Marianne Pousada Prado

Marianne Pousada Prado

Número da OAB: OAB/SP 271142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marianne Pousada Prado possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARIANNE POUSADA PRADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002230-30.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.A.F.M.L. - A.L.F. - 1. De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual da autora, ante a utilidade do provimento da tutela jurisdicional, uma vez a tutela jurisdicional visa a pacificar o conflito instaurado e proporcionar certeza jurídica ao exercício da convivência familiar, destacando-se que as próprias alegações de alienação parental formuladas pelo genitor corroboram a necessidade de intervenção judicial para proteção do superior interesse dos infantes. Como se não bastasse, a necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada pela superveniente alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram o acordo consensual firmado na ação de divórcio, notadamente a mudança de domicílio da genitora para Bertioga e posterior transferência do genitor para Campinas, circunstâncias que modificaram substancialmente as condições originais do regime de convivência e demandam nova regulamentação para garantir segurança jurídica às partes e, sobretudo, estabilidade aos menores. 2. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como de direito abstrato, declaro o feito saneado. 3. É caso de acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No caso, própria autora, em sua manifestação de réplica (fls. 241/242), confessou que sua verdadeira renda mensal é de R$ 21.412,00, detalhando trabalhar como administradora da empresa OCA Administração e Participação de Bens Ltda., atuando em seu conselho administrativo, com remuneração mensal de R$ 10.000,00. Além disso, afirmou receber mais R$ 10.000,00 mensais em decorrência de sua atuação como presidente do Conselho Consultivo da empresa Moura Leite Desenvolvimento e Urbanização Ltda. (pagamento feito também por meio da empresa OCA), como demonstram os comprovantes de transferência realizados pelas empresas (fls. 251/266), e ainda receber mais 01 salário mínimo como diretora administrativa da empresa Lauro Moura Leite Cia Ltda. (fls. 353/355). Embora a autora alegue que tal quantia destina-se integralmente à manutenção da família e dos filhos menores, é certo que sua renda é incompatível com a condição de miserabilidade exigida para o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante de tais elementos, revogo a gratuidade concedida à autora a fls. 98. 4. Considerando as alegações de alienação parental suscitadas pelo requerido, a necessidade de avaliação técnica especializada sobre as condições familiares, dentre elas a distância entre os lares materno e o paterno, bem como superior interesse dos menores envolvidos, uma criança de 11 anos de idade e um adolescente de 14 anos de idade, determino a realização de Estudo Social e Psicológico envolvendo as partes e os menores. O estudo deverá abordar especificamente: a) a dinâmica familiar atual e as alegações de alienação parental; b) as condições psicológicas dos menores; c) a viabilidade do regime de convivência proposto; d) a oitiva dos menores, respeitando seu grau de maturidade e desenvolvimento, para conhecimento de suas percepções sobre a situação familiar, sem que isso constitua requisito de consentimento formal, mas como elemento de avaliação técnica para melhor atendimento ao superior interesse dos menores. 5. Remetam-se os autos às Seções Técnicas de Psicologia e Serviço Social Judiciário desta comarca. 6. Indefiro a prova oral pleiteada pela autora, consistente na oitiva de seu atual marido, na condição de informante, pois suficiente a avaliação técnica especializada sobre as condições familiares para o deslinde do feito. 7. Após a juntada do estudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, nos termos do art. 178, II do CPC/15. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP), ARTUR FIEDLER (OAB 309280/SP), RODRIGO COSTA DE SOUZA (OAB 496556/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003310-36.2025.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - F.A.V. - T.S.S.T. - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. - ADV: FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP), THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB 493307/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP), CLAUDIA RENATA SILVA LIMA (OAB 416655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020035-24.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Itajaí - Lobo Viana Empreendimentos Imobiliários Ltda - Liberty Seguros S/A - Vistos. Fls. 2176/2181e 2183/2186: Em se pretendendo esclarecimentos do perito, deverão ser solicitados na forma de quesitos complementares (artigo 477, §3º, do CPC). Para que sejam formulados, concedo o prazo de 10 dias. Se formulados, intime-se o perito judicial para os esclarecimentos deles decorrentes. Intime-se. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016985-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.K.N. - Vistos. 1. Os documentos juntados às fls. 09/15 comprovam que a autora aufere renda modesta, podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, assim, defiroosbenefícios da gratuidade processual a autora, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. 2. Anoto que não há pedido liminar, bem como não há intervenção do Ministério Público. 3. Cite-se a parte requerida, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, para oferecer contestação. Promova-se a citação via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o requerido ingresse nos autos no prazo de contestação, o que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015925-39.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.K.N. - Vistos. 1.Fls. 127/148: Recebo como emenda à inicial. O feito tramitará somente quanto à regulamentação de guarda e visitas. Anote-se. 2.Fls. 149/156: O extrato bancário, a carteira de trabalho e a ausência de declaração de imposto de renda comprovam que a autora não aufere elevada renda, nem possui patrimônio vultuoso, de modo que confirmam a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. 3.Cuida-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por A.M.K.N. em face de F.A. da S.. Narra a inicial que as partes viveram em união estável desde 2022 até julho de 2024. Do relacionamento, nasceu a filha S.H.A.K. (D.N. 11/02/2022 fl. 24). Desde a separação, a infante reside com a genitora, porém o genitor é presente em sua vida. Discorre que a filha pernoita com o pai às quartas-feiras e também em fins de semana alternados. A autora concorda que a guarda seja compartilhada, com o lar de referência materno. Aduz que há diálogo entre os genitores, e que o convívio é cordial. Porém, há ocasiões em que os genitores se desentendem, motivo pelo qual requer a regulamentação judicial da guarda e das visitas, especialmente nos períodos de férias, feriados e datas comemorativas. Ressalta que a filha ainda é amamentada pela genitora, o que deve ser levado em consideração. Sugere um regime de visitas às fls. 141/144. Formula pedido de urgência para fixar a guarda compartilhada de S., com o lar de referência materno e um regime de visitas provisório. Ao final, requer a procedência da ação. Manifestação do Ministério Público às fls. 119/120 e a fl. 159. Passo a apreciar o pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que a legislação atual optou por dar preferência à fixação da guarda de forma compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do CPC, sendo a guarda unilateral medida excepcional quando o exercício da parentalidade pelo outro genitor não se mostra saudável ao desenvolvimento da criança. No caso dos autos,a partir das mensagens de aplicativo (fls. 60/67), restou claro que a guarda da filha vem sendo exercida de forma compartilhada, com residência fixa no lar materno. Assim, percebe-se que os genitores da infante possuem um canal saudável de comunicação, o que é fundamental para o exercício da guarda compartilhada. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, de rigor o deferimento, em parte, do pedido de guarda para se fixar a guarda compartilhada da criança, com residência no lar materno. Por outro lado, de rigor a fixação do regime de visitação paterna, pois, segundo o disposto no artigo 1.589 do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia.", a suspensão do convívio é medida de exceção e deve estar pautada em parecer de equipe especializada. Nessa linha, a própria autora reconhece que o genitor é presente na vida da filha, e sugere um regime de visitas às fls. 141/144. Contudo, do modo sugerido pela autora, entendo que há margem para conflitos entre os pais, motivo pelo qual acolho, em parte, o regime proposto. Portanto, o regime provisório de visitação paterna deverá ocorrer: em fins de semana alternados, devendo o genitor retirar a menor na sexta-feira diretamente na escola, após o horário escolar, e devolvê-la no lar materno no domingo, às 18h00. Durante a semana, o genitor poderá retirar a menor às quartas-feiras, diretamente na escola, após o horário escolar e devolvê-la na quinta-feira subsequente, diretamente na escola, antes do horário escolar. Isso porque, tal regime, permite que o pai passe alguns momentos diários com sua filha, acompanhe seu crescimento e participe da vida cotidiana da criança, sem privar a genitora da guarda fática da filha, que ainda está em fase de amamentação. Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida para fixar a guarda compartilhada da menor S.H.A.K., nascida em 11/02/2022, com residência fixa no lar materno; e, ainda, fixo como regime de convivência paterna, nos termos acima expostos. Desnecessária a lavratura de termo de guarda, por ter sido fixada a guarda compartilhada a favor dos pais, que já detém tal direito por força do poder familiar. 3.CITE-SE o réu, via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o requerido ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012333-56.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.N. - Designada sessão de conciliação para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento relacionado ao acesso à sala de audiência virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:271 694 540 205 9 Senha:5Lj25QJ9 Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE REQUERIDA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000223-48.2025.8.26.0075 (processo principal 1019351-65.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.M.L.F. - - R.M.L.F. - A.L.F. - Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de extinção apresentado pelo executado às fls. 51. - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP), ARTUR FIEDLER (OAB 309280/SP), MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP)
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