Nildete Moreira De Sousa
Nildete Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 271444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nildete Moreira De Sousa possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
NILDETE MOREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044474-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Cardoso Correa - - Henrique Talarico - Condomínio Portale Mattino - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação nestes autos. Intime-se. - ADV: NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP), FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP), FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP), CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003511-18.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MATHEUS PIRES BARBOSA - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente. Int. - ADV: FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173503-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; JOÃO ALBERTO PEZARINI; Foro de Assis; Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1501324-04.2023.8.26.0047; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Adalberto Gomes dos Santos; Advogada: Nildete Moreira de Sousa (OAB: 271444/SP); Advogado: Felipe Diego Martarelli Fernandes (OAB: 271222/SP); Agravado: Município de Assis; Advogada: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2173503-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Assis; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501324-04.2023.8.26.0047; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Adalberto Gomes dos Santos; Advogada: Nildete Moreira de Sousa (OAB: 271444/SP); Advogado: Felipe Diego Martarelli Fernandes (OAB: 271222/SP); Agravado: Município de Assis; Advogada: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803262-65.2025.8.19.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de “ação de alimentos”ajuizada por CLARA APOLÔNIO SALES COSTA, adolescente com 15 anos de idade, representada pela genitora CAROLINE PESSÔA SALES, em face de Em segredo de justiça, pela qual a parte autora, na qualidade de filha do réu, objetiva a constituição de obrigação alimentar em seu favor. Conforme narrativa contida na petição inicial, emendada em ID 197792489): “(...) Deste a separação de fato, a genitora da Autora vem exercendo a guarda unilateral [sic] de fato da Requerente. Por mais que a assistência financeira ao infante [sic]deva ser exercida de forma conjunta entre os genitores, o Réu tem renda de, aproximadamente, R$ 15.000,00, conforme consta em documento anexo. (...), na contemporaneidade, a Autora possui 04 anos e necessita do amparo financeiro e afetivo do Réu. (...) O alimentante é empresário e efetua atividades laborativas como sócio da empresa YTA-Y-YBY ENGENHARIA LTDA. (...), dentro de uma razoabilidade, a fim de não causar danos à subsistência do Alimentante, vem a Autora requerer que os alimentos definitivos sejam fixados no importe de R$ 5.000,00 por mês, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, sendo atualizados anualmente pelo índice do INPC ou 1 salário mínimo na hipótese de desemprego.”. O processo foi originalmente distribuído à Comarca da capital de São Paulo – Foro Regional XI de Pinheiros –, mais especificamente a 1ª Vara de Família e Sucessões. A decisão de ID 197794736 deferiu agratuidade de justiçaem favor da parte autora e, na mesma oportunidade, fixou os alimentos provisóriosno patamar equivalente a 80% sobre o salário mínimo, a ser depositado a cada dia 10 do mês subsequente ao de constituição da obrigação. Validamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o domicílio da alimentanda seria no Município de Itaperuna/RJ. Quanto à questão de fundo, informou que já vinha tentando contribuir com as despesas da filha, mediante depósitos no valor de R$ 2.000,00, todavia, a genitora de CLARA não teria aceitado o repasse financeiro. Ato contínuo, discorreu a respeito de seus ganhos habituais, no entorno de R$ 15.000,00 a R$ 18.000,00, bem como sobre as necessidades da alimentanda, pugnando pela fixação dos alimentos definitivos no patamar de 131% sobre o salário mínimo, além do valor correspondente ao plano de saúde – R$ 671,02 (ID 197797917). No ID 197799508 consta o comprovante de rendimentos do requerido, referente ao exercício de 2025, indicando recebimentos na ordem de R$ 298.566,72 para o ano de 2024 (aproximadamente, R$ 24.880,56/mês). Réplicano ID 197799520, na qual a parte autora pugnou pela quebra do sigilo bancário do requerido. Enfim, a decisão de ID 197800881 declinou da competência para esse Juízo, por ser o de domicílio da alimentada. Pois bem. Primeiro, admito a competência para processamento do feito e ratifico os atos judiciais até então praticados. Segundo, passo ao saneamento do feito. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades e nem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de desenvolvimento válido do processo. Presentes, também, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Sendo assim, declaro SANEADO o feito. Consoante antecipado, o requerido reconheceu a obrigação de prestar alimentos em favor da filha (art. 374, inciso III, do CPC/2015). Na realidade, a controvérsia remanescente diz respeito, exclusivamente, ao alcance dessa obrigação, observada a disposição do art. 1.694, §1º, do CC/2002. Nessa linha, como forma de elucidar a questão ainda em debate, incumbe à parte autora a prova da dimensão de suas “necessidades”, sendo elas, até certo ponto, presumidas, dada a tenra idade (art. 373, inciso I, do CPC/2015); enquanto, à parte ré, incumbe a prova das eventuais restrições de suas “possibilidades” (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Importante consignar que: “4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. 5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita. 6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado.” (REsp nº 1.854.488/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 09.12.2020). Destarte, ainda que a capacidade financeira do alimentante possa ser maior do que aquela por ele reconhecida, não há razão para se majorar indefinidamente o valor da obrigação alimentar para além das reais necessidades da alimentanda. Por essas razões, considero suficiente a produção da prova documental pré-constituída, FACULTANDO às partes a juntadas de documentos suplementares, se assim considerarem pertinentes, no prazo de 30 dias. Obtempero ser desnecessária a pretensa quebra do sigilo bancário do requerido, considerando que, ele próprio, colacionou aos autos prova idônea de seus rendimentos anuais (vide ID 197799508), bem como das despesas pessoais. No mais, INDEFIROa produção da prova oral ou de eventual prova pericial, vez que prescindíveis para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Aquela, na medida em que somente serviria de reforço para as versões pessoais de cada uma das partes – no caso do depoimento pessoal –, ou revelaria a impressão subjetiva de terceiros – no caso da prova testemunhal, em nada contribuindo para desvendar o equacionamento ideal entre necessidade da alimentanda e a possibilidadeda alimentante. A prova técnica, de seu turno, somente se apresentaria como necessária quando exigido conhecimento específico em determinada área do conhecimento, o que não se faz presente no caso em testilha. Decorrido o prazo para a vinda dos eventuais documentos suplementares, declaro encerrada a instrução, iniciando-se o prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, para alegações finais. Em seguida, ao Ministério Público para parecer finalde mérito. Ultimadas todas as providências, retornem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Dê-se ciência ao “parquet”. ITAPERUNA, 6 de junho de 2025. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004955-94.2025.8.26.0003 (processo principal 1019644-63.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Z. Luky Indústria Metalúrgica Ltda. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários, inclusive mandado de levantamento, se for o caso. Verifico que a taxa judiciária já foi recolhida ao início do cumprimento de sentença (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual 11.608/03). Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), havendo restrição de crédito oriunda do presente processo, fica autorizado cancelamento, devendo o exequente recolher as custas pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita, para a baixa via SERASAJUD, bem como indicar as páginas em que ocorrida a anotação. Comunique-se e arquivem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP), FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES (OAB 271222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012478-63.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - EVELYN ROBERTA FORTUNATO SILVA - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: NILDETE MOREIRA DE SOUSA (OAB 271444/SP)