Raquel Mori Hagihara

Raquel Mori Hagihara

Número da OAB: OAB/SP 271279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Mori Hagihara possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT4, TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15, TJPE
Nome: RAQUEL MORI HAGIHARA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029207-64.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SUELI APARECIDA RIEPER COSTOLA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL MORI HAGIHARA - SP271279 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Petição de id 361485194: assiste razão à parte autora. A parte ré, de fato, efetuou o depósito judicial do valor da condenação sem a atualização monetária e a incidência de juros moratórios, conforme determinado em sentença. Inicialmente, declaro incontroverso o valor de R$ 17.704,03 e autorizo o levantamento do depósito judicial de id 361383957. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por fim, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Nesse caso, expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029207-64.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SUELI APARECIDA RIEPER COSTOLA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL MORI HAGIHARA - SP271279 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Petição de id 361485194: assiste razão à parte autora. A parte ré, de fato, efetuou o depósito judicial do valor da condenação sem a atualização monetária e a incidência de juros moratórios, conforme determinado em sentença. Inicialmente, declaro incontroverso o valor de R$ 17.704,03 e autorizo o levantamento do depósito judicial de id 361383957. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por fim, manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Nesse caso, expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016352-61.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA REGANIN Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MORI HAGIHARA - SP271279 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA REGANIN em face FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e BANCO DO BRASIL, objetivando, em suma, a antecipação de tutela para o imediato recalculo das cobranças das parcelas do FIES. Aduz que é profissional da saúde (médica) e em razão do período que trabalhou no combate à Pandemia do Covid 19, requer que sejam reconhecidas as condições hábeis ao abatimento, no contrato de financiamento estudantil – FIES (contrato n° 26811315), na proporção de 1% por mês efetivamente trabalhado durante o período de maio de 2020 até março de 2022, contabilizando 22 (vinte e dois) meses. Decido Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. Ainda que o parágrafo único do artigo 311 cite apenas os incisos II e III para a concessão da liminar inaudita altera parte, da interpretação sistemática do dispositivo com a intenção de agilização do processo eleita pelo novo CPC, decorre a interpretação mais ampla, adotada por este juízo. O desenvolvimento do novo CPC teve como norte a celeridade, inclusive quanto à satisfação efetiva do direito dos interessados. Trata-se do mesmo princípio norteador dos juizados especiais. Logo, a exigência de prévia manifestação do réu para autorizar o Juiz à análise de pedido de tutela de evidência não se coaduna com qualquer celeridade – muito menos com a efetiva proteção de direito evidente. Ressalto ainda a integração entre esta tutela satisfativa e a descrita no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300 do NCPC. Da análise dos requisitos legais, verifica-se a direta relação entre esta tutela de evidência do inciso IV com a anterior tutela antecipada geral descrita no código de processo civil de 1973, artigo 273, caput. Isto porque, a evidência do direito pleiteado nada mais traça que a verossimilhança das alegações do autor, decorrente das provas documentais suficientes, ou seja, da dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos fatos alegados. Assim o autor (ou o réu na reconvenção) deverá demonstrar a contento que seu direito precisa ser desde logo acolhido, suportando o réu a carga decorrente da natural existência e duração do processo, em razão precisamente de que os fatos de plano comprovados, através das provas seguras, confiáveis e idôneas acostadas pelo interessado (documentos suficientes), resultam no altíssimo grau da existência de seu direito e acolhimento ao final de sua pretensão. Consequentemente, o novo instituto apresenta diante do anterior a vantagem da desnecessidade de comprovação do fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; bem como a não ponderação sobre a reversibilidade ou não do provimento antecipadamente concedido. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. No caso em tela, não há como se aferir, de plano, o risco concreto, atual grave e iminente para fins de justificador a concessão da medida pleiteada, sendo necessária a manifestação da parte contrária, até mesmo por respeito ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Ademais, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que também termina por impedir o deferimento antecipatório pleiteado. Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Citem-se. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0032342-17.2024.8.17.8201 REQUERENTE: RENATO SUASSUNA BARRETO SOTERO ROSA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte contrária, e a apresentar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 14 de junho de 2025. CARLOS AUGUSTO CARRILHO DE HOLLANDA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RENATO SUASSUNA BARRETO SOTERO ROSA Endereço: R BORGES LAGOA, 94, apto 26, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04038-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017506-72.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elza Claure de Mejia - Juliana de Mesquita Ferreira - - Leila Raquel dos Santos Lima - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCCONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.289,29 (dois mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de 09/04/2022 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC - redação anterior c/c art. 161, §1º, CTN), também a partir de 09/04/2022, nos termos do art. 398 do Código Civil, até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Ao referido valor deverá haver abatimento do valor de R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais) devidamente atualizado pela caderneta de poupança desde 26/06/2020 e até 09/04/2022, quantificável em sede de cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno as requeridas a arcarem com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB 437611/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0001726-98.2025.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Juizado Especial Cível Anexo UNISANTA; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001726-98.2025.8.26.0562; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Condomínio Edificio Residencial Portal da Barra; Advogada: Raquel Mori Hagihara (OAB: 271279/SP); Recorrido: Renato de Oliveira Guedes; Advogado: Julio Berenstein Ring (OAB: 182467/SP); Recorrida: ROSEMARY GONZALEZ GUEDES; Advogado: Julio Berenstein Ring (OAB: 182467/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004975-34.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Antonio Ghiraldi - - Veruschka Seyssel - - Marcos Antonio de Paula Souza - - Ariane Nascimento dos Santos Carreira - - Gislaine Matos Paraízo Leite Muller - - Jalmor Muller Júnior - - Lidia Maruyama Tsuchida - - Sérgio Hiroshi Tsuchida - - Cláudia Cristina do Amaral Ghiraldi - - Carlos Eduardo Morita Kubota - - José Antônio da Rocha - - Silmara Marques - - Adriana Andrea Saito Abade - - Celi Paulino Carlota - - Paulo Simões de Mereiros Junior - - Thomaz Robson Beirão Rodrigues e outros - Vistos. Defiro o postulado pela requerida, aguardando-se por 90 (noventa) dias. Ao cabo do prazo, deverá a requerida informar, individualmente, a situação de cada contribuinte autor da ação. Intime-se. - ADV: RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)
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