Aline Thomaz Alvarenga

Aline Thomaz Alvarenga

Número da OAB: OAB/SP 271493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Thomaz Alvarenga possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 61
Tribunais: TST, TRT15, TRT2
Nome: ALINE THOMAZ ALVARENGA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000480-52.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: RAPHAEL DA CRUZ AMBROSIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000480-52.2024.5.02.0611     AGRAVANTE: RAPHAEL DA CRUZ AMBROSIO ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO ADVOGADA: Dra. ALINE THOMAZ ALVARENGA ADVOGADA: Dra. AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI ADVOGADO: Dr. WAGNER MOREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id 77de54d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 65bbc86). Regular a representação processual (Id f4325b4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema,  INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMATIVO INTERNO. RP-52. FAIXAS SALARIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, no tema. Por fim, mantido o acórdão regional, resta prejudicada a análise do tema “honorários sucumbenciais a serem pagos pelo recorrido”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000256-45.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIANA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a18492 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 07 de julho de 2025. MANOELA MOURA RODRIGUES     DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PEREIRA SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000256-45.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIANA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a18492 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 07 de julho de 2025. MANOELA MOURA RODRIGUES     DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001582-14.2024.5.02.0481 REQUERENTE: STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3a2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria   Vistos. Por meio do contrato de cessão de Direito Creditório (id. 280ef90), STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS, na qualidade de credor desta execução trabalhista, cedeu a BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (terceiro cessionário) o direito de crédito parcial que possuía em face de ITAU UNIBANCO S.A., a título oneroso e em caráter irrevogável.  Analiso. A cessão de crédito é instituto jurídico regulado no Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654."   Quanto à sua aplicação ao Processo do Trabalho, a atual Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente, nada dispondo a respeito (diferentemente da sua versão anterior, cujo art. 100 proibia expressamente sua aplicação). Analisando a minuta do contrato de cessão de crédito parcial, a qual foi assinada pela parte exequente e patrono legalmente constituído, não constato vícios de manifestação da vontade, tampouco irregularidades formais ou legais. O instrumento se mostra apto e hábil a produzir seus jurídicos efeitos. Os créditos trabalhistas reconhecidos e declarados em sentença judicial integram o patrimônio do credor e, como tais, podem ser livremente negociados por seu titular, aliás, como sói ocorrer em casos de transação (acordo) na fase de execução, inclusive com renúncia de parcela do crédito. Como a CLT é omissa sobre a matéria, o direito comum pode – e deve – ser fonte subsidiária, consoante dita seus arts. 8º, § 1º e 769. Assim, considero válido e regular o instrumento particular de cessão parcial de crédito, que fica homologada. Exequente e cessionário esclareceram os valores atualizados da cessão parcial. Prossiga-se, portanto, com a liberação de valores, nos termos do despacho Id. 77c105b, sendo que, do valor líquido da exequente, o montante de R$ 59.696,48 será liberado à cessionária, e o restante à reclamante. Reforço que a presente liberação versa sobre o valor incontroverso da condenação (com execução definitiva). Ultimados os alvarás, aguarde-se o trânsito em julgado, em sobrestamento. Int. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001582-14.2024.5.02.0481 REQUERENTE: STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3a2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria   Vistos. Por meio do contrato de cessão de Direito Creditório (id. 280ef90), STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS, na qualidade de credor desta execução trabalhista, cedeu a BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (terceiro cessionário) o direito de crédito parcial que possuía em face de ITAU UNIBANCO S.A., a título oneroso e em caráter irrevogável.  Analiso. A cessão de crédito é instituto jurídico regulado no Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654."   Quanto à sua aplicação ao Processo do Trabalho, a atual Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente, nada dispondo a respeito (diferentemente da sua versão anterior, cujo art. 100 proibia expressamente sua aplicação). Analisando a minuta do contrato de cessão de crédito parcial, a qual foi assinada pela parte exequente e patrono legalmente constituído, não constato vícios de manifestação da vontade, tampouco irregularidades formais ou legais. O instrumento se mostra apto e hábil a produzir seus jurídicos efeitos. Os créditos trabalhistas reconhecidos e declarados em sentença judicial integram o patrimônio do credor e, como tais, podem ser livremente negociados por seu titular, aliás, como sói ocorrer em casos de transação (acordo) na fase de execução, inclusive com renúncia de parcela do crédito. Como a CLT é omissa sobre a matéria, o direito comum pode – e deve – ser fonte subsidiária, consoante dita seus arts. 8º, § 1º e 769. Assim, considero válido e regular o instrumento particular de cessão parcial de crédito, que fica homologada. Exequente e cessionário esclareceram os valores atualizados da cessão parcial. Prossiga-se, portanto, com a liberação de valores, nos termos do despacho Id. 77c105b, sendo que, do valor líquido da exequente, o montante de R$ 59.696,48 será liberado à cessionária, e o restante à reclamante. Reforço que a presente liberação versa sobre o valor incontroverso da condenação (com execução definitiva). Ultimados os alvarás, aguarde-se o trânsito em julgado, em sobrestamento. Int. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001582-14.2024.5.02.0481 REQUERENTE: STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3a2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria   Vistos. Por meio do contrato de cessão de Direito Creditório (id. 280ef90), STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS, na qualidade de credor desta execução trabalhista, cedeu a BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (terceiro cessionário) o direito de crédito parcial que possuía em face de ITAU UNIBANCO S.A., a título oneroso e em caráter irrevogável.  Analiso. A cessão de crédito é instituto jurídico regulado no Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654."   Quanto à sua aplicação ao Processo do Trabalho, a atual Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente, nada dispondo a respeito (diferentemente da sua versão anterior, cujo art. 100 proibia expressamente sua aplicação). Analisando a minuta do contrato de cessão de crédito parcial, a qual foi assinada pela parte exequente e patrono legalmente constituído, não constato vícios de manifestação da vontade, tampouco irregularidades formais ou legais. O instrumento se mostra apto e hábil a produzir seus jurídicos efeitos. Os créditos trabalhistas reconhecidos e declarados em sentença judicial integram o patrimônio do credor e, como tais, podem ser livremente negociados por seu titular, aliás, como sói ocorrer em casos de transação (acordo) na fase de execução, inclusive com renúncia de parcela do crédito. Como a CLT é omissa sobre a matéria, o direito comum pode – e deve – ser fonte subsidiária, consoante dita seus arts. 8º, § 1º e 769. Assim, considero válido e regular o instrumento particular de cessão parcial de crédito, que fica homologada. Exequente e cessionário esclareceram os valores atualizados da cessão parcial. Prossiga-se, portanto, com a liberação de valores, nos termos do despacho Id. 77c105b, sendo que, do valor líquido da exequente, o montante de R$ 59.696,48 será liberado à cessionária, e o restante à reclamante. Reforço que a presente liberação versa sobre o valor incontroverso da condenação (com execução definitiva). Ultimados os alvarás, aguarde-se o trânsito em julgado, em sobrestamento. Int. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 RECORRENTE: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e26db9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ALINE THOMAZ ALVARENGA (SP271493) AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI (SP131841) EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (SP326612) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D) MARISA DE LOURDES DA SILVA (SP282874) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA FERREIRA PATRICIA TAVARES DA CRUZ (SP235331)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id d2763c0; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 94d523e). Regular a representação processual (Id 6ce4d8c; 191991c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, dentro do prazo legal, e com elementos suficientes para relacionar o comprovante de pagamento ao processo. Consta do v. acórdão: "O recurso do reclamado é tempestivo, foi interposto por procurador com instrumento de mandato nos autos (fls. 620), porém não o conheço, por deserto. Apesar da ré ter realizado devidamente o seguro garantia judicial (fls. 1805/1816), as custas foram pagas por "Stellmar S C Ltda", empresa que é estranha à lide. Com fulcro no art. 789, §1º, da CLT e na Súmula 128, I, do C. TST, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que as custas devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da relação processual. O recolhimento realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). A 6ª Turma deste E. TRT também vem decidindo nesse sentido. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000111-44.2023.5.02.0045; Data: 02-02-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Saliento que não é caso de aplicação da OJ 140 da SDI-1 do C. TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas, mas sim de recolhimento por pessoa estranha a lide. Não conheço."   O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 89d1709 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PREPARO / CUSTAS" e DENEGO seguimento quanto ao outro. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - VANESSA FERREIRA
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