/2023, o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por meio de decisão de ofício, reconheceu a ausência de conexão entre os fatos apurados nesta ação penal e aqueles descritos na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (Operação Sud), que versa sobre delitos diversos relacionados ao Programa de Compensação Social da DERSA (ID 267711015, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 11 - Dessa forma, foi afastada a competência por prevenção anteriormente admitida, com a consequente determinação de livre distribuição do feito entre todas as Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo. Manteve-se, ad referendum do juízo a ser sorteado, o recebimento da denúncia e os demais atos já praticados. 12 – Os autos foram redistribuídos a este juízo em 31/01/2023, sendo suscitado conflito de competência em 03/04/2023, com fundamento nos arts. 114, I e II; 115, III; e 116, §1º, do CPP, ao se reconhecer a incompetência deste juízo diante da continência entre os feitos, uma vez que a denúncia trata de crimes supostamente praticados em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, e já parcialmente julgados pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 279345007, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 13 – Em 01/04/2024, foi juntado cópia do acórdão proferido pela 4ª Seção do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde foi julgado improcedente o Conflito de Jurisdição n. 5010245-57.2023.4.03.6181, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para o processamento da Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181 e seus apensos, ao reconhecer a ausência de conexão ou continência com a Ação Penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (Operação Sud), por entender que os fatos imputados são distintos, praticados em contextos diversos, por réus em sua maioria diferentes, sem vínculo subjetivo, continuidade delitiva ou prova comum, inexistindo risco de decisões conflitantes (ID 319860700, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 14 – Houve interposição do REsp 2177048/SP (2024/0393455-4), em que o c. STJ, por meio de parecer da Procuradoria-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, que alegava omissão no acórdão do TRF3 quanto à anulação dos atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara antes do reconhecimento da competência da 7ª Vara. Segundo o MPF, o recurso é deficiente por não indicar violação ao art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, além de tratar-se de hipótese de incompetência relativa, que admite a ratificação dos atos processuais, não havendo nulidade automática. Os autos transitaram em julgado em 26/03/2025 (ID 361707591, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 15 - Na data de 02/07/2025, foi juntado o Ofício eletrônico n° 11956/2025, expedido pelo c. STF, comunicando a decisão proferida nos autos da Reclamação 34.108, em que determinou o envio da ação penal n. 0002334-05.2019.4.03.6181, e de outras ações penais conexas, como os autos 0011507-87.2018.4.03.6181, com relação ao acusado PAULO VIEIRA DE SOUZA, Diretor da Dersa a época, para a Justiça Eleitoral de São Paulo, reconhecendo que os fatos apurados envolvem crimes comuns conexos a crimes eleitorais, em linha com o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar tais casos, e apontando abuso na fragmentação processual promovida pela força-tarefa da Lava Jato, que usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. Na decisão, todos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau foram declarados nulos em razão da incompetência (ID 374486214, dos autos 0011507-87.2018.4.03.6181). É o relato do necessário. DECIDO. 16 - Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, em decisão anterior, entendeu pela inexistência de conexão entre os fatos apurados na presente ação penal e eventual crime eleitoral, concluindo, pela competência da Justiça Federal (ID 369025231, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). Tal entendimento baseava-se na análise dos elementos constantes dos autos, que não evidenciavam, até então, destinação de valores a campanhas eleitorais, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Eleitoral. 17 - Ocorre que sobreveio fato novo de extrema relevância: a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 34.108, por meio da qual restou reconhecida a existência de conexão indissociável entre os crimes comuns praticados no âmbito do cartel envolvendo a DERSA e crimes eleitorais, diante da expressa finalidade eleitoral atribuída aos valores exigidos, pela suposta vantagem indevida pelo então Diretor da DERSA, PAULO VIEIRA DE SOUZA. 18 - Consoante comunicado oficial encaminhado a este Juízo (ID 374486214, dos autos 0011507-87.2018.4.03.6181), o STF determinou a remessa dos autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181 e de outras ações conexas, entre elas a Ação Penal nº 0011507-87.2018.4.03.6181, para a Justiça Eleitoral de São Paulo, ao reconhecer que os fatos apurados envolveriam pagamentos de propina exigida pelo mencionado diretor, supostamente destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, configurando, assim, crime eleitoral conexo aos crimes comuns de formação de cartel e fraude a licitação. 19 - Assim, considerando que todos os demais processos em curso perante este Juízo decorrem de desmembramentos da denúncia inicial recebida em 21/09/2018, com fatos que giram em torno do mesmo esquema criminoso — envolvendo as mesmas empreiteiras, o mesmo cartel e, principalmente, o mesmo diretor da DERSA, a época dos fatos, apontado como principal beneficiário das propinas destinadas a fins eleitorais —, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da competência da Justiça Federal. 20 - Com efeito, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que, havendo indícios concretos de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, a competência para processar e julgar ambos é da Justiça Eleitoral, ora aplicável ao caso concreto. Ressalte-se que, em situações como a presente, a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Federal, por força do princípio da especialidade e da necessidade de julgamento unificado para evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da persecução penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4 .435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO . DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos . 2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art . 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral". 4 . Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art . 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" ( AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) . De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência. A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2206736 DF 2022/0285385-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – Negrito nosso. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO INQ 3.994 QO E NO INQ 4.435 AGR-QUARTO . PARADIGMAS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NOS QUAIS O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE. INADMISSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE SUPOSTO CRIME ELEITORAL E CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de não conhecer da reclamação quando invocado como paradigma processo de índole subjetiva do qual o reclamante não tenha sido parte. 2. A Justiça Eleitoral é o juízo competente para apreciar crime comum conexo ao eleitoral, nos termos da jurisprudência do Supremo ( Inq 4 .435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio). 3. Agravo interno ao qual se dá provimento. (STF - Rcl: 46733 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) – Negrito nosso. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO INQ . 4.435 AGR-QUARTO/DF. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES QUE RESULTARAM NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL . INVESTIGAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS A CRIMES COMUNS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte estabeleceu, de forma objetiva, os critérios para definição da competência da Justiça eleitoral, o que torna possível o uso do instrumento da reclamação para garantia da autoridade da decisão da Corte . 2. No caso, restou configurada violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inq 4.435-AgR-quarto/DF, tendo em vista a descrição, na narrativa acusatória, da prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. Posteriormente, após reconhecida a competência da Justiça eleitoral, o feito foi remetido de volta à Justiça comum em virtude de pedido de arquivamento do inquérito quanto à narrativa de crimes eleitorais . 3. O pedido de arquivamento do inquérito acerca de eventual crime eleitoral para fins de prosseguimento da investigação quanto aos crimes comuns conexos perante a Justiça comum não caracteriza “evento superveniente” apto a ocasionar a remessa dos autos da Justiça eleitoral de volta à Justiça comum. 4. De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art . 81 do CPP, ainda que ocorra a superação do motivo atrativo da competência – no caso, a tentativa de arquivar os crimes eleitorais e capitular os mesmos fatos em tipos penais diversos – permanece a competência da justiça especializada para o julgamento da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento para manter inalterada a decisão agravada, reafirmar a incompetência da Vara Criminal Especializada da Capital do Rio de Janeiro e reiterar a determinação de remessa definitiva do Processo 0600108-60.2021 .6.19.0016 e todos os procedimentos conexos à Justiça eleitoral. (STF - Rcl: 49739 RJ, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) – Negrito nosso. 21 - Por tais razões, reconsidero a decisão anterior deste Juízo que havia reconhecido a competência da Justiça Federal e, de ofício, estendo os efeitos da decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 34.108 a este feito principal (Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181) e aos demais processos dele desmembrados, de número 0011504-35.2018.4.03.6181, 0011506-05.2018.4.03.6181, 0011509-57.2018.4.03.6181, 5001426-57.2019.4.03.6181 e 0011508-72.2018.4.03.6181, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento de todos os autos, em razão da evidenciada conexão dos fatos com crimes de natureza eleitoral. Dispositivo 22 - Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente ação penal e, com fundamento no art. 567, parágrafo único, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, determinando a imediata remessa dos autos principais (Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181) e de todos os processos dele desmembrados para distribuição perante a Justiça Eleitoral competente (0011504-35.2018.4.03.6181, 0011506-05.2018.4.03.6181, 0011509-57.2018.4.03.6181, 5001426-57.2019.4.03.6181 e 0011508-72.2018.4.03.6181). 23 – Junto aos presentes autos, a integra da decisão do c. STF nos autos da Reclamação nº 34.108. 24 – Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral de São Paulo, encaminhando link para download dos autos eletrônicos, possibilitando imediato acesso à íntegra dos documentos. 25 – Certifique-se nos presentes autos o número do processo que vier a ser autuado na Justiça Eleitoral de São Paulo, tão logo informado, procedendo-se à juntada do respectivo comprovante. 26 - Arquivem-se os presentes autos neste juízo, com as cautelas de praxe, após cumpridas as diligências acima. 27 - Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal, intimando-os do teor desta decisão. 28 – Esta decisão valerá para todos os feitos desmembrados. 29 - Cumpra-se com urgência. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 03/08/2018, pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de D. R. L., MARIO RODRIGUES JÚNIOR, ANTONIO CARLOS DA COSTA ALMEIDA (ANTONIO JOSE PINHEIRO D’ALMEIDA), JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, AUGUSTO CESAR UZEDA, CESAR DE ARAUJO MATA PIRES FILHO, LUIZ ROBERTO TEREZO MENIN, VANDERLEI DI NATALE, D. R. L. N., JOÃO CARLOS MAGALHÃES GOMES, J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., JOSÉ RUBENS GOULART PEREIRA, MARCUS PINTO RÔLA, JOSÉ LEITE MARANHÃO NETO, PAULO VIEIRA DE SOUZA, MARCELO CARDINALE BRANCO, AUGUSTO CEZAR SOUZA DO AMARAL, FRANCISCO GERMANO BATISTA DA SILVA, LUIS SÉRGIO NOGUEIRA, NICOMEDES DE OLIVEIRA MAFRA NETO, PAULO TWIASCHOR, LUIZ CLAUDIO MAHANA, HELVETIO PEREIRA DA ROCHA FILHO, ALBERTO BAGDADE, PEDRO LUIZ PAULIKEVIS DOS SANTOS, ANDRIGO LOBO CHIAROTTI, SÉRGIO FOGAL MANCINELLI JÚNIOR, EDUARDO JACINTO MESQUITA e GENESIO SCHIAVINATO DA SILVA JÚNIOR, pelos crimes tipificados no art. 4º, incisos I e II, “b”, da Lei n. 8.137/90 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (ID 20343255, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 2 – Segunda a denúncia, a partir de junho de 2004, os denunciados, em comunhão de vontades e com unidade de desígnios, atuaram para formar e expandir um cartel de empreiteiras, com o objetivo de fraudar a licitação do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, obra de grande porte financiada com recursos públicos federais e estaduais. 3 - O conluio foi iniciado por integrantes da DERSA, que repassaram informações privilegiadas a representantes das empresas ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORREA, OAS, ODEBRECHT e QUEIROZ GALVÃO (denominadas “G5”), viabilizando a divisão antecipada dos cinco lotes da obra. Em seguida, os integrantes da “G5” convidaram outras empresas com potencial técnico a se associarem aos consórcios, ampliando o cartel. 4 - Aduz, ainda, que houve reuniões entre os membros do cartel e técnicos da DERSA, nas quais foram partilhadas informações estratégicas e técnicas sobre a obra. O cartel expandiu-se com a inclusão de CONSTRAN, CONSTRUBASE, GALVÃO ENGENHARIA, MENDES JÚNIOR, SERVENG e outras construtoras, mediante ajustes para subcontratações ou apresentação de propostas de cobertura, a fim de garantir a vitória do grupo. A conduta dos denunciados resultou em domínio do mercado de infraestrutura rodoviária, frustrando o caráter competitivo das licitações e gerando prejuízos expressivos ao erário. 5 - Além disso, o MPF sustenta que os denunciados articularam mecanismos para burlar o processo de pré-qualificação, manipularam resultados por meio de sorteios internos para definição de lotes e apresentaram propostas fictícias para simular concorrência. Tais práticas se estenderam também a outras licitações vinculadas ao Sistema Viário Metropolitano de São Paulo, configurando um esquema sistemático de fraudes e repasses indevidos de vantagens econômicas ilícitas entre agentes públicos e privados. 6 - A denúncia foi recebida em 21/09/2018, pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, reconhecendo, a conexão com os fatos criminosos narrados na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181, tendo em vista que a conduta do cartel envolveria a repartição das obras do Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, mesmas obras da referida ação conexa, e envolveria um mesmo réu que participou da efetiva gestão de tais empreendimentos, determinando-se o desmembramento do feito, em razão do excessivo número de acusados, nos termos do art. 80 do CPP (ID 20360051, pp. 88-91, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 7 – Em 24/09/2018, foram distribuídos ao total 6 (seis) novas ações penais, além da principal, da seguinte forma: 7.1 – Ação Penal n. 0009321-91.2018.4.03.6181 (Principal) – Acusados: D. R. L., MARIO RODRIGUES JÚNIOR (Agentes públicos que ingressaram a partir da 1ª Fase do Cartel), D. R. L. N., JOÃO CARLOS MAGALHÃES GOMES, J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., JOSÉ RUBENS GOULART PEREIRA (agentes privados que ingressaram na 1ª Fase do Cartel e participaram das fraudes do Sistema Viário); 7.2 – Ação Penal n. 0011504-35.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 1ª e 2ª Fase do Cartel e não participaram das fraudes à licitação no Sistema Viário. Acusados: JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, AUGUSTO CESAR UZEDA, LUIZ ROBERTO TEREZO MENIN, ANTONIO JOSE PINHEIRO D’ALMEIDA; 7.3 – Ação Penal n. 0011508-72.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 2ª e 3ª Fase do Cartel e participaram das fraudes no Sistema Viário. Acusados: MARCUS PINTO RÔLA, JOSÉ LEITE MARANHÃO NETO; 7.4 – Ação Penal n. 0011507-87.2018.4.03.6181 – Agente público que ingressou na 4ª e 5ª Fase do Cartel e participou da fraude no Sistema Viário. Acusado: PAULO VIEIRA DE SOUZA; 7.5 – Ação Penal n. 0011506-05.2018.4.03.6181 - Agentes privados que ingressaram a partir da 4ª e 5ª Fase do Cartel, mas não atuaram na 6ª Fase, e participaram, das fraudes do Sistema Viário. Acusados: AUGUSTO CEZAR SOUZA DO AMARAL, FRANCISCO GERMANO BATISTA DA SILVA, LUIS SÉRGIO NOGUEIRA, NICOMEDES DE OLIVEIRA MAFRA NETO, PAULO TWIASCHOR, LUIZ CLAUDIO MAHANA, HELVETIO PEREIRA DA ROCHA FILHO, ALBERTO BAGDADE, PEDRO LUIZ PAULIKEVIS DOS SANTOS; 7.6 – Ação Penal n. 0011509-57.2018.4.03.6181 – Agentes privados que ingressaram na 4ª ou 5ª Fase do Cartel, atuaram na 6ª Fase, e participaram das fraudes no Sistema Viário. Acusados: ANDRIGO LOBO CHIAROTTI, SÉRGIO FOGAL MANCINELLI JÚNIOR, EDUARDO JACINTO MESQUITA e GENESIO SCHIAVINATO DA SILVA JÚNIOR; 7.7 – Ação Penal n. 5001426-57.2019.403.6181: Acusado: MARCELO CARDINALE BRANCO. 8 – Na data de 02/08/2019, foi determinado pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a unificação dos presentes autos (Ação Penal n. 0009321-91.2018.4.03.6181), com os autos da Ação Penal n. 0011505-20.2018.4.03.6181, atendendo a requerimento do MPF, em razão de que ambos os processos terem por objeto a primeira fase do crime de Cartel. 9 – Em 17/02/2022, foi proferido despacho pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinando que os requerimentos das defesas com relação ao oferecimento de ANPP e análise de prescrição, os quais o MPF manifestou-se em 22/11/2021 (ID 168480181), serão analisados na fase do artigo 397 do CPP (ID 243171420, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 10 – Na data de 17/01/2023, o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por meio de decisão de ofício, reconheceu a ausência de conexão entre os fatos apurados nesta ação penal e aqueles descritos na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (Operação Sud), que versa sobre delitos diversos relacionados ao Programa de Compensação Social da DERSA (ID 267711015, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 11 - Dessa forma, foi afastada a competência por prevenção anteriormente admitida, com a consequente determinação de livre distribuição do feito entre todas as Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo. Manteve-se, ad referendum do juízo a ser sorteado, o recebimento da denúncia e os demais atos já praticados. 12 – Os autos foram redistribuídos a este juízo em 31/01/2023, sendo suscitado conflito de competência em 03/04/2023, com fundamento nos arts. 114, I e II; 115, III; e 116, §1º, do CPP, ao se reconhecer a incompetência deste juízo diante da continência entre os feitos, uma vez que a denúncia trata de crimes supostamente praticados em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, e já parcialmente julgados pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 279345007, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 13 – Em 01/04/2024, foi juntado cópia do acórdão proferido pela 4ª Seção do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde foi julgado improcedente o Conflito de Jurisdição n. 5010245-57.2023.4.03.6181, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para o processamento da Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181 e seus apensos, ao reconhecer a ausência de conexão ou continência com a Ação Penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (Operação Sud), por entender que os fatos imputados são distintos, praticados em contextos diversos, por réus em sua maioria diferentes, sem vínculo subjetivo, continuidade delitiva ou prova comum, inexistindo risco de decisões conflitantes (ID 319860700, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 14 – Houve interposição do REsp 2177048/SP (2024/0393455-4), em que o c. STJ, por meio de parecer da Procuradoria-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, que alegava omissão no acórdão do TRF3 quanto à anulação dos atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara antes do reconhecimento da competência da 7ª Vara. Segundo o MPF, o recurso é deficiente por não indicar violação ao art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, além de tratar-se de hipótese de incompetência relativa, que admite a ratificação dos atos processuais, não havendo nulidade automática. Os autos transitaram em julgado em 26/03/2025 (ID 361707591, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). 15 - Na data de 02/07/2025, foi juntado o Ofício eletrônico n° 11956/2025, expedido pelo c. STF, comunicando a decisão proferida nos autos da Reclamação 34.108, em que determinou o envio da ação penal n. 0002334-05.2019.4.03.6181, e de outras ações penais conexas, como os autos 0011507-87.2018.4.03.6181, com relação ao acusado PAULO VIEIRA DE SOUZA, Diretor da Dersa a época, para a Justiça Eleitoral de São Paulo, reconhecendo que os fatos apurados envolvem crimes comuns conexos a crimes eleitorais, em linha com o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar tais casos, e apontando abuso na fragmentação processual promovida pela força-tarefa da Lava Jato, que usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. Na decisão, todos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau foram declarados nulos em razão da incompetência (ID 374486214, dos autos 0011507-87.2018.4.03.6181). É o relato do necessário. DECIDO. 16 - Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, em decisão anterior, entendeu pela inexistência de conexão entre os fatos apurados na presente ação penal e eventual crime eleitoral, concluindo, pela competência da Justiça Federal (ID 369025231, dos autos principais n. 0009321-91.2018.4.03.6181). Tal entendimento baseava-se na análise dos elementos constantes dos autos, que não evidenciavam, até então, destinação de valores a campanhas eleitorais, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Eleitoral. 17 - Ocorre que sobreveio fato novo de extrema relevância: a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 34.108, por meio da qual restou reconhecida a existência de conexão indissociável entre os crimes comuns praticados no âmbito do cartel envolvendo a DERSA e crimes eleitorais, diante da expressa finalidade eleitoral atribuída aos valores exigidos, pela suposta vantagem indevida pelo então Diretor da DERSA, PAULO VIEIRA DE SOUZA. 18 - Consoante comunicado oficial encaminhado a este Juízo (ID 374486214, dos autos 0011507-87.2018.4.03.6181), o STF determinou a remessa dos autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181 e de outras ações conexas, entre elas a Ação Penal nº 0011507-87.2018.4.03.6181, para a Justiça Eleitoral de São Paulo, ao reconhecer que os fatos apurados envolveriam pagamentos de propina exigida pelo mencionado diretor, supostamente destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, configurando, assim, crime eleitoral conexo aos crimes comuns de formação de cartel e fraude a licitação. 19 - Assim, considerando que todos os demais processos em curso perante este Juízo decorrem de desmembramentos da denúncia inicial recebida em 21/09/2018, com fatos que giram em torno do mesmo esquema criminoso — envolvendo as mesmas empreiteiras, o mesmo cartel e, principalmente, o mesmo diretor da DERSA, a época dos fatos, apontado como principal beneficiário das propinas destinadas a fins eleitorais —, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da competência da Justiça Federal. 20 - Com efeito, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que, havendo indícios concretos de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, a competência para processar e julgar ambos é da Justiça Eleitoral, ora aplicável ao caso concreto. Ressalte-se que, em situações como a presente, a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Federal, por força do princípio da especialidade e da necessidade de julgamento unificado para evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da persecução penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4 .435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO . DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos . 2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art . 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral". 4 . Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art . 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" ( AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) . De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência. A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2206736 DF 2022/0285385-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – Negrito nosso. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO INQ 3.994 QO E NO INQ 4.435 AGR-QUARTO . PARADIGMAS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NOS QUAIS O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE. INADMISSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE SUPOSTO CRIME ELEITORAL E CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de não conhecer da reclamação quando invocado como paradigma processo de índole subjetiva do qual o reclamante não tenha sido parte. 2. A Justiça Eleitoral é o juízo competente para apreciar crime comum conexo ao eleitoral, nos termos da jurisprudência do Supremo ( Inq 4 .435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio). 3. Agravo interno ao qual se dá provimento. (STF - Rcl: 46733 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) – Negrito nosso. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO INQ . 4.435 AGR-QUARTO/DF. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES QUE RESULTARAM NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL . INVESTIGAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS A CRIMES COMUNS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte estabeleceu, de forma objetiva, os critérios para definição da competência da Justiça eleitoral, o que torna possível o uso do instrumento da reclamação para garantia da autoridade da decisão da Corte . 2. No caso, restou configurada violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inq 4.435-AgR-quarto/DF, tendo em vista a descrição, na narrativa acusatória, da prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. Posteriormente, após reconhecida a competência da Justiça eleitoral, o feito foi remetido de volta à Justiça comum em virtude de pedido de arquivamento do inquérito quanto à narrativa de crimes eleitorais . 3. O pedido de arquivamento do inquérito acerca de eventual crime eleitoral para fins de prosseguimento da investigação quanto aos crimes comuns conexos perante a Justiça comum não caracteriza “evento superveniente” apto a ocasionar a remessa dos autos da Justiça eleitoral de volta à Justiça comum. 4. De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art . 81 do CPP, ainda que ocorra a superação do motivo atrativo da competência – no caso, a tentativa de arquivar os crimes eleitorais e capitular os mesmos fatos em tipos penais diversos – permanece a competência da justiça especializada para o julgamento da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento para manter inalterada a decisão agravada, reafirmar a incompetência da Vara Criminal Especializada da Capital do Rio de Janeiro e reiterar a determinação de remessa definitiva do Processo 0600108-60.2021 .6.19.0016 e todos os procedimentos conexos à Justiça eleitoral. (STF - Rcl: 49739 RJ, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) – Negrito nosso. 21 - Por tais razões, reconsidero a decisão anterior deste Juízo que havia reconhecido a competência da Justiça Federal e, de ofício, estendo os efeitos da decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 34.108 a este feito principal (Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181) e aos demais processos dele desmembrados, de número 0011504-35.2018.4.03.6181, 0011506-05.2018.4.03.6181, 0011509-57.2018.4.03.6181, 5001426-57.2019.4.03.6181 e 0011508-72.2018.4.03.6181, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento de todos os autos, em razão da evidenciada conexão dos fatos com crimes de natureza eleitoral. Dispositivo 22 - Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente ação penal e, com fundamento no art. 567, parágrafo único, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, determinando a imediata remessa dos autos principais (Ação Penal nº 0009321-91.2018.4.03.6181) e de todos os processos dele desmembrados para distribuição perante a Justiça Eleitoral competente (0011504-35.2018.4.03.6181, 0011506-05.2018.4.03.6181, 0011509-57.2018.4.03.6181, 5001426-57.2019.4.03.6181 e 0011508-72.2018.4.03.6181). 23 – Junto aos presentes autos, a integra da decisão do c. STF nos autos da Reclamação nº 34.108. 24 – Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral de São Paulo, encaminhando link para download dos autos eletrônicos, possibilitando imediato acesso à íntegra dos documentos. 25 – Certifique-se nos presentes autos o número do processo que vier a ser autuado na Justiça Eleitoral de São Paulo, tão logo informado, procedendo-se à juntada do respectivo comprovante. 26 - Arquivem-se os presentes autos neste juízo, com as cautelas de praxe, após cumpridas as diligências acima. 27 - Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal, intimando-os do teor desta decisão. 28 – Esta decisão valerá para todos os feitos desmembrados. 29 - Cumpra-se com urgência. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003134-45.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS VÍTIMA: ANTONIO THAMER BUTROS Advogado(s): ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB:SP270981), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB:SP384608), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB:SP502579) AUTOR DO FATO: MARCO ANTONIO SILVEIRA Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS (OAB:BA73651), LISA VICTORIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA73909) Vistos etc, Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO THAMER BUTROS com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal à sentença ID 497181316, prolatada em 24 de abril de 2025 pela qual, nos termos do pronunciamento ministerial, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do réu MARCO ANTONIO SILVEIRA. Intimado, o MINISTÉRIO PUBLICO apresentou contrarrazões IDs 506483232, pugnando pelo improvimento ao recurso, e, consequentemente, pela manutenção da sentença proferida por este juízo. O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto razão pela qual dele conheço. Sem embargo dos lúcidos e judiciosos argumentos deduzidos pela parte recorrente, tem-se que, no caso presente, é prudente manter-se, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida com o que restará reservada à nobre instância recursal a apreciação e deliberação final sobre a controvérsia. Isto posto e, no exercício da competência prevista no artigo 589, do CPP, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença hostilizada e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso interposto pelo ofendido ANTONIO THAMER BUTROS. Recurso a ser processado nos próprios autos da ação penal a teor do disposto no artigo 581, VIII, c/c 583, II, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas legais e os respeitos deste juízo. Lauro De Freitas (BA), 30 de junho de 2025 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps
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