João Henrique Salgado Nobrega
João Henrique Salgado Nobrega
Número da OAB:
OAB/SP 271398
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Henrique Salgado Nobrega possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJRN
Nome:
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2867467/SP (2025/0057904-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA ADVOGADOS : MARCELO LEVITINAS - SP281611 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612 ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298 VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890 JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002635-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Seng Administradora de Bens Ltda - Vistos. 1. Declaro encerrada a instrução. 2. Concedo o prazo de quinze dias para que a autora apresente suas derradeiras alegações na forma de memoriais. 3. Após, intime-se a requerida para manifestação nesses mesmos termos e prazo. 4. Por fim, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA (OAB 271398/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2867467/SP (2025/0057904-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CALLE 54 - JUNDIAI SHOPPING LTDA ADVOGADOS : MARCELO LEVITINAS - SP281611 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612 ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298 VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890 JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947005/SP (2025/0189476-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRIO REAL ESTATE II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADOS : MARCELO LEVITINAS - SP281611 VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - SP475407 JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398 JOANNA DE SOUZA RHORMENS - SP521434 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LEONARDO NEGRÃO MAUÉS - SP516043 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015834-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A, JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento impetrado por LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS S.A, em face da decisão em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar. Afirma, a parte impetrante, pertencer ao “setor de eventos”, tendo aderido ao Perse, que foi instituído, em março de 2022, como um pacote de estímulos aos mais impactados pela Covid-19, com a aplicação de alíquota zero pelo prazo de 60 meses para o IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. Afirma, ainda, que o Perse tem vigência até março de 2027. No entanto, prossegue, com a redação dada pela Lei nº 14.859/24, foi criado um valor máximo financeiro para o Perse. Atingido tal limite, antes de dezembro de 2026, o benefício é extinto sem necessidade de observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Alega que o Perse não é um favor do Poder Público, mas um benefício fiscal concedido por prazo certo, em função de determinadas condições onerosas, razão pela qual não pode ser extinto antes do prazo de 60 meses, originalmente previsto. Alega, ainda, que, em 21/03/2025, foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, que extinguiu o Perse, a partir de abril de 2025, pelo atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/21. Acrescenta ter alterado sua forma de tributação, passando a apurar pelo lucro presumido, a fim de continuar no Perse, tendo sido prejudicada com a revogação antecipada do benefício. Sustenta que a alteração legislativa, que fixou tal limite financeiro, por ser uma marco temporal incerto, é ilegal e inconstitucional, violando direito adquirido dos contribuintes beneficiados. Sustenta, ainda, não ter ficado demostrado o atingimento do teto de 15 bilhões de reais, tendo havido somente uma projeção de que ele seria atingido. Por fim, defende a aplicação do princípio da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para a CSLL, Pis e Cofins, a partir da formalização da audiência pública do Congresso Nacional. Pede a concessão da liminar para que seja assegurado o direito de usufruir do Perse até o término do prazo original de 60 meses, suspendendo a exigibilidade do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, a partir de abril de 2025. Subsidiariamente, pede que seja assegurada a aplicação da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, Pis e Cofins. O Juízo de 1o Grau, noticiou a prolação de sentença nos autos originários. (ID 330917917) O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. A sentença proferida em cognição exauriente esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. Logo, verificando-se a superveniência de sentença, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1.338.242/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 17/10/2015, DJe 09/11/2015) AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão interlocutória impugnada no presente agravo de instrumento (liminar indeferida pelo juízo a quo) não mais produz suas regulares consequências jurídicas, pois a sentença foi proferida no processo originário. Assim, era viável ter por prejudicado o agravo de instrumento e, por via de consequência, negar seguimento ao recurso, conforme estatui o artigo 932, III, do CPC/2015. - A agravante não pode se valer de um recurso interposto contra uma dada decisão interlocutória (responsável por indeferir o pleito liminar na origem) para que haja reapreciação de uma sentença (na qual se reconheceu a ocorrência de litispendência), sob pena de promover verdadeiro tumulto processual, o que não se admite. Caso mantenha a intenção de combater a sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência entre a ação de origem de outro processo, deverá a agravante valer-se da via recursal adequada, que não se refere ao presente agravo de instrumento. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AG 0013386-19.2016.403.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01/09/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065796-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Araporé Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro - de modo a recolher as custas de citação pelo portal eletrônico em guia FEDTJ - código 121-0 -, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida de Mandado de Segurança no qual se requer a concessão de medida liminar para que seja utilizado o valor da transação como base de cálculo do ITBI do imóvel localizado na Rua Araporé, nº 655, Jardim Guedalla, matrícula nº 159.522 do 18º RGI e cadastro nº 084.207.0007-1; afastando-se o valor venal de referência do cálculo do tributo. Ao final, requer a concessão de segurança para tornar definitiva a medida liminar pleiteada. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. O deslinde do feito passa inicialmente pelas limitações ao poder de tributar. Cumpre tecer linhas sobe a legalidade e a anterioridade tributárias. Segundo o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Discorrendo sobre o tema, Sacha Calmon menciona o seguinte: ...razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal, As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender. As concepções do Estado-Providência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito. Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação. Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater. Admite-se, até, que ao juiz se conceda algum poder decisório, decorrente da interpretação que, indiscutivelmente, é obrigado a proceder para aplicar a lei contenciosamente. Muitas vezes, sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadão-contribuinte, esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração. A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei, devendo aplicá-la tal qual é (ou deve ser). Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal. Protege-se a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração, garantindo-lhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica, o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal, a que alude a doutrina tedesca. (Curso de direito tributário brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro:Forense, 2005, p. 215). Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea c). Nesse contexto, ocorre que o Decreto 46.228/2005 ao estabelecer no artigo 7º, § 1º, e mais tarde o Decreto 51.627/10, em seu artigo 7º, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos para o recolhimento do ITBI, extrapolou seu limite de atuação, adentrou no campo da reserva legal, pois por artifícios majorou a base de cálculo em total afronta ao princípio da legalidade, in verbis: Artigo 7º. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º. Considera-se valor venal para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito 'seria' negociado à vista, em condições normais de mercado. Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, as-sim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas. Vale transcrever: Entre os publicistas da vanguarda, a essentialia do conceito de segurança jurídica residiria na possibilidade de previsão objetiva, por parte dos particulares, de suas situações jurídicas. A meta da segurança jurídica seria, então, assegurar aos cidadãos uma expectativa precisa de seus direitos e deveres em face da lei. Tal como posta, a segurança jurídica abomina a casuística dos regulamentos e a incerteza proteiforme das portarias e demais atos da Administração. Dado que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, a segurança jurídica a que faz jus o contribuinte entronca diretamente com a tese ou princípio da 'proteção da confiança'. (ibidem, p. 214). Com efeito, é seguro que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, dentre outros princípios previstos ou implícitos no ordenamento jurídico, em conseqüência, a justificativa para majorar o valor da base de cálculo, mediante estipulação de fictício valor venal, não pode subsistir. Daí a completa ilegalidade do Decreto 46.228/05 e 51.627/10. Mandado de Segurança - ITBI - Tributação com base em valor diferente do utilizado para cobrança do IPTU - Inadmissibilidade - Ofensa ao principio da legalidade. Recurso improvido. (TJSP. Apelação Com Revisão 6523175500 Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A Data do julgamento: 28/03/2008 Data de registro: 02/04/2008). 1 MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - ITBI - Municipalidade de São Paulo que objetiva o recebimento do ITBI baseado em parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal n. 46 228 de 23.08 2 005 e na Portaria n 81/2005 - IMPOSSIBILIDADE. Inconstitucionalidade e Ilegalidade configuradas por ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - O Decreto modificou o elemento quantitativo do tributo (base de cálculo) que e matéria estritamente reservada à lei Somente a lei pode majorar ou ampliar a base de cálculo e a alíquota dos tributos. 2. Recurso oficial e recurso da Municipalidade desprovidos Liminar e segurança confirmadas Sentença mantida. (TJSP. Apelação Com Revisão 6660495900 Relator(a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos Órgão julgador: 15.ª Câmara Direito Público A Data de registro: 25/09/2007). DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. CONVALIDAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 14.256/06. No mais a Municipalidade costumeira se apega ao Decreto atacado, sustentando uma suposta convalidação superveniente em decorrência do advento da Lei Municipal 14.256/06, que alterou a Lei Municipal 11.154/01, que supostamente autorizaria as práticas então conduzidas pela arrecadação municipal. Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel (cf. art. 26). A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI. Dessa forma, curvei-me a maciça jurisprudência que não tolerava a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este fosse maior. Ainda assim a polêmica e prática seguiram, ora ao C. STF, ora ao C. STJ. SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. Por primeiro, não passa à margem que o tema, inclusive, chegou a ser submetido para regime da repercussão geral no C. Supremo Tribunal Federal. Com isso se pretendia pacificar a base de cálculo especial do ITBI, ou, se o caso, preservar-se o conceito único do valor venal. Contudo, o que seria um novo farol definitivo não foi conhecido por ausência de repercussão geral. O tema 993 foi julgado pela inexistência de repercussão geral em 11/05/2018: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. I, e 156, inc. II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Assim, quanto a isso, nada a acolher. O que mereceu julgamento foi o RECURSO REPETITIVO tomado como Tema 1.113 no C. Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção da Corte conheceu o recurso especial tirado sobre o IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP. Ali, se submeteu a julgamento: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. A Corte então firmou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Atualmente, portanto, está firmado que a base de cálculo do ITBI é exclusivamente o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, independentemente inclusive do valor venal para fins de IPTU, ou seja, mesmo que a transmissão se dê abaixo da base de cálculo do imposto territorial. Assim, DEFIRO a tutela determinando que o cálculo do ITBI tome por base o valor de negociação em que transmitido, dispensando o valor venal de referência e mesmo o valor venal para fins de IPTU. Considerando que é o registro que transmite a propriedade, ficam afastados multa e juros de mora. No entanto, o valor, contudo, deve ser atualizado desde a data do negócio, a fim de manter o valor real da base de cálculo. Para atualização, aplique-se o Tema 905 do C. STJ, aplicando-se o índice de atualização dos tributos municipais, limitado a SELIC (A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices). Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas à base de cálculo do ITBI. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade por mensagem eletrônica nos termos do Ofício GABSF nº 77/2021 e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado. Por fim, tornem conclusos para sentença. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA (OAB 271398/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000915-98.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WESTWING COMERCIO VAREJISTA S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398, MARCELO LEVITINAS - SP281612, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362, VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES - RJ210890 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Int., São Paulo, data lançada eletronicamente.
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