Nildete Moreira De Sousa
Nildete Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 271444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nildete Moreira De Sousa possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
NILDETE MOREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
USUCAPIãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002365-18.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA NETO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DIEGO MARTARELLI FERNANDES - SP271222-A, NILDETE MOREIRA DE SOUSA - SP271444-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 23 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osvaldo Tasso da Silva Junior (OAB 221877/SP), Felipe Diego Martarelli Fernandes (OAB 271222/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) Processo 1018094-29.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amaral Monteiro do Nascimento - Reqdo: Pedro Assis dos Santos, Vipe Viação Padre Eustáquio Ltda - Vistos. AMARAL MONTEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de PEDRO ASSIS DOS SANTOS e VIPE VIAÇÃO PADRE EUSTÁQUIO LTDA relatando, em síntese, que em 06/07/2021, se envolveu em acidente com o coletivo administrado pela segunda requerida, e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta culpa dos réus pelo ocorrido, nos termos do artigo 28 do CTB. Por estes motivos, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 15.000,00, além de danos morais e estéticos no importe de R$ 50.000,00 Juntou os documentos de fls. 19/58. O benefício da justiça gratuita foi concedido (fls. 59). Citada, a parte requerida ofertou contestação intempestiva (fls. 203). Houve réplica (fls. 208/225). As rés pediram a produção de prova testemunhal e o autor concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 229/230, fls. 231/ 233 e fls.234). É o relatório. Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que os avisos de recebimento de fls. 113 e fls. 120 foram encaminhados ao endereço da sede da empresa ré, conforme consta na própria procuração de fls. 179. Ressalto que o ato citatório, como cediço, é condição de eficácia do provimento jurisdicional, e de acordo com o artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, em se tratando de citação pela via postal de pessoa jurídica, considerar-se-á aperfeiçoado o ato mediante a entrega do comprovante de recebimento à pessoa com poderes de gerência ou de administração. Não obstante o sobredito preceito legal conduza, em princípio, a uma interpretação restritiva, firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a citação postal recebida por funcionário é válida, ainda que desprovido de poderes para representá-la. Aplica-se, nesse aspecto, a teoria da aparência, presumindo-se que o funcionário que recebeu a correspondência seja autorizado a fazê-lo em nome da empresa. No caso dos autos, considerando que o aviso de recebimento foi enviado ao endereço da ré, dessume-se que a pessoa situada em tal local recebeu e assinou a carta sem qualquer oposição, ainda que não tivesse poderes para recebê-la. Em suma, não há que se falar em nulidade de citação da empresa requerida. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Com efeito, em que pese a intempestividade da contestação, considerando que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, entendo que pode pleitear a produção de prova, levando-se em conta que se trata de acidente de trânsito, devendo ser respeitada a busca pela verdade real. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido: apurar a dinâmica do ocorrido. Nesta toada, para verificar a dinâmica do acidente, admito a produção de prova testemunhal, como pretendido pelos requeridos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes forneçam rol de testemunhas, com número máximo de três. No mais, pela redação no novo CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha". No mesmo prazo de 15 dias, portanto, deverão as partes informar com clareza se promoverão a intimação de suas testemunhas, ou se estas comparecerão independentemente de intimação, ficando cientes de que incidirá a preclusão, caso o advogado não promova a intimação no prazo legal (comprovando nos autos com a antecedência necessária), ou não traga a testemunha que viria independentemente de intimação. Testemunhas residentes em comarcas diversas podem ser trazidas pela parte que as arrolou independentemente de intimação, caso contrário, devem ser ouvidas por precatória, o que as partes deverão também esclarecer no prazo supra. Não havendo discordância manifestada em até cinco dias, será realizada audiência pelo meio virtual, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 481 de 2022, do C. Conselho Nacional de Justiça. Assim, forneçam os advogados que participarão da audiência seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das partes que irão participar do ato, bem como os respectivos telefones de contato. Ainda, forneçam os advogados os endereços eletrônicos de todas as testemunhas, também em 15 dias. Os patronos podem fornecer os endereços eletrônicos e números de telefone aqui mencionados por meio de petição sigilosa, em desejando que não haja publicidade de tal informação. Determino a tomada de depoimento pessoal do corréu Pedro Assis dos Santos, condutor do coletivo envolvido no acidente. Fica tal parte ciente, por seus advogados constituídos, de que será ouvida pelo juízo na data da audiência. Com a juntada do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de dia e horário. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osvaldo Tasso da Silva Junior (OAB 221877/SP), Felipe Diego Martarelli Fernandes (OAB 271222/SP), Nildete Moreira de Sousa (OAB 271444/SP) Processo 1018094-29.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amaral Monteiro do Nascimento - Reqdo: Pedro Assis dos Santos, Vipe Viação Padre Eustáquio Ltda - Vistos. AMARAL MONTEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de PEDRO ASSIS DOS SANTOS e VIPE VIAÇÃO PADRE EUSTÁQUIO LTDA relatando, em síntese, que em 06/07/2021, se envolveu em acidente com o coletivo administrado pela segunda requerida, e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta culpa dos réus pelo ocorrido, nos termos do artigo 28 do CTB. Por estes motivos, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 15.000,00, além de danos morais e estéticos no importe de R$ 50.000,00 Juntou os documentos de fls. 19/58. O benefício da justiça gratuita foi concedido (fls. 59). Citada, a parte requerida ofertou contestação intempestiva (fls. 203). Houve réplica (fls. 208/225). As rés pediram a produção de prova testemunhal e o autor concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 229/230, fls. 231/ 233 e fls.234). É o relatório. Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que os avisos de recebimento de fls. 113 e fls. 120 foram encaminhados ao endereço da sede da empresa ré, conforme consta na própria procuração de fls. 179. Ressalto que o ato citatório, como cediço, é condição de eficácia do provimento jurisdicional, e de acordo com o artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, em se tratando de citação pela via postal de pessoa jurídica, considerar-se-á aperfeiçoado o ato mediante a entrega do comprovante de recebimento à pessoa com poderes de gerência ou de administração. Não obstante o sobredito preceito legal conduza, em princípio, a uma interpretação restritiva, firmou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a citação postal recebida por funcionário é válida, ainda que desprovido de poderes para representá-la. Aplica-se, nesse aspecto, a teoria da aparência, presumindo-se que o funcionário que recebeu a correspondência seja autorizado a fazê-lo em nome da empresa. No caso dos autos, considerando que o aviso de recebimento foi enviado ao endereço da ré, dessume-se que a pessoa situada em tal local recebeu e assinou a carta sem qualquer oposição, ainda que não tivesse poderes para recebê-la. Em suma, não há que se falar em nulidade de citação da empresa requerida. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Com efeito, em que pese a intempestividade da contestação, considerando que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, entendo que pode pleitear a produção de prova, levando-se em conta que se trata de acidente de trânsito, devendo ser respeitada a busca pela verdade real. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido: apurar a dinâmica do ocorrido. Nesta toada, para verificar a dinâmica do acidente, admito a produção de prova testemunhal, como pretendido pelos requeridos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes forneçam rol de testemunhas, com número máximo de três. No mais, pela redação no novo CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha". No mesmo prazo de 15 dias, portanto, deverão as partes informar com clareza se promoverão a intimação de suas testemunhas, ou se estas comparecerão independentemente de intimação, ficando cientes de que incidirá a preclusão, caso o advogado não promova a intimação no prazo legal (comprovando nos autos com a antecedência necessária), ou não traga a testemunha que viria independentemente de intimação. Testemunhas residentes em comarcas diversas podem ser trazidas pela parte que as arrolou independentemente de intimação, caso contrário, devem ser ouvidas por precatória, o que as partes deverão também esclarecer no prazo supra. Não havendo discordância manifestada em até cinco dias, será realizada audiência pelo meio virtual, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 481 de 2022, do C. Conselho Nacional de Justiça. Assim, forneçam os advogados que participarão da audiência seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das partes que irão participar do ato, bem como os respectivos telefones de contato. Ainda, forneçam os advogados os endereços eletrônicos de todas as testemunhas, também em 15 dias. Os patronos podem fornecer os endereços eletrônicos e números de telefone aqui mencionados por meio de petição sigilosa, em desejando que não haja publicidade de tal informação. Determino a tomada de depoimento pessoal do corréu Pedro Assis dos Santos, condutor do coletivo envolvido no acidente. Fica tal parte ciente, por seus advogados constituídos, de que será ouvida pelo juízo na data da audiência. Com a juntada do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de dia e horário. Intimem-se.
Anterior
Página 8 de 8