Nildete Moreira De Sousa

Nildete Moreira De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 271444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nildete Moreira De Sousa possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: NILDETE MOREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114575-76.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE PERES NAYME Advogado do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057031-33.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE CAMPO PIANO Advogado do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063049-70.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0103028-39.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS JUSTINIANO ENCINAS Advogado do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0103010-18.2021.4.03.6301 AUTOR: JULIANA DA SILVA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118390-81.2021.4.03.6301 AUTOR: MAURO NUNES NAYME ADVOGADO do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057886-12.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE MEDEIROS CAMPO PIANO Advogado do(a) AUTOR: NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Quanto às importâncias devidas desde a publicação da ata de julgamento (17.06.2024), tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Incabível, desse modo, eventual pedido de constituição de título executivo judicial. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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