Miguel Vieira Pavanela
Miguel Vieira Pavanela
Número da OAB:
OAB/SP 271441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MIGUEL VIEIRA PAVANELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008730-15.2024.8.13.0040 8 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE MELO PRATS ALEXANDRINO CPF: 047.822.276-98 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Leonardo Prats Alexandrino, Adriana Cristina de Melo Prats Alexandrino e seus filhos menores e , devidamente representados, em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora sustentou que adquiriu bilhetes aéreos com a companhia requerida para o trecho Belo Horizonte/Ilhéus/Belo Horizonte, com ida prevista para o dia 27 de julho de 2024, às 12h25, e retorno em 3 de agosto de 2024, às 10h55. Aduziu que ao chegarem ao aeroporto de Confins/MG, foram surpreendidos pela notícia de atraso no voo, que teria sido comunicado um atraso de 30 minutos, e, posteriormente, se ampliou para mais de seis horas, sem que tivesse havido qualquer comunicação prévia, tampouco justificativa adequada. Informou que chegou ao hotel apenas às 20h27 do dia 27 de julho de 2024, e não às 13h55, como originalmente contratado, perdendo, assim, parte significativa da primeira diária, e não conseguindo usufruí-la plenamente. Postulou a procedência total da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Apresentou documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas (ID 10306667108). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 10355730156. Arguiu a preliminar de falta de interesse por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou, que a parte autora não apresentou nenhuma prova de prejuízo efetivo. Esclareceu que o atraso no voo se deu por motivo de força maior, decorrente da necessidade de manutenção emergencial não regular na aeronave que operaria o voo. Disse que, diante disso, fora realizada a troca da aeronave, com posterior reacomodação dos passageiros no mesmo dia, observando-se os preceitos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumentou, ainda, que não restou demonstrado nos autos qualquer desembolso financeiro por parte dos autores em decorrência do atraso, tampouco que houve perda de diária substancial, uma vez que o voo chegou ao destino às 19h26 do mesmo dia, sendo o check-in previsto para às 15h00. Aduziu que, mesmo havendo certo desconforto, este não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos indenizáveis. Requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e no mérito a improcedência da ação. Apresentou procuração. Réplica no ID 10361202022. As partes manifestaram desinteresse em produzir provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os autos estão suficientemente instruídos por documentos e as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida aduziu que o feito deve ser extinto porque não comprovada a pretensão resistida com tentativa de solução administrativa. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. Para se ajuizar uma ação não se exige, como regra, que a parte antes tente resolver a pendência na esfera administrativa. Não se há de falar em ausência de pretensão resistida e por isso, ausência de interesse de agir somente pelo fato de a parte não ter tentado resolver a questão no âmbito administrativo. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar enfrentada, ausente nulidade a ser sanada de ofício, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio é dizer se há dano indenizável aos autores em consequência do atraso no voo. A relação entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não autoriza a inversão do ônus da prova a que alude o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É que a inversão exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória. Assim, ao autor cumpre provar minimamente a ocorrência do dano moral alegado para que seja autorizada a inversão do ônus probatório, o que não ocorreu na espécie. A responsabilidade civil, in casu, é objetiva (art.14, CDC) - vez que encerra obrigação de resultado, em que o transportador assume a obrigação de executar o serviço na forma contratada, assegurando ao passageiro, ainda, a incolumidade física - bastando a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e dano. Restaram incontroversos a relação jurídica entre as partes e o atraso do voo contratado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos (defeito) decorrentes dos serviços prestados, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (cf. § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal). No caso concreto, a Ré sustentou de forma genérica que o atraso decorreu de problemas técnicos da aeronave. Contudo, falhou em demonstrar quais foram os infortúnios a justificar tal evento. No que concerne aos alegados problemas técnico-operacionais, estes se inserem no fortuito interno, ou seja, está diretamente ligado à execução dos serviços, e, por conseguinte, compreendido nos riscos da atividade desenvolvida. Deste modo, o fortuito interno, não enseja a ruptura do nexo de causalidade. Desta maneira, há responsabilidade de indenizar os autores pelos danos sofridos. Os requerentes juntam como prova apenas uma captura de tela da fatura do cartão (ID 10305736864), porém, não há o valor individualizado das diárias, hábeis a comprovar o dano. Logo, os danos materiais não restaram comprovados. O dano material deve ser individualizado e quantificado. Os autores sofreram danos morais. A jurisprudência sobre o tema de atraso de voos evoluiu para afastar o reconhecimento do dano moral presumido no caso, sendo necessário avaliar as circunstâncias do atraso. Nesse ponto, confiram-se os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) podem-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (Recurso Especial nº 1.584.465, julgado em 21 de novembro de 2018) No presente caso, os autores chegaram ao seu destino com aproximadamente seis horas de atraso. Além disso, tratou-se de família em viagem de férias com duas crianças e o tempo de espera para esses infantes é complicado tanto para eles como para os pais. Além disso, não houve comprovação da requerida de que prestou suporte material para essa família durante o prazo que esperaram a aeronave decolar. Assim, o dano moral se configurou e é passível de reparação. No que concerne ao quantum, não há critérios específicos para a sua respectiva materialização. Deve ser analisado o caso concreto. O valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo/pedagógico. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Sopesando tais elementos, bem como: a condição econômica das partes; e a repercussão do ocorrido, envolvendo atraso considerável do voo, concluo que a indenização deve ser fixada em R$15.000,00 para a parte autora (ou seja, para os quatro autores) entendendo suficiente para reparar os transtornos suportados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00, valor que engloba todos os autores, acrescido de correção monetária que deverá incidir desde a sentença, pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, a iniciar na citação, sendo que a partir de 30/08/2024, deverá a correção monetária corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros deverão ser computados pela diferença entre a taxa referencial da Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/09/2024. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005789-41.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaella Aparecida dos Reis - Willian Uchida Hamada e outro - I. P. 455/462. Em consonância com o art. 437, § 1º do CPC, diga a parte ré no prazo de quinze dias. II. Quanto ao laudo pericial (p. 463/9), digam as partes no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). - ADV: MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007589-92.2021.8.26.0071 (processo principal 1023695-83.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Mariusso & Morandi Construções Ltda Me - Gustavo Quintanilha Guelpa - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das despesas de impressão para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo. Sisbajud (ordem de bloqueio simples: 1 Ufesp), "Teimosinha" trinta dias ( 3 Ufesp), Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, CRCjud, Serajud, Comgásjud e Sniper (1 Ufesp) - Provimento nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1) e apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de quinze dias. - ADV: MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032863-70.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Geraldo Valmir de Oliveira - Lourival Antonio Bonfim - - Vera Lucia dos Santos Bonfim e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s). - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031381-53.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcela Suemi Yanase Grandini - - Moacir Grandini Carlos - Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Alphaville Urbanismo S/A - - Alphaville Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Ciência às requeridas acerca dos documentos apresentados às fls. 538/548. Sem prejuízo, ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento (fls. 577/583), repetição daquele já digitalizado às fls. 512/519. Oportunamente, tornem os autos para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), RONALDO TAMAMATI KANASHIRO (OAB 323135/SP), RONALDO TAMAMATI KANASHIRO (OAB 323135/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508128-76.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1508651-88.2024.8.26.0071) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - L.S.L. - Vistos. 1- Diante do relatório do setor técnico, não obstante o arquivamento do inquérito policial, a vítima continua a sentir insegurança na presença do investigado, registrando que mesmo depois da aplicação das medidas protetivas. Diante disso, ficam mantidas as medidas protetivas aplicadas nestes autos. Intime-se as partes, com urgência. 2- Decorridos 06 (seis) meses, providencie o setor técnico novo contato com a vítima, para avaliação acerca da possibilidade de revogação das cautelares. Intime-se. - ADV: MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0169745-62.2006.8.26.0100 (583.00.2006.169745) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Banco Bradesco S/a. - Wellington Augusto Tadeu de Oliveira - Vistos. Fl. 479: considerando o erro informado, torne-se sem efeito a petição de fls. 477/478. Intime-se. - ADV: JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LEONARDO CISNEIRO RODRIGUES (OAB 301135/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000107-93.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1002506-83.2022.8.26.0058) (processo principal 1002506-83.2022.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Henrique Cabrera Leão - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - E. M. F. Fabricio Comercio de Vei-culos, Com Nome Fantasia de Auto Prime Multimarcas - - C. L. A. Pereira (Flex Motors) e outros - Vistos. 1) Fls. 83/86: A decisão de fls. 74/76 está PRECLUSA. Assim, cumpra-se-á integralmente. 2) Ciência aos interessados. Aguarde-se por 20 (vinte) dias a comprovação, conforme informado. Int. - ADV: MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCAS SILVA IDALGO (OAB 409224/SP), ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002310-05.2023.8.26.0541 (processo principal 1004729-15.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Balduino da Silva - Up Veiculos - Vistos. Suspenda os presentes autos até a decisão final do Incidente de desconsideração de Personalidade Juridica nº 0002112-42.2025.8.26.0541 (dependente), alocando-se os autos na fila de processos suspensos Intimem-se. - ADV: MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0169745-62.2006.8.26.0100 (583.00.2006.169745) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Banco Bradesco S/a. - Wellington Augusto Tadeu de Oliveira - 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 97.986, do 6º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 15/07/2025, às 14:30 horas e término no dia 18/07/2025, às 14:30 e a 2.ª Praça com início no dia 18/07/2025, às 14:31 horas e término no dia 08/08/2025, às 14:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. - ADV: LEONARDO CISNEIRO RODRIGUES (OAB 301135/SP), JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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