Anderson Aparecido Rodrigues

Anderson Aparecido Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 271104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Aparecido Rodrigues possui 122 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002233-27.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Carlos Wanderley Prieto - Mirian Caldana Prieto - - Carlos Roberto Caldana - - Florinda Grando Caldana e outros - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por Carlos Wanderley Prieto em face de Mirian Caldana e outros, tendo por objeto três imóveis situados em Cerquilho-SP, adquiridos durante a constância do casamento entre autor e primeira requerida. Os imóveis em questão são: - Um Prédio Residencial, de tipo térreo, sob o nº 277, com 41,59 metros quadrados de construção, edificado no lote 84 da Quadra C do Conjunto Habitacional Nova Cerquilho, com área total de 250 metros quadrados, identificado pela Matrícula 3.720. A parte autora esclareceu que este imóvel não possui usufruto e é alugado pelo requerido Edson Caldana. - Um Lote de Terreno, sem benfeitorias, sob o nº 6 da Quadra E do Loteamento Recanto do Sol, com área de 317,88 metros quadrados, identificado pela Matrícula 8.735. Este imóvel possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, mas a parte autora alega que Edson Caldana administra sua locação e recebe os aluguéis sem participação da usufrutuária. - Um Prédio Residencial, sob o nº 435, com frente para a Rua Ângelo Luvizotto, com área de 444 metros quadrados, identificado pela Matrícula 13.393. Este imóvel também possui usufruto dos vendedores Leonildo Augusto Caldana e Florinda Grando Caldana, e a usufrutuária Florinda Grando Caldana reside nele. Conforme certidão de fls., certificou-se que "as partes deixaram transcorrer o prazo para especificação de provas sem qualquer manifestação". Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, após a fase postulatória, proceder ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Das Questões Preliminares Os requeridos arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial por alegada falta de causa de pedir, sustentando que o acordo de divórcio condicionaria a alienação dos imóveis à concordância de todas as partes. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e formulando pedidos determinados. O direito à extinção do condomínio encontra amparo no art. 1.320 do Código Civil, que estabelece ser sempre possível ao condômino exigir a divisão da coisa comum, não podendo ser compelido a permanecer no estado condominial. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a permanecer em condomínio, sendo certo que o condômino pode, a qualquer tempo, postular judicialmente o fim do estado condominial. A existência de cláusulas restritivas no acordo de divórcio não obsta o exercício do direito potestativo à extinção do condomínio, tema que constitui questão de mérito a ser apreciada. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Regularidade da Citação Verifica-se que todas as partes foram regularmente citadas, inclusive a usufrutuária Florinda Grando Caldana, cuja inclusão no polo passivo foi corretamente determinada em razão de sua condição de titular de direito real sobre os imóveis objeto da demanda. Assim, declaro o feito saneado. Da Delimitação das Questões de Fato e Direito Analisadas as alegações das partes, identifico como pontos controvertidos: a) Possibilidade jurídica da extinção do condomínio diante da existência de usufruto vitalício sobre dois dos três imóveis; b) Eficácia das cláusulas restritivas constantes do acordo de divórcio quanto à alienação dos bens; c) Direito do autor à percepção de aluguéis pela ocupação exclusiva dos imóveis pelos requeridos; d) Valor econômico dos imóveis para fins de eventual alienação judicial; e) Valor locativo dos imóveis para arbitramento de aluguéis. Da Necessidade de Produção Probatória O deslinde da controvérsia exige a produção de prova pericial para a avaliação econômica dos três imóveis objeto da ação e o arbitramento do valor locativo dos referidos bens. Tratando-se de questão técnica especializada, imprescindível a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC. A prova pericial mostra-se indispensável ao julgamento da causa, independentemente de requerimento das partes, configurando hipótese de perícia determinada ex officio, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Determino a produção de prova pericial. Nomeio SELMA RENATA FLORA como perita judicial, com cadastro no Portal de Auxiliares. Providencie a Secretaria a nomeação no sistema. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos em 10 dias, contados a partir da intimação desta. Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco dias), apresente sua proposta de honorários. Em seguida, consoante artigo 465, §3º, do CPC, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Antecipo que o valor será rateado entre as partes, por se tratar de divisão que a todos interessa. Após, conclusos. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007979-04.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: KAUA HENRIQUE SANTANA REPRESENTANTE: VALDETE APARECIDA SANTANA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VALDETE APARECIDA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES - SP271104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001229-28.2018.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cerquilho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Antonio Del Ben Junior - Apelante: Fabio Luiz Polezer - Apelante: Tiago Donizete da Silva - Apelante: Polezer Eventos Eireli - Apelante: Tiago Donizete da Silva Rodeio - Me - Apelante: Anderson Aparecido Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Manoel Eduardo Borges de Marques - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo - , admito o recurso especial (págs. 1.068/1.081). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Carolina Simões Motta (OAB: 390525/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Ayrton Rodrigues (OAB: 87039/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500757-67.2018.8.26.0137 (apensado ao processo 1500086-15.2016.8.26.0137) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. 1. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.. Sentença transitada nessa data em razão da preclusão lógica, dispensada a certificação. 2. Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. 3. Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4. Custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003). CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais na petição retro. Não havendo o recolhimento ou havendo irregularidades, intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado. Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Esta sentença servirá como mandado. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000183-28.2023.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.B.F. - - P.R.B. - R.F. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: 1. FIXAR a guarda unilateral da filha menor à genitora. 2. REGULAMENTAR a visita do genitor a filha menor de forma livre, mediante prévio ajuste e supervisão da genitora. 3. ARBITRAR os alimentos em favor da filha menor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, incidentes sobre todas as verbas de caráter salarial e remuneratório, como férias usufruídas (terço constitucional de férias), horas extras, comissões, abonos, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário, verbas rescisórias de natureza salarial, não as indenizatórias, no caso de emprego formal, e 40% do salário-mínimo nacional, no caso de caso de desemprego ou trabalho informal, que deverão ser depositados em conta bancária informada pela genitora. A presente sentença também valerá como OFÍCIO que deverá ser encaminhada pela parte autora à empregadora do alimentante, a fim de proceder aos descontos da pensão fixada, depositando-se em conta bancária da genitora a ser por ela informada. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no valor de R$ 800,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença, bem como incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC: art. 85, §16). Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança se tiver havido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se termo de guarda. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em razão da atuação pelo Convênio DPE/OAB. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP), CARLOS VIEIRA DE LIMA (OAB 404721/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500548-98.2018.8.26.0137 (apensado ao processo 1500086-15.2016.8.26.0137) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. 1. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.. Sentença transitada nessa data em razão da preclusão lógica, dispensada a certificação. 2. Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. 3. Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4. Custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003). CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais na petição retro. Não havendo o recolhimento ou havendo irregularidades, intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado. Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Esta sentença servirá como mandado. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500495-20.2018.8.26.0137 (apensado ao processo 1500086-15.2016.8.26.0137) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos. 1. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.. Sentença transitada nessa data em razão da preclusão lógica, dispensada a certificação. 2. Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. 3. Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4. Custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003). CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais na petição retro. Não havendo o recolhimento ou havendo irregularidades, intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado. Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Esta sentença servirá como mandado. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
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