Marcelo Barros Pizzo

Marcelo Barros Pizzo

Número da OAB: OAB/SP 271424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO BARROS PIZZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014770-51.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Marino - Daniela Marino - - Clédio Marino - Certifico e dou fé que não há novos requerimentos formulados. Manifeste-se a parte autora/inventariante em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: LUIS EDUARDO FAUSTINO (OAB 71159/MG), JOALDENIR PATRICIO DINIZ (OAB 340574/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), LUIZ PAULO ZUCARELI (OAB 59405/MG), KANEJI DAS GRACAS VALIM (OAB 138917/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092246-91.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Larissa Mendes Bálsamo Teixeira Macedo - Aline Mendes Balsamo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mariana Martins Pezzi - - Eliana Farbelow - Vistos. Folhas 776: aguarde-se pelo prazo requerido. Observo, de outro lado, que esta decisão não prorroga o prazo para o recolhimento do ITCMD, tampouco desonera os interessados do recolhimento de multa e juros em caso de intempestivo pagamento. Int. São Paulo, - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029456-20.2022.8.26.0100 (processo principal 1012876-92.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - E.F. - E.D.T.M. - Comprove o executado o pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 2.116,59, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. O pagamento das custas finais está previsto na Lei nº 11.608/2003, Art.4º, Inc.III. O recolhimento deve ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, quando da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESP's. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046020-43.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Nancy Cavallete da Silva - - Mariângela Camilo - - Rozilene Alves - - Vlademir João Carlos Galdino - - Ipemsar - Instituto Paulista de Educação, Moradia e Promoção Social Novos Rumos - - Fabiana Aparecida Rodrigues - - Sara Carvalho Ribeiro - - Agda Camilo Neves e outros - VISTOS. Determino, reiterando-se as decisões de fls. 5.549 e 5.556/5.557, a baixa da ordem de indisponibilidade que constam nas averbações nº 06 e 12 do imóvel descrito na matrícula de nº 150.365, depositada perante o 9º CRI da Comarca de São Paulo/SP. Informo que o cancelamento já foi feito no sistema nessa data, conforme ofício que segue. Intime-se. - ADV: LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), PEDRO JOSÉ SANTIAGO (OAB 106370/SP), RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), ROSÂNGELA ALFARO BIASIOLI (OAB 372438/SP), ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP), EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP), ROZÂNGELA LUIZA DE ALMEIDA (OAB 371416/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014770-51.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Marino - Daniela Marino - - Clédio Marino - Ciência ao inventariante acerca do extrato da conta judicial acostado a fls. retro. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), KANEJI DAS GRACAS VALIM (OAB 138917/MG), JOALDENIR PATRICIO DINIZ (OAB 340574/SP), LUIZ PAULO ZUCARELI (OAB 59405/MG), LUIS EDUARDO FAUSTINO (OAB 71159/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027388-97.2024.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iracema Barros Pizzo - Candido Valentim dos Reis - Vistos. 1) Torno sem efeito a decisão de fls. 314/217, porquanto foi liberada no autos de forma incompleta. Em substituição segue o presente saneador: 2) Trata-se de Ação de Extinção de Comodato cumulada com Reintegração de Posse e perdas e danos que IRACEMA BARROS PIZZO move em face de CANDIDO VALENTIM DOS REIS, visando, em síntese, a retomada do imóvel descrito na inicial com a condenação do réu no pagamento de um aluguel pela ocupação indevida. Narrou a autora que herdou de sua mãe Umbelina Calixto Barros o imóvel situado na Rua Francisco Machado Cruz n° 64, Guaianases, São Paulo/SP. Sabendo que seu primo, ora réu, estava morando no referido imóvel, após o falecimento de sua genitora, cedeu a posse ao réu por meio de comodato. Passados seis meses, a autora resolveu rescindir o contrato de comodato. Notificou o réu para desocupar o imóvel em 30 dias. Determinou o pagamento de um aluguel pela continuidade no imóvel, fixando no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). O réu não desocupou o imóvel e nem pagou os aluguéis. Pugnou pela concessão de medida liminar para imediata desocupação. Ao final, requereu a procedência da ação com a retomada definitiva do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a título de perdas e danos. Juntou documentos (fls 11/116). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (fls. 117). Emendas da petição inicial a fls. 119/121 e fls. 126/138. Designada audiência de justificação (fls. 139/140) o requerido foi citado (fls. 146), Na audiência (termo de fls. 163/164) foram inquiridas testemunhas e pela decisão de fls. 165/167 a medida liminar foi indeferida. O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 170/184) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora e o valor da causa, que afirmou corresponder a 1/3 do valor do imóvel. No mérito alegou que viva em união estável há mais de 30 anos com Umbelina, mãe da autora, tendo, portanto, direito de moradia e meação dos bens deixado por ela. Afirmou que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto da ação, sendo inapropriado o pedido de reintegração de posse. Impugnou a alegação da autora e que não é hipossuficiente ante os bens que possui pois não formalizou judicialmente seu divórcio com a antiga companheira, ao deixar o lar em que vivia. Deixou o antigo imóvel situado na Avenida Imperador para sua ex-esposa e filhos, e foi morar com a falecida. Não é mais proprietário do antigo imóvel. Já ajuizou ação para reconhecer a união estável com a de cujus. Na reconvenção impugnou a cobrança de aluguéis e requereu a nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento. Não leu o contrato antes de assinar. Foi incentivado a assinar por Izidio, testemunha que assinou o contrato, que é marido da autora. Por fim, requereu a improcedência da ação e que seja acolhida a reconvenção para declarar a nulidade do contrato, o afastamento das perdas e danos, além de sua permanência na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 185/254) Réplica e contestação à reconvenção a fls. (267/287), Manifestação à contestação contra a reconveção a fls. (298/306) As partes especificaram provas e arrolaram testemunhas para oitiva em audiência de instrução (réu fls. 307/308) e (autora fls. 309/313). É SÍNTESE. DECIDO. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, o requerido não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultado, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante nos documentos de fls.14/19, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que a autora é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA pessoa física (.) benefício formulado pela autora no começo do processo admissibilidade declaração de pobreza documento hábil ao deferimento do benefício aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50 irrelevância da contratação de banca particular de advocacia agravo provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.204.956-4, rel. o Des. Jovyno de Silos, j. em 1/12/207, v.u.) A impugnação ao valor da causa merece guarida, porquanto, como cediço, na ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. No caso em tela a parte autora pretende a retomada do imóvel que pelo constante do documento de fls. 234 tem valor venal estimado em R$ 38.873,00, que deve ser o valor da causa. Assim, acolho a impugnação e o faço para fixar o valor da causa em R$ 38.873,00, ANOTE-SE. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar sua posse, o comodato verbal e o esbulho e ao réu cabe provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativas do direito da autora. No presente feito, faz-se mister para o escorreito deslindo do feito a realização de audiência de instrução, como requerido pelas partes. Para tanto, passo a fixar os pontos contovertidos que serão debatidos em regular audiência de instrução, a saber; a) a posse da autora, aquisição e exercício: b) posse do réu, aquisição e exercício; c) natureza da relação jurídica firmada pelas partes; d) existência e validade do contrato de comodato; e) ocorrência de vício do consetimento; f) união estável entre o réu e a genitora da autora e eventual direito à moradia (habitação) e g) outros pontos que se mostrarem necessários e controversos ao longo da instrução. Sem prejuízo das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 307/308 e fls. 309/313), as partes deverão ratificar ou alterar os róis apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, ainda, os endereços eletrônicos para viabilizar realização da audiência por videoconferência. Desde logo, anoto que nos termos do art. 455, do C.P.C., deverão os advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprimento aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3°, do CPC). Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092246-91.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Larissa Mendes Bálsamo Teixeira Macedo - Aline Mendes Balsamo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mariana Martins Pezzi - - Eliana Farbelow - Alexandro Cunhago - Vistos. Apresente as últimas declarações, conforme requerido pelo Ministério Público, com os todos bens remanescentes, excluindo os que foram objetos de alvarás expedidos e vendidos, em quinze (15) dias. Oportunamente serão apreciados pedidos de alvarás para venda de demais bens da menor. Int. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB 27239/SC), LUIZ ANTONIO VEGEL JUNIOR (OAB 25134/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027388-97.2024.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iracema Barros Pizzo - Candido Valentim dos Reis - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Comodato cumulada com Reintegração de Posse e perdas e danos que IRACEMA BARROS PIZZO move em face de CANDIDO VALENTIM DOS REIS, visando, em síntese, a retomada do imóvel descrito na inicial com a condenação do réu no pagamento de um aluguel pela ocupação indenivads. Narrou que herdou de sua mãe Umbelina Calixto Barros o imóvel situado na Rua Francisco Machado Cruz n° 64, Guaianases, São Paulo/SP. Sabendo que seu primo, ora réu, estava morando no referido imóvel, após o falecimento de sua genitora, cedeu a posse ao réu por meio de comodato. Passados seis meses, a autora resolveu rescindir o contrato de comodato. Notificou o réu para desocupar o imóvel em 30 dias. Determinou o pagamento de um aluguel pela continuidade no imóvel, fixando no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). O réu não desocupou o imóvel e nem pagou os aluguéis. Pugnou pela concessão de medida liminar para imediata desocupação. Ao final, requereu a procedência da ação com a retomada definitiva do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a título de perdas e danos. Juntou documentos (fls 11/116). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (fls. 117). Emendas da inicial a fls. 119/121 e fls. 126/138. Designada audiência de justificação (fls. 139/140) o requerido foi citado (fls. 146) Na audiência (termo de fls. 163/164) foram inquiridas testemunhas e pela decisão de fls. 165/167 a medida liminar foi indeferida. O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 170/184) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora e o valor da causa, que afirmou corresponder a 1/3 do valor do imóvel. No mérito alegou que viva em união estável há mais de 30 anos com Umbelina, mãe da autora, tendo, portanto, direito de moradia e meação dos bens deixado por ela. Afirmou que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto da ação, sendo inapropriado o pedido de reintegração de posse. Impugnou a alegação da autora e que não é hipossuficiente ante os bens que possui pois não formalizou judicialmente seu divórcio com a antiga companheira, ao deixar o lar em que vivia. Deixou o antigo imóvel situado na Avenida Imperador para sua ex-esposa e filhos, e foi morar com a falecida. Não é mais proprietário do antigo imóvel. Já ajuizou ação para reconhecer a união estável com a de cujus. Na reconvenção impugnou a cobrança de aluguéis e requereu a nulidade do contrato de comodato por vício de consentimento. Não leu o contrato antes de assinar. Foi incentivado a assinar por Izidio, testemunha que assinou o contrato, que é marido da autora. Por fim, requereu a improcedência da ação e que seja acolhida a reconvenção para declarar a nulidade do contrato, o afastamento das perdas e danos, além de sua permanência na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 185/254) Réplica e contestação à reconvenção a fls. (267/287), Manifestação à contestação contra a reconveção a fls. (298/306) As partes especificaram provas e arrolaram testemunhas para oitiva em audiência de instrução (réu fls. 307/308) e (autora fls. 309/313). É SÍNTESE. DECIDO. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, o requerido não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultado, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante nos documentos de fls.14/19, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que a autora é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA pessoa física (.) benefício formulado pela autora no começo do processo admissibilidade declaração de pobreza documento hábil ao deferimento do benefício aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50 irrelevância da contratação de banca particular de advocacia agravo provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.204.956-4, rel. o Des. Jovyno de Silos, j. em 1/12/207, v.u.) INmpugnação valor da causa .... No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar sua posse, o comodato verbal e o esbulho e ao réu cabe provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativas do direito da autora. No presente feito, faz-se mister para o escorreito deslindo do feito a realização de audiência de instrução, como requerido pelas partes. Para tanto, passo a fixar os pontos contovertidos que serão debatidos em regular audiência de instrução, a saber; a) a posse da autora, aquisição e exercício: b) posse do réu, aquisição e exercício; c) natureza da relação jurídica firmada pelas partes e d) outros pontos que se mostrarem necessários e controversos ao longo da instrução. Desde logo, anoto que nos termos do art. 455, do C.P.C., deverão os advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprimento aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3°, do CPC) Int. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP), BRUNO CÉSAR ALVES FEITOSA NAKAMASSO (OAB 354461/SP), FABIO ALEXANDRE DE LIMA (OAB 378743/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014770-51.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Marino - Daniela Marino - - Clédio Marino - Fls 1437, item 7: providencie a Serventia as pesquisas eletrônicas deferidas. - ADV: LUIZ PAULO ZUCARELI (OAB 59405/MG), KANEJI DAS GRACAS VALIM (OAB 138917/MG), LUIS EDUARDO FAUSTINO (OAB 71159/MG), JOALDENIR PATRICIO DINIZ (OAB 340574/SP), MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025086-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Aparecida Penha Fernandes Teixeira Oliveira - Vistos. Fls. 131/139: diga a SPPrev se concorda com a emenda à inicial. Int. - ADV: MARCELO BARROS PIZZO (OAB 271424/SP)