Rita De Cassia Bueno Malves
Rita De Cassia Bueno Malves
Número da OAB:
OAB/SP 271286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Bueno Malves possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
RITA DE CASSIA BUENO MALVES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001702-77.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 365258017: Intimado a esclarecer as provas que pretende produzir, o autor pleiteou a expedição de ofício e a realização de vistoria técnica para verificação das condições ambientais de trabalho no Hospital Santa Elisa. Conforme determinado no ID 364360582, para expedição de ofícios pelo juízo, deve a parte comprovar documentalmente que diligenciou perante a empresa, seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil. Ressalto que e-mail sem confirmação de leitura não é hábil a confirmar o recebimento idôneo do pedido pelo empregador. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove documentalmente que diligenciou perante a empresa, seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil, ou requeira o que entender pertinente no prazo assinalado. Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002879-40.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Conceição Vieira Gimenes - Vitoria Gimenes Maia - P.C. - Vistos. Providencie a serventia o necessário para a transferência dos valores depositados em conta judicial para os autos do inventário distribuído sob nº 1007186-47.2016.8.26.0309, com a vinculação das contas judiciais, nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, conforme requerido às págs. 426/427. A representante legal da requerente deverá prestar contas, em 30 dias, com a juntada da escritura de compra e venda e a certidão de matrícula atualizada, em que deve constar que a menor é a única proprietária do bem, nos termos da decisão de págs. 376/377. Int. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025221-11.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Henrique Milan - Viação Jundiaiense Ltda e outro - Vistos. O I. Juízo da Vara da Fazenda Pública já decidiu sobre a única preliminar arguida, excluindo o Município de Jundiaí do polo passivo da ação, fato que deslocou a competência para este Juízo Cível (fls. 197/199). Sem outras preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. É fato incontroverso a responsabilidade do preposto da ré pela ocorrência do acidente, consoante por ela reconhecido em sua contestação. Assim, a atividade probatória deverá aferir: I) se o autor sofreu danos materiais e qual sua extensão; II) se o autor sofreu danos morais e qual sua extensão. Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro os requerimentos feitos pela ré nos itens "a" e "b" de sua manifestação de fls. 181/182. Expeçam-se os ofícios requeridos, incumbindo à ré as impressões e encaminhamentos aos respectivos destinos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001326-39.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815-A RECORRIDO: MARIA INES TECHERA PEREZ DE ALMEIDA, JOHNNY PEREZ VILAS BOAS DE ALMEIDA, JEFFERSON PEREZ VILAS BOAS LIPERE, WESLEY PEREZ VILAS BOAS DE ALMEIDA, WILLIAM PEREZ VILAS BOAS LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: ALECIO PADOVANI NETO - SP367572-A, RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001921-91.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilda Deodato da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. Afasto as preliminares arguídas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A na sua contestação. A legitimidade de parte decorre dos termos da causa de pedir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo à solução da lide. A existência ou não do direito pleiteado é questão de mérito, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial. O ingresso dos titulares das contas dos destinatários no processo não prevalece. O artigo 114 do CPC estabelece que haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais. A relação discutida é entre correntista e banco. Os destinatários das transferências fraudulentas são terceiros estranhos à relação contratual, cuja participação não é essencial para o julgamento da causa. A eventual procedência do pedido e consequente reembolso dos valores não afeta a esfera jurídica dos beneficiários das transferências, que poderão ser acionados regressivamente pelo banco, se for o caso. A denunciação da lide é incabível, nos termos do artigo 88 do CDC, que veda essa modalidade de intervenção em relações de consumo. Pelo exposto é que ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio necessário e denunciação a lide arguidas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. Neste mesmo sentido tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de procedência. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Arguição. Rejeição. Contexto probatório suficiente para o julgamento da causa. ILEGITIMIDADE ATIVA. Arguição. Rejeição. A comprovada baixa, perante a Junta Comercial, da sociedade empresária titular da conta na qual realizadas as transações impugnadas confere legitimidade ativa aos seus sócios. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Arguição. Rejeição. Instituição financeira que é parte legítima para responder à demanda fundada na alegação de que houve falha na prestação dos seus serviços. Alegação de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros que, ademais, se confunde com o próprio mérito da demanda. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pleito de denunciação da lide aos beneficiários das transferências de valores impugnadas. Rejeição. Inexistência de litisconsórcio necessário e demanda envolvendo matéria consumerista. Artigos 114 do CPC e 88 do CDC. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. Alegação de regularidade das transações e culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. Desacolhimento. A instituição financeira demandada não juntou documentos que comprovem que as transações foram realizadas pelos demandantes. Operações impugnadas que, ademais, destoam do perfil de uso dos demandantes, o que deveria deflagrar a detecção de fraudes do banco. Em um intervalo de apenas 6min (seis minutos), foram realizadas 4 (quatro) transferências "PIX" em valores expressivos, totalizando R$78.150,00. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade da instituição pelos prejuízos, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Devida restituição dos valores fraudulentamente transferidos, com os acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório. Desacolhimento. Reconhecem-se os consideráveis transtornos percebidos pelos demandantes, que sofreram o desfalque de quantia substancial na conta bancária da extinta empresa da qual eram sócios, sem o devido amparo pelo banco. Indenização fixada em R$10.000,00, montante proporcional às peculiaridades do caso e adequado à função compensatória do instituto. Precedentes jurisprudenciais em casos análogos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Arguição em sede de contrarrazões. Desacolhimento. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. Honorários sucumbenciais majorados.(TJSP; Apelação Cível 1003633-35.2024.8.26.0010; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PIX REALIZADOS POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TAIS OPERAÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao ressarcimento do valor indevidamente debitado da conta da autora. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais conforme a extensão da sucumbência. A autora busca a reforma para reconhecimento de dano moral, enquanto o réu pretende a improcedência dos pedidos, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo evento fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo débito decorrente de transação realizada via PIX; e (ii) estabelecer se a contratação fraudulenta de empréstimo e a transferência por PIX justificam a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ilegitimidade passiva do réu deve ser afastada, pois a instituição financeira, ao integrar a cadeia de consumo, pode ser responsabilizada por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (ii) O litisconsórcio necessário não se configura, pois a responsabilidade dos fornecedores de serviços bancários é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo. (iii) A denunciação da lide é incabível, nos termos do artigo 88 do CDC, que veda essa modalidade de intervenção em relações de consumo. (iv) A instituição financeira não responde pelo prejuízo decorrente da transação via PIX, pois a análise do histórico bancário demonstrou que transações de valor semelhante eram habituais na conta da autora, não permitindo identifica-las como atípicas, afastando a obrigação de bloqueio preventivo com base na Resolução BCB nº 01/2020, artigo 39-B, § 1º. Reconhece-se, assim, a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, conforme artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC. (v) O empréstimo contestado deve ser declarado inexistente, pois o banco não comprovou que a autora o contratou. Diante da ausência de consentimento, há nulidade do contrato e inexigibilidade do débito. (vi) O dano moral está configurado, pois a autora tentou solucionar o problema administrativamente e recebeu resposta genérica e negativa da instituição financeira, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. A falha no serviço bancário decorrente da contratação de crédito inexistente viola o dever de segurança do fornecedor e caracteriza desvio produtivo do consumidor, conforme fundamentado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. (vii) O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 5.000,00, montante compatível com precedentes da Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 para casos análogos, garantindo função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido.(TJSP; Apelação Cível 1004722-07.2024.8.26.0071; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). No mais, em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova. Manifestem-se as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se pretendem produzir provas. Sem prejuízo e, em igual prazo, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo juntada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A as fls. 542/543. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0128959-74.2009.8.26.0001 (apensado ao processo 0800004-57.1970.8.26.0001) (001.09.128959-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aristides de Moraes Gomes - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência ao requerente que fica deferida a dilação de prazo solicitada (30 dias). Decorrido o referido prazo sem manifestação das partes, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA PROCESSO: ATOrd 0011996-66.2024.5.15.0145 AUTOR: ADEMIR NERI COSTA RÉU: CONSTRUTORA LR LTDA Remetente: Vara do Trabalho de Itatiba AVENIDA DA SAUDADE, 584, JARDIM TEREZA, ITATIBA/SP - CEP: 13253-000 Destinatário: ADEMIR NERI COSTA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Fica V. Sa. notificado acerca da audiência UNA agendada para 30/03/2026 10:20 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR NERI COSTA